sexta-feira, 16 de dezembro de 2022

Justiça condena Danilo Gentili por ofensas ao Presidente da Associação Pro Armas Marcos Pollon

 


O juízo da 7ª Vara dos Juizados Especiais Cíveis da Comarca de Campo Grande-MS, condenou o apresentador Danilo Gentili a indenizar o Presidente da Associação Nacional Movimento Pro Armas, Marcos Pollon por ofensas realizadas nas redes sociais.

O caso
Aos 29 de agosto de 2021, o apresentador Danilo Gentili realizou uma postagem em seu Twitter onde constava um folder de um evento do CPAC Brasil 2021 com a foto do Presidente da Associação Movimento Pro Armas, o advogado Marcos Pollon, afirmando: "Encontre na imagem abaixo alguém que não seja mamador de dinheiro público ou fracassado. Valendo…"

Imediatamente após a postagem, uma gama imensa de seguidores do apresentador passaram a intensificar o ataque, promovendo incontáveis ofensas, restando demonstrado os danos causados.

Diante da situação, Pollon ajuizou uma ação objetivando ser indenizado pelas ofensas bem como fosse o apresentador condenado a obrigação de fazer consistente na publicação, em suas redes sociais a retratação ou resposta apresentada. Importante destacar que Pollon não requereu qualquer pedido de remoção da postagem por entender tratar-se de censura, o que ele também não concorda.

Contestação e Revelia

A defesa do apresentador apresentou contestação alegando que ele não teria cometido nenhuma ofensa, mas dito as ofensas "dentro da liberdade de expressão", impugnando de praxe o pedido indenizatório, o valor da indenização e a obrigação de fazer pretendida.

Porém, por não ter comparecido a audiência de conciliação, instrução e julgamento alegando ter "compromissos de trabalho", a defesa de Pollon pleiteou a decretação da revelia, que foi reconhecida em sentença.

Condenação
Mesmo reconhecida a revelia, o juízo salientou que a mesma não induz presunção dos direitos, que, após analisados, concluiu que o apresentador: "houve excesso pelo(a) requerido(a) ao se referir ao requerente, uma das pessoas que estavam na imagem de publicidade do evento intitulado "Encontro de Conservadores do Brasil", com deboche utilizando das expressões "mamador de dinheiro público ou fracassado". Houve publicação com nítida intenção de ofensa à honra do(a) requerente, havendo, com isso, ato ilícito por violar preceitos jurídicos garantidos pelo ordenamento jurídico".

Assim, julgou pela parcial procedência da ação, reconhecendo o ato ilícito, condenando o apresentador a indenizar Marcos Pollon pelos danos morais sofridos.

No que diz respeito ao pedido de condenação a obrigação de fazer o juízo concluiu que esse não teria respaldo legal, negando a condenação neste sentido, muito embora seja claro que a Constituição prevê o direito de resposta proporcional ao agravo.

Recursos

A defesa de Marcos Pollon comemorou a sentença, mas informou que ainda esta avaliando se irá ou não recorrer da decisão majorar os danos morais e obter a reversão do direito de resposta.

Até o momento de fechamento destes artigo, não havia informações nos autos se a defesa do apresentador irá ou não recorrer da decisão.

terça-feira, 13 de dezembro de 2022

Justiça reconhece censura e condena Youtube a devolver canal do jornal BSM

 

Em sua decisão o juízo da 10ª Vara Cível do Foro Central de São Paulo- Capital, reconheceu a censura imposta ao Jornal Brasil Sem Medo - BSM, determinando a devolução do canal banido bem como a remoção das penalidades aplicadas injustamente.

O caso
No final de outubro de 2022 o canal do Jornal conservador, Brasil Sem Medo - BSM foi sumariamente banido da plataforma do Youtube. Segundo a Google, proprietária da rede social, o banimento teria ocorrido após supostas violação de seu contrato de adesão denominado, "Termos de Uso" em clara perseguição as opiniões e linha editorial, o que já vinha ocorrendo já algum tempo, com a aplicação de outras penalidades injustas como a suspensão de uso de ferramentas, de veiculação de novos conteúdos, proibição de realização de lives, além de dramática redução de alcance (shadow ban) e revogação da monetização.

Segundo a defesa, "tais práticas são proibidas e violam inúmeros direitos do usuários, tais como: a liberdade de imprensa, a livre manifestação do pensamento, a liberdade de expressão, além da expressa vedação a interferência no fluxo das comunicações (proibida pelo Marco Civil da Internet) cometida pelo shadow ban - correspondente à mitigação de tráfego - violando ainda o princípio da neutralidade da rede e do tratamento isonômico dos dados de conteúdo".

Assim ajuizou uma ação objetivando o retorno do canal ao status quo ante, com a remoção das penalidades aplicadas bem como indenização pelos danos morais sofridos.

Contestação e Réplica
Em sua defesa, a rede social alegou que apenas "cumpriu seu contrato" ratificando a tese de que o jornal teria "violado seus termos de uso", sem comprovar, contudo, as alegadas violações, entre outros pormenores.
Em réplica, os pontos arguidos pela defesa da rede social foram combatidos salientando, a defesa do jornal, a violação do disposto no art. 373, inciso II do CPC que impõe ao réu o dever de comprovar os fatos modificativos, extintivos ou impeditivos dos direitos do autor", e ainda a clara falta de proporcionalidade e razoabilidade além da clara censura cometida.

