quinta-feira, 30 de setembro de 2021

Justiça condena blogs a indenizarem Fontenelle por falsa acusação de racismo e homofobia


 

Em sua decisão, o juízo da 2ª Vara do Juizado Especial Cível Central (Vergueiro) condenou o blog Roma News e a Revista Caras / Contigo UOL a indenizar a atriz, empresária e jornalista Antônia Fontenelle, em virtude da publicação de matérias que faziam falsas acusações de prática de racismo e homofobia pela artriz.


O caso

blog Roma News, publicou uma matéria (Processo: 1011560-73.2020.8.26.0016) onde afirmava que a atriz Antonia Fontenelle  teria sido "denunciada" pela suposta prática de "crimes de homofobia e racismo", induzindo ao leitor a ideia de que a mesma teria praticado tais crimes.

As graves acusações acabaram culminando numa enxurrada de publicações de outras matérias  por parte de outros blogs e da imprensa de forma simultânea, tal como a matéria publicada pela Revista Caras / Contigo (Processo: 1011563-28.2020.8.26.0016), em uma nítida tentativa de macular e depreciar a imagem e reputação da atriz, gerando inclusive ameaças a sua integridade física e moral por parte de terceiros.

A vista da gravidade da situação a artista ajuizou diversas ações contra os blogs objetivando ser ressarcida pelos prejuízos causados.


Defesa e Réplica

De forma geral, as defesas alegaram que agiram dentro da liberdade de expressão de imprensa, que "apenas relatavam uma denuncia de terceiro"; que não cabia danos morais entre outros pormenores, o que fora combatido em réplica, destacando-se que a atriz nunca havia sido denunciada por tais crimes, e que a matéria tinha cunho manifestamente sensacionalista que visava unica e tão somente atacar sua imagem e  reputação.


Condenações

Tanto o blog Roma News quanto a Revista Caras/Contigo foram condenados, respectivamente nos processos em que respondem (Processo: 1011560-73.2020.8.26.0016 e Processo: 1011563-28.2020.8.26.0016) a indenizar a atriz pelos danos morais causados. sem sua decisão o juízo enfatizou que: "A manchete dá a entender que a autora foi denunciada, no sentido jurídico do termo, o que, pela prova dos autos, é uma inverdade. Pouco adiante, a reportagem cita palavras ditas por um ativista, fazendo crer que a autora é um dos querelados, o que não foi comprovado nos autos: (...)

Oportuno citar trecho da sentença proferida nos autos nº 1011560-73.2020.8.26.0016, em que tratei de reportagem semelhante: "lendo o inquérito policial acostado aos autos (fls. 80/107) e tendo mais informações acerca do ocorrido, forçoso concluir que a autora não foi indiciada, sequer denunciada, e sim o entrevistado em seu vídeo, o Sr. Netinho de Paulo e um terceiro, Sr. Carlinhos Silva. Nesse mesmo condão, o termo “os querelados” referem-se aos referidos senhores e não à parte autora". A liberdade de expressão e informação é um dos pilares do Estado Democrático de Direito, contando com expressa garantia constitucional (art. 5º, incs. IV e IX, e art. 220, caput, da Constituição Federal). De toda forma, como é cediço, não se trata de um direito absoluto. A garantia encontra resistência no próprio art. 5º, inc. X, da Constituição, quando estabelece que "são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação". (grifei)

E no que diz respeito a alegação de censura feito pelas mídias, o juiz assentou que: Não pode a liberdade de expressão, enfim, baseada em informações equivocadas, agredir "a honra e a imagem das pessoas", conforme o já mencionado inciso X, art. 5º da CF/88."

Assim, condenou as empresas a indenizarem a atriz pelos danos morais sofridos.


Recursos

A Revista Caras / Contigo da UOL recorreu da decisão, mas até o momento de fechamento deste artigo, não havia informações se o blog Roma News irá ou não recorrer da decisão.

A defesa da atriz comemorou a decisão, mas não informou se irá ou não recorrer da decisão para majorar a condenação pelos danos moriais.


