quarta-feira, 11 de dezembro de 2019

Justiça determina que Twitter devolva conta do Movimento Avança Brasil


O juízo da 5ª Vara Cível - Foro Regional II - Santo Amaro, Excelentíssimo Dr. Eurico Leonel Peixoto Filho, determinou, em sede de tutela de urgência, que a rede social Twitter, restabeleça, a conta do Movimento Avança Brasil, censurada de forma abrupta e sem aviso prévio.

Pontos altos da decisão foram os destaques dados pelo juiz, ao reconhecer na fundamentação da tutela de urgência: "firmado o pacto, ainda que indireta sua remuneração, sua solução impunha o necessário apontamento de causa justa e necessária para tanto, não se descurando a importância do serviço diferente prestado, hoje meio indiscutível de comunicação e divulgação de pensamentos, substituto de outros meios de relacionamento social, ou instrumento deles."

Na análise liminar ainda concluiu pela relevância do movimento, ao infirmar: "Outrossim, dada a relevância do serviço e existente, apontado que foi, a divulgação de informações de natureza jornalística, a abrupta retirada do conteúdo e impedimento de acesso ao serviço, em um primeiro momento, ainda que ausente a versão da ré, consiste em medida ilícita, possível de configurar censura, impondo a concessão da tutela liminar para que a parte ré restabeleça e mantenha a conta da parte autora em sua plataforma (L: https://twitter.com/mavancabrasil), restabelecendo pleno acesso e conteúdo, inclusive às publicações então existentes (...) - grifo nosso

A defesa comemorou a decisão informando que: "Milhares de usuários tem sofrido com as práticas ilícitas e abusivas das redes sociais, que costumeiramente impoõe censura, violando nao apenas a liberdade de expressão, o principio do tratamento insonômico dos dados e neutralidade da rede, o que ´indmissível".

O processo agora segue para intimação da rede social, que terá 24 horas a contar de sua intimação para cumprir a ordem, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, válida por 60 dias.

Até o momento de fechamento deste artigo, nao houve notícias se a rede social já foi intimada.

quarta-feira, 4 de dezembro de 2019

Justiça determina que Facebook devolva página do Deputado Federal Eder Mauro



O MM. Juiz de Direito da 7ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém do Pará, Dr. Roberto Cesar Oliveira Monteiro, concedeu, na tarde de hoje (04/12) a tutela de urgência em favor do Excelentíssimo  Deputado Federal Eder Mauro, em  Ação de Obrigação  de Fazer Cumulada com Indenização contra o Facebook, determinando o restabelecimento de sua página, sob pena de multa diária, banida pela rede em flagrante censura.


O caso

Os advogados do Deputado alegam que o mesmo havia contratado os serviços de páginas oferecidos pelo Facebook pretendendo ampliar sua rede de seguidores, local onde expunha seus trabalhos e atividades, adotando "uma postura combativa à frente das pautas que defende e que estimulam o debate, frequentemente divulgava temas ligados à Valores de Família, Defesa do Cidadão de Bem em detrimento de Bandidos, Combate à Corrupção, a Flexibilização de Leis sobre o Armamento Civil e pelo Posicionamento Contrário às Políticas Desarmamentistas, além da Defesa dos Direitos de Autoridades Policiais, classe hoje, lamentavelmente, tão desvalorizada, em razão do que é classificado como um Político de Direita, além de, após haver manifesta-se em defesa de um Policial que reagiu a um Bandido que o Assaltava na ocasião, fato esse mostrado inclusive  através da TV Aberta e  Vídeos de Circulação Nacional é que o Facebook aproveitou para Excluir a Página do Acionante, sem qualquer Aviso Prévio, ao argumento de divulgação de conteúdo violento, em atitude clara de Perseguição Ideológica, fato esse comprovadamente ratificado a quando da presença da Representante do Facebook na Câmara dos Deputados para tratar do assunto da presente Demanda, convocada que foi através da Comissão de Segurança Pública e Combate ao Crime Organizado daquela Casa Legislativas, a qual se mantinha e dialogava sempre separadamente com Deputados e Deputadas de Esquerda, conforme fazem prova as inclusas postagens ora anexadas à presente Peça Exordial."


Os seguidores

A página tinha milhares de seguidores que não apenas compartilhavam com os posicionamentos do Deputado, como também colaboravam na divulgação de seu trabalho como Parlamentar, apoiando sua atuação.


O pouco caso da rede social

Todavia, a vista da recalcitrância do Facebook em resolver a situação amigavelmente, fundametando os pedidos da ação com a clara ofensa a liberdade de expressão, ao principio do tratamento isonômico dos dados e ao princípio da neutralidade da rede entre outros, não viu o Deputado, outra alternativa se nao ajuizar a ação em questão para ver reconhecidos tais direitos.


A decisão determinando o restabelecimento da página

Em sua decisão acerca da tutela de urgência, o juízo concluiu que: "Analisando-se tal situação sob a luz do disposto nos comandos previstos no art. 5º, incisos IV, IX, e ainda, no art. 220 da Constituição Federal Pátria – CF/88, que garantem a liberdade de expressão independentemente de censura ou licença, acrescido ainda pelo Decreto nº 678/92 - Convenção Americana sobre Direitos Humanos - Pacto de São José da Costa Rica – que compreende a liberdade de expressão como a liberdade de buscar, receber e difundir informações e ideias de toda natureza, sem consideração de fronteiras por qualquer meio de sua escolha, reconhecendo, ainda, a vedação à restrição ao direito de expressão por vias ou meios indiretos, tais como o abuso de controles oficiais ou particulares, vislumbro a presença dos requisitos do art. 300 do CPC, mormente porque a manutenção da situação presente, ou seja, a permanência do banimento da página contratada pelo autor, incide per si, em imposição de limites proibidos por lei, até prova em contrário."