Instrução e sentença
Sem se tratando de questão puramente de direito e baseada em provas exclusivamente documentais, ambas as partes pugnaram pelo julgamento antecipado, donde sobreveio a sentença condenando a rede social.
Em sua decisão a magistrada enfatizou que: "No presente caso, o autor divulga opiniões e informações que entende verdadeiras, não cabendo à requerida selecionar os conteúdos que entende corretos, eliminando aqueles dos quais discorda. Tal comportamento da ré caracteriza claramente a censura, e viola a liberdade de expressão, que é conduta a ser combatida pelo Poder Judiciário. (...)" e mais adiante acrescenta que: "Ora, cada qual deve ter o direito de publicar a opinião que mais lhe aprouver, mesmo que absurda, como acontece com todos os temas da plataforma. Com isso, não se justifica a censura feita pela ré e os vídeos devem ser restabelecidos ao canal do autor, bem como devem ser levantadas as punições atribuídas ao requerente.".
Assim, julgou pela parcial procedência da ação, afastando os danos morais, mas "condenando a ré a restabelecer o canal indicado na inicial, com os dados veiculados."

Recursos
A defesa do jornal comemorou a decisão mas informou que esta avaliando se irá ou não recorrer da decisão a fim de obter a condenação pelos danos morais sofridos.

Até o momento fechamento deste artigo, não havia notícias se a rede social irá recorrer da decisão.

Cumprimento da condenação
A defesa do jornal informou que já esta providenciando o cumprimento provisório da condenação a fim de restaurar o quanto antes a liberdade de imprensa e de expressão do autor.

segunda-feira, 10 de outubro de 2022

Justiça condena Facebook por censurar o proprietário do Jornal da Cidade Online

 

Justiça condena Facebook por banimento da conta admin do jornalista e proprietário do Jornal da Cidade Online, José Tolentino, determinando devolução da conta sob pena de multa diária.


O caso

Em julho do ano corrente, o jornalista e proprietário do Jornal da Cidade Online, José Tolentino teve sua conta pessoal banida sumariamente da rede social Facebook, sem qualquer explicação, notando que, ao tentar logar sua conta como de costume, não mais conseguia realizar o login.

Ocorre, contudo, que a conta de perfil, era utilizada como administradora da conta da página oficial do Jornal em comento, causando inúmeras dificuldades e transtornos no gerenciamento da página.


Liminar, Contestação e Réplica

Houve pedido liminar que foi indeferido momentaneamente, determinando o juízo que fosse aguardado a apresentação de contestação.

Citada a rede social apresentou sua defesa, alegando que teria o direito de banir o Tolentino, independentemente do motivo, pois não é obrigada a se manter contratada.

A defesa de Tolentino apresentou replica impugnando a defesa apresentada, enfatizando a violação ao tratamento isonômico cometida contra o autor, entre outros pormenores, inclusive reiterando o pedido de tutela de urgência, salientando que a rede social sequer demonstrou ou indicou o motivo do banimento.


Sentença

Em sentença, o juízo reconheceu que "Restou incontroverso nos autos que a requerida desativou a conta do autor, que se limitou a afirmar que tal ato ocorreu por violação aos Termos de Uso e Diretrizes da Comunidade. Contudo, não se desincumbiu do ônus de provar tal alegação. Ressalto que não instruiu sua peça de defesa com nenhum documento apto a embasar tal afirmação, o que contraria seu argumento de ausência de arbitrariedade, sendo que tal atitude caracteriza pena de censura. Nesse cenário, de rigor a reativação da conta do autor, da forma como pretendida, uma vez que não comprovou a impossibilidade de cumprimento, com o restabelecimento de todos os dados relativos ao perfil." julgando pela parcial procedência da ação, condenando a rede social a devolver a conta do autor, sob pena de aplicação de multa diária.


Recurso

Até o momento de fechamento do presente artigo, não havia informações se as partes irão recorrer da sentença.


Cumprimento da obrigação

A defesa do autor informou que o Facebook já cumpriu a obrigação e que a conta já foi restabelecida.


Fonte: e-SAJ TJSP - Processo: 1073211-77.2022.8.26.0100

quarta-feira, 21 de setembro de 2022

Justiça determina que Facebook devolva conta hackeada do cantor Marcus Vinile

 


O juízo da 3ª Unidade Jurisdicional Cível da 8º JD da Comarca de Belo Horizonte-MG, reconheceu a ocorrência de invasão e furto da página no Facebook do cantor e comediante Marcus Vinile, determinando que a rede social proceda o bloqueio do invasor, bem como a devolução da conta ao cantor, sob pena de multa diária.


O caso

Há alguns meses, coincidentemente após ter se lançado a pré-candidato a Deputado Estadual, o cantor e comediante Marcus Vinile afirma que sofreu uma invasão em sua conta de página, alocada junto a plataforma Facebook. Com isso, o autor ficou impedido do acesso a sua Página oficial, pois aparentemente as senhas foram trocadas.

Atualmente o cantor é candidato a Deputado Estadual pelo Estado de Minas Gerais. A página oficial contava com quase duzentos mil seguidores.

E como se não bastasse a invasão da conta, o hacker começou a fazer várias postagens criminosas, se fazendo passar por Marcus, levando o público a acreditar que ele próprio é que estaria fazendo essas postagens, algumas das quais incluíam imagens apelativas e ofensivas,  cenas de nudez de mulheres e até de crianças, além de golpes, criando grande repercussão negativa ao autor, prejudicando severamente sua imagem e reputação e inclusive prejudicando sua candidatura, chegando ao ponto onde milhares de seguidores acabaram deixando de segui-lo na rede social.

Diante da gravidade situação Marcus ajuizou uma ação objetivando a devolução da conta, a identificação do invasor e ainda uma indenização pelos danos sofridos haja vista a falha de segurança da rede social que permitiu a invasão, além da ausência de um suporte adequado para resolver a questão e interromper os danos.

Além disso, a defesa requereu, em sede de antecipação e tutela (liminar) um pedido para que fosse imediatamente bloqueado o acesso pelo hacker, bem como devolvida ao artista.


