segunda-feira, 25 de junho de 2018

Condenação do Facebook ao restabelecimento da Página Não Intendo é mantida em Segunda Instância


O Colégio Recursal do Juizado Especial Cível da Comarca de Canoas-RS., manteve a condenação da rede social Facebook em caso envolvendo a página e Blog Não Intendo, determinando o restabelecimento da página.

A empresa D.O.F.I. - ME que é proprietária do blog de humor Não Intendo e ajuizou uma ação de obrigação de fazer contra o Facebook Serviços Online do Brasil LTDA, alegando que vem sofrendo aplicação de penalidades consistentes em bloqueios, que a impediam de realizar postagens de conteúdos diversos.

Em primeira instância, a ação foi julgada parcialmente procedente, "tão somente, tornar definitiva a antecipação de tutela concedida em fls. 207, relativamente ao bloqueio objeto da demanda." reconhecendo-se assim o direito da autora ao restabelecimento da página, sob pena de multa diária.

Ambas as partes recorreram da decisão. A parte autora pretendendo a suspensão de aplicação de novas sanções e a rede social, pretendendo a reforma da sentença para que fosse desobrigada a restabelecer a página.

Remetidos e processados os autos ao Colégio Recursal, a MM. Juíza Relatora do caso, Dra. Elaine Maria Canto da Fonseca concluiu em seu voto do acórdão pelo improvimento do recurso da autora, contudo, reconhecendo que "Quanto a possíveis bloqueios futuros, a impossibilidade está amparada no arbitramento de pena cominatória, que pode ser executada pelo demandante."

Já em relação ao recurso do Facebook, julgou pelo improvimento do mesmo, mantendo a condenação de primeira Instância, reconhecendo ainda que "a ausência de prova acerca dos motivos que levaram ao bloqueio e exclusão da conta do autor, torna injustificada a providência adotada, de modo que deve ser determinado o seu restabelecimento. A alegação de utilização da conta por terceiro, não é causa para afastar a responsabilidade do réu de disponibilizar a conta em favor do autor, mormente quando não houve comprovação de que o demandante desatendeu às diretrizes contratuais estabelecidas pela ré, para que a exclusão fosse operada. A relação estabelecida pela ré com terceiro, ao disponibilizar a conta cuja utilização era realizada pelo autor, não inclui o demandante, que tem o direito de vê-la restabelecida em seu favor. Apontar os terceiros que efetuaram a reclamação, além de comprovar ter havido a violação por parte do autor, é dever da demandada, ônus do qual não se desincumbiu, nestes autos. Embora possa desativar as contas quando estas não atenderem às diretrizes contratuais, tal providência não pode ser arbitrariamente realizada, sem que ao menos seja demonstrada que a violação existiu, mormente quando a utilização da conta era mecanismo para desenvolver atividade profissional." - 

O voto da Relatora foi seguido de forma unânime pelos demais juízes Dra. Vivian Cristina Angonese Spengler (Presidente) e Dr. Roberto Behrensdorf da Silva, que mantiveram a condenação.

A decisão aguarda publicação e até o fechamento destes artigo, não há informações se a rede social irá recorrer da decisão.

A defesa da empresa autora, informou, por nota "Que já estão sendo tomadas as providências judiciais a fim de executar o acórdão e restabelecer a página bem como pleitear as perdas e danos cabíveis."

Fonte: Site do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul - Processo nº.: 9001578-97.2016.8.21.0008 - EMCF Nº 71007008923 - CNJ: 0043249-15.2017.8.21.9000 - 2017/CÍVEL

terça-feira, 12 de junho de 2018

Juíza de Santa Catarina fixa multa ao Facebook para restabelecer página Humor Critico


A Exa. Juíza de Direito Ana Vera Sganzerla Trucoolo da 4ª Vara Cível da Comarca de Itajaí-SC, concedeu uma tutela de urgência determinando que a rede social Facebook restabeleça a página de humor denominada Humor Critico, sob pena de multa diária de R$500,00.

Na ação o autor alega que sua página foi abruptamente retirada do ar, causando inúmeros prejuízos de ordem material e moral, e inclusive afetando seu labor já que explorava comercialmente os serviços de páginas contratados junto a rede.

A defesa do autor argumenta que: "A prática da rede social não apenas viola direitos do consumidor, mas revela verdadeira censura. O Facebook baniu o autor alegando que uma postagem teria violado os Termos e Condições de Uso. Contudo, não se deu sequer ao trabalho de indicar qual postagem teria sido objeto da violação. Além disso, a prática, atualmente comum na rede, revela verdadeiro controle de conteúdo, o que é incompatível com a liberdade de expressão garantida pela Constituição."

A defesa alerta ainda que: "Os próprios Termos e Condições de Uso são nulos, pois são baseados em norma norte americana das quais o Brasil não é signatário. Não há duvidas de que tal conduta viola inclusive a soberania do país, pois a rede quer impor aplicação de norma sem efeito no Brasil"

Ao apreciar a tutela de urgência pleiteada pelo autor, a r. Juíza conclui estar "Presente, destarte, a verossimilhança das alegações o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação ao resultado útil do processo, o deferimento do pleito liminar é medida que se impõe."

Asim concedeu a liminar  determinando que o o Facebook "restabeleça a página/perfil do autor de nome www.facebook.com/HumorCriticoBlog, nos exatos moldes que estavam (incluídas todas as postagens, quantidade de curtidas e todas as estatísticas desde a retirada do ar em 22/7/2016), figurando ainda o autor como administrador da página, no prazo de 5 dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), até o limite de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais)."

O Facebook ainda não foi intimado da decisão.

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de São Catarina - Processo nº.: 0308924-23-2016-8-24-0033