terça-feira, 3 de novembro de 2020

Danilo Gentili é condenado por xingar o consultor Leandro Ruschel de Neonazista

 


O MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Caxias do Sul-RS, condenou o apresentador e humorista Danilo Gentili a indenizar e retratar-se publicamente no Twitter por ter xingado o consultor internacional Leandro Ruschel de neonazista entre outras ofensas.

O caso

O consultor Leandro Ruschel propôs ação indenizatória contra Danilo Gentili narrando que foi ofendido pelo réu no Twitter, com palavras de baixo calão e ameaçado de agressão física. As partes travaram discussão política, mas em nenhum momento agrediu o apresentador, sendo, inclusive, chamado por ele de “neonazista”. Embora tenha aberto espaço para que o Gentili se retratasse das ofensas, não obteve êxito. As ofensas praticadas pelo apresentador atingiram a sua honra objetiva e subjetiva, tendo o réu 17,4 milhões de seguidores na rede social, motivo pela qual pediu o consultor a condenação do mesmo  ao pagamento de indenização por danos morais de R$ 30.000,00 e à obrigação de fazer consistente em retratação pública, sob pena de multa.

A defesa

Citado, a defesa de Danilo não negou o ocorrido, mas alegou não ter praticado ato ilícito, pois apenas reagiu às acusações que lhe foram supostamente feitas pelo consultor e que os xingamentos foram apenas "uma ironia ao mentor intelectual do autor, Olavo de Carvalho", que defende o uso de palavões em discussões como as do caso, entre outros pormenores.

A réplica

Em réplica a defesa de Ruschel impugnou a contestação e juntou um vídeo, comprovando que Gentili utiliza de termos como neonazista com o único propósito de ofender e denegrir a imagem e reputação de pessoas.

A condenação

Em sua decisão o Juiz considerou que: "diante das palavras proferidas, o réu agiu com excesso, além dos limites do direito de expressão abrigado pelo ordenamento jurídico. O autor foi chamado, entre outros impropérios, de “filho da puta, mentiroso, lambedor de cu, nojento de merda, lambe saco, covarde de merda, canalha e neonazista”. Analisando-se as mensagens, verifica-se que o autor em nenhum momento ofendeu o réu com palavras de baixo calão no Twitter, não merecendo amparo a alegação da contestação de que o réu tenha agido por meio de retorsão às graves acusações do autor, buscando defender a sua imagem. Presente no caso ato ilícito praticado pelo réu contra o autor, diante das palavras proferidas na rede social, o que maculou a honra e imagem do autor, restando demonstrado o ato ilícito praticado.

Assim, condenou o apresentador a indenizar o consultor pelos danos morais sofridos, bem como a retratar-se publicamente em sua conta no Twitter com o texto apresentado por Ruschel no processo.

A defesa de Ruschel ainda analisa se irá ou não recorrer da decisão para majorar a condenação pelos danos morais sofridos.

Até o momento de fechamento deste artigo, não há informações se a a defesa do apresentador irá ou não recorrer da decisão.

Fonte: TJRS - Processo nº.: 5004063-93.2020.8.21.0010

terça-feira, 27 de outubro de 2020

TJSP mantém condenação do Twitter por censura contra o Movimento Avança Brasil




Em acórdão unânime, o Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a sentença que condenou a rede social Twitter a arcar com indenização pelos danos morais sofridos em vista do bloqueio abusivo bem como manter a conta ativa do Movimento Avança Brasil.

O caso

Movimento Avança Brasil alega que há tempos vem sofrendo censura por partes de rede sociais, das quais se destaca o Twitter que, de forma abrupta e sem chance de defesa,  aplicou um bloqueio sobre sua conta, impedindo seu acesso a mesma, sob a alegação de suposta "violação aos seus termos e Condições de Uso", sem explicar, contudo, os motivos que levaram a aplicação da penalidade.

Socorrendo-se a Constituição Federal e ao Pacto de San José da Costa Rica que garantem o direito ao livre exercício da manifestação de pensamento e a liberdade de expressão, bem como a normas relativas ao Código do Consumidor entre outros, ajuizou uma ação objetivando o restabelecimento da conta, o reconhecimento de nulidade de clausulas abusivas constante nos Termos e Condições de Uso, bem como indenização pelos danos morais sofridos, ante o constrangimento ocorrido perante seus seguidores, por conta da remoção de  sua conta do ar.

