segunda-feira, 4 de outubro de 2021

Twitter é condenado a devolver conta e multas por descumprimento pode ultrapassar cem mil Reais


Este foi entendimento do MM. Juiz de Direito do Juizado Especial Cível da Comarca de Astorga - Paraná, ao reconhecer o abuso da rede social Twitter ao suspender uma conta de um usuário sem justificativa, condenando a  rede a devolver a conta sob pena de multa que já ultrapassa R$100.000,00 (cem mil Reais)  devido ao descumprimento contumaz da rede social, bem como e indenizar o autor pelos danos morais sofridos diante do constrangimento.

O caso

O consumidor dos serviços prestados pela rede social Twitter, Paulo de Tarso alegou que sofreu censura por parte da rede ao promover o bloqueio de sua conta com milhares de seguidores por ter supostamente cometido "violação" de seu contrato intitulado Termos e Condições de Uso. Em sua defesa, Paulo afirma que nunca violou os Termos e Condições de Uso da rede e que fora bloqueado inadvertidamente, não tendo recebido sequer a indicação de qual ou quais postagens teriam sido objeto das intituladas "violações".

Liminares e descumprimentos

Houve pedido de tutela de urgência requerendo a devolução da conta, que foi deferida pelo juízo, fixando multa diária em caso de descumprimento nos seguintes termos: "determinar que a ré restabeleça a conta do autor, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária fixada em R$ 2.000,00 (dois mil reais), sendo que, após o 10 dia, o valor será dobrado, limitando-se tal aumento também a 10 (dez) dias, e se abstenha de efetuar outras suspensões da conta da parte autora durante o presente processo." 

Uma vez descumprida a ordem, o autor comprovou o descumprimento e requereu a majoração da multa o que foi deferido pelo juízo, nos seguintes termos: "Evidencia-se que o valor fixado se mostrou insuficiente para coibir o descumprimento da liminar. Outrossim, o artigo 297 do Código de Processo Civil aduz que: Art. 297. O juiz poderá determinar as medidas que considerar adequadas para efetivação da tutela provisória. Portanto, não resta outra alternativa, se não, majorar a multa pelo descumprimento da liminar. 3. Ante o exposto, majoro a multa fixada na decisão liminar para R$ 10.000,00 (dez mil reais) por dia de descumprimento, limitada a dez dias, nos termos do art. 297 do CPC. 4. Intime-se a ré para, em 5 (cinco) dias, cumprir com a decisão liminar (seq. 12.1), sob pena de aplicação da multa citada." - GN.

Mesmo após intimada, a rede social continuou descumprindo a ordem judicial o que gerou outro pedido de majoração da multa diária bem como apuração de crime de desobediência.

Contestação e réplica

Citada e intimada das ordens liminares, a rede social apresentou sua contestação alegando que o autor teria violado seus Termos e Condições de Uso, porém, não comprovou os motivos que levaram a aplicação da penalidade. Apresentada a réplica e superada a instrução sobreveio a sentença julgando pela parcial procedência da ação.


Condenação

Em sua decisão o juízo concluiu que: "Examinando os autos, conclui-se que existe razão os reclamantes, uma vez que a Reclamada não conseguiu comprovar o motivo do bloqueio e suspensão da conta do autor. Não houve notificação prévio ou qualquer procedimento administrativo para que houvesse a suspensão da conta do usuário. Ainda, de acordo com o art 373,II do CPC, caberia a reclamada comprovar suas alegações, ou seja que o Reclamante infringiu as regras dos termos de uso. (...)" e continua mais adiante: "Trata-se de situação resultante de um comportamento abusivo e inaceitável de empresa fornecedora de serviços que faz gerar uma indenização eminentemente punitiva." concluindo pela condenação da rede social: "Deste modo, por sentença, de acordo com artigo 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE a pretensão formulada por PAULO DE TARSO DE OLIVEIRA GOMES em face de TWITER BRASIL REDE DE INFORMAÇÕES LTDA para condenar a Requerida para imediato restabelecimento da conta do Reclamante, bem como no pagamento de indenização em danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a ser acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a desta decisão e correção monetária pela média a IGPDI/INPC a partir da presente decisão.."

Recursos

A defesa do autor comemorou a decisão enfatizando sua importância frente ao momento de crítico de censura que tem acometido as redes sociais, mas ainda avalia se vai ou não recorrer da decisão para majorar os danos morais sofridos.

Até o momento de fechamento desse artigo, não havia informações se a rede social irá ou não recorrer da decisão.

Fonte: Projudi TJPR - Processo: 0000428-76.2021.8.16.0049

quinta-feira, 30 de setembro de 2021

Justiça condena blogs a indenizarem Fontenelle por falsa acusação de racismo e homofobia


 

Em sua decisão, o juízo da 2ª Vara do Juizado Especial Cível Central (Vergueiro) condenou o blog Roma News e a Revista Caras / Contigo UOL a indenizar a atriz, empresária e jornalista Antônia Fontenelle, em virtude da publicação de matérias que faziam falsas acusações de prática de racismo e homofobia pela artriz.


O caso

blog Roma News, publicou uma matéria (Processo: 1011560-73.2020.8.26.0016) onde afirmava que a atriz Antonia Fontenelle  teria sido "denunciada" pela suposta prática de "crimes de homofobia e racismo", induzindo ao leitor a ideia de que a mesma teria praticado tais crimes.

As graves acusações acabaram culminando numa enxurrada de publicações de outras matérias  por parte de outros blogs e da imprensa de forma simultânea, tal como a matéria publicada pela Revista Caras / Contigo (Processo: 1011563-28.2020.8.26.0016), em uma nítida tentativa de macular e depreciar a imagem e reputação da atriz, gerando inclusive ameaças a sua integridade física e moral por parte de terceiros.

A vista da gravidade da situação a artista ajuizou diversas ações contra os blogs objetivando ser ressarcida pelos prejuízos causados.


Defesa e Réplica

De forma geral, as defesas alegaram que agiram dentro da liberdade de expressão de imprensa, que "apenas relatavam uma denuncia de terceiro"; que não cabia danos morais entre outros pormenores, o que fora combatido em réplica, destacando-se que a atriz nunca havia sido denunciada por tais crimes, e que a matéria tinha cunho manifestamente sensacionalista que visava unica e tão somente atacar sua imagem e  reputação.


Condenações

Tanto o blog Roma News quanto a Revista Caras/Contigo foram condenados, respectivamente nos processos em que respondem (Processo: 1011560-73.2020.8.26.0016 e Processo: 1011563-28.2020.8.26.0016) a indenizar a atriz pelos danos morais causados. sem sua decisão o juízo enfatizou que: "A manchete dá a entender que a autora foi denunciada, no sentido jurídico do termo, o que, pela prova dos autos, é uma inverdade. Pouco adiante, a reportagem cita palavras ditas por um ativista, fazendo crer que a autora é um dos querelados, o que não foi comprovado nos autos: (...)

