sexta-feira, 29 de janeiro de 2021

Facebook é condenado a devolver página Humor Critico sob pena de multa


Este foi o entendimento do MM. juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Itajaí-SC, condenando a rede social Facebook a devolver a página Humor Crítico no prazo de 24 (vinte e quatro) horas a contar do trânsito em julgado, sob pena de aplicação de multa diária.

O caso

Na ação o autor que contratou os serviços da rede social tendo sido alocada sua página no link/ID: www.facebook.com/humorcritico alega que sua página foi abruptamente retirada do ar, causando inúmeros prejuízos de ordem material e moral, e inclusive afetando seu labor já que explorava comercialmente os serviços de páginas contratados junto a rede.

A defesa do autor argumenta que: "A prática da rede social não apenas viola direitos do consumidor, mas revela verdadeira censura. O Facebook baniu o autor alegando que uma postagem teria violado os Termos e Condições de Uso. Contudo, não se deu sequer ao trabalho de indicar qual postagem teria sido objeto da violação. Além disso, a prática, atualmente comum na rede, revela verdadeiro controle de conteúdo, o que é incompatível com a liberdade de expressão garantida pela Constituição."

A defesa alerta ainda que: "Os próprios Termos e Condições de Uso são nulos, pois são baseados em norma norte americana das quais o Brasil não é signatário. Não há duvidas de que tal conduta viola inclusive a soberania do país, pois a rede quer impor aplicação de norma sem efeito no Brasil"

Liminar
Ao apreciar a tutela de urgência pleiteada pelo autor, a r. Juíza conclui estar "Presente, destarte, a verossimilhança das alegações o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação ao resultado útil do processo, o deferimento do pleito liminar é medida que se impõe."

Asim concedeu a liminar  determinando que o o Facebook "restabeleça a página/perfil do autor de nome www.facebook.com/HumorCriticoBlog, nos exatos moldes que estavam (incluídas todas as postagens, quantidade de curtidas e todas as estatísticas desde a retirada do ar em 22/7/2016), figurando ainda o autor como administrador da página, no prazo de 5 dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), até o limite de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais)."

O Facebook recorreu da decisão em agravo que após respondido foi reformado pelo Tribunal, cassando a tutela, recomendando a necessidade de instrução nos autos principais antes da decisão sobre o pedido.

A condenação
Superada a instrução no feito principal, sobreveio a r. sentença monocrática julgando pela procedência da ação.

A sentença ressalta que: "Ademais, não restaram demonstradas, pelo réu, quais seriam as violações aos termos de uso do Facebook cometidas pelo autor e que teriam ocasionado a exclusão do perfil do usuário do sistema, prova esta que também competia ao réu e que poderia ter sido facilmente apresentada com a contestação. De igual sorte, a alegação feita em sede de recurso de agravo de instrumento de que uma das violações teria sido a quantidade de spam na página do autor sequer restou demonstrada nos autos e não encontra amparo, portanto, em nenhuma prova até então produzida. Além disso, tampouco está demonstrado nos autos que o autor foi previamente notificado a respeito da suspeita de violação ou que tenha sido concedida a oportunidade de manifestação e defesa antes que a página fosse retirada do arE Ainda: "Todavia, essa exclusão não deve se dar de forma subjetiva, e não há nos autos mínima prova de violação aos termos de uso ou normas de segurança da plataforma digital, o que não permite concluir, de forma segura, que a exclusão ocorreu de forma lícita e motivada". (TJ-SP - AC: 10194945820198260100 SP 1019494-58.2019.8.26.0100, Relator: Sá Moreira de Oliveira, Data de Julgamento: 27/08/2020, 33ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/08/2020). O que há nos autos é somente a versão do autor e a do réu, sendo que o réu não comprovou nenhuma das alegações. E, como é cediço, no Direito, alegar e não provar é o mesmo que não alegar. Isso porque o réu sustentou, tão somente, e de forma genérica, que o autor teria praticado atividade de spam e que com essa atividade teria violado os termos de uso, sem comprovar e nem apontar de forma concreta e específica qual o conteúdo violador divulgado pela rede social, o que afronta os princípios, garantias, direitos e deveres previstos na Lei n. 12.965/2014, principalmente no tocante aos artigos 3º, 4º e 20 da mencionada legislação.".

