Em meio a dezenas de denúncias de censura e abusos contratuais, a rede social Facebook foi novamente condenada a não retirar uma página de humor da rede, bem como indenizar seu proprietário pelos danos morais sofridos em virtude de seu bloqueio temporário.
O caso:
L.B.R.D.S., proprietário da Página de Humor Veianaboaa, ajuizou ação de obrigação de fazer cumulada com indenização pelos danos materiais e morais contra a empresa Facebook, alegando que sua página havia sido bloqueada sem justificativa, o que lhe causara grandes prejuízos de ordem moral e financeira, violando ainda direitos enquanto consumidor da rede. Alegou ainda que o controle de conteúdo realizado pela rede constituiu afronta a liberdade de expressão, incidindo em forma de censura, portanto ilegal.
Citada a rede social apresentou sua defesa alegando em apertada síntese que o autor teria violado os termos e condições, e que por essa razão, o bloqueio seria legítimo. Afirmou ainda que haveria perda de objeto, pois a página fora restabelecida no curso do processo, impugnando ainda os danos sofridos pelo autor.
A sentença:
Em sentença, o MM. Juiz da 21ª Vara Cível da Comarca de Curitiba, Rogério de Assis, julgou pela parcial procedência da ação, reconhecendo que a relação havia entre a rede social e o autor trata-se de relação de consumo, a aplicabilidade do Marco Civil da Internet ao caso, condenando assim rede social a não retirada da página do autor do ar, bem como a indenização por danos morais no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais). Afastou contudo a condenação pelos materiais.
Recursos:
A defesa do autor informou que vai recorrer da decisão porquanto: "o valor fixado a título de danos morais foi ínfimo e não representa nem de perto os prejuízos experimentados, sobretudo porque a página ficou por longo período desativada". A defesa ainda informa que a decisão "carece em parte de de segurança jurídica ao não fixar multa diária em caso de descumprimento" e que: "em virtude da omissão do r. julgado neste ponto, iremos recorrer da decisão também neste ponto, já que a rede costumeiramente, descumpre ordens judiciais"
A defesa da rede social ainda não foi intimada da decisão, e até o momento de fechamento deste artigo, não foi possível verificar se a mesma irá ou não recorrer da decisão.
Fonte: Site TJ/PR - Projudi PR: Processo nº.: 0025960-41.2017.8.16.0001