Oportuno citar trecho da sentença proferida nos autos nº 1011560-73.2020.8.26.0016, em que tratei de reportagem semelhante: "lendo o inquérito policial acostado aos autos (fls. 80/107) e tendo mais informações acerca do ocorrido, forçoso concluir que a autora não foi indiciada, sequer denunciada, e sim o entrevistado em seu vídeo, o Sr. Netinho de Paulo e um terceiro, Sr. Carlinhos Silva. Nesse mesmo condão, o termo “os querelados” referem-se aos referidos senhores e não à parte autora". A liberdade de expressão e informação é um dos pilares do Estado Democrático de Direito, contando com expressa garantia constitucional (art. 5º, incs. IV e IX, e art. 220, caput, da Constituição Federal). De toda forma, como é cediço, não se trata de um direito absoluto. A garantia encontra resistência no próprio art. 5º, inc. X, da Constituição, quando estabelece que "são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação". (grifei)

E no que diz respeito a alegação de censura feito pelas mídias, o juiz assentou que: Não pode a liberdade de expressão, enfim, baseada em informações equivocadas, agredir "a honra e a imagem das pessoas", conforme o já mencionado inciso X, art. 5º da CF/88."

Assim, condenou as empresas a indenizarem a atriz pelos danos morais sofridos.


Recursos

A Revista Caras / Contigo da UOL recorreu da decisão, mas até o momento de fechamento deste artigo, não havia informações se o blog Roma News irá ou não recorrer da decisão.

A defesa da atriz comemorou a decisão, mas não informou se irá ou não recorrer da decisão para majorar a condenação pelos danos moriais.


Fonte: Site PJe TJSP - Processo: 1011560-73.2020.8.26.0016 e Processo: 1011563-28.2020.8.26.0016

quarta-feira, 22 de setembro de 2021

Justiça condena Facebook a pagar danos morais e lucros cessantes por suspensão temporária da página Explorer



O Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Monte Carmelo-MG, condenou a rede social a a indenizar os donos da pagina de entretenimento Explorer pelos lucros cessantes do período em que a página ficou suspensa bem como pelos danos morais sofridos em virtude da suspensão indevida.

 

O caso

Os proprietários da página que contrataram os serviços de página do Facebook alegam que após muitos anos de trabalho de marketing junto a página conseguiram atingir quase 6 milhões de seguidores. Contudo, de forma completamente abrupta a página fora banida da rede alegando a plataforma que os consumidores haviam violado seus Termos e Condições de Uso. A situação causou inúmeros prejuízos interrompendo a monetização por completo, o que os motivou a ajuizar uma ação objetivando o retorno da página e indenização pelos danos morais, materiais e lucros cessantes.

 

Contestação e Réplica

Citada, entre outras alegações, a rede social reafirmou que a conta fora banida porque teria violado seu contrato denominado Termos e Condições de Uso, alegando que a página praticou inúmeras publicações que com "spam". Todavia, em réplica a defesa dos donos da página asseverou que embora tenham sido feitas alegações, não foi juntado um print sequer comprovando as supostas violações, requerendo inclusive a inversão do ônus da prova em favor dos consumidores, entre outras impugnações pertinentes. No curso do processo a página fora devolvida, o que, segundo a defesa do autor, comprovaria  a confissão de culpa da rede social.

 

Sentença

Superada a instrução sobreveio a sentença, onde o juízo reconheceu que embora rede tenha alegado, nada comprovou acerca das supostas violações, condenando a rede social a indenizar o autor pela suspensão temporária no valor de "R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais, com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação e correção monetária a partir da data desta sentença; e ainda a indenizar, a título de lucros cessantes, pelo período em que a página ficou fora do ar, no valor de "R$ 2.377,47 (dois mil e trezentos e setenta e sete reais e quarenta e sete centavos) a título de danos materiais e lucros cessantes do autor, com juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelos índices da CGJ/MG, ambos a partir da data do evento danoso (20.12.2018 – suspensão da página)."  G.N.

 

Recursos

A defesa do autor comemorou a decisão salientando que a decisão colabora na luta pela liberdade de expressão, embora lamente que o valor das condenações tenham sido ínfimos, e que, em virtude disso, esta analisando a viabilidade de recurso.

 

Até o momento de fechamento deste artigo, não havia informações se a rede social ira ou não recorrer da decisão.

Fonte: Site TJMG PJe - Processo: 5000901-47.2019.8.13.0431

Justiça condena Facebook a devolver e indenizar página de humor Jack o ET


O Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Sobral-CE, condenou a rede social a devolver a conta da página de humor Jack o ET, sob pena de multa diária de R$1.000,00 (um mil Reais), bem como a indenizar o consumidor do serviço, que é proprietário da página a ser indenizado pelos danos morais decorrentes do constrangimento perante seus mais de 4 milhões de seguidores.


O caso

Os proprietários da página que contrataram os serviços de página do Facebook alegam que após muitos anos de trabalho de marketing junto a página conseguiram atingir mais de 4 milhões de seguidores. Contudo, de forma completamente abrupta a página fora banida da rede alegando a plataforma que os consumidores haviam violado seus Termos e Condições de Uso. A situação causou inúmeros prejuízos interrompendo a monetização por completo, o que os motivou a ajuizar uma ação objetivando o retorno da página e indenização pelos danos morais, materiais e lucros cessantes.


Contestação e Réplica

Citada, entre outras alegações, a rede social reafirmou que a conta fora banida porque teria violado seu contrato denominado Termos e Condições de Uso, alegando que a página praticou inúmeras publicações que com "conteúdo cruel e insensível, violência, conteúdo explícito e bullying". Todavia, em réplica a defesa dos donos da página asseverou que embora tenham sido feitas alegações, não foi juntado um print sequer comporovando as supostas violações, requerendo inclusive a inversão do ônus da porva em favor dos consumidores, entre outras impugnações pertinentes.


Sentença

Superada a instrução sobreveio a sentença, onde o juízo reconheceu que embora rede tenha alegado, nada comprovou acerca das supostas violações, condenando a rede social a "em sede de tutela de urgência, determinar que a requerida proceda o imediato restabelecimento do perfil pessoal e páginas do autor, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) por cada dia de descumprimento da ordem após o prazo acima assinado, limitado a 30 (trinta) dias-multas. CONDENO a requerida ao pagamento de indenização por danos morais, que arbitro em R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescido de correção monetária com base no INPC a partir deste decisum (Súmula 362 do STJ) e juros legais de 1% a.m. (um por cento ao mês) a partir da data de citação do requerido. Custas e honorários advocatícios de sucumbência pela requerida, estes que fixo em 10% (dez por cento) dos valores da condenação e em favor do(s) advogado(s) vencedor(es)."  G.N.


Recursos

A defesa do autor comemorou a decisão salientando que a decisão colabora na luta pela liberdade de expressão, embora lamente que o valor das condenações tenham sido ínfimos, e que, em virtude disso, irá recorrer da decisão objetivando majorar a condenação.