Ao final, julgou pela procedência "para condenar o réu a restabelecer o acesso à página do autor, em sua integralidade (perfil, seguidores, curtidas, publicações, etc.), sobre o domínio "www.facebook.com/HumorCriticoBlog", no prazo de 24h a contar do trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais) por dia de descumprimento limitado a R$ 10.000,00 (dez mil reais). Diante da sucumbência, condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC."

A defesa comemorou a decisão informando que "a decisão reforça o entendimento de censura que as redes sociais vem cometendo. Estamos pacificando a questão."

Até o momento de fechamento deste artigo, nao havia informações se a rede social iria ou não recorrer da decisão.

quinta-feira, 21 de janeiro de 2021

Twitter é condenado a indenizar e devolver conta censurada de OiLuiz


Este foi entendimento do MM. Juiz de Direito da 5ª Vara Cível de São Bernardo do Campo, ao condenar o Twitter a devolver a conta do usuário @OiLuiz bem como indenizá-lo pelos danos morais causados pelo bloqueio abusivo e inadvertido de suas contas.

O caso

O influenciador digital Luiz Galeazzo, conhecido na rede como OiLuiz sofreu censura por parte da rede social Twitter que promoveu o bloqueio de suas contas com milhares de seguidores por ter supostamente cometido "violação" de seu contrato intitulado Termos e Condições de Uso. Em sua defesa, Luiz afirma que nunca violou os Termos e Condições de Uso da rede e que fora bloqueado inadvertidamente, não tendo recebido sequer a indicação de qual ou quais postagens teriam sido objeto das intituladas "violações".

Houve pedido de tutela de urgência requerendo a devolução da conta, que foi deferida pelo juízo.

Citada e intimada da ordem liminar, a rede social apresentou sua contestação alegando que o mesmo teria violado seus Termos e Condições de Uso, porém, não comprovou os motivos que levaram a aplicação da penalidade.

Apresentada a réplica e superada a instrução sobreveio a sentença julgando pela parcial procedência da ação.

A condenação

Em sua decisão o juízo concluiu que: "Certo e que a requerida não explicou no que consistiria a violação mencionada. Houve a exclusão das contas do autor sem maiores explicações, o que nem mesmo permitiria a conformação do usuário a determinadas condutas, caso eventualmente violadas as regras mencionadas." reconhecendo ainda a ausência de provas da violação, e que as menções do usuário tinham cunho unicamente político e opiniões pessoais, sem qualquer indício de legalidade destacando que: "Em p. 812/824, ha indicação de menções singelas por parte do autor de noticias de cunho politico já veiculadas pela mídia, ou ainda de opiniões pessoais, sem qualquer indicio de ilegalidade. Ocorre que, como narrado pelo autor, não houve prévio aviso acerca da suspensão ou encerramento da conta, impossibilitando qualquer defesa por parte do usuário, quando bastaria a exclusão do conteúdo dito abusivo ou ofensivo, ressalvadas situações extremas. Ademais, caberia a requerida o ônus de comprovar a violação dos termos de uso pelo autor." - grifos nossos.

Ao final reconfirmou a tutela de urgência determinando a devolução da conta, condenando ainda a rede social a "pagar ao autor o valor de R$ 7.000,00 a titulo de dano moral, com correção monetária, conforme a Tabela Pratica do TJ/SP, desde a presente data ate o efetivo pagamento e juros moratórios de 1%, somados a partir da contestação (...) Além disso houve ainda condenação aos ônus sucumbencial de "custas, despesas processuais e honorários advocatícios, ora fixados em 15% do valor da condenação."

Recursos

A defesa do autor comemorou a decisão enfatizando sua importância frente ao momento de crítico de censura que tem acometido as redes sociais, mas ainda avalia se vai ou não recorrer da decisão para majorar os danos morais sofridos.

Até o momento de fechamento desse artigo, não havia informações se a rede social irá ou não recorrer da decisão.

Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo - e-SAJ - Proc.: 1002074-69.2020.8.26.0564