Em decisão inédita, o Juiz do Juizado Especial Cível da Comarca de Canela-RS., condendou ao restabelecimento da conta de Whatsapp banida indevidamente pela rede social Facebook (proprietária do aplicativo), sob pena de multa diária bem como a indenização pelos danos morais sofridos.
O caso
Um renomado estúdio de tatuagem de Canela-RS, teve sua conta de Whatsapp banida pela rede social, após ter sido acusada de violação dos termos e condições de uso do aplicativo.
A conta era utilizada para fins comerciais e de marketing da empresa.
A empresa tentou reaver a conta através do suporte, porém, sem sucesso.
A partir daí, não é dificil imaginar os vários prejuízos de ordem imaterial e material causados, restando a ela ajuizar uma ação objetivando o restabelecimento da conta e indenização pelos danos morais e lucros cessantes, entre outros pormenores.
A defesa do Whatsapp
Citada, a rede social apresentou sua contestação alegando em sede preliminar, que não era proprietária do aplicativo Whatsapp, por se tratarem de empresas "diversas" sendo asim parte ilegítima para responder a demanda.
No mérito, afirmou que o banimento ocorreu porque a empresa estaria usando do aplicativo para a venda de produtos e serviços destinados ao publico adulto, o que, segundo ela, é proibido por seus termos e condições. Impugnou ainda os pedidos indenizatórios entre outros.
A resposta da empresa
A defesa do estúdio impugnou a contestação apresentada, destacando que a própria empresa reconhece que teria sido comprada pelo Facebook, o que é público e notório e consta no próprio aplicativo, ao ser aberto.
No mérito ratificou os pedidos da inicial dando enfoque a absurda alegação da empresa de que a empresa estaria usando do aplicativo para a venda de produtos e serviços destinados ao publico adulto: "Ora, se os termos e condições uso garantem que o WhatsApp não tem acesso ao teor das conversas, inclusive confirmando que são criptografadas em vários outros processo onde negam a apresentar tais dados em juízo, como a rede pode, nestes autos, aplicar penalidades com base nos conteúdos supostamente proibidos?" - destaca a defesa.
Na conclusão destacou que embora a rede social tenha alegado que a empresa teria violado seus TCU, não apresentou nenhuma prova nesse sentido.
Diante destas circusntâncias apresentadas pela rede, a defesa da autora ainda pediu a condenação da mesma por litigância de má-fé.
As audiências
A primeira audiência de tentativa de conciliação foi infrutífera, tendo sido designada uma segunda audiência de instrução julgamento.
O Facebook dispensou o depoimento do representante da empresa. Por seu turno, a defesa da autora insistiu na oitiva do preposto, representante do Whatsapp / Facebook.
Todavia, o preoposto prontamente informou que: "foi contratado para a audiência, e que não tem conhecimento técnicodas normas e regramentos interno do Facebook e Whatsapp"
A autora então pediu fosse reconhecida a connfissão ficta. Porém, o juízo indeferiu, sob o fundamento de que 1 - não houve ausência da parte na audiência, 2 - nem recusa a responder as perguntas e 3 - nem apresentou respostas ardiolosas, destacando ainda que a Lei 9.099/95, não impõe que o preposto tenha conhecimento dos fatos. A defesa registrou os devidos protestos, restando encerrada a instrução, procedendo-se a prolação de sentença.
A sentença
Em sentença, o juízo julgou pela parcial procedência da ação, condenando a rede social ao restabelecimento da conta, bem como a indenizar a vítima pelos danos morais sofridos. todavia, negou os pedidos de indenização pelos danos materiais e lucros cessantes por entender que as provas não eram suficientes a condenação neste sentido.
Recursos
A defesa da empresa informou que esta analisando ser irá interpor recurso para reforma da decisão.
Até o fechamento deste artigo não houve confirmação se a rede social irá ou não recorrer da decisão.
Ponto Crítico:
Não obstante as várias e frequentes ilegalidades e abusos perpetrados pelas redes sociais, o processo em comento remonta uma indagação extremamente pertinente: afinal, o Whatsaap/Facebook tem ou não tem acesso as informações privadas trocadas entre os interlocutores?
A contradição da propria defesa da rede, data vênia, nos parece muito mais do que temerosa, mas um aviso de que não temos "tanta privacidade assim".
Segundo a rede, a parte foi banida porque os conteúdos violaram os TCU. Mas como pode a rede ter acesso aos conteúdos se eles são criptografados de ponta a ponta? Porque a rede social se vale desse argumento - impossibilidade juridica de cumprimento da decisão - e nesse processo alegam justamente o contrário?
Resta a pergunta: contradição, confissão ou apenas litigância de má-fé?
Fonte: Site TJRS - Proc.9002035-25.2019.8.21.0041