Mais adiante conclui o magistrado: "Ante o exposto, presentes os requisitos previstos na lei, com fulcro no art. 300 do CPC, DEFIRO PARCIALMENTE O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA, e por via de consequência, determino que a parte requerida restabeleça a página do autor alocada sob o link “https://www.facebook.com/edermauropa”, nos exatos termos em que se encontrava antes da retirada do ar, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), sem prejuízo de eventual possibilidade de redução ou aumento, dependendo das circunstâncias do caso. Defiro o pedido de inversão do ônus da prova, nos termos do art. 373, § 1º do CPC c/c art. 6º, inciso VIII do CDC, haja vista a verossimilhança das alegações do autor, bem como diante de sua hipossuficiência no plano jurídico-processual, especialmente diante da dificuldade de comprovar seu direito em Juízo."

A defesa do Deputado agora aguarda cumprimento das citação e intimação do Facebook que, até o momento de fechamento deste artigo, ainda não fora intimado.

quarta-feira, 9 de outubro de 2019

Pela segunda vez Facebook é condenado por censura ao escritor Flavio Gordon



Pela segunda vez neste ano de 2019, a rede social Facebook foi condenada a indenizar o antropólogo, escritor e autor do best-seller "A Corrupção da Inteligência"Flavio Gordon, por ter sofrido nova censura decorrente de bloqueios de acesso em seu perfil pessoal.

No final do ano de 2018, o escritor ajuizou uma primeira ação por censura anterior, uma vez que tivera seu perfil bloqueado pela rede social, que lhe acusou de ter incidido em "discurso de ódio", ficando impedido de fazer qualquer postagem por um período de tempo. Em sua defesa, a rede social alegou que o autor da ação teria "violado seus termos e condições de uso", não indicando, contudo, qual postagem teria sido objeto da violação, sobrevindo a condenação por danos morais.

Transitada em julgado em 2019, o defesa do autor promoveu o cumprimento de sentença. Todavia, coincidentemente no mesmo péríodo da condenação e subsequente penhora online realizada por falta de pagamento, a rede social procedeu um novo bloqueio ao perfil do autor, pelo simples compartilhamento de outra postagem de um amigo.

Ante a ocorrência, a defesa do autor promoveu nova ação contra a rede social, inclusive citando a: "nitida tentativa de intimadação e represália do Facebook, ao proceder novo bloqueio, coincidentemente após a condenação naquele primeiro processo".

Na sentença daquele primeiro feito, o juízo do Juizado Especial Cível Lagoa-RJ. já havia consigando que: "“não há nos autos qualquer prova de que a postagem que motivou o bloqueio do perfil e da página do Autor, trazida por ele aos autos a fl. 5, tenha fugido dos “Padrões da Comunidade” sobre “discurso de ódio”, bem como que o mesmo tenha incitado violência ou ação discriminatória contra um determinado grupo de pessoas ou que ela tenha ofendido ou intimidado um determinado grupo de cidadãos, considerando o que engloba o conceito da expressão “discurso de ódio”

Na segunda, o mesmo juízo ratificou que: "o autor compartilhou postagem de terceiro, sendo que a postagem desse terceiro permaneceu disponível na plataforma, sem qualquer restrição. Desta forma, ausente a produção de prova de eventual abuso cometido pela parte autora, o bloqueio se mostra indevido (...)"

A decisão ainda ressalta ainda que: "a conduta da Ré ultrapassou o limite do exercício regular de seu direito, sendo perfeitamente admissível que o Autor tenha experimentado transtornos em sua esfera de intimidade que ultrapassam de sobremaneira as raias do mero aborrecimento cotidiano. Ademais, no caso dos autos, a conduta da parte ré se torna mais grave, haja vista o fato da parte autora gozar de prestígio digital, utilizando a plataforma do Facebook como meio de subsistência, conforme atestam os documentos juntados aos autos com a petição inicial."

Reconhecendo a prática ilicita reiterada da rede social, a quantidade e o lapso temporal dos bloqueios, o juízo reconheceu a procedência da ação no tocante aos danos morais majorando a condenação.

A defesa do escritor informa que: "muito embora a decisão nao tenha garantido a supressão de novos bloqueios futuros, a decisão foi acertada, ao reconhecer o abuso praticado pela rede social, culminando na condenação aos danos morais"

Até o momento de fechamento deste artigo, não há informações se a rede social irá recorrer da decisão.

Fonte: Site TJ/RJ - Processo: 0152793-52.2019.8.19.0001

quinta-feira, 26 de setembro de 2019

Justiça condena Facebook a devolver e indenizar perfil dono Canal No Exílio


O Exmo. Dr. Carlos Antonio Costa, Juiz de Direito da 3ª Vara Cível do Foro Regional X Ipiranga,  Comarca de São paulo, reconheceu a abusividade do bloqueio do perfil pessoal pelo Facebook, determinou seu desbloqueio, condenando-a, ainda, a indenizar o autor, pelo danos morais sofridos e ainda lucros cessantes da data do bloqueio até a data da efetiva devolução do perfil ao autor.

O perfil bloqueado

Há época do bloqueio, o jovem influenciador digital André Cardoso Monteiro Carneiro Moreira era ex-colaborador da mídia Terça Livre e administrador de vários grupos de grande público no Facebook, como o Direita Sensata, entre outros, sendo ainda fundador, proprietário e Youtuber do  Canal No Exílio.

O caso

No processo, o influenciador digital alegou que sem qualquer aviso prévio ou justificativa, teve seu perfil banido da rede, o que, além de o impedir de dar continuidade ao labor publicitário realizado, causou ainda grandes prejuízos de ordem moral e material.

Ante os prejuízos sofridos, ajuizou a ação pretendendo a declaração de inconstitucionalidade da conduta da rede, reconhecendo-a como censura, a condenação da rede social ao restabelecimento e devolução de seu perfil nos termos em que se encontrava quando fora banido, e ainda indenizações pelos danos morais, e lucros cessantes a serem liquidados no final do processo.

Descumprimento de ordem judicial e multa

No curso do processo, o juiz já havia determinando ao restabelecimento do perfil. Contudo, a vista da recalcitrância da ré em cumprir a ordem, o juiz condenou a rede social ao pagamento de multa de R$10.000,00 (dez mil Reais), conforme matéria já publicada em nosso blog.