Houve também um pedido de tutela antecipada, que foi deferido pelo juízo, determinando o restabelecimento da conta.

Citado o Twitter apresentou sua contestação, devidamente impugnada em réplica. Superada a instrução sobreveio a sentença condenatória.

A sentença

Em sua decisão, destaca-se alguns pontos onde o juiz concluiu que a conduta da rede social rede social foi ilegítima enquanto desproporcional e sem razoabilidade assentando em sua decisão que: "a possibilidade de defesa do usuário deve ser assegurada, conferindo razoabilidade e objetividade ao controle feito pela ré. E da possibilidade do autor se defender em relação a classificação do conteúdo que veiculou, mesmo após a prévia retirada, nada ficou demonstrado nos autos, de modo que a exclusão do conteúdo e a inativação da conta se deu de forma ilegítima"

Em arremate e brilhante conclusão o MM. Juiz ainda reconheceu a ocorrência de censura ao decidir que: "Diversa é a questão relacionada a desativação da conta quando não precedida de prévio aviso, pois não se vê na conduta a razoabilidade vista em relação a exclusão de conteúdo em um primeiro momento indicado como abusivo ou ilícito, conduta que importa em abrupta censuraobstativa que é de qualquer manifestação do usuário, diante da inativação da conta" - Grifo nosso

Em termos finais, o juiz julgou pela parcial procedência da ação, afastando apenas a decretação de nulidade das cláusulas contratuais, porém julgando procedentes os pedidos de condenação pelos danos morais sofridos, bem como reconfirmando a tutela de urgência para que o Twitter: "estabeleça e mantenha a conta da parte autora em sua plataforma (L: https://twitter.com/mavancabrasil), restabelecendo pleno acesso e conteúdo, inclusive às publicações então existentes, em 24 horas a contar de sua intimação, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, válida por 60 dias"Grifo nosso

A defesa do Movimento Avança Brasil comemorou a decisão, pontuando que: "Embora modesta, a condenação foi de suma importância, sobremaneira no momento atual onde temos um profundo debate sobre a liberdade de expressão. O reconhecimento da censura praticada pela rede e do direito inconteste do Movimento ao restabelecimento da conta revela que ainda há quem reconheça a importância da proteção a livre manifestação do pensamento como fonte e pilar do Estado Democrático de Direito."

Inconformado, o Twitter recorreu da decisão, que após contra razões e análise, em acórdão unânime, o Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a sentença de primeiro grau, reconhecendo a censura praticada pela rede social, bem como condenando-a a indenizar pelos danos morais sofridos em vista do bloqueio abusivo bem como manter a conta ativa do Movimento Avança Brasil

Até o momento de fechamento deste artigo, não há informações se a rede social irá ou não recorrer do acórdão.

quarta-feira, 30 de setembro de 2020

Justiça condena Facebook a devolver página Faca na Caveira


O MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Rio do Sul, Santa Catarina condenou o Facebook a devolver as páginas Faca na Caveira, Faca na Caveira 2.0 e Ter opinião não é Crime vinculados aos perfis da administradora, além de danos morais.


O caso

A autora I.A.E., contratante dos serviços de páginas da rede social afirmou que teve 3 das páginas contratadas - Faca na CaveiraFaca na Caveira 2.0 e Ter opinião não é Crime - banidas da rede social, sem qualquer aviso prévio e sem especificação dos motivos que levaram ao banimento, indicando a flagrante censura e o abuso contratual da rede social uma vez que trata-se de evidente relação de consumo.

Assim, ajuizou uma ação de obrigação de fazer cumulada com indenização pelos danos morais e materiais sofridos, além de um pedido de indenização pelos lucros cessantes uma vez que a página gerava renda a partir dos mecanismos de monetização disponibilizados pela rede bem como pela ferramente Google AdSense.


A defesa do Facebook

Citada, a rede social apresentou sua contestação alegando que o banimento ocorreu pois a autora havia violado seus termos e condições de uso, defendendo o exercício regular de direito e a não ofensa ao Código do Consumidor entre outros pormenores.


Réplica da autora

Em réplica a defesa da autora impugnou todos os pontos da defesa, enfatizando o fato de que embora a rede social tenha afirmado que a autora teria violado seu contrato, intitulado Termos e Condições de Uso, não apresentou qualquer prova da violação, ou seja, não indicou precisamente qual ou quais postagens teriam objeto da violação.