Liminar

Em sua decisão, o juízo reconheceu que "Os documentos de id 9555211888 demonstram que a conta encontra-se inacessível, tendo o autor, ainda, comprovado publicações inadequadas, bem como diversos contatos realizados com a ré (id 9555237518), restando evidenciada a probabilidade do direito."

Ante isso, concedeu "parcialmente a tutela pretendida para determinar que, em dez dias, a ré bloqueie o acesso da conta https://www.facebook.com/marcusvinile devolvendo ao e-mail original do autor; ou, na impossibilidade, ao outro e-mail indicado na inicial, sob pena de multa que fixo desde já em R$ 300,00 por dia, limitado inicialmente em trinta dias."


Cumprimento

As partes já foram intimadas da decisão e a defesa de Marcus informou que esta acompanhando o caso, e caso não seja cumprida a ordem, tomará as medidas cabíveis, pleiteando a majoração da multa e apuração de possível crime de desobediência por parte da rede social, caso haja resistência injustificada.

A defesa ainda informou que aguarda decisão final sobre o pedido de identificação do invasor, com a apresentação dos dados de IP entre outras informações.


Recursos

Até o momento de fechamento deste artigo, não havia notícias se as partes irão ou não recorrer da decisão.


Fonte: PJe - TJMG - Proc. 5152344-97.2022.8.13.0024

terça-feira, 30 de agosto de 2022

Justiça condena Instagram por invasão e furto de conta da advogada Andrea Martins

 


A 1ª Vara dos Juizados Especiais Cíveis do Foro Central dos Juizados da Capital-SP, condenou a rede social Instagram a restabelecer o acesso da advogada e influencer Dra. Andrea Martins, bem como a pagar indenização pelos danos morais sofridos em virtude de uma invasão e furto de sua conta junto a plataforma.


O Caso

Em meados de dezembro de 2021 a advogada e influencer Dra. Andrea Martins sofreu uma invasão de sua conta, que após isso, furtou a conta e passou a aplicar golpes em terceiros, oferecendo venda de produtos através de PIX aos seus seguidores da jornalista.

A advogada tentou de todas as formas reaver a conta pela via administrativa, bem como pelo suporte, que não se deu sequer ao trabalho de respondê-la.

Diante do ocorrido, ajuizou uma ação objetivando a devolução da conta, a identificação do invasor e indenização pelos danos morais sofridos em virtude da falha de segurança do sistema Instagram que permitiu a invasão e nada fez para devolver a conta a jornalista, usuária da plataforma.

A ação trazia ainda um pedido de tutela de urgência para restabelecimento da conta, que foi indeferido. 


Contestação e Réplica

Citada a rede social apresentou sua defesa alegando que a culpa pela invasão teria sido ocasionada pela própria usuária, muito embora nada tenha comprovado a este respeito.

A defesa da advogada apresentou réplica impugnando todos os alegados, e enfatizando a ausência de provas de "culpa exclusiva do consumidor", bem como a confissão de que a conta fora invadida. 


Sentença

Superada a instrução, sobreveio a sentença monocrática julgando pela parcial procedência da ação, condenando a rede social Instagram, a rede social Instagram a restabelecer o acesso da advogada e influencer Dra. Andrea Martins, bem como a pagar indenização pelos danos morais sofridos em virtude de uma invasão e furto de sua conta junto a plataforma.


Recursos

A advogada e sua defesa comemoraram a decisão, embora ainda analisam se vão recorrer da decisão objetivando a majoração dos danos morais.

Até o momento de fechamento deste artigo, não havia informações se a rede social irá ou não recorrer da condenação.

Instagram é condenado por invasão e furto de conta da jornalista Liliane Ventura


A rede social Instagram foi condenada a devolver e indenizar a jornalista Liliane Ventura, devido a falha de segurança que permitiu invasão e furto de sua conta, conforme sentença prolatada pelo juízo da 2ª Vara dos Juizados Especiais Cíveis do Foro Central da Capital-SP.


O Caso

Em meados de dezembro de 2021 a jornalista Liliane Ventura sofreu uma invasão de sua conta, que após isso, furtou a conta e passou a aplicar golpes em terceiros, oferecendo venda de produtos através de PIX aos seguidores da jornalista.

A jornalista tentou de todas as formas reaver a conta pela via administrativa, bem como pelo suporte, que não se deu sequer ao trabalho de respondê-la.

Diante do ocorrido, ajuizou uma ação objetivando a devolução da conta, a identificação do invasor e indenização pelos danos morais sofridos em virtude da falha de segurança do sistema Instagram que permitiu a invasão e nada fez para devolver a conta a jornalista, usuária da plataforma.

A ação trazia ainda um pedido de tutela de urgência para restabelecimento da conta, que foi deferido.


Contestação e Réplica

Citada e intimada da liminar concedida, a rede social promoveu a devolução da conta, bem como  apresentou sua defesa alegando que a culpa pela invasão teria sido ocasionada pela própria usuária, muito embora nada tenha comprovado a este respeito.

A defesa da jornalista apresentou réplica impugnando todos os alegados, e enfatizando a ausência de provas de "culpa exclusiva do consumidor", bem como a confissão de que a conta fora invadida.


Sentença

Superada a instrução, sobreveio a sentença monocrática julgando pela parcial procedência da ação, condenando a rede social Instagram, reconfirmando a liminar concedida para restabelecimento da conta; a obrigação de fazer consistente no fornecimento dos dados de IP do invasor e indenizar a jornalista pelos danos morais sofridos.


Recursos

A defesa da jornalista comemorou a decisão e informou que irá providenciar o cumprimento de sentença.

A defesa do Instagram já promoveu embargos declaratórios, que agu8ardam julgamento.