Até o momento de fechamento deste artigo, nao havia informações se a rede social ira ou nao recorrer da decisão.

Fonte: Site PJe - TJCE - Processo: 0007119-90.2019.8.06.0167

sexta-feira, 17 de setembro de 2021

Justiça condena Twitter a devolver conta e indenizar o escritor Flavio Gordon


Esse foi o entendimento do juízo do 6º Juizado Especial Cível Lagoa-RJ, onde a rede social Twitter foi condenada a devolver a conta do escritor, jornalista e antropólogo Flavio Gordon, bem como a indenizá-lo a título de danos morais no valor de R$8.000,00 (oito mil Reais).


O caso

O escritor, jornalista e antropólogo Flávio Gordon teve sua conta junto a plataforma Twitter suspensa, sob a alegação de suposta violação de seus Termos e Condições de Uso. A princípio, a suspensão que deveria temporária permanece até os dias de hoje.

Diante do ocorrido, o escritor ajuizou uma ação alegando censura, com base na Constituição Federal, no Pacto de São José da costa Rica e Marco Civil da Internet que garantem o direito a liberdade de expressão, bem como pelo Código do Consumidor, que proíbe práticas consideradas abusivas perante seus consumidores.


Contestação e Réplica

Citada, a rede social apresentou sua contestação alegando que o escritor teria violado por inúmeras vezes seu contrato denominado Termos e Condições de Uso entre outros pormenores. A defesa do autor salientou que embora haja tal alegação de "ínúmeras violações, a rede não se ocupou de trazer sequer uma prova das ditas violações, restando revelada a assim a nítida censura, o controle abusivo do conteúdo e ausência de justa causa para a aplicação da penalidade" entre outros pormenores.


Sentença

Em sua sentença o juízo reconheceu que a rede social não comprovou as "alegadas violações", não trazendo um print sequer que teria motivado a aplicação da penalidade, reconhecendo ainda que a situação causou grande constrangimento ao escritor perante seus milhares de seguidores, condenando ainda da rede social a indenizar o autor pelos danos morais sofridos em virtude da prática abusiva, no valor de R$8.000,00 (oito mil Reais).

O juízo também condenou a rede social: "nas   obrigações   de   fazer   consistentes   em   restabelecer   a   conta   do   Autor   (URL:https://twitter.com/flaviogordon), no prazo de 10 (dez) dias, a contar da data da publicação desta decisão,sob pena de multa diária no importe de R$ 100,00 (cem reais), até o efetivo cumprimento da obrigação, bem como em guardar os dados relativos a conta do Autor, abstendo-se de deletá-los, sob pena de conversão da obrigação correspondente em perdas e danos."


Recursos

A defesa do escritor comemorou a decisão, lamentando, contudo o pequeno valor arbitrado a título de danos morais e da multa pecuniária destinada ao cumprimento da obrigação. "Infelizmente, condenações baixas estimulam que as bigs techs continuem a censurar os usuários" - informou -  e ainda avalia se vai recorrer ou não da decisão a fim de majorar tais condenações.

Até o momento de fechamento desse artigo, não havia informações se a rede social irá ou não recorrer da decisão.

Fonte: PJe - TJRJ - Processo 0020515-19.2021.8.19.0001

segunda-feira, 13 de setembro de 2021

Justiça Federal dá 72 horas para Youtube explicar censura sobre armamentistas




Justiça Federal dá 72 horas para Youtube explicar censura sobre armamentistas, em Ação Civil Pública proposta pela Associação Nacional Movimento Pro Armas.

O caso

Recentemente a plataforma Youtube da Google anunciou em um "Registro de Alterações" de seus contratos, uma "Nota informativa", indicando que realizaria “Atualizações no procedimento de violações recorrentes (julho de 2021)" noticiando que ampliaria do rol de situações que ensejariam a aplicação de penalidades, proibindo a publicação de vídeos que contenham conteúdos relacionados a "Permissão de comportamento desonesto", "Substâncias não aprovadas", "Armas, peças de armas e produtos relacionados", "Explosivos", "Outras armas" (...).

Segundo a nota informativa as mudanças aconteceriam gradualmente e seriam finalmente implementadas pela rede em setembro de 2021.

Todavia, notou-se que inúmeros outros usuários já vinham sendo penalizados pelas "novas regras', causando literal censura de conteúdos relacionados a armas de fogo.

Diante da subjetividade das "novas regras" na prática, qualquer conteúdo relacionado a armas de fogo, colocado de forma direta ou indireta, e ainda que não detenham qualquer copnteúdo de origem ilícita, poderiam ser penalizados com a remoção do conteúdo, a suspensão do canal, a remoção da parceria de monetização e até mesmo o banimento permanente do canal.

Apontando inúmeros dispositivos que passam pela Constituição Federal de 1988, pelo Tratado Internacional denominado Pacto de San José da Costa Rica (no que diz respeito a liberdade de expressão), e apontando minuciosamente a norma especial que rege a matéria, qual seja, o Marco Civil da Internet, o Código do Consumidor entre outros, o Movimento ajuizou uma Ação Civil Pública, objetivando discutir a questão e impedir a censura de todos os canais que tratem do tema de forma lícita.





O que se pretende com a Ação?

Além de objetivar preservar a liberdade de expressão na plataforma, a Ação Civil Pública pretende em sede liminar, a suspensão das clausulas que regulamentam o controle exagerado de conteúdo que resultam na censura do tema, suspendendo-se por consequência, a aplicação das "novas penalidades" até final julgamento da ação.

No mérito a Ação Civil Pública pretende:
a) seja reconhecida a nulidade de pleno direito das "novas clausulas" com base no controle exagerado de conteúdo que resultam em censura do tema;
b) indenização pelos danos morais sofridos em favor de cada usuário que sofra as "novas penalidades" no valor de R$10.000,00 (dez mil Reais) incluída a remoção de vídeo e a suspensão temporária da conta; e de R$100.000,00 (cem mil Reais) em caso de banimento permanente do canal. (Em ambos os casos, os consumidores deverão comprovar, cumulativamente, em sede de liquidação de sentença: 1 - que o vídeo não detém conteúdo comprovadamente ilícito ou criminoso, mas tão somente trata de algum tema referente a “armas de fogo”; e 2 - que a penalização ocorreu por força do conteúdo “armas de fogo”.
c) lucros cessantes do canais desmonetizados por força da aplicação das "novas penalidades", a serem apurados individualmente por cada usuário lesado, em sede de liquidação de sentença, desde que comprove: 1 - que era proprietário do canal; 2 - que o canal tinha parceria de monetização; 3 - que por força da penalidade aplicada por força do conteúdo relativo a armas de fogo teve a parceria revogada; 4 - que detém os comprovantes e/ou extrato dos valores recebidos na “parceria de monetização” dos últimos 12 (doze) meses anteriores a aplicação da penalidade.




Decisão
Antes de analisar a tutela de urgência o juízo determinou que a Google, proprietária da plataforma Youtube, preste informações acerca do ocorrido no prazo de 72 (setenta e duas) horas.