A condenação

Reconhecendo o abuso da rede social, o MM. Juiz do caso, Dr. Rafael Goulart Sarda julgou pela parcial procedência da ação, reconhecendo a aplicação do Código do Consumidor, que os Termos e Condições de Uso tratam-se de espécie de Contrato de Adesão; que o Facebook "nem mesmo comprovou ter havido esclarecimento, comunicação prévia ou justificativa ao consumidor pelo banimento, tão somente informando ao consumidor que sua página não esta visível no Facebook".

Além disso o magistrado ainda reconheceu que "não fosse o suficiente, referida comunicação, genérica e sem especificar qual dos termos de serviço foi violado, impediu o consumidor de exercer adequadamente seu direito de defesa, na medida em que não restou evidente a motivação do banimento da conta, de modo que a usuária não pode corrigir ou modificar eventual falha na utilização da rede", concluindo que a rede social cometeu ato ilícito passível de indenização, bem como a devolução das páginas.


Recursos

Até o momento de fechamento deste artigo, a rede social não confirmou se vai recorrer da decisão.

Já a defesa da autora comemorou em parte a decisão, afirmando que, "embora os valores da condenação tenham sido baixos frente aos prejuízos efetivamente experimentados, a condenação ao restabelecimento reforça a censura que vem sendo praticada pela redes social", afirmando ainda que irá recorrer da decisão unicamente no que diz respeito aos valores, objetivando sua majoração.

Fonte: TJSC - Proc. 0300080-84.2017.8.24.0054

quinta-feira, 3 de setembro de 2020

STJ mantém condenação próxima a meio milhão contra Facebook por censura



Superior Tribunal  de Justiça rejeita recurso e mantém condenação do Tribunal de Justiça de São Paulo contra a rede social Facebook ao pagamento de indenização pelos danos e lucros cessantes sofridos em decorrência de censura de página, com condenação final próxima a meio milhão de Reais. A condenação também inclui duas multas contra a redes social, sendo uma  por litigância de má-fé e outra por ato atentatório a dignidade da justiça.

O autor P.H.L.R., proprietário da Página SKYFM ajuizou ação de obrigação de fazer contra a rede social alegando que teria sofrido censura e banimento indevido.

Citada a rede apresentou sua contestação alegando entre outros que teria agido em exercício regular de direito, afirmando que o banimento era legítimo pois o autor teria "violado" os Termos e Condições de Uso da Rede.

Em sentença, o Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Guarujá-SP, reconheceu o abuso praticado pela rede social, julgamento pela procedência da ação, condenando-a a restabelecer a Página banida do autor. Inconformada, a defesa da rede social recorreu da decisão, sobrevindo acórdão que manteve a condenação de primeiro grau, reconfirmando o direito do autor ao restabelecimento da página banida. 

Em execução o autor apresentou pedido de intimação da rede para que a mesma cumprisse a obrigação, sob pena de multa diária, devolvendo a página ao autor. Contudo, em sua defesa, a rede social afirmou que era impossível cumprir a obrigação porque a página havia sido "deletada permanentemente", requerendo, ela própria, a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, ou seja, indenizar o usuário pelo que ele perdeu e deixou de ganhar pela perda da página (incluído danos morais, danos materiais e lucros cessantes).

Diante da situação, a defesa do autor apresentou um pedido, reiterando a ausência de provas sobre a deleção permanente, aceitando, contudo, a conversão em perdas e danos. A rede impugnou o pedido do autor alegando "tentativa de locupletamento ilícito".

Em decisão interlocutória, o juízo condenou em parte a rede social ao pagamento das perdas e danos sofridos relativo aos lucros cessantes do autor. O Juízo ainda reconheceu que a rede incidiu em ato atentatório a dignidade da justiça, em virtude da resistência injustificada ao cumprimento da ordem judicial consignada na sentença e acórdão. Ambas as partes recorreram da decisão: o autor, pretendendo a condenação pelo valor integralmente devido; a ré, pretendendo pagar a quantia aleatória de R$20.000,00.

Reconhecendo a conexão , em julgamento conjunto de ambos recursos, embora não tenha acatado ao pleito do autor relativo a majoração da condenação, a 19ª Câmara Cível do TJ/SP, manteve a decisão de Primeiro Grau, condenando a rede ao pagamento das perdas e danos, condenação esta que atualizada a acrescidas de juros e multas pretendidas pela defesa, pode atingir valor próximo a R$500.000,00 (meio milhão de reais).