Sentença

Segundo a defesa do autor, a decisão avaliou com maestria a lei vigente, ao reconhecer o abuso, valendo destacar o trecho em que cita que: "é forçoso reconhecer que não foi garantido ao suplicante o direito defensivo constitucionalmente assegurado, seja porque o perfil foi bloqueado sem qualquer prévio aviso, seja porque a suplicada, repita-se, nem mesmo apontou de forma objetivo a(s)conduta(s) praticada(s) pelo autor violadora(s) das regras daquela rede social, não havendo como reconhecer que a parte-ré teria agido no exercício regular de um direito."

A parte dispositiva de sentença dispõe: "declaro abusivo o bloqueio do perfil pessoal do autor (na plataforma facebook) realizado pela ré,torno definitiva a medida antecipatória que determinou o desbloqueio (fls. 241).

Com o reconhecimento da conduta abusiva da rede social, o juízo ainda condenou o Facebook "ao pagamento da indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), incidindo atualização monetária (tabela prática do TJSP) a partir da publicação desta sentença (Súmula 362 do STJ) e juros moratórios a partir da citação.

No caso dos autos, como o autor também teve prejuízos de ordem material, a decisão ainda condenou o Facebook : "ao pagamento dos lucros cessantes mensais de R$ 1.000,00 a partir da data do bloqueio do acesso ao perfil pessoal do autor e até a data em que o desbloqueio vier a ser realizado,ficando resolvido o processo com resolução de mérito".

Denúncia na Corte Interamericana de Direitos Humanos

Ante a censura cometida pela rede social, a defesa do autor também manejou uma denúncia na Corte Interamericana de Direitos Humanos, juntamente com outros influenciadores digitais. Atualmente o processo em questão encontra-se sob estudo, aguardando deliberações.

A defesa do autor argumenta que já está manejando o cumprimento de sentença provisório.

Até o momento de fechamento deste artigo, não há confirmação se a rede social irá ou não recorrer da decisão.



sexta-feira, 30 de agosto de 2019

Fake news: o arsênio da liberdade de expressão



A medicina explica que a intoxicação por Arsênio pode provocar, em casos menos graves, o aparecimento de feridas na pele que não cicatrizam, gangrenas, danos a órgãos vitais e até câncer de pele. Em doses mais levadas, mesmo que esparsas, pode levar à morte, geralmente imperceptível, exceto se submetido a perícia especifica.

Nos últimos cinco anos, milhares de usuários da internet do mundo todo, sobretudo os que contratam serviços de rede sociais, tem acusado tais empresas de praticarem censura, controlando e classificando seus conteúdos, e muitas vezes bloqueado ou banindo suas contas valendo-se dos subterfúgios de seus contratos, intitulados: Termos e Condições de Uso.

A situação vem se agravando dia após dia, se acentuando no período eleitoral de 2018, inclusive com graves acusações da mídia tradicional, de formação de “grupos” destinados a promover acusações falsas.

Em meio a isso o CEO do Facebook, Mark Zuckerberg, prestou depoimento no Senado Americano, confirmando a existência de censores e mais: que é fato público e notório a predominância de determinando viés ideológico em Silicon Valley, sede da empresa.

Centenas de ações judiciais foram ajuizadas objetivando restabelecer tais serviços. Muitas procedentes, outras não, convertendo-se a obrigação de devolver as páginas derrubadas em indenizações, mantida assim a censura.

No início do ano, fundado em um ato de extremo autoritarismo, valendo-se de procedimento Interno destinado, exclusivamente a casos de homicídio ocorridos dentro da Corte, Ministros do Supremo determinaram a remoção de conteúdos de mídias alternativas existentes nas redes sociais.

Uma denúncia formal, promovida por vários influenciadores digitais brasileiros fora apresentada a Corte Interamericana de Direitos Humanos, denunciando tais práticas.

Ainda hoje, há relatos de bloqueios e banimentos. Há notícias de jovens empreendedores que tentaram suicídio com a quebra decorrente do banimento, e consequente destruição do mecanismo de monetização, objeto dos serviços prestados pelas redes sociais.

E seguindo a contramão de tudo que existe no ordenamento jurídico, sobreveio a lamentável reversão pelo Congresso Nacional, do veto Presidencial do §3º da Lei Federal nº. 13.834/19, que reconhece como crime a prática das intituladas “fake news”, muito embora a lei não tenha utilizado tal terminologia.
A partir de agora, será punida com de reclusão de 2 a 8 anos, qualquer pessoa maior de idade e capaz que, comprovadamente ciente da inocência do denunciado e com finalidade eleitoral, divulgar ou propalar, por qualquer meio ou forma, o ato ou fato que lhe foi falsamente atribuído.

É certo que nenhum direito é absoluto. O direito à vida pode ser relativizado, como em casos de guerra, observadas estritamente as exceções extremas legais; o direito à liberdade de ir e vir, com a condenação daquele é condenado, ou que é pego em flagrante delito, entre outros. Enfim, não seria diferente com a liberdade de expressão. Mas, existe um limite? Qual seria esse limite?

A Constituição Federal de 1988, impõe o anonimato como única vedação a liberdade de expressão e a livre manifestação de pensamento.

O Pacto de San José da Costa Rica, que faz parte do ordenamento jurídico brasileiro, inclusive com mesmo status de norma constitucional, segue na mesma linha. A Corte Interamericana de Direitos Humanos, vai além: em seus Pareceres e Recomendações sobre casos envolvendo ofensas a liberdade de expressão, recomenda que os Estados Membros do OAS, revejam suas leis penais, orientando a descriminalização de crimes contra a honra, tais como a calúnia, injúria e a difamação, na relação entre o cidadão comum e entes políticos estatais.

Mas em nosso país, como de costume, o caminhar é inverso.