A decisão também determinou a intimação da União para que se manifeste acerca da Ação.

Até o momento de publicação desse artigo, não houve confirmação se a rede social e a União já foram intimadas da decisão.

quinta-feira, 12 de agosto de 2021

Justiça condena blogueiro Leandro Demori por ofensas a magistrada


 

Em sua decisão, juiz reconheceu os vários atos ilícitos praticados pelo blogueiro editor chefe do The Intercept, Leandro Demori, condenando-o a promover uma retratação pública no Twitter, sob pena de multa diária R$1.000,00 (um mil Reais), bem como a indenizar a magistrada Ludmila Lins Grilo pelos danos morais sofridos.


O caso

A magistrada Ludmila Lins Grilo ajuizou uma ação de obrigação de fazer cumulada com indenização pelos danos morais sofridos, em virtude de uma sequência de ofensas cometidas pelo blogueiro editor chefe do The Intercept, Leandro Demori.

A magistrada teria sido marcada em uma publicação no Twitter, comentando sobre sua participação em um Congresso Jurídico onde fora debatido a legitimidade e competência da ONU sobre determinadas decisões. Assim, ao verificar que fora marcada na postagem, a magistrada apenas compartilhou o o tweet.

Foi o que bastou para que o blogueiro Leandro Demori, sem sequer fazer parte do evento ou da postagem, despejasse seu ódio sobre a magistrada.

Com o único objetivo de promover um ataque a reputação da magistrada, o blogueiro não apenas começou a ofender a pessoa da magistrada, como também a questionar sua competência profissional e da própria magistratura nacional.

Em suma, segundo a defesa: "Muito longe de questionar ou criticar a autora, sua palestra ou suas manifestações, o réu passou a ofender a autora enquanto pessoa comum, seu ofício e a própria magistratura, que segundo ele, constitui “uma elite de juízes concurseiros sem legitimidade para decidir”, atingindo ainda sua honra objetiva, chamando-a de “jumenta” sugerindo que a magistrada “defende nazismo” de forma irônica em post inclusive com “suástica exposta”, e também sua honra subjetiva, comparando-a a um “animal de zoológico”, “parte de um bando de desgraçados” que precisam “voltar a estudar”, que “não merecem respeito algum”, inclusive induzindo o publico ao ódio e a violência física incluída tortura e morte."

Segue abaixo algumas das ofensas:







Diante das graves ofensas e da incitação de violência de terceiros contra a magistrada, que acabou resultando em ameaças e intimidações, não viu a autora outra alternativa senão ajuizar uma ação objetivando resguardar seus direitos.


Contestação

Em sua defesa, em sede preliminar Demori alegou que o juízo do caso era suspeito (mesmo sem apresentar quaisquer provas acerca da suspeição). Tal pedido fora posteriormente acolhido pela magistrada inicial do caso, sob o fundamento de foro íntimo", remetendo-se o caso a redistribuição a outro juízo, afastando-se assim qualquer vício processual.

No mérito a defesa alegou que o blogueiro não agiu com excesso mas "dentro da liberdade de expressão", justificando que isso ocorreu porque a magistrada era "Olavista"; que a autora faz postagens críticas que já desagradaram empresas como PayPal, MacDonalds, Ifood; que a magistrada é fervorosa defensora de seus ideiais"; que tem amizades com pessoas que produzem fake news, apresentando uma foto da mesma com o saudoso Enio Mainardi; que a magistrada é "de extrema-direita"; que não houve ofensas mas apenas a publicação de "memes"; encerrando a defesa com criticas ao filósofo e professor Olavo de Carvalho, apresentando as demais impugnações de praxe.


Réplica

Em impugnação a contestação a defesa da magistrada pontuou que a maior parte da defesa do blogueiro se concentrou em fatos que não tem a menor relação com o objeto discutido no processo, que concentra-se nas ofensas praticadas.

Enfatizou ainda a ausência de provas de todas as alegações feitas, salientando que, o que o blogueiro estava fazendo era na realidade monitorar a vida da magistrada, querendo controlar o que ela pensa, como age, com quem tem amizades ou não, revelando a assim numa verdadeira cruzada de perseguição inconcebível e inaceitável e que não justifica nenhuma das ofensas praticadas, até porque a autora nunca havia feito qualquer menção acerca do réu, aliás, sequer sabia de quem se tratava, entre outros pormenores.

Conciliação

A audiência de conciliação restou frustrada, não apresentando o réu qualquer proposta, nem sequer um pedido de desculpas a autora.

Ato contínuo, as partes pugnaram pelo julgamento antecipado haja vista não haver mais provas a serem produzidas além das apresentadas ate aquele momento.


Condenação

Em sua sentença o juízo reconheceu que "não podem ser toleradas as ocasiões em que, a pretexto de se expressar, os detentores deste ultrapassem os limites do interesse público e atinjam os direitos de personalidade, esfera esta inatingível do homem a ser preservada, que garantem ao ser humano respeito à sua honra, imagem e privacidade" e que "me permite concluir clara intenção do requerido em agredir e desrespeitar a autora, o que não pode ser confundido com o direito de livre manifestação do pensamento, devendo ser seriamente repelido".

O juízo ainda enfatizou que "vislumbro ofensas proferidas pelo requerido, extrapolando os limites do seu direito à liberdade de expressão. Não há dúvidas de que as mensagens publicadas pelo réu resultaram em violação ao dever de respeitar os direitos inerentes a personalidade do ser humano, em especial a imagem e honorabilidade da autora. Desta forma, haja vista que as postagens realizadas pelo requerido na rede social “Twitter” ultrapassaram o limite da crítica, deverá não só se retratar, de forma pública e pelo mesmo veículo no qual foram publicadas as ofensas, como também indenizar moralmente a autora." - GN

Entre outros pormenores, concluiu o juiz pela parcial procedência da ação, condenando Leandro Demori, nos seguintes termos:

a) na obrigação de fazer consistente em se retratar publicamente, pelo mesmo veículo no qual foram publicadas as ofensas à autora (Twitter), da forma como requerido na inicial, visível ao público, no prazo máximo de 10 (dez) dias a contar da intimação desta sentença, sob pena de multa diária de R$1.000,00 (mil reais), limitada a R$40.000,00 (quarenta mil reais); e

b) ao pagamento à autora de indenização por danos morais no importe de R$2.000,00 (dois mil reais), corrigido monetariamente pelos índices da Corregedoria-Geral de Justiça e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir desta data, quando o valor tornou-se conhecido (arbitrado). - GN


Recursos

A defesa da autora comemorou o resultado, porém lamentou o pequeno valor da condenação por danos morais, pontuando que "Com a devida vênia ao entendimento do juízo julgador, não houve uma correta analise da extensão do dano, haja vista que fora cometido em rede social aberta, com ampla difusão de alcance", informando ainda que, "em virtude disso irá recorrer da decisão objetivando majorar a condenação para que seja compatível a extensão do dano".