Fonte: Site PJe TJSP - Processo: 1011560-73.2020.8.26.0016 e Processo: 1011563-28.2020.8.26.0016

quarta-feira, 22 de setembro de 2021

Justiça condena Facebook a pagar danos morais e lucros cessantes por suspensão temporária da página Explorer



O Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Monte Carmelo-MG, condenou a rede social a a indenizar os donos da pagina de entretenimento Explorer pelos lucros cessantes do período em que a página ficou suspensa bem como pelos danos morais sofridos em virtude da suspensão indevida.

 

O caso

Os proprietários da página que contrataram os serviços de página do Facebook alegam que após muitos anos de trabalho de marketing junto a página conseguiram atingir quase 6 milhões de seguidores. Contudo, de forma completamente abrupta a página fora banida da rede alegando a plataforma que os consumidores haviam violado seus Termos e Condições de Uso. A situação causou inúmeros prejuízos interrompendo a monetização por completo, o que os motivou a ajuizar uma ação objetivando o retorno da página e indenização pelos danos morais, materiais e lucros cessantes.

 

Contestação e Réplica

Citada, entre outras alegações, a rede social reafirmou que a conta fora banida porque teria violado seu contrato denominado Termos e Condições de Uso, alegando que a página praticou inúmeras publicações que com "spam". Todavia, em réplica a defesa dos donos da página asseverou que embora tenham sido feitas alegações, não foi juntado um print sequer comprovando as supostas violações, requerendo inclusive a inversão do ônus da prova em favor dos consumidores, entre outras impugnações pertinentes. No curso do processo a página fora devolvida, o que, segundo a defesa do autor, comprovaria  a confissão de culpa da rede social.

 

Sentença

Superada a instrução sobreveio a sentença, onde o juízo reconheceu que embora rede tenha alegado, nada comprovou acerca das supostas violações, condenando a rede social a indenizar o autor pela suspensão temporária no valor de "R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais, com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação e correção monetária a partir da data desta sentença; e ainda a indenizar, a título de lucros cessantes, pelo período em que a página ficou fora do ar, no valor de "R$ 2.377,47 (dois mil e trezentos e setenta e sete reais e quarenta e sete centavos) a título de danos materiais e lucros cessantes do autor, com juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelos índices da CGJ/MG, ambos a partir da data do evento danoso (20.12.2018 – suspensão da página)."  G.N.

 

Recursos

A defesa do autor comemorou a decisão salientando que a decisão colabora na luta pela liberdade de expressão, embora lamente que o valor das condenações tenham sido ínfimos, e que, em virtude disso, esta analisando a viabilidade de recurso.

 

Até o momento de fechamento deste artigo, não havia informações se a rede social ira ou não recorrer da decisão.

Fonte: Site TJMG PJe - Processo: 5000901-47.2019.8.13.0431

Justiça condena Facebook a devolver e indenizar página de humor Jack o ET


O Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Sobral-CE, condenou a rede social a devolver a conta da página de humor Jack o ET, sob pena de multa diária de R$1.000,00 (um mil Reais), bem como a indenizar o consumidor do serviço, que é proprietário da página a ser indenizado pelos danos morais decorrentes do constrangimento perante seus mais de 4 milhões de seguidores.


O caso

Os proprietários da página que contrataram os serviços de página do Facebook alegam que após muitos anos de trabalho de marketing junto a página conseguiram atingir mais de 4 milhões de seguidores. Contudo, de forma completamente abrupta a página fora banida da rede alegando a plataforma que os consumidores haviam violado seus Termos e Condições de Uso. A situação causou inúmeros prejuízos interrompendo a monetização por completo, o que os motivou a ajuizar uma ação objetivando o retorno da página e indenização pelos danos morais, materiais e lucros cessantes.


Contestação e Réplica

Citada, entre outras alegações, a rede social reafirmou que a conta fora banida porque teria violado seu contrato denominado Termos e Condições de Uso, alegando que a página praticou inúmeras publicações que com "conteúdo cruel e insensível, violência, conteúdo explícito e bullying". Todavia, em réplica a defesa dos donos da página asseverou que embora tenham sido feitas alegações, não foi juntado um print sequer comporovando as supostas violações, requerendo inclusive a inversão do ônus da porva em favor dos consumidores, entre outras impugnações pertinentes.