A redes social interpôs Recurso Especial que foi rejeitado, interpondo ainda Agravo em Recurso Especial objetivando o recebimento daquele pelo Superior Tribunal de Justiça.

Contudo, após análise do recurso, o Ministro Marco Buzzi rejeitou o recurso e manteve a condenação, valendo destacar o trecho onde infirmou:

"Na hipótese, da leitura do acórdão recorrido, infere-se que a questão relativa à renda auferida pelo ora agravado fora analisada e discutida pelo órgão julgador, de forma ampla e devidamente fundamentada, consoante se extrai dos seguintes trechos do julgado (fl. 1.388, e-STJ):

De outra parte, o valor da indenização por perdas e danos arbitrada pelo magistrado em R$ 240.000,00, ao contrário do que afirma o réu, não consubstancia valor exorbitante ou dissociado da prova produzida nos autos, sendo oportuno considerar que não foi impugnada de modo eficaz pelo réu a assertiva do autor no sentido de que auferia o valor médio de vinte mil reais durante o tempo em que a página esteve disponível na rede social, o que está em consonância, aliás, com o teor do relatório das atividades de questionada página (fls. 57, dos autos principais) expedido pelo próprio réu, mas imperioso é destacar, como remate, que o montante postulado pelo autor [R$ 4.594.747,501 revela-se de fato exagerado e importaria em enriquecimento sem causa, o que repugna ao direito. E conquanto seja desnecessária a menção, mas apenas para que não se alegue novos vícios, impende realçar que, da atenta leitura da resposta ofertada pelo embargante, tem-se que, em momento algum, foi expressamente impugnado o documento de fls. 57, dos autos principais, sendo então indisputável que a assertiva no sentido de que o questionado relatório foi extraído de página do Google constitui evidente inovação no processo que não poderá ser objeto de análise nesta instância recursal, não se vislumbrando nos autos, ademais, a verificação de erros materiais que mereçam ser sanados.

Como se vê, ao contrário do que aponta a recorrente, não se vislumbra a alegada omissão no decisum, visto que as teses por ela deduzidas em suas razões recursais foram enfrentadas pelo Tribunal local, notadamente a questão relativa à renda auferida pelo agravado, portanto deve ser afastada a alegada violação ao aludido dispositivo."

Por força da omissão na decisão, a defesa do autor informou que opôs embargos declaratórios com efeito infringente objetivando a majoração dos honorários sucumbenciais. O Facebook já respondeu ao recurso e agora, ambos aguardam o julgamento exclusivamente em relação a majoração dos honorários.

A defesa comemorou a decisão afirmando que: "Violar a liberdade de expressão pode gerar sérias consequências e prejuízos a outros direitos, tais como danos morais, materiais e lucros cessantes. Não tenho dúvidas de que essa decisão do STJ é um marco e certamente imporá mais atenção das redes sociais especialmente no que diz respeito a censura e seus efeitos. Ninguém esta imune a lei, nem mesmo o Facebook. Não deixa de ser um importante precedente." - afirma.

Fonte: STJ - Processo: 1008737-29.2016.8.26.0223

sexta-feira, 26 de junho de 2020

Justiça reconhece censura e condena Twitter a indenizar e devolver conta do Movimento Avança Brasil



Esta foi a decisão do Excelentíssimo Dr. Eurico Leonel Peixoto Filho, Juiz de Direito da 5º Vara cível da Comarca de São Paulo, que condenou a rede social Twitter a arcar com indenização pelos danos morais sofridos em vista do bloqueio abusivo bem como manter a conta ativa do Movimento Avança Brasil.

O caso

O Movimento Avança Brasil alega que há tempos vem sofrendo censura por partes de rede sociais, das quais se destaca o Twitter que, de forma abrupta e sem chance de defesa,  aplicou um bloqueio sobre sua conta, impedindo seu acesso a mesma, sob a alegação de suposta "violação aos seus termos e Condições de Uso", sem explicar, contudo, os motivos que levaram a aplicação da penalidade.

Socorrendo-se a Constituição Federal e ao Pacto de San José da Costa Rica que garantem o direito ao livre exercício da manifestação de pensamento e a liberdade de expressão, bem como a normas relativas ao Código do Consumidor entre outros, ajuizou uma ação objetivando o restabelecimento da conta, o reconhecimento de nulidade de clausulas abusivas constante nos Termos e Condições de Uso, bem como indenização pelos danos morais sofridos, ante o constrangimento ocorrido perante seus seguidores, por conta da remoção de  sua conta do ar.