Até o momento de fechamento deste artigo não haviam notícias se a defesa do blogueiro irá ou não recorrer da decisão.


Fonte: PJe - Tribunal de Justiça de Minas Gerais - Proc.5002168-74.2020.8.13.0704


segunda-feira, 21 de junho de 2021

Justiça condena Carta Capital por fake news e ofensas contra Promotora de Justiça



Em sua decisão, o Juízo da 31ª Vara Cível da Comarca do Rio de Janeiro, condenou solidariamente o blog Carta Capital e o blogueiro Nirlando Beirão (espólio) a se retratarem publicamente bem como a indenizar a Promotora de Justiça Carmen Eliza Bastos de Carvalho por força das gravíssimas ofensas e fake news cometidas contra a mesma.


O caso

Carmen Eliza Bastos de Carvalho é Promotora de Justiça junto ao Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, com mais de vinte e seis anos de atuação. Exímia profissional, respeitada pela comunidade jurídica, atua como promotora de justiça na área criminal desde 1994. Desde 2010 é Promotora Titular da 2ª Promotoria de Justiça junto ao III Tribunal do Júri da Comarca da Capital, onde graças a sua incontestável competência passou a acumular a função de integrante do Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado - GAECO, para o qual foi indicada pelo Procurador Geral de Justiça ainda em janeiro de 2013. Em seu currículo, traz impecável formação jurídica, realizando inclusive frequentes cursos de atualização, das quais se destaca um curso realizado junto a Egrégia Universidade Tor Vergata – Itália, onde se aprofundou no tema: Crime Organizado e Lavagem de Dinheiro. Na promoção da justiça decorrente do exercício de seu ofício, detém vasto rol de condenações de criminosos de alta periculosidade, atuando inclusive em casos de grande repercussão nacional, das quais se destaca sua atuação impecável no caso envolvendo o lamentável assassinato da ex-vereadora Marielle Franco.

Porém nem mesmo a sensibilidade, a integridade, a honestidade, a honradez e a competência da Insigne Promotora inclusive no caso do assassinato da ex-vereadora Marielle Franco, onde atuou como promotora do caso durante um espaço de tempo, foram suficientes para conter a sanha destrutiva e de ódio do blog e de seu falecido blogueiro chefe, Nirlando Beirão, quando resolveram publicar uma intitulada "matéria" sob o título: “Mulheres que envergonham as mulheres”.

A fake news de cunho manifestamente calunioso e difamatório publicada aos 20/11/2019 em mídia impressa e cuja circulação e distribuição ocorreu em âmbito nacional e internacional, inclusive veiculado ampla e descontroladamente pela internet.

A intitulada “matéria”, colaciona fotos de algumas personalidades e autoridades públicas atrelando suas fotos respectivamente ao lado de pequenos textos, que não guardam qualquer relação com uma imprensa que se diga minimamente séria.

Segundo a defesa, "os textos nada mais são que um punhado de ofensas, xingamentos e humilhações, num ataque sem precedentes generalizado contra mulheres que são autoridades no país, tais como a Juíza Gabriela Hardt, a juíza Carolina Lebbos, a atriz Regina Duarte, a Ministra da Educação Damares Alves, não tendo sido poupada sequer a Ministra do Supremo Tribunal Federal, Carmem Lúcia."

Em tópico dedicado, a "matéria" faz graves e infundadas acusações e fake news contra a Promotora, inclusive afirmando sem quaisquer provas que a promotora foi: “flagrada operando uma fraude” (relativa ao caso Marielle Franco), chegando-se ao absurdo de afirmar que isso teria ocorrido “por afinidade política, protegeu os culpados e esqueceu o castigo:"



Inconformada com o discurso de ódio, a misoginia, o machismo e sobretudo com a mais absurda e caluniosa "fake news" publicada pelo blogueiro e seu blog, a Promotora ajuizou uma ação pretendendo a reparação pelos danos morais sofridos bem como a retratação publica das graves ofensas cometidas contra ela.


Contestação e réplica

Citados, o blog e o espólio de Nirlando Beirão (que faleceu no curso do processo, passando seu espólio a representá-lo) não negaram as ofensas, mas tentaram se socorrer a "liberdade de expressão e de imprensa" como direitos que afastariam a pretensão da Promotora, alegando que "não houve excesso mas exercício da liberdade de expressão e de imprensa" pois que os trechos da matéria onde afirmaram tratarem-se de “mulheres escória, machista, misógina, violenta, ignorante, racista, moralista, hipócrita representa apenas a opinião dos jornalistas protegidos pelos auspícios da liberdade de expressão”, alegando ainda que, "por ser autoridade publica deve suportar o ônus de sua conduta e os seus atos no exercício de suas funções, submetidos analise, avaliação e acompanhamento por qualquer cidadão e pela sociedade", impugnando ainda a o pedido de indenização e o valore pretendido. - grifo  nosso

Ato contínuo, a defesa da Promotora apresentou impugnação a contestação, ratificando os termos iniciais destacando que "além de não comprovar nenhuma das graves acusações, houve inequívoco excesso e intenção cabal de depreciar a imagem e reputação da Promotora", ressaltando que "os requeridos tem total direito de se manifestarem. Porém, tem o dever ao menos ético e cidadão de respeitar os direitos alheios, ai incluída a imagem e reputação de terceiros (como autora) que detém o mesmo status de direito fundamental previsto na CF/88" inclusive mencionando que "Não foi a toa a repercussão e extensão da gravidade do ocorrido que dezenas de entidades de classe, associações entre outras instituições tais como: Secretaria Nacional de Políticas para as Mulheres; a Associação dos Magistrados Brasileiros - AMB; a Secretaria da Mulher da Câmara do Deputados; a Associação dos Juízes Federais do Brasil – AJUFE; a Associação Paranaense do Ministrério Público – APMP; Associação Nacional dos Magistrados Brasileiros da Justiça do Trabalho – ANAMATRA; a Associação Brasileira de Mulheres de Carreiras Jurídicas – Comissão São Paulo; a Associação dos Magistrados do Trabalho da 9ª Região, - AMATRA IX; Associação do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro – AMPERJ; emitiram Notas de Repúdio  contra a Revista por ocasião da intitulada“matéria” - grifo nosso.


Sentença

Em sua sentença o Juízo reconheceu a importância da liberdade de expressão e de imprensa num Estado Democrático de Direito, inclusive indicando precedentes do Supremo Tribunal Federal. Todavia, ressaltou que "Contudo, nenhum direito é absoluto, visto que o limite está no abuso desse direito. Assim, deve ser realizada uma ponderação de direitos no caso em tela, uma vez que o direito a imagem e a honra também devem ser garantidos. No presente caso é evidente a violação ao artigo 5º, inciso X da Constituição Federal de 1988, pois a matéria ataca a autora em sua vida pessoal e profissional, sem apresentar qualquer prova das graves alegações imputadas a mesma e que refletem em todos os âmbitos de sua vida. Não deve ser entendida como uma opinião dos réus no momento em que acusam a autora de práticas graves e que incidem inclusive no âmbito penal, sem apresentar provas, configurando apenas ofensas infundadas e disseminação de ódio. Vale ressaltar que diversas entidades de classe, associações, entre outras instituições emitiram Notas de Repúdio às folhas 38/65 contra a Revista em relação a matéria. Os réus em nenhum momento mostraram qualquer tipo de reconsideração em relação a matéria (...)" - Grifo nosso.