Ao invés de cumprirmos os comandos da nossa própria Constituição e de normas com mesmo status como a acima indicada, o legislador preferiu criminalizar condutas análogas, justificando que: (...) “Ninguém quer fake news, elas são prejudiciais.” (...) “Vamos acabar com os robôs, dando mais transparência ao pleito eleitoral” (...) “Quem se põe a lei, apoia o crime, pois a lei somente punirá quem tiver ciência da inocência do denunciado e tiver finalidade eleitoral”

Pasmem, ontem vimos muitas pessoas apoiando essa lei.

Será que alguém pensou na aplicação pratica da lei, por nós, operadores do Direito?

O que seria “comprovadamente”?

Em tese, matérias classificadas como verdadeiras, ou falsas, total ou parcialmente, pelas “agências de checagem” poderiam servir de base ao preenchimento da tipificação penal, mesmo havendo flagrantes evidências de parcialidade político ideológica destas empresas.

O que seria “ciência da inocência”?

Em tese, se nos atentarmos que no Brasil impera o principio da inocência, que impõe que ninguém será considerado culpado, senão após o transito em julgado da ação”, significa dizer que ninguém poderá falar absolutamente nada de ninguém, a menos após os longos anos de tramite processual e final transito em julgado, desde que acrescentado o ultimo requisito de tipificação da conduta:

O que seria a “finalidade eleitoral”?

A se considerar que a lei faz parte do Código Eleitoral, e que este por seu turno, se  aplica a todos que votam e são votados, mas ao mesmo passo, não traz um único dispositivo explicando o que seria essa “finalidade eleitoral”, não restam dúvidas de que há grandes chances de que, qualquer um, que se declare eleitor e lute mesmo não sendo filiado a qualquer partido, com o fim de eleger determinado candidato, incida na pena.

Resumidamente: texto esparso, opaco, de extremo subjetivismo, que caberá a figura do juiz e da doutrina especializada, desvendar a “intentio legis”, gerando, como de praxe, aliás, mais uma norma que traz grande insegurança jurídica.

Ao mesmo passo, existe nos bastidores um Projeto de Lei, intitulado Estatuto dos Influenciadores Digitais cujo texto, depois de anos de estudo, enfim, conseguiu equilibrar a livre iniciativa com a liberdade de expressão; a necessidade de combate as fake news e o pleno exercício a liberdade de expressão; a busca pela efetiva vedação ao anonimato (frise-se, diferente do pseudônimo) através da identificação inequívoca dos usuários.

Mas assim como o arsênio em pequenas doses no corpo humano, o Projeto parece transitar nas veias do Congresso e alguns parlamentares despercebido, sem atenção, quase imperceptível, preferindo-se flexibilizar cada vez a liberdade de expressão, a colocá-lo na mesa, como forma de solução ao equilíbrio dessa delicada equação.

Assim como arsênio, identificado como causa morte, apenas com exame específico, vemos dia após a dia a liberdade de expressão ser morta, em pequenas doses. E sem perceber, vamos deixando.

Eu mesmo, só fui perceber que quase não falei do arsênio no decorrer do texto, mesmo o tendo colocado em destaque como título.

Só fui perceber, quando acabei este artigo.

terça-feira, 6 de agosto de 2019

Justiça condena usuário que xingou escritor Flavio Gordon de "fascista" entre outras injúrias


Chamar alguém de fascista, entre outros adjetivos pejorativos pode trazer consequências, como a condenação a obrigação de remover as publicações, bem como indenizar o ofendido. Esse foi o entendimento dado pelo juízo do 6ª Juizado Especial Cível Lagoa-RJ, que em sentença, condenou o ofensor B.C.F. a remoção do conteúdo, abstenção de novas práticas e indenização pelos danos morais, em favor do ofendido.

O ilustre antropólogo, escritor e autor do best-seller "A Corrupção da Inteligência"Flavio Gordon recentemente passou por uma situação que alias, vem ocorrendo com frequência nas rede sociais: ser xingado frente a seu posicionamento político ideológico.

As ofensas
Ainda em 2013 e 2014, o escritor e o réu, B.C.F., Doutor, professor universitário e Funcionário Publico Federal da Egrégia Universidade Federal do Vale do São Francisco eram colegas acadêmicos, e inclusive compartilhavam a mesma rede de amigos no Facebook. A convivência sempre fora harmoniosa e nunca tiveram, até então, nenhuma celeuma, sendo que inclusive trocavam gentilezas, conforme demonstradas provas produzidas no curso do processo. Contudo, segundo a defesa do autor, "simplesmente por não concordar com o posicionamento policito ideológico do autor, que defendia um viés político ideológico mais conservador, durante o final da campanha política do ano 2018, o réu passou não apenas a insultá-lo, como também a promover uma verdadeira campanha objetivando denegrir a imagem e reputação do escritor". "Desnecessário e infantil, senão criminoso" pondera. Semanalmente, o réu então passou a postar de forma publica em sua timeline junto ao Facebook, imputando ao autor adjetivos injuriosos e difamatórios como "fascista, assassino, covarde", entre outros. Não satisfeito, a vista da inércia do autor frente as graves acusações, o réu ampliou as ofensas, voltando-as agora contra familiares do autor, alguns que sequer o conheciam, o que foi se intensificando, dia após dia. A campanha difamatória do réu B.C.F. foi abarcada por amigos da rede social do réu, que passaram a igualmente hostilizá-lo e a sua família, com curtidas, risos, comentários irônicos, deboche e compartilhamentos na rede, chegando ao limite de tolerância do autor, que não viu outra forma de solucionar a questão se não socorrer-se as vias judiciais para fazer cessar a situação jocosa.

