sexta-feira, 30 de junho de 2023

Justiça de Goiás condena Instagram a devolver a conta da empresa Bacamart

O juízo da 5º Vara Cível da Comarca de Anápolis-GO., condenou o Facebook, proprietário da plataforma Instagram a devolver a conta empresarial da empresa de comércio, importação e exportação de armas de fogo Bacamart.


O caso

A empresa BACAMART COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE ARMAS E ACESSÓRIOS LTDA., foi alvo de mais uma atividade de censura da rede social Instagram. Segundo o proprietário, Julio Cunha, "sem qualquer justificativa o Instagram resolveu deliberadamente banir a conta da empresa, mesmo nós sendo clientes deles. Contratamos os serviços justamente para explorar o marketing e publicidade da nossa empresa. Houve grande investimento para isso e não é justo que sejamos sumariamente banidos sob uma alegação vaga de violação de contrato. Nunca violamos nada e eles nem explicaram o porque exatamente".

Diante disso, a empresa ajuizou uma ação objetivando o restabelecimento da conta, bem como as respectivas indenizações pelos prejuízos sofridos, incluindo ainda um pedido de tutela de urgência (liminar).


Decisão liminar

Analisando o caso e as provas trazidas, o juízo reconheceu a presença dos requisitos para a concessão da tutela de urgência e determinou a devolução da conta sob pena de multa diária: "Ante o exposto, por demonstrados os requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência nos termos do artigo 300, do CPC, CONCEDO a antecipação da tutela pleiteada para determinar ao requerido o imediato restabelecimento das contas dos requerentes junto a plataforma do Instagram, sob pena de pagamento de multa diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada a R$ 30.000,00 (trinta mil reais)." - grifo nosso.


Agravo

Intimada da decisão, a empresa Facebook agravou da decisão, ocasião onde o Tribunal suspendeu a liminar, determinando fosse aguardado o contraditório, com a apresentação da contestação da empresa.


Réplica e Instrução

A empresa Bacamart apresentou sua impugnação à contestação, e ambas as partes manifestaram seu interesse na dilação probatória. Porém o juízo entendeu ser o caso de julgamento antecipado, uma vez que as provas documentais consubstanciadas nos autos seriam suficientes a analise da questão.


Sentença

Em sua sentença o juízo reconheceu que "parte ré possui responsabilidade legal acerca da falha alegada, já que os riscos de atividades de consumo devem ser suportados pelo fornecedor, (CDC, art. 14). E, a toda evidência, restou caracterizada a falha na prestação de serviços, seja por falha no serviço de orientação ao usuário, seja por falha no serviço de notificação da autora. Além do mais, o réu se limitou a alegar que é impossível o restabelecimento da conta da autora na rede Instagram. Portanto, não provada a excludente de responsabilidade, o fornecedor do serviço torna-se objetivamente responsável pela reparação dos danos causados pelo defeito, como consequência do risco da atividade desenvolvida"

Assim, julgou pela parcial procedência da ação, determinando que a plataforma: "reestabeleça a conta da autora junto a plataforma do Instagram", além do ônus sucumbencial recíproco, haja vista a parcial procedência da ação.


Recursos

A defesa da empresa comemorou a decisão e informou que esta agilizando o cumprimento da ordem judicial a fim de minimizar os prejuízos já causados. Informou ainda que ainda esta analisando a viabilidade de recorrer da decisão para que seja fixada também a condenação pelos danos morais sofridos pela emrpesa.

Ate o momento de fechamento desse artigo, não havia notícias se a rede social irá ou não recorrer da decisão.

Fonte: TJGO - 5640360-61.2021.8.09.0006

sexta-feira, 16 de junho de 2023

TJRJ majora condenação de Facebook e determina devolução da página MemesBR sob pena de multa diária


 O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, majorou a condenação da plataforma Facebook/Meta pelos danos morais causados contra o proprietário da página MemesBR, determinando ainda a devolução da página e das contas admin sob pena de multa diária de R$1.000,00 (um mil Reais) em caso de descumprimento.

O caso

R.A.J, proprietário da página MEMESBr, alegou ter sido banido da plataforma Facebook por supostas violações do contrato de adesão denominado Termos de Uso.

A página era utilizada para exploração de atividades de monetização e publicidade, o que acabou causando grandes prejuízos de ordem material e moral, razão pela qual, ajuizou uma ação pretendendo o restabelecimento da página e de todas as contas admin da página, bem como ser indenizados pelos prejuízos a título de danos morais, danos materiais, lucros cessantes e danos temporais.

Segundo a defesa da página, "a conduta da plataforma incorre em várias ilegalidades, dentre os quais se destacam: a não observância do contraditório (não se dá chance defesa, aplica-se a penalidade e apenas depois informa-se o usuário), o suporte não funciona, não há transparência na aplicação das penalidades, a subjetividade do termo de adesão viabiliza um controle exagerado de conteúdo e consequente censura, há evidente violação ao tratamento isonômico dos dados e da neutralidade da rede, além de constituir vários abusos sob a ótica consumerista" - explica.