Assim, entre outras considerações, condenou solidariamente os réus a indenizarem a autora pelos danos morais sofridos, no valor de R$20.000,00 (vinte mil Reais), bem como a promoverem a retratação pública da mesma sob pena de multa pecuniária de R$5.000,00 (cinco mil Reais).


Recursos

A defesa da autora comemorou a decisão, contudo afirmou que irá recorrer recorrer objetivando a majoração dos danos morais, por entender que o valor fixado não corresponde a extensão dos danos causados que até hoje repercutem negativamente a autora.

Até o momento de fechamento deste artigo, não havia informações se os réus irão ou não recorrer da sentença.

Fonte: TJRJ - Processo: 0046482-03.2020.8.19.0001

quinta-feira, 10 de junho de 2021

Justiça condena Instagram a devolver conta e indenizar o Delegado Paulo Bilynskyj


Em sentença o MM. Juiz de Direito do Juizado Especial Cível da Comarca de São Bernardo do Campo condenou o Facebook, proprietária da plataforma Instagram a devolver a conta do Delegado, professor e  Instrutor Paulo Bilinky a indenização pelo constrangimento sofrido por conta de bloqueio indevido de sua conta, bem como a devolvê-la, sob pena de multa de R$5.000,00 (cinco mil Reais).

O caso

O Delegado de Polícia, coordenador de curso e professor em universidades públicas e privadas das matérias Medicina legal, Direito Penal, Criminologia, Política Criminal e Segurança Pública e fundador do Projeto Policial, (primeiro curso de experiência de tiro aberto a leigos e atiradores avançados do Estado de São Paulo) ajuizou uma ação contra a rede social Instagram, de propriedade do Facebook, por força de sucessivos e inexplicáveis bloqueios de sua conta na plataforma objetivando o restabelecimento dos serviços bem como indenização pelos danos morais e temporais sofridos, ante o constrangimento passado com seus milhares de seguidores.

A defesa de Paulo afirma que: "trata-se de uma relação de consumo regulada pelo Código do consumidor, e que por essa razão, não pode a plataforma impor contratos (intitulados Termos e Condições de Uso) abusivos, de modo a permitir o bloqueio ou banimento de usuários de forma subjetiva". Além disso pontua que "houve grave violação a liberdade de expressão do usuário, haja vista o excesso do controle de conteúdo".

Liminar
A defesa apresentou um pedido de tutela de urgência que foi indeferido pelo juízo, que remeteu a analise posterior a apresentação da contestação pela redes social.

Citada, a empresa apresentou sua contestação alegando que o usuário teria "violado" seu contrato denominado Termos e Condições de Uso, todavia, nada comprovando a respeito.

Sentença
Em sua decisão o juízo acolheu a tese da defesa de que não comprovação da violação alegada pela rede social, fundamentando que "E, ainda que tivesse adotado uma postura preventiva, indisponibilizando a conta do autor temporariamente, em razão do dever de informação que lhe incumbe,bem ainda em observância ao devido processo legal no âmbito administrativo, deveriater informado o autor, de forma clara, acerca da conduta supostamente inadequada.".

Assim, condenou o Facebook que é proprietário da plataforma Instagram a "a pagar ao autor a título de indenização pelos danos morais por ele suportados" bem como "a reativar a conta da parte autora sob pena de multa no valor de R$5.000,00".

Recursos
Paulo comemorou o resultado enfatizando a importância da liberdade de expressão nas redes sociais e os abusos cometidos pelas empresas proprietárias desses serviços. "Não é a primeira vez que isso ocorre." - afirmou o Delegado.

Até o momento de fechamento deste artigo, não houve informações se a rede social irá recorrer da decisão.

quarta-feira, 9 de junho de 2021

Justiça ordena que Google não delete canal Youtube do Avança Brasil


O juízo da 12ª Vara Cível do foro Central de Santo Amaro, Capital paulista concedeu tutela de urgência em favor do Movimento Avança Brasil "para determinar que a parte ré mantenha em guarda todos os dados relativos à conta relativa à URL:https://www.youtube.com/c/Mavancabrasil, e se abstenha de deleta-la (inclusive o seu conteúdo), a qualquer título, sob pena de multa inicial de R$ 50.000,00, sem prejuízo de posterior majoração e conversão da obrigação em perdas e danos"

Com isso, a Google, proprietária da plataforma Youtube não poderá deletar os conteúdo do canal que foi banido.

O caso

O Movimento Avança Brasil composto pelos mais prestigiados pensadores e profissionais do país teve seu canal na plataforma Youtube banido pela Google, alegando que o mesmo teria "violado seus Termos e Condições de Uso", removendo todo conteúdo da rede.

Acredita que na realidade o canal vem sendo alvo de uma campanha de censura. Sua defesa confirma sua explanação e complementa explicando que "desde 2016, diversos abusos vem sendo praticados pelas redes sociais como a Google - Youtube, que frequentemente agem com flagrante censura além dos costumeiros abusos contratuais". Prova disso, é que, "a Google alega mas não comprova qualquer violação de seu contrato intitulado Termos e Condições de Uso.

Assim o Movimento através de sua Associação constituída ajuizou uma ação pleiteando o retorno da conta ao status quo ante, com o retorno da monetização e a suspensão da aplicação de penalidades, além de indenização pelos danos morais decorrentes do constrangimento perante seu publico, bem como pelos danos temporais, decorrentes da "perda do tempo útil" para resolução de uma situação simples, que poderia ser solucionada através de suporte que sequer funciona.

Pedido liminar

Houve também um pedido de tutela de urgência "para que todas as penalidades aplicadas ao canal do autor fossem imediatamente suspensas, retornando o canal ao status quo ante, ai incluído o retorno ao ar, o retorno da monetização contratada, o retorno dos vídeos removidos, a liberação para que os editores e administradores possam publicar novos vídeos e a suspensão de aplicação de qualquer outra penalidade, mantendo-se o canal no ar até final julgamento da presente, sob pena de aplicação de multa. 

A decisão

Em sua decisão o juiz concedeu parcialmente a tutela de urgência, para determinar que a Google se abstenha de deletar qualquer dado do canal, ai incluído o conteúdo produzido fixando multa de R$50.000,00 (cinquenta mil Reais) em caso de descumprimento, e que pode ser majorada a qualquer momento em caso de descumprimento.

Ainda, segundo a decisão, os demais pedidos da tutela de urgência que incluem o retorno imediato do canal "ao ar" serão apreciados após a apresentação da contestação pela Google.