Os processos cível e criminal
Diante da situação o autor ajuizou uma ação na esfera cível, objetivando a remoção do conteúdo, a obrigação do réu em suspender as ofensas gratuitas, a retratação e a indenização pelos danos morais sofridos, ante tamanho constrangimento. Citado e intimado para comparecimento em audiência, o réu não compareceu, fazendo-se representar apenas por seu procurador. Assim, a vista da obrigatoriedade de comparecimento pessoal das partes em audiência imposto pela Lei Federal 9.099/95, foi decretada sua revelia, prosseguindo-se o feito em seus ulteriores termos. Superada a instrução, sobreveio a sentença culminando na condenação do réu a, in verbis"excluir as postagens em que haja menção ao nome do autor ou de qualquer familiar seu, bem como se abster de realizar novas postagens infundadas, com menção ao autor ou qualquer familiar, sob pena de multa de R$100,00 (cem reais) por cada descumprimento"; e ainda "condenar o réu a indenização pelos danos morais causados". Intimado da sentença, por meio de seu procurador constituído nos autos, o réu não recorreu da decisão, tendo a condenação, transitado em julgado.

O processo agora segue para fase executiva, onde a defesa do escritor pretende receber os valores de indenização, bem como verificar se a decisão foi integralmente cumprida, nos que diz respeito a remoção dos conteúdos e abstenção de novas ofensas contra o autor e sua família. 
O processo crime, pretende a retratação e penalização criminal pelo ocorrido. O réu já foi citado, e até o momento, não apresentou defesa. Até o momento fechamento deste artigo, o processo se encontrava aguardando o aceite do réu a proposta de transação penal ofertada pelo Ministério Publico.


Fonte: TJRJ - Processo nº.: 0261578-45.2018.8.19.0001

sexta-feira, 2 de agosto de 2019

Juiz condena Facebook a pagar multa pela não devolução de Perfil Pessoal


O Juiz de Direito da 3ª Vara Cível do Foro Regional X Ipiranga, Dr. Carlos Antonio da Costa  reconheceu o descumprimento da ordem judicial que havia determinado o restabelecimento do perfil do jovem influenciador digital André Cardoso Monteiro Carneiro Moreira, condenando a rede social ao pagamento de multa de R$10.000,00 (dez mil Reais) pelo descumprimento.

Conforme matéria já publicada em nosso blog, o digital influencer era ex-colaborador da mídia Terça Livre, proprietário e Youtuber do Canal No Exílio e administrador de vários grupos de grande público no Facebook, como o Direita Sensata, entre outros.

O usuário alega que sem qualquer aviso prévio ou justificativa, teve seu perfil banido da rede, o que, além de o impedir de dar continuidade ao labor publicitário realizado, causou ainda grandes prejuízos de ordem moral e material.

Ante os prejuízos sofridos, ajuizou a ação pretendendo a declaração de inconstitucionalidade da conduta da rede, reconhecendo-a como censura, a condenação da rede social ao restabelecimento e devolução de seu perfil nos termos em que se encontrava quando fora banido, e ainda indenizações pelos danos morais, e lucros cessantes a serem liquidados no final do processo.

Em sede de tutela de urgência a defesa do autor requereu o o restabelecimento e devolução de seu perfil nos termos em que se encontrava quando fora banido, no prazo de 24 horas, sob pena de multa diária, o que fora parcialmente deferido pelo juízo.

Contudo, mesmo tendo sido sido intimada a citada há meses, a rede social simplesmente ignorou o comando judicial, descumprimento a ordem do juízo.

Por força disso, o juízo reconheceu o descumprimento desmotivado, e condenou a rede social a arcar com o pagamento de multa de R$10.000,00 (dez mil Reais).

A defesa do autor esclareceu que "A decisão refere-se apenas a multa pelo descumprimento da ordem judicial pela rede social, que alias, de forma contumaz, ignora as ordens judiciais de nossos Tribunais. O processo ainda continuará, prosseguindo a instrução, e subsequente sentença, onde acreditamos na condenação do Facebook ao pagamentos das indenizações por danos morais e lucros cessantes devidamente comprovada nos autos".

A rede social já foi intimada da decisão, todavia, até o momento de fechamento desse artigo, não havia informação no processo sobre eventual recurso objetivando reforma da decisão.

Fonte: Site TJ/SP - Processo nº.: 1007620-89.2018.8.26.0010

quinta-feira, 6 de junho de 2019

Justiça obriga a Pinterest ao desbloqueio do domínio que reduziu alcance e tráfego do site Cura pela Natureza



O Juiz da 4ª Vara Cível da Comarca de Recife-PE., determinou na tarde desta quinta-feira (06/06/19), que a rede social Pinterest,  "proceda com a alocação dos dados do perfil sob o domínio: https://br.pinterest.com/curanatureza na rede social requerida, mantendo -se sua integridade e segurança incólume, até final julgamento da presente, sob pena de multa diária fixada em R$ 1.000,00 (hum mil reais), até o montante de R$ 30.000,00."

Entenda o caso
O proprietário da empresa Cura pela Natureza Eireli-ME., Laércio Lutibergue, ajuizou uma ação de obrigação de fazer cumulada com indenizações, objetivando a condenação da rede social Pinterest, que bloqueou o domínio do site da empresa, acusando-o de suposta prática de "spam".

Segundo a empresa, o bloqueio do domínio gerou a a retirada de mais cinco mil postagens da empresa junto a rede social, destinadas a captação dos usuários para o site, causando graves impactos em sua receita, que era gerada com a monetização do tráfego, antes elevado, e cujo sucesso somente foi possível após anos de trabalhos com a criação de conteúdo de qualidade e a integração das rede sociais e plataformas de publicidade monetizada.

A defesa da empresa argumenta que: "A receita da empresa decorre da publicidade. Essa por sua vez, é monetizada conforme o volume de tráfego, ou seja: quanto maior o tráfego, maior a receita, assim também como, quanto menor o tráfego, menor a receita. Ocorre que, ao bloquear o domínio da empresa, a rede social Pinterest acaba gerando o fenômeno denominado mitigação do tráfego, o que é vedado pelo ordenamento jurídico, em especial pelo Marco Civil da internet e pelo Código do Consumidor".


A ordem judicial

Haja vista os graves prejuízos sofridos com a mitigação ilegal do tráfego, a defesa da empresa apresentou um pedido de tutela de urgência (liminar), pretendendo o desbloqueio do domínio, objetivando restabelecer a receita da empresa.