Justiça condena Instagram por censura ao Vereador Paulo Chuchu

 


Em acórdão unânime, o Colégio Recursal dos Juizados Especiais Cíveis de São Bernardo do Campo, deu provimento ao recurso manejado pelo Vereador Paulo Chuchu, reconhecendo o abuso da rede social ao banir sua conta no Instagram, condenando a empresa Meta (proprietária do Instagram) a devolver a conta bem como indenizá-lo pelos danos morais sofridos em virtude graves e não comprovadas alegações de "violação de contrato".


O Caso

O Vereador de São Bernardo do Campo, Paulo Eduardo Lopes, conhecido carinhosamente pela população como Paulo Chuchu, ajuizou uma ação de obrigação de fazer c.c/ indenização por danos temporais e morais, alegando ter sofrido censura da rede social Instagram ao banir inadvertidamente uma conta alocada junto a plataforma da Meta, por supostas violações  de seu contrato de adesão denominado Termos de Uso.

A defesa do Vereador alega que além da censura, a situação inclusive prejudicava a divulgação dos trabalhos desempenhados do mesmo junto a plataforma, indicando a violação de inúmeros dispositivos da Constituição Federal, do Pacto de San José da costa Rica, além do Marco Civil da Internet entre outros.

Houve pedido de tutela de urgência, para que a conta fosse devolvida de imediato. Porém, o juízo indeferiu o pedido, postergando nova análise após a apresentação de contestação.


Contestação

Citada, a empresa Meta, proprietária do Instagram alegou que o Vereador havia violado seu contrato por ter cometido "comportamento inautêntico", violado "políticas de autenticidade", prática de "spam", ter agido com "comportamento abusivo da plataforma" publicando "conteúdos não confiáveis ou fraudulentos", e uso de "contas duplicadas falsas" entre outros pormenores, requerendo a improcedência da ação.

Como provas juntou matérias jornalísticas e "informações anunciadas publicamente pelo Provedor, ATLANTIC COUNCIL’S DIGITAL FORENSIC RESEARCH LAB (“DFRLAB”) – laboratório de pesquisa forense digital ligado à organização americana ATLANTIC COUNCIL" que teria publicado  um relatório com os resultados da investigação do Provedor.


Sentença

Sem sequer dar vistas a defesa do Vereador dos documentos juntados, e sem abrir prazo para as partes se manifestarem acerca das provas que pretendiam produzir, dois dias depois de apresentada a contestação a juíza de primeiro grau julgou pela improcedência da ação.


Recursos

Inconformada, a defesa do Vereador recorreu da decisão pleiteando, em sede preliminar a nulidade da sentença ante a violação do contraditório e da ampla defesa ao não permitir a produção de provas tampouco ter dado vistas aos documentos novos juntados pela rede social; e no mérito, salientando que "matérias jornalísticas não são prova" e que "o relatório juntado se referia a uma outra conta do Vereador, banida ainda em 2020, além do que, "nada comprovavam acerca dos alegados, tratando-se de mero relato e não de prova das violações apontadas", entre outros pormenores.

Respondido o recurso em contra razões apresentada pela Meta, os autos subiram a julgamento ao Colégio Recursal.


Acórdão

Em acórdão unânime, foi afastada a preliminar, porém, acolhido em parte o mérito, reconhecendo o abuso da rede social ao banir a nova conta do Vereador.

O acórdão reconheceu que matérias jornalísticas, isoladamente, não podem constituir provas, que os documentos juntados pelo Instagram não apenas não comprovaram que houve "comportamento inautêntico", "violação de políticas de autenticidade", prática de "spam", "comportamento abusivo da plataforma", publicação de "conteúdos não confiáveis ou fraudulentos" e uso de "contas duplicadas falsas" como reconheceu que a gravidade das acusações que tiveram ampla repercussão na imprensa, e incontestável ofensa a imagem e reputação do Vereador, o que culminou na reforma da sentença de primeiro grau, condenando a rede social a devolver a conta do Vereador, como também a indenizá-lo pelas graves e falsas acusações feitas contra ele sem provas.


Recursos Superiores

A defesa do Vereador comemorou a decisão e avalia se vai recorrer da decisão para majorar a condenação, "levando-se em conta a extensão dos danos causados pelas acusações falsas.

Até o momento de fechamento deste artigo, não havia informações se a rede social irá ou não recorrer da decisão.


Cumprimento de sentença

A defesa do Vereador informou que, "não obstante ainda não ter ocorrido o transito em julgado do acórdão, irá apresentar cumprimento de sentença provisório.


Fonte: e-SAJ - TJSP - Processo: 1030805-41.2021.8.26.0564

quarta-feira, 27 de julho de 2022

Justiça condena Instagram por censura ao Pré-Candidato à Deputado Caique Mafra

 

O juízo da 1ª Vara do Juizado Especial Cível do Foro Central dos Juizados da Capital-SP., condenou a rede social a restabelecer a conta do pré-candidato a Deputado Estadual por São Paulo, Caique Mafra bem como a indenizá-lo pelos danos morais referentes a censura.

O Caso

Conforme já noticiado, o Pré-Candidato a Deputado Estadual por São Paulo, Caique Mafra, teve seu perfil banido inadvertidamente pela rede social Instagram, sob a alegação que ele teria "violado seus Termos de Uso", sem explicar, contudo, o motivo nem detalhes sobre o banimento.

Diante do ocorrido, ajuizou uma ação de obrigação de fazer com pedido de indenização pelos danos sofridos, incluindo um pedido de tutela de urgência (liminar) paa a que a plataforma restabelecesse sua conta.

