quarta-feira, 24 de outubro de 2018

Tribunal condena Facebook a indenização próxima a meio milhão por banimento de página


O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo manteve condenação da rede social Facebook ao pagamento de indenização a título de perdas e danos, em virtude do banimento de página, condenação esta que pode chegar próxima a meio milhão de Reais.

O autor P.H.L.R., proprietário da Página SKYFM ajuizou ação de obrigação de fazer contra a rede social alegando que teria sofrido censura e banimento indevido. Citada a rede apresentou sua contestação alegando entre outros que teria agido em exercício regular de direito, afirmando que o banimento era legítimo pois o autor teria violado os Termos e Condições de Uso da Rede.

Em sentença, o Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Guarujá-SP, reconheceu o abuso praticado pela rede social, julgamento pela procedência da ação, condenando-a a restabelecer a Página banida do autor.

Inconformada, a defesa da rede social recorreu da decisão, sobrevindo acórdão que manteve a condenação de primeiro grau, reconfirmando o direito do autor ao restabelecimento da página banida.

Em fase de execução o autor apresentou pedido de intimação da rede para que a mesma cumprisse a obrigação, sob pena de multa diária, devolvendo a página ao autor.

Contudo, em sua defesa, a rede social afirmou que era impossível cumprir a obrigação porque a página havia sido deletada permanentemente, requerendo, ela própria, a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, ou seja, indenizar o usuário pelo que ele perdeu e deixou de ganhar pela perda da página (incluído danos morais, danos materiais e lucros cessantes).

Diante da situação, a defesa do autor apresentou um pedido, reiterando a ausência de provas sobre a deleção permanente, aceitando, contudo, a conversão em perdas e danos.

A rede impugnou o pedido do autor alegando "tentativa de locupletamento ilícito". Em decisão interlocutória, o juízo condenou em parte a rede social ao pagamento das perdas e danos sofridos relativo aos lucros cessantes do autor. O Juízo ainda reconheceu que a rede incidiu em ato atentatório a dignidade da justiça, em virtude da resistência injustificada ao cumprimento da ordem judicial consignada na sentença e acórdão.

Ambas as partes recorreram da decisão: o autor, pretendendo a condenação pelo valor integralmente devido; a ré, pretendendo pagar a quantia aleatória de R$20.000,00.

Reconhecendo a conexão , em julgamento conjunto de ambos recursos, embora não tenha acatado ao pleito do autor relativo a majoração da condenação, a 19ª Câmara Cível do TJ/SP, manteve a decisão de Primeiro Grau, condenando a rede ao pagamento das perdas e danos, condenação esta que atualizada a acrescidas de juros e multas pretendidas pela defesa, pode atingir valor próximo a R$500.000,00 (meio milhão de reais).

A defesa do autor está aguardando publicação para analisar a possibilidade de recorrer do acórdão proferido pelo Tribunal.

Até o momento de fechamento deste artigo, não houve informações se a rede social irá recorrer.

Fonte: TJ/SP: Proc.1008737-29.2016.8.26.0223

sexta-feira, 5 de outubro de 2018

Facebook condenado a indenizar e não retirar página VeinaBoaa do ar


Em meio a dezenas de denúncias de censura e abusos contratuais, a rede social Facebook foi novamente condenada a não retirar uma página de humor da rede, bem como indenizar seu proprietário pelos danos morais sofridos em virtude de seu bloqueio temporário.

O caso:

L.B.R.D.S., proprietário da Página de Humor Veianaboaa, ajuizou ação de obrigação de fazer cumulada com indenização pelos danos materiais e morais contra a empresa Facebook, alegando que sua página havia sido bloqueada sem justificativa, o que lhe causara grandes prejuízos de ordem moral e financeira, violando ainda direitos enquanto consumidor da rede. Alegou ainda que o controle de conteúdo realizado pela rede constituiu afronta a liberdade de expressão, incidindo em forma de censura, portanto ilegal.

Citada a rede social apresentou sua defesa alegando em apertada síntese que o autor teria violado os termos e condições, e que por essa razão, o bloqueio seria legítimo. Afirmou ainda que haveria perda de objeto, pois a página fora restabelecida no curso do processo, impugnando ainda os danos sofridos pelo autor.

A sentença:

Em sentença, o MM. Juiz da 21ª Vara Cível da Comarca de Curitiba, Rogério de Assis, julgou pela parcial procedência da ação, reconhecendo que a relação havia entre a rede social e o autor trata-se de relação de consumo, a aplicabilidade do Marco Civil da Internet ao caso, condenando assim rede social a não retirada da página do autor do ar, bem como a indenização por danos morais no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais). Afastou contudo a condenação pelos materiais.

Recursos:

A defesa do autor informou que vai recorrer da decisão porquanto: "o valor fixado a título de danos morais foi ínfimo e não representa nem de perto os prejuízos experimentados, sobretudo porque a página ficou por longo período desativada". A defesa ainda informa que a decisão "carece em parte de de segurança jurídica ao não fixar multa diária em caso de descumprimento" e que: "em virtude da omissão do r. julgado neste ponto, iremos recorrer da decisão também neste ponto, já que a rede costumeiramente, descumpre ordens judiciais"

A defesa da rede social ainda não foi intimada da decisão, e até o momento de fechamento deste artigo, não foi possível verificar se a mesma irá ou não recorrer da decisão.

Fonte: Site TJ/PR - Projudi PR: Processo nº.: 0025960-41.2017.8.16.0001