O juiz do caso, reconheceu probabilidade do direito do empresa e o perigo de dano (art. 300, CPC/2015) e concedeu a ordem, fixando ainda multa a Pinterest em caso de descumprimento, além de determinar que os dados do perfil sejam mantidos em segurança incólume, até o final julgamento da ação, o que, segundo a defesa: "irá evitar banimentos e bloqueios em represália, além de restabelecer o tráfego e alcance."

Como fundamento da decisão, o juiz destacou que: "Em hipóteses como a presente, não se mostra razoável o bloqueio dos dados do perfil da parte autora na rede social da demandada. O objeto da avença firmada entre as partes é de caráter essencial para parte demandante, posto que fomenta a base financeira da empresa-autora. Ademais, do exame dos documentos acostados aos autos (e-mails, faturamento, contrato), ao menos numa análise superficial, verifica-se a presença do primeiro requisito acima citado, qual seja, probabilidade do direito. Outrossim, a permanência do bloqueio dos dados do perfil da autora na rede social da ré poderá resultar no comprometimento na sua vivência diária (econômica), pois o faturamento da empresa advém, também, do contrato firmado entre as partes, razão pela qual pode o provimento final ser ineficaz. (perigo de dano) .

Próximos passos
A audiência de tentativa de conciliação foi designada para o próximo mês de agosto, e a empresa e sua defesa agora aguardam a citação e intimação da Pinterest para responder ao processo, bem como a audiência de tentativa de conciliação já designada para o próximo mês de Agosto/19.

Fonte: TJ/PE: Proc. nº.: Processo nº 0033029-43.2019.8.17.2001

terça-feira, 21 de maio de 2019

Tribunal majora condenação por danos morais e fixa multa diária contra o Facebook por bloqueio de página



Essa foi a decisão em acórdão unânime, proferido pela 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que deu provimento ao recurso de usuário banido da rede além do improvimento do recurso da rede social denominada Facebook.


O caso:

Quem acompanhou o caso, deve se lembrar que o MM. Juiz da 21ª Vara Cível da Comarca de Curitiba, Rogério de Assis, julgou pela parcial procedência da ação, reconhecendo que a relação havia entre a rede social e o autor trata-se de relação de consumo, a aplicabilidade do Marco Civil da Internet ao caso, condenando assim rede social a não retirada da página do autor do ar, bem como a indenização por danos morais no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais). Afastou contudo a condenação pelos materiais.



Recursos:

Por entender que "o valor fixado a título de danos morais foi ínfimo e não representava nem de perto os prejuízos experimentados, sobretudo porque a página ficou por longo período desativada" e ainda "que a decisão, embora favorável, carecer em parte de de segurança jurídica ao não fixar multa diária em caso de descumprimento" a defesa da do proprietário da página interpôs recurso de apelação objetivando reformar tais pontos.




A rede social também interpôs o recurso, objetivando a improcedência da ação, inclusive e curiosamente "inovando sua defesa".


Acórdão unânime:

Regularmente processados ambos os recursos das partes, em acórdão unânime, o Tribunal de Justiça conheceu apenas parte do recurso da rede social, negando ainda seu provimento na parte conhecida bem como conheceu a deu provimento incólume ao recurso do autor, majorando a condenação por danos morais para o valor de R$20.000,000 (vinte mil Reais), fixando ainda multa diária de R$1.000,00 (um mil Reais) em caso de descumprimento, e ainda majorando os honorários sucumbenciais para 20% (vinte por cento) do valor da condenação, cotejando em especial destaque a atuação da defesa do autor, dono da página, ao destacar no acórdão:

"No caso dos autos, com base nos parâmetros previstos no artigo 85, §2º, do CPC, com destaque o zelo profissional do advogado constituído (procuração de mov. 1.4), a natureza e importância da causa (ação de obrigação de fazer que envolve questões atinentes ao marco regulatório da rede mundial de computadores), o trabalho realizado e o tempo exigido (demanda ajuizada em 26/09/2017 e sentenciada em 28/09/2018), bem como o valor da condenação (R$ 20.000,00), conclui-se pela necessidade de majoração dos honorários, para 20% (vinte por cento) do valor atualizado da condenação, de modo a promover a justa remuneração do profissional atuante no caso."

Ao final, a Câmara concluiu que: "Diante dessas considerações, voto pelo parcial conhecimento e desprovimento do recurso de apelação 1 (Facebook), bem como pelo conhecimento e parcial provimento do recurso de apelação 2 (Leonardo Boese Rodrigues dos Santos), a fim de: a) fixar astreintes no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) por dia em caso de descumprimento da obrigação de não-fazer, conforme fundamentação; b) majorar o quantum indenizatória, para R$ 20.000,00 (vinte mil reais), devidamente atualizado desde a data deste julgamento e acrescido de juros de mora legais a partir da citação (CC, art. 405); c) majorar os honorários advocatícios sucumbenciais, para 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da condenação"

quinta-feira, 25 de abril de 2019

Brasil é denunciado a Comissão Americana de Direitos Humanos por violar a liberdade de expressão

Imagem obtida neste link

Após uma conturbada semana onde Excelentíssimo Ministro Alexandre de Moraes, nomeado pelo MM. Presidente da Suprema Corte Dias Tófolli para dar andamento ao inquérito instaurado por  Portaria que investiga supostas ocorrências de fake news destinadas a "denegrir a imagem da Corte e de alguns de seus membros", não apenas a Suprema Corte, mas também o Congresso e outros órgãos, terão de enfrentar graves denuncias perante a Comissão Americana de Diretos Humanos onde denunciantes pretendem levar o caso a Corte Interamericana de Direitos Humanos.