Contestação

Citada a plataforma apresentou sua contestação alegando que agiu em "exercício regular de direito" pois a conta foi banida porque publicado milhares de conteúdos contendo "bullying, violência e nudez", o que "justificaria a legalidade do banimento, além de impugnar ainda os pedidos indenizatórios.


Réplica

Em impugnação à contestação, a defesa da página impugnou todos os pontos da contestação enfatizando ainda que: "embora o Facebook alegue que o autor teria violado seus termos de uso incontáveis vezes, não se deu ao trabalho de juntar sequer uma prova sobre tais alegados.


Instrução

Em sede de instrução, a defesa da página pugnou pela realização de perícia, o que foi deferido pelo juízo, para fins de identificação inequívoca das alegadas "violações" apontada pela rede social.

Designada a perícia a apresentados quesitos, o Facebook se negou a apresentar quaisquer dados, tornando impossível a realização da perícia, conforme parecer do perito.

Diante da situação, a defesa da página pugnou pela inversão do ônus da prova haja vista a recalcitrância da plataforma em contribuir com a dilação probatória, ao recusar-se sem causa a prestar esclarecimentos mínimos para adequado esclarecimento das questões controversas.


Sentença

Diante deste quadro, o juízo reconheceu a procedência parcial da ação, condenando a plataforma a indenizar o autor apenas a título de danos morais, no valor de R$16.000,00, julgando improcedente os demais pedidos.


Recursos e acórdão

Ambas as partes recorreram da decisão: o autor pretendendo a reforma da sentença para que fossem os pedidos julgados totalmente procedentes. A plataforma, pugnando pela improcedência total.

Em julgamento acórdão unânime do colegiado da 19ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do rio Janeiro, o recurso do autor foi provido em parte, sendo improvido o da plataforma, com a seguinte ementa:

"APELAÇÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ALEGAÇÃO DE INJUSTIFICADA DESATIVAÇÃO DE CONTA NO FACEBOOK, POR SUPOSTA VIOLAÇÃO AOS TERMOS DE USO DA REDE SOCIAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DE AMBAS AS PARTES, ALMEJANDO, O AUTOR, A PROCEDÊNCIA TOTAL DOS PEDIDOS, E A RÉ, PRELIMINARMENTE, A NULIDADE DA SENTENÇA E, NO MÉRITO, SUA REFORMA PARA DECRETO DE IMPROCEDÊNCIA. PRELIMINAR SUSCITADA QUE DEVE SER AFASTADA, PORQUANTO A SENTENÇA ENFRENTOU AS TESES VENTILADAS E ENCONTRA-SE DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA, NA FORMA DO ART. 93, IX DA CRFB/88. NO MÉRITO, DEVE SER NEGADO PROVIMENTO AO APELO DA RÉ, E PROVIDO EM PARTE O DO AUTOR. RÉ QUE NÃO LOGROU DEMONSTRAR A PRESENÇA DA EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE CIVIL PREVISTA NO ART. 14, §3º, II DO CDC, PORQUANTO NÃO COMPROVOU EVENTUAL POSTAGEM PELO AUTOR DE CONTEÚDO QUE VIOLASSE AS DIRETRIZES DA REDE SOCIAL, EM ESPECIAL RELACIONADO A BULLYING, VIOLÊNCIA E NUDEZ, COMO ALEGADO. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. AUSÊNCIA DE PROVA NOS AUTOS QUANTO A IMPOSSIBILIDADE MATERIAL DE CUMPRIMENTO INTEGRAL DA OBRIGAÇÃO DE FAZER PERSEGUIDA PELO CONSUMIDOR, QUE DEVE, PORTANTO, SER ACOLHIDA. DANO MATERIAL, CONTUDO, QUE NÃO SE PRESUME E NÃO FOI COMPROVADO PELO CONSUMIDOR. DANO MORAL CONFIGURADO. VIOLAÇÃO DOS DIREITOS DA PERSONALIDADE, NOTADAMENTE AO DESENVOLVIMENTO PESSOAL NO MEIO DIGITAL. MAJORAÇÃO DA VERBA PARA R$ 20.000,00, COMO PERSEGUIDO PELO AUTOR, CONSIDERANDO A ESPECIFICIDADE DO CASO, A PERDA DO TEMPO ÚTIL DO AUTOR, ALÉM DE SER PROPORCIONAL AO PODER ECONÔMICO DA RÉ. CONHECIMENTO DE AMBOS OS RECURSOS PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE RÉ E DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DA PARTE AUTORA PARA CONDENAR A RÉ EM OBRIGAÇÃO DE FAZER, MAJORAR A VERBA INDENIZATÓRIA DO DANO MORAL E MANTER A IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE DANO MATERIAL"

O acórdão já transitou em julgado, prosseguindo agora em cumprimento definitivo de sentença.