Recursos

A defesa do movimento comemorou a decisão no que diz respeito a garantia de não deleção dos conteúdos. Todavia, lamentou a concessão apenas parcial,  ainda que momentânea, informando que  irá recorrer a fim de ampliar os efeitos, explicando que: "não há motivos para manter o canal fora do ar"

Até o momento de fechamento desta matéria, não houve informações se a rede social foi intimada da decisão.

Fonte: Site TJSP - Processo nº.: 1019358-93.2021.8.26.0002

segunda-feira, 17 de maio de 2021

Justiça impede que Youtube censure vídeos do canal Giro de Notícias


Em sua decisão, o Juiz da 35ª Vara Cível do Foro Central de São Paulo-Capital, estabeleceu que a Google se abstenha de deletar o conteúdo relacionado ao canal do jornalista e youtuber Alberto Silva, proprietário do canal Giro de Notícias o mantendo íntegro em caso de procedência dos pedidos.


O caso

O jornalista e youtuber Alberto Silva, alega que contratou os serviços da plataforma desde 2015 e que nunca teve qualquer reclamação da Google sobre qualquer conduta do mesmo durante todo período contratado. Porém, há algum tempo começou a receber a aplicação de várias penalidades onde a Google alega  de forma genérica que o jornalista estaria cometendo "violações" do contrato denominado "Termos e condições de Uso".

O jornalista acredita que na realidade vem sendo alvo de uma campanha de censura. Sua defesa confirma sua explanação e complementa explicando que "desde 2016, diversos abusos vem sendo praticados pelas redes sociais como a Google - Youtube, que frequentemente agem com flagrante censura além dos costumeiros abusos contratuais".

Prova disso, segundo a defesa do jornalista é que, "a Google alega mas não comprova qualquer violação de direito autoral de terceiro pelo jornalista, sem perder de vistas o fato de que a rede social sequer tem legitimidade para pleitear direito personalíssimo de autor-terceiro", situação esta que, segundo a defesa, "pode inclusive constituir calúnia contra o jornalista, uma vez que a a lei brasileira prevê que violação de direito autoral é crime, e ele não cometeu qualquer crime".

Assim o jornalista ajuizou uma ação pleiteando o retorno da conta ao status quo ante, com o retorno da monetização e a suspensão da aplicação de penalidades, além de indenização pelos danos morais decorrentes do constrangimento do jornalista perante seu publico, bem como pelos danos temporais, decorrentes da "perda do tempo útil" para resolução de uma situação simples, que poderia ser solucionada através de suporte que sequer funciona.


Pedido liminar

Houve também um pedido de tutela de urgência "para que todas as penalidades aplicadas ao canal do autor fossem imediatamente suspensas, retornando o canal ao status quo ante, ai incluído o retorno da monetização contratada, o retorno dos vídeos removidos, a liberação para que o autor possa publicar novos vídeos e a suspensão de aplicação de qualquer outra penalidade, mantendo-se o canal no ar até final julgamento da presente, sob pena de aplicação de multa pecuniária diária de R$1.000,00 (um mil reais), devendo referida ordem ser cumprida imediatamente após o recebimento da respectiva intimação/citação"


A decisão

Em sua decisão o juiz concedeu parcialmente a tutela de urgência, para determinar que a Google se abstenha de deletar o conteúdo relacionado ao canal do jornalista e youtuber Alberto Silva, proprietário do canal Giro de Notícias o mantendo íntegro em caso de procedência dos pedidos, son pena de multa a principio fixada em R$10.000,00 (dez mil Reais), mas que pode ser majorada a qualquer momento em caso de descumprimento. Com isso, o canal deve permanecer no ar, evitando-se possível banimento.

Ainda, segundo a decisão, os demais pedidos da tutela de urgência serão reapreciados após a apresentação da contestação pela Google.

Recursos

A defesa do jornalista comemorou a decisão no que diz respeito a garantia de não banimento do canal. Todavia, lamentou a concessão apenas parcial,  ainda que momentânea, informando que possivelmente irá recorrer a fim de ampliar os efeitos, explicando que: "a derrubada da monetização afetou diretamente a renda do jornalista e por isso urgência da concessão pela via recursal se justifica."

Até o momento de fechamento desta matéria, não houve informações se a rede social foi intimada da decisão.

Fonte: Site TJSP - Processo: 1047467-17.2021.8.26.0100

sexta-feira, 14 de maio de 2021

Justiça determina que Twitter devolva conta do jornalista Fernando Lisboa


Esse foi o entendimento do juízo da 1ª Vara Cível do Juizado Especial cível da Comarca de Guarulhos, que determinou o que o Twitter devolva a conta do jornalista Fernando Lisboa, sob pena de multa diária.


O Caso

O jornalista Fernando Lisboa dono do canal Vlog do Lisboa foi sumariamente banido da rede social Twitter sob a alegação da plataforma que o mesmo teria violado seu contrato de adesão denominado Termos e Condições de Uso, consistente em suposta "violação de direito autoral de terceiro".

O jornalista informa que vem sendo alvo de uma campanha de censura. Sua defesa confirma a explanação do jornalista e complementa explicando que "desde 2016, diversos abusos vem sendo praticados pelas redes sociais como o Twitter, que frequentemente agem com flagrante censura além dos costumeiros abusos contratuais".

Prova disso, segundo a defesa é que, "o Twitter alega mas não comprova qualquer violação de direito autoral de terceiro pelo jornalista, sem perder de vistas o fato de que a rede social sequer tem legitimidade para pleitear direito personalíssimo de autor - terceiros", situação esta que , segundo a defesa, "pode inclusive constituir calúnia contra o jornalista, uma vez que a a lei brasileira prevê que violação de direito autoral é crime, e ele não cometeu qualquer crime".

Assim o jornalista ajuizou uma ação pleiteando a devolução da conta além de indenização pelos danos morais decorrentes do constrangimento do jornalista perante seu publico, bem como pelos danos temporais, decorrentes da "perda do tempo útil" para resolução de uma situação simples, que poderia ser solucionada através de suporte que sequer funciona. Houve também um pedido de tutela de urgência objetivando ao restabelecimento da conta.


A decisão

A frente da delicada situação, antes de deliberar sobre a tutela de urgência, o juízo determinou  que a redes social prestasse informações sobre o ocorrido. Contudo, o Twitter se limitou a reiterar, de forma genérica e sem apontar especificamente o que entende como "violação de direito autoral de terceiro", que o  jornalista teria violado seus Termos e Condições de Uso.

Diante das informações genéricas e sem provas, o juízo acatou o pedido do jornalista e determinou que a rede social restabeleça a sua conta no Twitter, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de aplicação de pena de multa diária.


Recursos

A defesa do jornalista comemorou a decisão e esta acompanhando o cumprimento da ordem judicial, das quais o Twitter foi intimado na data de hoje, 14/05/2021.

Até o momento de fechamento desta matéria, não houve informações se a rede social irá ou não cumprir ou recorrer da decisão.