Sentença

Superada a instrução sobreveio a sentença, onde o juízo reconheceu que embora rede tenha alegado, nada comprovou acerca das supostas violações, condenando a rede social a "em sede de tutela de urgência, determinar que a requerida proceda o imediato restabelecimento do perfil pessoal e páginas do autor, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) por cada dia de descumprimento da ordem após o prazo acima assinado, limitado a 30 (trinta) dias-multas. CONDENO a requerida ao pagamento de indenização por danos morais, que arbitro em R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescido de correção monetária com base no INPC a partir deste decisum (Súmula 362 do STJ) e juros legais de 1% a.m. (um por cento ao mês) a partir da data de citação do requerido. Custas e honorários advocatícios de sucumbência pela requerida, estes que fixo em 10% (dez por cento) dos valores da condenação e em favor do(s) advogado(s) vencedor(es)."  G.N.


Recursos

A defesa do autor comemorou a decisão salientando que a decisão colabora na luta pela liberdade de expressão, embora lamente que o valor das condenações tenham sido ínfimos, e que, em virtude disso, irá recorrer da decisão objetivando majorar a condenação.


Até o momento de fechamento deste artigo, nao havia informações se a rede social ira ou nao recorrer da decisão.

Fonte: Site PJe - TJCE - Processo: 0007119-90.2019.8.06.0167

sexta-feira, 17 de setembro de 2021

Justiça condena Twitter a devolver conta e indenizar o escritor Flavio Gordon


Esse foi o entendimento do juízo do 6º Juizado Especial Cível Lagoa-RJ, onde a rede social Twitter foi condenada a devolver a conta do escritor, jornalista e antropólogo Flavio Gordon, bem como a indenizá-lo a título de danos morais no valor de R$8.000,00 (oito mil Reais).


O caso

O escritor, jornalista e antropólogo Flávio Gordon teve sua conta junto a plataforma Twitter suspensa, sob a alegação de suposta violação de seus Termos e Condições de Uso. A princípio, a suspensão que deveria temporária permanece até os dias de hoje.

Diante do ocorrido, o escritor ajuizou uma ação alegando censura, com base na Constituição Federal, no Pacto de São José da costa Rica e Marco Civil da Internet que garantem o direito a liberdade de expressão, bem como pelo Código do Consumidor, que proíbe práticas consideradas abusivas perante seus consumidores.


Contestação e Réplica

Citada, a rede social apresentou sua contestação alegando que o escritor teria violado por inúmeras vezes seu contrato denominado Termos e Condições de Uso entre outros pormenores. A defesa do autor salientou que embora haja tal alegação de "ínúmeras violações, a rede não se ocupou de trazer sequer uma prova das ditas violações, restando revelada a assim a nítida censura, o controle abusivo do conteúdo e ausência de justa causa para a aplicação da penalidade" entre outros pormenores.


Sentença

Em sua sentença o juízo reconheceu que a rede social não comprovou as "alegadas violações", não trazendo um print sequer que teria motivado a aplicação da penalidade, reconhecendo ainda que a situação causou grande constrangimento ao escritor perante seus milhares de seguidores, condenando ainda da rede social a indenizar o autor pelos danos morais sofridos em virtude da prática abusiva, no valor de R$8.000,00 (oito mil Reais).

O juízo também condenou a rede social: "nas   obrigações   de   fazer   consistentes   em   restabelecer   a   conta   do   Autor   (URL:https://twitter.com/flaviogordon), no prazo de 10 (dez) dias, a contar da data da publicação desta decisão,sob pena de multa diária no importe de R$ 100,00 (cem reais), até o efetivo cumprimento da obrigação, bem como em guardar os dados relativos a conta do Autor, abstendo-se de deletá-los, sob pena de conversão da obrigação correspondente em perdas e danos."


Recursos

A defesa do escritor comemorou a decisão, lamentando, contudo o pequeno valor arbitrado a título de danos morais e da multa pecuniária destinada ao cumprimento da obrigação. "Infelizmente, condenações baixas estimulam que as bigs techs continuem a censurar os usuários" - informou -  e ainda avalia se vai recorrer ou não da decisão a fim de majorar tais condenações.

Até o momento de fechamento desse artigo, não havia informações se a rede social irá ou não recorrer da decisão.