Houve também um pedido de tutela antecipada, que foi deferido pelo juízo, determinando o restabelecimento da conta.

Citado o Twitter apresentou sua contestação, devidamente impugnada em réplica. Superada a instrução sobreveio a sentença condenatória.

A sentença

Em sua decisão, destaca-se alguns pontos onde o juiz concluiu que a conduta da rede social rede social foi ilegítima enquanto desproporcional e sem razoabilidade assentando em sua decisão que: "a possibilidade de defesa do usuário deve ser assegurada, conferindo razoabilidade e objetividade ao controle feito pela ré. E da possibilidade do autor se defender em relação a classificação do conteúdo que veiculou, mesmo após a prévia retirada, nada ficou demonstrado nos autos, de modo que a exclusão do conteúdo e a inativação da conta se deu de forma ilegítima"

Em arremate e brilhante conclusão o MM. Juiz ainda reconheceu a ocorrência de censura ao decidir que: "Diversa é a questão relacionada a desativação da conta quando não precedida de prévio aviso, pois não se vê na conduta a razoabilidade vista em relação a exclusão de conteúdo em um primeiro momento indicado como abusivo ou ilícito, conduta que importa em abrupta censura, obstativa que é de qualquer manifestação do usuário, diante da inativação da conta" - Grifo nosso

Em termos finais, o juiz julgou pela parcial procedência da ação, afastando apenas a decretação de nulidade das cláusulas contratuais, porém julgando procedentes os pedidos de condenação pelos danos morais sofridos, bem como reconfirmando a tutela de urgência para que o Twitter: "estabeleça e mantenha a conta da parte autora em sua plataforma (L: https://twitter.com/mavancabrasil), restabelecendo pleno acesso e conteúdo, inclusive às publicações então existentes, em 24 horas a contar de sua intimação, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, válida por 60 dias"Grifo nosso

A defesa do Movimento Avança Brasil comemorou a decisão, pontuando que: "Embora modesta, a condenação foi de suma importância, sobremaneira no momento atual onde temos um profundo debate sobre a liberdade de expressão. O reconhecimento da censura praticada pela rede e do direito inconteste do Movimento ao restabelecimento da conta revela que ainda há quem reconheça a importância da proteção a livre manifestação do pensamento como fonte e pilar do Estado Democrático de Direito."

A defesa do Movimento também informou que esta avaliando se irá recorrer da decisão para majorar os danos morais entre outros pormenores.

Até o momento de fechamento deste artigo, não há informações se a rede social irá ou não recorrer da decisão.

sexta-feira, 5 de junho de 2020

Justiça condena Facebook a devolver e indenizar páginas de João da TV Revolta


Em meio a uma das maiores discussões sobre liberdade de expressão a história do país, a decisão proferida pelo Excelentíssimo Juiz de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Jundiaí, Dr. Márcio Fernandes Esteves, surge como uma fonte de esperança a quem luta pela preservação deste Direito fundamental, onde o Poder Judiciário condena a rede social Facebook a restabelecer todas as páginas banidas sob pena de multa, indenizar pelos danos morais sofridos, bem como por todos os lucros cessantes ocorridos desde o banimento das páginas.

O caso

João Vitor de Almeida, conhecido influenciador digital radialista chamado carinhosamente por seus seguidores "João TV Revolta", ajuizou uma ação judicial em face de Facebook, alegando que teria sido vítima de censura, que acabou culminando no banimento sem chance de defesa pela rede social, gerando ainda graves prejuízos de ordem material.

O influencer, que era e ainda é apoiador do Presidente Jair Messias Bolsonaro, narra que todas asua páginas foram banidas, além de seu perfil pessoal bloqueado, e que muito além da censura, toda sua renda foi comprometida, uma vez que, com o banimento abrupto, acabou interrompendo em definitivo todos os rendimentos obtidos através dos mecanismo de monetização disponibilizados pelas rede sociais.

"Minha vida foi completamente destruída em um momento em que eu mais precisava daquela grana, e que ia começar a colher os frutos de um trabalho de anos tentando angariar seguidores. Não foi brincadeira. Não é brincadeira passar por isso. Pouco entendem o trabalho duro que é feito nas redes sociais" - diz o jovem influenciador.