Fonte: e-SAJ - TJ/SP - Processo: 1010897-48.2021.8.26.0224

sexta-feira, 7 de maio de 2021

Justiça impede Youtube de censurar o canal do Jornalista em saúde Fernando Beteti


Em sua decisão, o juízo da 7ª Vara Cível do foro Central João Mendes, Comarca de São Paulo estabeleceu que: "sejam preservados/guardados pela rede social requerida em sua integralidade, até final julgamento da lide."

O caso

O exímio jornalista Fernando Beteti foi mais uma vítima da perseguição e da censura frequente promovida pela Google através da plataforma Youtube. 

Jornalista de formação, diplomado e de carreira, pioneiro na atuação como jornalista de saúde, Beteti contratou os serviços da plataforma criando o canal Fernando Beteti: Saúde em pauta onde há mais de 14 anos labora com o jornalismo sério, trazendo informações públicas focadas na saúde e bem estar, através de entrevistas com médicos e cientistas no Brasil e do exterior. O portfólio impecável do trabalho do jornalista inclui uma entrevista com o Prêmio Nobel de Fisiologia ou Medicina 2015, professor cientista e doutor, Francisco G. Emmerich, que apresentou o Relatório Completo sobre o uso da Invermectina.

Quem conhece Beteti sabe do seu profissionalismo no jornalismo. Porém, nem mesmo seu prestígio e o currículo das autoridades médicas e científicas por ele entrevistadas foram suficientes para impedir a censura, valendo salientar que há pouco tempo atrás o canal do jornalista recebeu uma placa comemorativa da própria Google, parabenizando-o pela quantidade de inscritos.

Tomando para si o "monopólio da verdade" a plataforma começou a excluir vídeos e remover a monetização do canal que fizessem menções ao tratamento precoce, afrontando não apenas as autoridades médicas entrevistadas pelo jornalista, como também os direitos fundamentais dele tais como à ampla defesa, ao contraditório, ao direito do consumidor, a liberdade expressão, a livre manifestação do pensamento e a liberdade de imprensa, entre outros; lembrando que as penalidades são aplicadas sem aviso prévio e sem chance de defesa, pois não há sequer suporte adequado.

Frente ao ocorrido, Beteti ajuizou uma ação objetivando o retorno do status quo ante do canal, pedindo ainda a suspensão das deleções de vídeos, o retorno dos vídeos deletados, o retorno da monetização, a suspensão da proibição de veiculação de novos vídeos e ainda indenização pelos danos morais e temporais sofridos, entre outros pormenores.

A decisão

Por força da urgência a defesa do autor manejou alguns pedidos de tutela de urgência (espécie de liminar), que foi parcialmente deferida, determinado o juízo que "os dados relativos à conta URL: https://www.youtube.com/c/FernandoBeteti, sejam preservados/guardados pela rede social requerida em sua integralidade, até final julgamento da lide."

Na prática, a decisão impede a remoção e a deleção de vídeos bem como banimento do canal.

A defesa comemorou o deferimento parcial, mas informou que vai recorrer da decisão objetivando ampliar seus efeitos "para que haja também o imediato retorno da monetização, porquanto trata-se da renda do autor e ele sendo impedido de perceber pelo fruto de seu trabalho, por algo fora estipulado claramente em contrato mas suprimido em condições extremamente subjetivas e obscuras. A Google não tem competência para definir absolutamente nada em matéria médica, muito menos legitimidade para censurar e afrontar profissionais do jornalismo. Isso é censura." afirmou.

Até o fechamento desse artigo, não houve informações se Google foi intimada da decisão e se irá recorrer da decisão.

Fonte: TJSP - Processo: 1044598-81.2021.8.26.0100

quinta-feira, 4 de março de 2021

Justiça determina devolução de conta de usuário banido arbitrariamente


Este foi entendimento do MM. Juiz de Direito do Juizado Especial Cível da Comarca de Astorga-PR, ao deferir a tutela de urgência contra o Twitter determinando que "a ré restabeleça a conta do autor, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária fixada em R$ 2.000,00 (dois mil reais), sendo que, após o 10 dia, o valor será dobrado, limitando-se tal aumento também a 10 (dez) dias, e se abstenha de efetuar outras suspensões da conta da parte autora durante o presente processo."

O caso

O usuário Paulo de Tarso Oliveira Gomes, conhecido na rede como @paulodetarsog alega que sofreu censura por parte da rede social Twitter ao promover a suspens~]ao de sua conta com milhares de seguidores por ter supostamente cometido "violação" de seu contrato intitulado Termos e Condições de Uso. Em sua defesa, Paulo afirma que nunca violou os Termos e Condições de Uso da rede e que fora suspenso  inadvertidamente, não tendo recebido sequer a indicação de qual ou quais postagens teriam sido objeto das intituladas "violações", sendo aplicada a penalidade, antes de qualquer defesa.

Por força da situação a defesa do usuário ajuizou uma alção objetivando a devolução da conta e indenização pelos danos morais e temporais sofridos, por conta do banimento arbitrário.

Direitos violados

Segundo a defesa, a conduta da rede social: "viola normas do Consumidor, do Marco Civil da Internet, da Lei Geral de Proteção de Dados, da Constituição Federal e do Pacto de San José da Costa Rica, das quais o Brasil é signatário."

Tutela de Urgência

Por força da abusividade, a defesa elaborou um pedido de tutela de urgência, espécie de ordem liminar objetivando o estabelecimento da conta de imediato bem como que a rede se abstenha de proceder novos bloqueios até final decisão no processo, enfatizando que a rede não teria qualquer prejuízo em proceder a devolução.

A decisão

Em sua decisão o juízo ponderou que é: "inegável o perigo de dano, já que infere-se que o direito à liberdade de expressão é atributo da pessoa, direito da personalidade, portanto absoluto e oponível erga omnes, de modo que todos devem se abster de ameaçá-lo ou lesá-lo. Entretanto, isso não significa dizer que tal direito possa ser exercido de modo irresponsável, podendo o seu titular ser responsabilizado pelo seu excesso ou mau uso (caso comprovado), mas jamais permitir que ele seja tolhido." - Grifo nosso.

Diante de tal situação deferiu a tutela de urgência, inclusive impondo a´plicação de multa diária, determinando: que o Twitter "restabeleça a conta do autor, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária fixada em R$ 2.000,00 (dois mil reais), sendo que, após o 10 dia, o valor será dobrado, limitando-se tal aumento também a 10 (dez) dias, e se abstenha de efetuar outras suspensões da conta da parte autora durante o presente processo."

Recursos

A defesa e o autor comemoraram a decisão enfatizando sua importância frente ao momento de crítico de censura que tem acometido as redes sociais.

Até o momento de fechamento desse artigo, não havia informações se a rede social irá ou não recorrer da decisão, estando pendente sua intimação da decisão e citação para responder ao processo.

FonteTribunal de Justiça do Paraná São Paulo - PROJUDI - Proc.: 0000428-76.2021.8.16.0049