OS DENUNCIANTES
Escritores, jornalistas, economistas, consultores de investimentos, influenciadores digitais, publicitários, youtubers e donos de página de humor estão entre os denunciantes, das quais se destacam: André Cardoso; Bernardo Kuster, Claudia Wild, Daniel Oliveira (Não Intendo), Flavio Gordon, Helder Ibanez (Não Intendo e É Tudo Kibado), João Vitor (TVRevolta), Leandro Ruschel, Lucas Samuel (OS Cretinos), Renato Cesar (páginas pró Bolsonaro, Moro e outras), Rodrigo Constantino e Rodrigo Jungmann denunciam, na tarde desta quinta-feira, 25/04/2019, um longo histórico de censura, trazendo inúmeras situações que indicam flagrante violação a livre manifestação de pensamento e a liberdade de expressão no Brasil.

AS PROVAS
Amparada por robusta prova documental, retirada de dezenas de processos judiciais em curso contra a rede social denominada Facebook, os denunciantes demonstram que a situação do STF é apenas a "ponta do iceberg", de uma situação em verdade já ocorrida há muito tempo, graças a conivência de órgãos vinculados aos Poderes Públicos brasileiros.

REDES SOCIAIS E OMISSÕES DE ÓRGÃOS FISCALIZADORES ESTATAIS DE GOVERNOS ANTERIORES
Segundo os denunciantes, tudo começou há cerca de quatro anos, quando a rede social denominada Facebook, graças a essa conivência (ações e omissões de autoridades) do Estado Brasileiro, passou a exercer excessivo controle de conteúdo sobre seus perfis e páginas, bloqueando-os com certas frequência e em alguns casos, até mesmo banindo contas e usuários.

Segundo a denuncia, a rede social somente tem conseguido suprimir a liberdade de expressão e livre manifestação do pensamento, por conta de omissões do Estado Brasileiro. Em relação ao Congresso Nacional, alegam omissão ao não regulamentar expressamente e de forma clara, a vedação das rede sociais em exercer o controle de conteúdo, alegando ainda que, em muitos casos, a rede social utiliza-se de subterfúgios da subjetividade de dispositivos do Marco Civil da Internet, para legitimar os Termos e Condições de Uso como meio legal de limitar o exercício das liberdade de expressão, direito este, inegociável, segundo os denunciantes, seja porque trata-se de um contrato de adesão, seja porque trata-se de um direito inerente a personalidade humana.

Neste contexto de omissão, os denunciantes ainda indicam a conivência da Anatel e da CGI-br no cumprimento de sua função e competência de fiscalizadores das empresas provedoras de aplicações, tal como Facebook, conforme determina o Marco Civil da Internet e seu Decreto Regulatório. "Se houvesse efetiva fiscalização do cumprimento dos requisitos técnicos que viabilizassem o cumprimento do principio da neutralidade da rede, isso jamais teria ocorrido, ou, na pior das hipóteses, teria sido inibido." alega a defesa.

INEFICÁCIA NORMATIVA QUE IMPEDE AÇÃO EFICAZ DO JUDICIÁRIO
A denúncia ainda aponta que em que pesem a várias condenações judiciais contra a rede social determinando a devolução de perfis e páginas banidas, o Estado Brasileiro se mostra ineficiente em muitos casos, pois comumente a rede acaba se esquivando da obrigação de devolver a página ou perfil banido, alegando deleção permanente, mesmo tendo sido condenada muito antes a devolve-los. Com efeito, embora os denunciantes posam converter a obrigação de fazer em indenizações pelas perdas e danos sofridos, a censura continua mantida, demonstrando a ineficiência do Judiciário ante o teor das próprios leis criadas pelo Congresso para salvaguardar o direito fundamental a liberdade de expressão. "Uma indenização, nunca irá sobrepor a importância do direito de falar e de ter o conteúdo produzido minimamente protegido" - alega a defesa, que complementa: - "Se houvessem normas claras e eficientes a respeito, certamente o desfecho desses processos seria outro."

A DECISÃO DO STF COMO ÁPICE DO DESCASO DO ESTADO BRASILEIRO A CONVENÇÃO AMERICANA DE DIREITOS HUMANOS
Entendem os denunciantes que frente a tamanho descaso de quem deveria cuidar e preservar a liberdade de expressão, não poderia ser outro, senão a lamentável decisão monocrática do Ministro Alexandre de Moraes, que, através de nomeação do próprio Presidente da Suprema Corte, instaurou  um inquérito por meio de Portaria, a fim de apurar supostas ilicitudes ocorridas fora da Corte, mesmo o Regimento Interno utilizado como fundamento, ser suficientemente claro e conciso, ao estabelecer que referido procedimento somente é permitido para infrações penais cometidas dentro da Corte ou suas dependências.

OUTROS PRINCÍPIOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS VIOLADAS POR MEMBROS DA SUPREMA CORTE
Neste contexto, a denuncia indica, além da violação a liberdade de expressão pela Corte cuja competência era justamente proteger a Constituição, a violação ao devido processo legal, ao principio do juiz natural, a usurpação de competência funcional, requerendo inclusive investigação in loco da Comissão para apurar possíveis responsabilidades dos envolvidos.

A CONIVÊNCIA DO CONGRESSO E AGÊNCIAS GOVERNAMENTAIS COM A RUPTURA DA LIBERDADE DE EXPRESSÃO CONFORME A CONVENÇÃO DA CIDH
Assim, em síntese, denunciaram a ação indevida do Supremo ante a ordem de retirada de matéria publicada da internet, a omissão do Congresso em resolver a questão de forma definitiva com leis eficazes e claras que protejam efetivamente o exercício a liberdade de expressão, e ainda a omissão de fiscalização por parte da ANATEL e da CGI-br perante empresas privadas tais como Facebook, que utilizando-se da inércia do Estado, acabam elas próprias controlando o que pode ou não ficar na rede, em flagrante violação a livre manifestação do pensamento.