Liminar e recurso

O juízo de Primeiro Grau indeferiu o pedido liminar, sob o fundamento de que deveria aguardar-se o contraditório, com a apresentação de contestação pela rede para posterior reanálise. Recurso e decisão 

Diante do indeferimento a defesa de Caique Mafra interpôs um recurso de Agravo de Instrumento, enfatizando sobretudo a urgência de restabelecimento, haja vista que o perfil  do ex-candidato é utilizado sobretudo a trabalho. Regulamente processado e recebido, em decisão monocrática, o Colégio Recursal acolheu as justificativas, reconheceu a urgência e deferiu o pedido liminar, nos seguintes termos: "Assim, presentes os requisitos legais previstos no art. 300 do CPC e não havendo risco de irreversibilidade, DEFIRO a antecipação da tutela recursal para que a agravada providencie a reativação da conta "/caiquemafra" no Instagram, com todos os seguidores e publicações, no prazo máximo de cinco dias úteis. O descumprimento da medida atrairá a incidência de multa diária de R$ 500,00, até o limite de R$ 10.000,00. (...).

Condenação

A rede social foi regularmente citada e apresentou sua contestação reiterando que o pré-candidato havia "violado seus Termos de Uso", porém, sem especificar ou apresentar uma única prova sobre o ocorrido.

Apresentada réplica pela defesa do pré-candidato, sobreveio a sentença, reconhecendo os abusos da rede social e condenando-a a "reativar a conta do autor na plataforma Instagram, bem como pagar ao autor indenização por dano moral (...) a ser acrescido de correção monetária e juros a partir da intimação da sentença."

Em seu fundamento, a sentença reconheceu que: "A requerida em nenhum momento sequer informa qual teria sido a violação praticada pelo autor que justificasse o bloqueio da sua conta. Em que pese a requerida possa desativar uma conta caso haja descumprimento dos termos, a desativação de uma conta não pode ser arbitrária, tem que ser justificada, pois à requerida cabe observar o princípio da boa-fé objetiva, cláusula geral de todos os pactos, e o princípio da função social do contrato, pelos quais o contratante deve agir com lealdade e solidariedade, para garantir a sua finalidade, incompatíveis com a conduta desarrazoada de uma das partes, em detrimento do interesse da outra. Assim, não pode a requerida, ao seu bel-prazer, de modo infundado, suspender ou remover a conta do requerente, sob a alegação genérica de esta descumpriu regra contratual absolutamente genérica." - grifo nosso

Recursos

A defesa comemorou o resultado embora ainda esteja estudando a possibilidade de recorrer da decisão para majorar os danos morais.

Até om momento de fechamento0 deste artigo, n]ão havia informações se a rede social irá ou não recorrer da condenação.

Restabelecimento da conta e danos morais

A defesa informou que a conta já foi restabelecida, desde o deferimento da liminar e agora, promoverá o cumprimento de sentença para recebimento do crédito oriundo da condenação.


Fonte: e-Saj - TJ/SP - Processo nº.:: 2172352-61.2022.8.26.0000

terça-feira, 28 de junho de 2022

Justiça condena Twitter por censura ao jornalista e Youtuber Fernando Lisboa


 O juízo da 1ª Vara Cível do Juizado Especial cível da Comarca de Guarulhos, condenou a rede social Twitter a indenizar o Youtuber Fernando Lisboa, do Vlog do Lisboa, pelos danos morais sofridos em virtude da suspensão indevida de sua conta junto a plataforma.

O caso

Conforme já havíamos noticiado noutra matéria, o jornalista Fernando Lisboa dono do canal Vlog do Lisboa foi sumariamente banido da rede social Twitter sob a alegação da plataforma que o mesmo teria violado seu contrato de adesão denominado Termos e Condições de Uso, consistente em suposta "violação de direito autoral de terceiro".

Em virtude da situação, Lisboa ajuizou uma ação objetivando a devolução da conta bem como ser indenizado pelos danos morais sofridos decorrente da censura e constrangimento perante seu milhares de seguidores. O pedido também incluía uma liminar (tutela de urgência) onde o jornalista pretendia a imediata devolução da conta, pedido esse que foi deferido pelo juiz e cumprido pela rede social, após intimação.

Você pode conferir mais detalhes sobre o processo clicando aqui.

Sentença

Em sentença o juiz reconheceu que a rede social "não coligiu documentos a partir dos quais despontasse, de forma segura, a suscitada violação por parte do requerente, não sendo suficientes os documentos por ela coligidos, ao passo que, fosse o caso, poderia a ré, empresa de expressivo porte, fornecedora, ter desde logo carreado outros elementos de convicção. Nesse contexto, extrai-se que a suspensão da conta do autor, aludida na inicial, ocorreu de forma indevida, de maneira que era mesmo forçosa a concessão da tutela de urgência"; e que, entre outros motivos, "houve serviço defeituoso prestado pela ré, fornecedora, que acarretou dano moral ao autor. Houve dano moral, pois exacerba o mero transtorno o fato de determinado consumidor deparar-se com a suspensão indevida de conta sua, mantida junto a plataforma de determinada rede social (Twitter), diligenciar junto à fornecedora para que o impasse cessasse, mas sem êxito, tendo, enfim, de se valer do Poder Judiciário para ter direito básico seu atendido. Trata-se de situação que rompe o equilíbrio emocional do consumidor, acarretando-lhe angústia não-desprezível, mormente ao ser vinculado à prática de conduta irregular, não efetivamente demonstrado, o que extrapola o mero dissabor, pelo que a ré deve ser responsabilizada objetivamente."

Uma vez que a obrigação de fazer consistente na devolução da conta foi cumprida, o juiz entendeu ser o caso de perda de objeto sobre este ponto, mas condenou a empresa a arcar com os danos morais em favor do jornalista.

Recursos

A defesa do jornalista comemorou a decisão informando que "Se nenhum direito é absoluto, também não o é pacta sunt servanda, sobretudo quando há abuso na execução dos contratos onde se acusa alguém de tê-lo violado sem provas. Na prática é uma importante conquista que se revela alinhada com a liberdade de expressão. " Porém, lamentou o baixo valor da indenização frente a amplitude do  constrangimento gerado e que, por essa razão, está avaliando se vai recorrer da decisão objetivando majorar a condenação.