Fonte: eproc - TJRJ - Proc.: 0142798-15.2019.8.19.0001

sexta-feira, 2 de junho de 2023

Tribunal mantém condenação unânime contra "Aos Fatos" por promover Fake News

 


Em acórdão unânime, o Egrégio Tribunal de Justiça do rio Grande do Sul manteve a condenação da auto intitulada "agência de checagem" de "combate a as fake news", Aos Fatos e sua proprietária Tainá Nalon por promoverem fake news depreciativas contra Jornal da Cidade Online.


O caso

O renomado veículo de imprensa Jornal da Cidade Online ajuizou uma ação de indenização por danos morais com obrigação de fazer contra a auto intitulada agência de checagem Aos Fatos e sua proprietária Tianá Nalon, por força de uma alegada "matéria de checagem" onde as rés acusaram o jornal de fazer parte de uma “rede articulada de desinformação que compartilha estratégia de monetização por meio de anúncios com o site Verdade Sufocada, mantido pela viúva do coronel Carlos Alberto Brilhante Ustra". 


Segundo a agência de checagem que se incumbe de "combater fake news buscando a verdade", o site utilizaria o código ID do Ad-Sense do Jornal da Cidade Online, o que comprovaria tais "ligações".


Contestação


Citada a agência e sua proprietária alegaram que a matéria estava correta, e que elas haviam apenas "relatando a verdade dos fatos", reafirmando em juízo, que o jornal fazia parte da rede, impugnando ainda os pedidos do Jornal entre outros pormenores.


Réplica


À vista da controvérsia, a defesa do Jornal da Cidade Online requereu fosse oficiada a Google Ad-Sense, para que fossem confirmadas as afirmações da fact-check, apresentando os seguintes questionamentos:


"(...) 1 - Algum anúncio do site: https://www.jornaldacidadeonline.com.br foi ou é exibido no site https://www.averdadesufocada.com ? 


2 - Alguma receita do site https://www.averdadesufocada.com/ já foi gerada para o site: https://www.jornaldacidadeonline.com.br ?


3 - o site https://www.averdadesufocada.com tem alguma receita do Google Ad-Sense? Também deverá constar no oficio o requerimento das rés da petição do Evento 26, para que o Google "informe se houve compartilhamento do Código de Ad Sense entre as empresas", isto é, entre os sites https://www.averdadesufocada.com e https://www.jornaldacidadeonline.com.br. (...)"

O juízo então determinou a expedição de ofício a Google, requerendo esclarecimentos.


Instrução Probatória e resposta da Google


Em resposta aos questionamentos, a Google informou que: "não encontramos nenhum registro de que a URL http://averdadesufocada.com faça ou tenha feito parte do Programa do Google AdSense”.


Em outras palavras, segundo a defesa, a alegada "matéria de checagem produzida maliciosamente pela agência dona da verdade era uma fake news".


Sentença


Confirmada a mentira propagada pela agência - que tem como função "combater fake news" - o juízo de 1º grau concluiu que:


"Essa informação - da Google - fez cair por terra a alegação principal da ré, de que a matéria tida pela parte autora como ofensiva seria a mera reprodução jornalística de uma notícia, ou seja, um fato verídico. E a atribuição de conduta deletéria a outrem nos meios de comunicação, de modo inverídico, gera dano por si só. Portanto, comprovada a conduta do agente, o dano e o nexo entre um e outro (publicação de notícia falsa), nos termos do art. 186 do CC, a consequência é a responsabilização civil, conforme o art. 927 do mesmo diploma legal." - grifo nosso.


Assim, condenou solidariamente, a agência e sua proprietária e Diretora Executiva a excluir a fake news propagada por elas disponíveis em seu blog, bem como a remover as replicações desta nas plataformas do Twiiter, Facebook e Instagram, além de pagar indenização por danos morais ao Jornal da Cidade Online e o ônus sucumbenciais de praxe, no valor de 20% da condenação.


Recursos


Ambas as partes recorreram da decisão. O Jornal da cidade Online, objetivando a majoração da condenação, enfatizando a amplitude dos danos experimentados, já que as fake news tiveram ampla repercussão. As rés também recorreram buscando a reforma da sentença com a improcedência da ação.


Acórdão


Quanto ao recurso do Jornal da cidade Online, o Tribunal afastou o pedido de majoração, concluindo que o valor da condenação foi bem fixado, conforme os critérios de extensão dos danos causados.


E quanto ao recurso das rés, o Tribunal concluiu,  por seu não provimento de forma unânime, mantendo todos os termos da sentença condenatória.


Tribunais Superiores


Até o momento do fechamento do presente artigo, não haviam notícias se as partes irão recorrer da decisão.



Queixa Crime


Além deste processo cível, a agência ainda responde por uma queixa crime, onde se discute possível crimes de difamação e concorrência desleal contra o jornal.


O processo tramita na Comarca do Rio de Janeiro e ainda não foi prolatada sentença.


Fonteeproc1 - TJ/RS Processo: 5003664-31.2020.8.21.0021/RS