AS PRETENSÕES
Consubstanciando a denuncia na ofensa de vários dispositivos da Convenção Americana de Direito Humanos e na Declaração de princípios da Liberdade de Expressão, alegando e comprovando com ampla e farta prova documental, oriundas de informações oficiais extraídas de processos judiciais em curso em todo país, o descumprimento contumaz dos órgãos estatais citados, pleitearam:

I - a suspensão, e posterior decretação de nulidade absoluta e consequente arquivamento do Inquérito baixado pela Portaria GP nº 69 datado de 14/03/2019 pelo MM. Ministro Presidente do Supremo Tribunal Federal; determinando-se ainda apuração pela Procuradoria Geral da República, de eventual crime praticado pelos membros responsáveis pela instauração e condução do Inquérito em comento;

II - seja determinado ao Congresso Nacional, na pessoa do Presidente do Senado Federal e da Câmara dos Deputados Federais, providencias no sentido de que sejam criadas normas de caráter emergencial e com preferência na tramitação que viabilizem o imediato cumprimento da Convenção Americana de Direitos Humanos, no que diz respeito a liberdade de expressão a livre manifestação de pensamento, em estrita atenção a Declaração de Princípios Sobre a Liberdade de Expressão; bem como sejam ainda revistos e preferencialmente revogados dispositivos do Código Penal que prevejam crimes contra a honra cometidos contra todo e quaisquer membros estatais, por força de sua atuação, vinculados direta ou indiretamente ao a quaisquer dos Poderes da República, sejam ele Executivo, Legislativo ou Judiciário, em conformidade com as recomendações da Declaração de Princípios da Liberdade de Expressão da Convenção Americana de Direitos Humanos;

III - seja determinando a Agência Nacional de Telecomunicações e ao Comitê Gestor de Internet do Brasil, que procedam com o imediato cumprimento de suas competências, determinando-se a abertura de processo de fiscalização perante a rede social denominada Facebook, para fins apurar o cumprimento do princípio da neutralidade da rede, de modo a garantir o plexo exercício da liberdade de expressão da livre manifestação do pensamento e ao final

IV - seja determinado a publicação de Nota de Retratação Internacional sobre os casos ora denunciados.

PEDIDO DE INVESTIGAÇÃO  IN LOCO DO ESTADO PELA CIDH
Os denunciantes acreditam no recebimento e na procedência do pedido e inclusive pediram a realização de investigação in loco, da Comissão, nos termos da Convenção Americana de Direitos Humanos.


sexta-feira, 1 de março de 2019

Justiça ordena que Facebook restabeleça conta do ex-Presidente da Comissão de Defesa dos Direitos do Consumidor da OAB-RO


Em decisão proferida neste ultimo dia 01/03/2019, o Exmo. Juiz de Direito do Juizado Especial Cível da Comarca de Rondônia, Dr. Acir Teixeira Grécia, concedeu tutela de urgência determinando o restabelecimento do perfil do advogado e Presidente do Conselho Estadual de Defesa do Consumidor RO. e ex-Presidente da Comissão de Defesa dos Direitos do Consumidor da OAB-RO, Gabriel Tomasete, sob pena de multa diária de R$500,00 (quinhentos Reais).

Entenda o caso

A defesa do advogado explica que autor da ação é prestigiado jurista, especialista na área do Direito do Consumidor, Presidente do Conselho Estadual de Defesa do Consumidor, Membro fundador da Rede Brasileira Infância e Consumo, integrante e Ex-Presidente da Comissão de Defesa dos Direitos do Consumidor da Ordem dos Advogados do Brasil (RO), e já há anos contratou os serviços de criação de perfil e páginas da rede social; redes essas, que até meados de dezembro do ano de 2018 contava com mais de 3.000 (três mil) amigos e seguidores, além da página que conta atualmente com cerca de mil seguidores./fãs.

Atualmente o autor trava uma verdadeira batalha contra a bilionária Energisa que atua em diversos estados, na busca da redução de tarifas abusivas e suspensão dos apagões que constantemente abalam o Estado de Rondônia.

Outra pauta de Tomasete que também incomoda empresas milionárias é contra a Publicidade Infantil, que fez com que a Maurício de Sousa Produções tentasse barrar, sem êxito, uma Campanha Nacional pela OAB idealizada por ele (Tomasete) e aprovada pelo Conselho Federal da entidade.

Banimento injustificado

Contudo, o autor alega que sem qualquer justificativa, teve seu perfil banido, prejudicando a difusão e publicações de seu ativismo, além de causar grandes prejuízos de ordem moral, dado o constrangimento perante seus seguidores, que assistiram atônitos a expulsão ilegal do autor pelo Facebook, além de ter perdido todos os contatos, amigos, fotos e produção intelectual disponibilizadas em suas postagens ao longo de anos de trabalho junto a rede.

Tomasete  não descarta o incomodo criado por seu ativismo contra grandes setores pode ter sido om motivo ensejador do banimento, embora não tenha tido nenhuma informação da rede social a respeito.

A liminar concedida pelo juiz

Assim, através de seus procuradores o autor ajuizou uma ação objetivando ser indenizado pelos danos morais sofridos e ainda a condenação do Facebook ao restabelecimento do seu perfil e a suspensão da aplicação de outras penalidades, pedidos estes inclusive feito em sede de tutela de urgência, que fora deferida pelo magistrado titular do Juizado Especial Cível da Comarca de Rondônia, que assim determinou: "Ante o exposto, presente a verossimilhança das alegações, com fulcro no art. 300 do CPC, DEFIRO o pedido de tutela provisória urgente satisfativa (antecipada) reclamada pela parte demandante, e, por via de consequência, DETERMINO que a parte requerida RESTABELEÇA o acesso do autor a seu perfil pessoal (https://www.facebook.com/gabrieltomasete), no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, bem como SE ABSTENHA de bloquear/banir o perfil pessoal retro identificado e a página (https://www.facebook.com/gabrieltomaseteconsumidor) até final julgamento da demanda, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), até o limite indenizatório de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sem prejuízo dos pleitos contidos na inicial, de elevação de astreintes e de determinação de outras medidas judiciais que se façam necessárias".

A defesa do autor informa que não ha possibilidade de acordo e aguarda a audiência de tentativa de conciliação já designada. 

Até o momento de fechamento deste artigo, não há informações se a rede social já foi o não citada. 

Fonte: Site do TJ/RO - Processo nº.:7007450-19.2019.8.22.0001