Fonte: PJe - TJRJ - Processo 0020515-19.2021.8.19.0001

segunda-feira, 13 de setembro de 2021

Justiça Federal dá 72 horas para Youtube explicar censura sobre armamentistas




Justiça Federal dá 72 horas para Youtube explicar censura sobre armamentistas, em Ação Civil Pública proposta pela Associação Nacional Movimento Pro Armas.

O caso

Recentemente a plataforma Youtube da Google anunciou em um "Registro de Alterações" de seus contratos, uma "Nota informativa", indicando que realizaria “Atualizações no procedimento de violações recorrentes (julho de 2021)" noticiando que ampliaria do rol de situações que ensejariam a aplicação de penalidades, proibindo a publicação de vídeos que contenham conteúdos relacionados a "Permissão de comportamento desonesto", "Substâncias não aprovadas", "Armas, peças de armas e produtos relacionados", "Explosivos", "Outras armas" (...).

Segundo a nota informativa as mudanças aconteceriam gradualmente e seriam finalmente implementadas pela rede em setembro de 2021.

Todavia, notou-se que inúmeros outros usuários já vinham sendo penalizados pelas "novas regras', causando literal censura de conteúdos relacionados a armas de fogo.

Diante da subjetividade das "novas regras" na prática, qualquer conteúdo relacionado a armas de fogo, colocado de forma direta ou indireta, e ainda que não detenham qualquer copnteúdo de origem ilícita, poderiam ser penalizados com a remoção do conteúdo, a suspensão do canal, a remoção da parceria de monetização e até mesmo o banimento permanente do canal.

Apontando inúmeros dispositivos que passam pela Constituição Federal de 1988, pelo Tratado Internacional denominado Pacto de San José da Costa Rica (no que diz respeito a liberdade de expressão), e apontando minuciosamente a norma especial que rege a matéria, qual seja, o Marco Civil da Internet, o Código do Consumidor entre outros, o Movimento ajuizou uma Ação Civil Pública, objetivando discutir a questão e impedir a censura de todos os canais que tratem do tema de forma lícita.





O que se pretende com a Ação?

Além de objetivar preservar a liberdade de expressão na plataforma, a Ação Civil Pública pretende em sede liminar, a suspensão das clausulas que regulamentam o controle exagerado de conteúdo que resultam na censura do tema, suspendendo-se por consequência, a aplicação das "novas penalidades" até final julgamento da ação.

No mérito a Ação Civil Pública pretende:
a) seja reconhecida a nulidade de pleno direito das "novas clausulas" com base no controle exagerado de conteúdo que resultam em censura do tema;
b) indenização pelos danos morais sofridos em favor de cada usuário que sofra as "novas penalidades" no valor de R$10.000,00 (dez mil Reais) incluída a remoção de vídeo e a suspensão temporária da conta; e de R$100.000,00 (cem mil Reais) em caso de banimento permanente do canal. (Em ambos os casos, os consumidores deverão comprovar, cumulativamente, em sede de liquidação de sentença: 1 - que o vídeo não detém conteúdo comprovadamente ilícito ou criminoso, mas tão somente trata de algum tema referente a “armas de fogo”; e 2 - que a penalização ocorreu por força do conteúdo “armas de fogo”.
c) lucros cessantes do canais desmonetizados por força da aplicação das "novas penalidades", a serem apurados individualmente por cada usuário lesado, em sede de liquidação de sentença, desde que comprove: 1 - que era proprietário do canal; 2 - que o canal tinha parceria de monetização; 3 - que por força da penalidade aplicada por força do conteúdo relativo a armas de fogo teve a parceria revogada; 4 - que detém os comprovantes e/ou extrato dos valores recebidos na “parceria de monetização” dos últimos 12 (doze) meses anteriores a aplicação da penalidade.




Decisão
Antes de analisar a tutela de urgência o juízo determinou que a Google, proprietária da plataforma Youtube, preste informações acerca do ocorrido no prazo de 72 (setenta e duas) horas.

A decisão também determinou a intimação da União para que se manifeste acerca da Ação.

Até o momento de publicação desse artigo, não houve confirmação se a rede social e a União já foram intimadas da decisão.