Até o momento de fechamento deste artigo, não havia informações se a rede social iria recorrer da decisão.


Fonte: e-SAJ - TJ/SP - Processo: 1010897-48.2021.8.26.0224

terça-feira, 7 de junho de 2022

Justiça confirma e majora condenação de Leandro Demori por ofensas contra juíza


A Turma Recursal do Grupo Jurisdicional de Paracatu não apenas confirmou a condenação do Diretor Executivo da The Intercept Brasil, Leandro Demori, como majorou a indenização  pelos morais sofridos, além de determinar publicação da retratação, com correções, por ocasião de ofensas proferidas contra a magistrada Ludmila Lins Grilo.


O caso

Conforme já informamos noutro artigo publicado no site, a magistrada Ludmila Lins Grilo ajuizou uma ação de obrigação de fazer cumulada com indenização pelos danos morais sofridos, em virtude de uma sequência de ofensas cometidas pelo editor chefe do The Intercept, Leandro Demori.

Você pode conferir mais detalhes sobre o caso e as ofensas objeto do processo,  clicando aqui.


Sentença de Primeiro Grau

Em sua sentença o juízo reconheceu que "não podem ser toleradas as ocasiões em que, a pretexto de se expressar, os detentores deste ultrapassem os limites do interesse público e atinjam os direitos de personalidade, esfera esta inatingível do homem a ser preservada, que garantem ao ser humano respeito à sua honra, imagem e privacidade" e que "me permite concluir clara intenção do requerido em agredir e desrespeitar a autora, o que não pode ser confundido com o direito de livre manifestação do pensamento, devendo ser seriamente repelido".

O juízo ainda enfatizou que "vislumbro ofensas proferidas pelo requerido, extrapolando os limites do seu direito à liberdade de expressão. Não há dúvidas de que as mensagens publicadas pelo réu resultaram em violação ao dever de respeitar os direitos inerentes a personalidade do ser humano, em especial a imagem e honorabilidade da autora. Desta forma, haja vista que as postagens realizadas pelo requerido na rede social “Twitter” ultrapassaram o limite da crítica, deverá não só se retratar, de forma pública e pelo mesmo veículo no qual foram publicadas as ofensas, como também indenizar moralmente a autora." - GN

Entre outros pormenores, concluiu o juiz pela parcial procedência da ação, condenando Leandro Demori, nos seguintes termos:

a) na obrigação de fazer consistente em se retratar publicamente, pelo mesmo veículo no qual foram publicadas as ofensas à autora (Twitter), da forma como requerido na inicial, visível ao público, no prazo máximo de 10 (dez) dias a contar da intimação desta sentença, sob pena de multa diária de R$1.000,00 (mil reais), limitada a R$40.000,00 (quarenta mil reais); e

b) ao pagamento à autora de indenização por danos morais no importe de R$2.000,00 (dois mil reais), corrigido monetariamente pelos índices da Corregedoria-Geral de Justiça e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir desta data, quando o valor tornou-se conhecido (arbitrado). - GN

Recursos

A defesa da autora comemorou o resultado, porém lamentou o pequeno valor da condenação por danos morais, pontuando que "Com a devida vênia ao entendimento do juízo julgador, não houve uma correta analise da extensão do dano, haja vista que fora cometido em rede social aberta, com ampla difusão de alcance", informando ainda que, "em virtude disso irá recorrer da decisão objetivando majorar a condenação para que seja compatível a extensão do dano". Assim recorreu da decisão.

A defesa de Demori, também recorreu da decisão, objetivando a reforma total da sentença, pugnando pela improcedência da ação.


Acórdão confirmando sentença e majorando condenação

Em acórdão, por maioria de votos, a Turma Recursal do Grupo Jurisdicional de Paracatu, recebeu e deu provimento em parte a ambos recursos apresentados pelas partes, majorando a condenação pelos danos morais, porém, apresentando novo texto de retratação, determinando que o réu publique o seguinte texto:

"Eu LEANDRO DEMORI, por ocasião do processo nº.: , que tramita perante o Juizado Especial Cível da Comarca de Unaí-MG, promovida por LUDMILA LINS GRILO, por força da condenação judicial oriunda do feito em epígrafe, venho através do presente apresentar minha RETRATAÇÃO PÚBLICA, retirando, por meio desta, todas as acusações feitas por mim a Magistrada, comprometendo me ainda a não mais fazê-lo, sob as penas da lei."

Assim, resultou a Emenda do Acórdão:

"RECURSO INOMINADO - RESPONSABILIDADE CIVIL - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PUBLICAÇÃO EM REDE SOCIAL - EXCESSO NO DIREITO DE SE EXPRESSAR -DANO MORAL CONFIGURADO. A Constituição Federal assegura, como direito fundamental, a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas (art.5º, X), bem como, a liberdade de expressão e informação (art. 220). Abuso do direito sujeita a reparação. Indivíduo perfeitamente identificável na postagem."

Execução

O réu condenado, tem prazo para cumprimento da decisão sob pena de multa diária e a defesa da magistrada já informou que esta providenciando o cumprimento do acórdão.

Fonte: PJe - Tribunal de Justiça de Minas Gerais - Proc.5002168-74.2020.8.13.0704


terça-feira, 17 de maio de 2022

Instagram é condenado por censura contra Padre Gian Paulo Ruzzi

 


A rede social Instagram (empresa do Grupo Facebook/Meta) foi condenada pelo Juizado Especial Cível de Embus das Artes, a devolver a conta do Padre Gian Paulo Rangel Ruzzi, bem como a indenizá-lo pelos danos morais sofridos ante o constrangimento, além de fixar multa diária em caso de novos bloqueios abusivos sobre sua conta.