O influenciador ainda esclarece que: "Quando o Facebook excluiu tudo de uma vez, no mesmo momento toda imprensa publicou o ocorrido. Foi estranho, principalmente porque levei ban na segunda-feira que antecedeu o segundo turno das eleições. Quiseram me colocar como se fosse um bandido. Cheguei a ficar depressivo. Perdi muitos contatos com amigos e familiares que tinha achado na rede, sem contar o constrangimento com meus milhares de seguidores, onde alguns passaram a me olhar como se eu fosse bandido mesmo sem ter feito nada. Foi uma perseguição política mesmo porque eu apoiava muito o Bolsonaro." - afirma.

O processo

Diante do ocorrido, a defesa promoveu uma ação de obrigação de fazer cumulada com indenização pelos danos morais e materiais e lucros cessantes, incluindo um pedido de restabelecimento em sede de tutela de urgência que, no início, foi indeferido. A defesa recorreu da decisão por meio agravo, onde o Tribunal que manteve a decisão.

Citado, o Facebook apresentou sua defesa alegando que o autor teria sido banido porque tinha violado os "Termos e Condições de Uso" da rede impugnando ainda outros pontos. A defesa do autor apresentou réplica combatendo pontualmente todos os pontos da contestação da rede social, destacando inclusive que, "embora o Facebook alegue que o autor tenha cometido violações, não foi provado nenhuma delas, tratando-se de meros argumentos sem provas", invocando Código do Consumidor  e regras processuais previstas no Código de Processo Civil.

Superada a instrução, sobreveio a decisão.

A condenação

Em sua decisão o Juiz de direito caso destacou que o Facebook "houve por bem abdicar da produção da prova dos fatos extintivos ou modificativos dos direitos do autor. Consequentemente, não demonstrou a legalidade de sua conduta. E conquanto se admita que o réu aplique, após "investigações internas", penas de remoção de conteúdo e até mesmo exclusão de páginas de usuários, se estes as utilizarem para a prática de atos ilícitos ou violação dos termos contratuais, tal conduta está sujeita à analise da legalidade pelo Poder Judiciário, se houver irresignação do usuário, devendo o réu, neste caso, demonstrar a legalidade e razoabilidade de sua conduta. Por fim, cumpre anotar que o réu também não demonstrou que notificou previamente o autor da possibilidade de remoção da conta por violação das políticas do FACEBOOK. A propósito, já se decidiu: AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DESATIVAÇÃO DE FACEBOOK SOB ALEGAÇÃO DE SPAM. DEMONSTRAÇÃO DA MÁ PRÁTICA E DEFESA DO USUÁRIO. NECESSIDADE. Restabelecimento de conta c/c indenização por danos morais. Insurgência da ré contra sentença de parcial procedência. Manutenção. Não obstante a possibilidade contratual de desativação de conta no Facebook por conta de prática de spam, não houve demonstração nesse sentido, tampouco foi dada oportunidade de defesa para a autora antes da desativação. Cancelamento de conta arbitrário. Violação de normas constitucionais, processuais e do Marco Civil da Internet."

Entre outras fundamentações, em parte dispositiva o Juiz julgou pela total procedência da ação, nos seguinte termos: "Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, para determinar o restabelecimento da conta com o restabelecimento das páginas discriminadas na inicial, viabilizando seu uso normal pelo Autor, no prazo de 5 (cinco) dias uteis, sob pena de multa diária de R$1.000,00, limitada a R$ 50.000,00. Diante da procedência do pedido, defiro a tutela de evidência, com fundamento no artigo 311, inciso IV do CPC, para determinar à ré que cumpra o quanto determinado nesta sentença em 5 dias da publicação da sentença, independentemente de trânsito em julgado desta. Condeno o réu a pagar ao autor, a título de: a) compensação de dano moral (também temporal) o valor de R$ 30.000,00, a ser atualizado a partir da publicação, com juros de 1% ao mês a partir da citação; e b) da material (também lucros cessantes), o valor de R$ 9.235,38, com atualização a partir do ajuizamento da ação e juros de 1% ao mês. Condeno o réu, por fim, ao pagamento de custas e honorários advocatícios, fixados estes em 15% sobre o valor da efetivação condenação. P.R.I.C."

Em nota a defesa de João informou que aguarda intimação da decisão, e enfatizou que: "Não é de hoje que temos enfrentados grandes batalhas visando a garantia de direitos fundamentais em especial a liberdade de expressão e a livre manifestação de pensamento. Esta decisão revela as pessoas não apenas que o controle de conteúdo descomedido e abusivo das redes sociais geram, muito além da censura, graves impacto, inclusive financeiro na vida de profissionais sérios. Justiça foi feita." 