O Caso

Já há alguns anos, Padre Gian Paulo Rangel Ruzzi contratou os serviços da plataforma onde utilizava a conta não apenas para uso pessoal, mas também para divulgação de sua atividade sacerdotal junto a r. Paróquia Todos os Santos, Embu das Artes, SP - Diocese de Campo Limpo, chegando a atingir milhares de seguidores.

Porém, sem qualquer motivação, alegando suposta "violação de seus termos e condições de uso", a plataforma removeu sumariamente a conta do Padre, impedindo ainda seu acesso a mesmo em flagrante censura, sem sequer prestar maiores esclarecimentos ou prestar qualquer suporte.

Diante de tal situação e sem entender os motivos que elevaram ao banimento sumário, pois sequer foram explicados, não restou ao Padre ajuizar uma ação objetivando o restabelecimento de sua conta, bem como ser indenizado ante o constrangimento perante seus milhares de seguidores e fiéis.

Tutela de Urgência

Houve pedido de tutela de urgência, que foi inicialmente indeferido, postergando-se análise para após apresentação de contestação e explicações da rede social.

Contestação

Citada a plataforma apresentou sua contestação, sugerindo de modo vago que "aqueles que violam seu contrato, denominado Termos e Condições de Uso, estão sujeitos a penalidades", não explicando porém se o padre havia ou não o violado, tampouco comprovando qualquer violação, impugnando ainda os pedidos de indenização e valor pretendido em defesa genérica padrão.

Réplica e Instrução

Em resposta a contestação, a defesa pontuou a ausência de prova sobre a suposta violação, e o não cumprimento do disposto no art. 373, inciso II do CPC, enfatizando ainda que a defesa é genérica e embora tenha sugerido que o qualquer usuário que viole o contrato, não confirmou se o Padre havia violado ou não, sendo imperioso reconhecer o excesso e abuso da conduta e por consequência o constrangimento sofrido pelo mesmo perante seus milhares seguidores que acompanharam a suspensão abrupta. Na oportunidade também reiterou a concessão da tutela de urgência, bem como informou que  as provas documentais seriam suficientes a comprovar o abuso da rede social aliado a ausência de provas por parte da plataforma, que ratificou pedido de julgamento antecipado.

Sentença

Superada a instrução, o juiz do Juizado Especial cível de Embu das Artes r4econheceu o abuso da rede: "o fato de ser um contrato de adesão não dá ao fornecedor, seja de que serviço for, o poder de interpretá-lo da forma como fez a ré, deixando o contratante no escuro sem qualquer satisfação a respeito. Trata-se de óbvio abuso e, uma vez demonstrado que o autor utilizava o serviço como apoio a sua atividade religiosa, presume-se que o aborrecimento com a punição sumária (porque, na prática, foi o que ocorreu) não será compensado como retorno tardio. Neste contexto, liquida-se tal dano moral em cinco mil reais, valor que também servirá como advertência ao réu para casos futuros" - grifo nosso.

E assim, condenou a rede social nos seguintes termos: "Desta forma, sem mais delongas, julga-se PROCEDENTE EM PARTE a Ação, de modo a: - ratificar o retorno do serviço interrompido e estabelecer multa de mil reais para cada eventual repetição imotivada de tal conduta, ratificando a tutela antecipada; - condenar a parte ré a pagar à parte autora, a título de danos morais, o valor de cinco mil reais, corrigidos (tabela TJSP) desde esta decisão e acrescidos de juros legais de 1 % ao mês a partir da citação, por se tratar de responsabilidade de origem contratual."

Recursos

A defesa do Padre comemorou a decisão enfatizando sua importância no que diz respeito a liberdade de expressão e a liberdade religiosa, inclusive nas redes sociais, mas ainda avalia se vai recorrer da decisão a fim de majorar a condenação pelos danos morais.

Até o momento de fechamento deste artigo, não havia informações se a rede social irá ou não recorrer da decisão.

Conta devolvida

A conta objeto da ação, já foi restabelecida pela plataforma pelo menos até o momento de fechamento deste artigo.

Fonte: e-SAJ - TJSP Processo: 1001192-39.2022.8.26.0176

sexta-feira, 13 de maio de 2022

Fact-check Aos Fatos é condenada por promover fake news contra Jornal da Cidade Online

 


O juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Passo Fundo - Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul condenou a auto intitulada fact-check (agência de checagem) Aos Fatos e sua proprietária Tainá Nalon por fake news depreciativas promovida contra a imprensa Jornal da Cidade Online.


O caso

O Jornal da Cidade Online ajuizou uma ação de indenização por danos morais com obrigação de fazer contra a auto intitulada agência de checagem Aos Fatos, por força de uma "matéria de checagem" onde ela acusou o Jornal de fazer parte de uma “rede articulada de desinformação que compartilha estratégia de monetização por meio de anúncios com o site Verdade Sufocada, mantido pela viúva do coronel Carlos Alberto Brilhante Ustra". Segundo a agência de checagem que se incumbe de "procurar a verdade", o site denominado Verdade Sufocada utilizaria o código ID do Ad-Sense do Jornal da Cidade Online, o que comprovaria as absurdas afirmações.

Contestação

Citada a agência e sua proprietária alegaram que a matéria estava correta, e que elas haviam apenas "relatado a verdade dos fatos", reafirmando que o Jornal fazia parte da rede, impugnando ainda os pedidos da defesa do Jornal entre outros pormenores.

Réplica

A vista da controvérsia, a defesa do Jornal da Cidade Online requereu fosse oficiada a Google Ad-Sense, para que fossem confirmadas as afirmações da fact-check, apresentando os seguintes questionamentos:

"(...) 1 - Algum anúncio do site: https://www.jornaldacidadeonline.com.br foi ou é exibido no site https://www.averdadesufocada.com ? 