Até o momento da publicação deste artigo, não há informações se a rede social irá ou não recorrer da decisão.

sexta-feira, 21 de fevereiro de 2020

Justiça determina devolução de conta do Whatsapp banida sem motivo


Em decisão inédita, o Juiz do Juizado Especial Cível da Comarca de Canela-RS., condendou ao restabelecimento da conta de Whatsapp banida indevidamente pela rede social Facebook (proprietária do aplicativo), sob pena de multa diária bem como a indenização pelos danos morais sofridos.

O caso
Um renomado estúdio de tatuagem de Canela-RS, teve sua conta de Whatsapp banida pela rede social, após ter sido acusada de violação dos termos e condições de uso do aplicativo.
A conta era utilizada para fins comerciais e de marketing da empresa. 
A empresa tentou reaver a conta através do suporte, porém, sem sucesso.
A partir daí, não é dificil imaginar os vários prejuízos de ordem imaterial e material causados, restando a ela ajuizar uma ação objetivando o restabelecimento da conta e indenização pelos danos morais e lucros cessantes, entre outros pormenores.

A defesa do Whatsapp
Citada, a rede social apresentou sua contestação alegando em sede preliminar, que não era proprietária do aplicativo Whatsapp, por se tratarem de empresas "diversas" sendo asim parte ilegítima para responder a demanda.
No mérito, afirmou que o banimento ocorreu porque a empresa estaria usando do aplicativo para a venda de produtos e serviços destinados ao publico adulto, o que, segundo ela, é proibido por seus termos e condições. Impugnou ainda os pedidos indenizatórios entre outros.

A resposta da empresa
A defesa do estúdio impugnou a contestação apresentada, destacando que a própria empresa reconhece que teria sido comprada pelo Facebook, o que é público e notório e consta no próprio aplicativo, ao ser aberto.
No mérito ratificou os pedidos da inicial dando enfoque a absurda alegação da empresa de que a empresa estaria usando do aplicativo para a venda de produtos e serviços destinados ao publico adulto: "Ora, se os termos e condições uso garantem que o WhatsApp não tem acesso ao teor das conversas, inclusive confirmando que são criptografadas em vários outros processo onde negam a apresentar tais dados em juízo, como a rede pode, nestes autos, aplicar penalidades com base nos conteúdos supostamente proibidos?" - destaca a defesa.
Na conclusão destacou que embora a rede social tenha alegado que a empresa teria violado seus TCU, não apresentou nenhuma prova nesse sentido.
Diante destas circusntâncias apresentadas pela rede, a defesa da autora ainda pediu a condenação da mesma por litigância de má-fé.

As audiências
A primeira audiência de tentativa de conciliação foi infrutífera, tendo sido designada uma segunda audiência de instrução julgamento.
O Facebook dispensou o depoimento do representante da empresa. Por seu turno, a defesa da autora insistiu na oitiva do preposto, representante do Whatsapp / Facebook.
Todavia, o preoposto prontamente informou que: "foi contratado para a audiência, e que não tem conhecimento técnicodas normas e regramentos interno do Facebook e Whatsapp"
A autora então pediu fosse reconhecida a connfissão ficta. Porém, o juízo indeferiu, sob o fundamento de que 1 - não houve ausência da parte na audiência, 2 - nem recusa a responder as perguntas e 3 - nem apresentou respostas ardiolosas, destacando ainda que a Lei 9.099/95, não impõe que o preposto tenha conhecimento dos fatos. A defesa registrou os devidos protestos, restando encerrada a instrução, procedendo-se a prolação de sentença.

A sentença
Em sentença, o juízo julgou pela parcial procedência da ação, condenando a rede social ao restabelecimento da conta, bem como a indenizar a vítima pelos danos morais sofridos. todavia, negou os pedidos de indenização pelos danos materiais e lucros cessantes por entender que as provas não eram suficientes a condenação neste sentido.

Recursos
A defesa da empresa informou que esta analisando ser irá interpor recurso para reforma da decisão.
Até o fechamento deste artigo não houve confirmação se a rede social irá ou não recorrer da decisão.

Ponto Crítico:
Não obstante as várias e frequentes ilegalidades e abusos perpetrados pelas redes sociais, o processo em comento remonta uma indagação extremamente pertinente: afinal, o Whatsaap/Facebook tem ou não tem acesso as informações privadas trocadas entre os interlocutores?
A contradição da propria defesa da rede, data vênia, nos parece muito mais do que temerosa, mas um aviso de que não temos "tanta privacidade assim".
Segundo a rede, a parte foi banida porque os conteúdos violaram os TCU. Mas como pode a rede ter acesso aos conteúdos se eles são criptografados de ponta a ponta? Porque a rede social se vale desse argumento - impossibilidade juridica de cumprimento da decisão - e nesse processo alegam  justamente o contrário?
Resta a pergunta: contradição, confissão ou apenas litigância de má-fé?

Fonte: Site TJRS - Proc.9002035-25.2019.8.21.0041

quinta-feira, 16 de janeiro de 2020

TJSP suspende banimento e bloqueios do Facebook a página do Movimento Avança Brasil



Em decisão inédita, o Tribunal de Justiça de São Paulo, em sede de tutela de urgência, determinou que a rede social Facebook, suspenda qualquer "bloqueio ou o banimento da página, oportunizando o acesso aos administradores até julgamento final da demanda, o que se mostra dentro da conotação do juízo de verossimilhança, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 limitada ao trintídio legal."


O caso

O Movimento avança Brasil ajuizou uma ordinária onde alegou que já há tempos vinha sofrendo censura direta e indireta em sua página por parte da rede social Facebook. 

Em sua defesa, o Movimento narra que já há algum tempo, as intituladas Agência de Checagem, ou fact cheks,  vinham monitorando as postagens feitas pela página, e frequentemente apontavam algumas destas postagens como "fake news", ou informações falsas, reduzindo, por consequência o alcance e ameaçando de banir a página, ainda que fosse removida a publicação, mesmo ela nao tendo se tratando de fake news.

Segundo a defesa, a conduta traz vários prejuízos: o primeiro de ordem moral. A página fica com "flag" pública de produtora de fake news. Pior: de forma injusta e prejudicial a sua imagem e reputação, bem como a de seus renomados representantes como "mentirosos".

Da mesma maneira, os checadores não oferecem nenhuma mínima garantia de imparcialidade dos analistas de checagem, muitas vezes, declarados militantes veementes de posicionamento contrário aos defendidos pelo Movimento.

Além disso, a redução de alcance acaba afetando os rendimentos e amonetização das páginas, já que nem mesmo em se retirando os conteúdos, o alcance retorna, sem perder de vistas o fato de que, nunca houve postagem de conteúdos falsos.

A censura

O ápice do abuso ocorreu quando a página do movimento publicou uma matéria da Revista Forbes, elogiando o Governo, mas fora tachada de produzir fake news, mesmo sendo real a matéria, conforme imagem abaixo:



Não tardou para que a fact check Estadão Verifica, indicasse a matéria como fake news, como se vê abaixo:

Segundo a defesa: "não há nenhum impedimento legal para publicar matérias relacionadas ao governo, menos ainda que se falar em irregularidade temporal capaz de ensejar a penalidade, até porque, de qualquer forma, o próprio print postagem indica a data, restando revelado o ntído controle e classificação de conteúdo, forma de censura vedada pelo ordenamento jurídico brasileiro"

Assim, ajuizou a ação pretendendo a declaração de prática de censura político ideológica, a suspensão da aplicação da mesma, bem como de atos que possam importar em censura direta ou indireta, e anda indenização pelos danos morais, temporais, materiais e lucros cessantes.

A Decisão do Tribunal

O juízo monocrático do caso indeferiu a tutela de urgência, postergando análise para após apresentação da contestação. Inconformada,e sob o enfoque da urgência, o Movimento interpôs recurso de Agravo de Instrumento, sobrevindo a decisão do TJ/SP, onde o Exmo. Desembargador Carlos Henrique Abraão concedeu a ordem em parte, a suspensão do "bloqueio ou o banimento da página, oportunizando o acesso aos administradores até julgamento final da demanda, o que se mostra dentro da conotação do juízo de verossimilhança, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 limitada ao trintídio legal."

O agravo ainda aguarda manifestação do Facebook, e subsequente julgamento final, bem como o processo de principal, que atualmente encontra-se aguardando citação da redes social.

Até o momento de fechamento destes artigo, não há informações se a rede social irá ou não recorrer da decisão.