2 - Alguma receita do site https://www.averdadesufocada.com/ já foi gerada para o site: https://www.jornaldacidadeonline.com.br ?

3 - o site https://www.averdadesufocada.com tem alguma receita do Google Ad-Sense? Também deverá constar no oficio o requerimento das rés da petição do Evento 26, para que o Google "informe se houve compartilhamento do Código de Ad Sense entre as empresas", isto é, entre os sites https://www.averdadesufocada.com e https://www.jornaldacidadeonline.com.br. (...)"

O juízo então determinou a expedição de ofício a Google, requerendo esclarecimentos.

Instrução Probatória e resposta da Google

Em resposta aos questionamentos, a Google informou que: "não encontramos nenhum registro de que a URL http://averdadesufocada.com faça ou tenha feito parte do Programa do Google AdSense”.

Em outras palavras, a matéria de checagem era uma fake news.

Sentença

Confirmada a mentira propagada pela agência - que tem como função "combater fake news" - o juízo concluiu que: "Essa informação - da Google - fez cair por terra a alegação principal da ré, de que a matéria tida pela parte autora como ofensiva seria a mera reprodução jornalística de uma notícia, ou seja, um fato verídico. E a atribuição de conduta deletéria a outrem nos meios de comunicação, de modo inverídico, gera dano por si só. Portanto, comprovada a conduta do agente, o dano e o nexo entre um e outro (publicação de notícia falsa), nos termos do art. 186 do CC, a consequência é a responsabilização civil, conforme o art. 927 do mesmo diploma legal." - grifo nosso.

Assim, condenou solidariamente, a agência e sua proprietária e Diretora Executiva a excluir a fake news propagada por elas disponíveis em seu blog, bem como a remover as replicações desta nas plataformas do Twiiter, Facebook e Instagram, além de pagar indenização por danos morais ao Jornal da Cidade Online e o ônus sucumbenciais de praxe, no valor de 20% da condenação.

Recursos

A defesa do Jornal da Cidade Online informou que irá recorrer da decisão, objetivando a majoração da condenação, dado a amplitude dos danos experimentados, já que as fake news tiveram ampla repercussão.

Até o momento de fechamento deste artigo, não havia informações nos autos se a agência irá ou não recorrer da decisão.

Queixa Crime

Além deste processo cível, na próxima semana a agência enfrentará uma audiência preliminar em uma queixa crime promovida pelo Jornal da Cidade Online, onde se discute possível crime de difamação e concorrência desleal. O processo tramita na Comarca do Rio de Janeiro.

Fonte: eproc1 - TJ/RS Processo: 5003664-31.2020.8.21.0021/RS

segunda-feira, 4 de abril de 2022

TJRS mantém condenação de Gentili por ter xingado consultor Leandro Ruschel de neonazista

 


Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul manteve condenação do apresentador e humorista Danilo Gentili a indenizar o consultor internacional Leandro Ruschel por tê-lo xingado de "neonazista" entre outras ofensas proferidas no Twitter.


O caso

Conforme noticiamos noutra oportunidade, o consultor Leandro Ruschel propôs ação indenizatória contra Danilo Gentili narrando que foi ofendido pelo réu no Twitter, com palavras de baixo calão e ameaçado de agressão física. As partes travaram uma breve discussão, mas em nenhum momento Ruschel agrediu o apresentador, sendo, inclusive, chamado por ele de “neonazista”.


Embora tenha aberto espaço para que o Gentili se retratasse das ofensas, não obteve êxito. As ofensas praticadas pelo apresentador atingiram a sua honra objetiva e subjetiva, tendo o réu 17,4 milhões de seguidores na rede social, motivo pela qual pediu o consultor a condenação do mesmo  ao pagamento de indenização por danos morais de R$ 30.000,00 e à obrigação de fazer consistente em retratação pública, sob pena de multa.


A defesa

Citado, a defesa de Danilo não negou o ocorrido, mas alegou não ter praticado ato ilícito, pois apenas teria "reagido às acusações que lhe foram supostamente feitas pelo consultor" alegando ainda que os xingamentos foram apenas "uma ironia ao mentor intelectual do autor, Olavo de Carvalho", que defende o uso de palavrões em discussões como as do caso, entre outros pormenores.


A réplica

Em réplica a defesa de Ruschel impugnou a contestação e juntou um vídeo, comprovando que Gentili utiliza de termos como neonazista com o único propósito de ofender e denegrir a imagem e reputação de pessoas.


Sentença

Em sua decisão o Juiz considerou que: "diante das palavras proferidas, o réu agiu com excesso, além dos limites do direito de expressão abrigado pelo ordenamento jurídico. O autor foi chamado, entre outros impropérios, de “filho da puta, mentiroso, lambedor de cu, nojento de merda, lambe saco, covarde de merda, canalha e neonazista”. Analisando-se as mensagens, verifica-se que o autor em nenhum momento ofendeu o réu com palavras de baixo calão no Twitter, não merecendo amparo a alegação da contestação de que o réu tenha agido por meio de retorsão às graves acusações do autor, buscando defender a sua imagem. Presente no caso ato ilícito praticado pelo réu contra o autor, diante das palavras proferidas na rede social, o que maculou a honra e imagem do autor, restando demonstrado o ato ilícito praticado.


Assim, condenou o apresentador a indenizar o consultor pelos danos morais sofridos, bem como a retratar-se publicamente em sua conta no Twitter com o texto apresentado por Ruschel no processo.


Inconformado, Gentili recorreu da decisão.


Acórdão

Regulamente processado o recurso de Gentili, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul manteve a condenação referente aos danos morais, porém afastou, por maioria de votos, a obrigação de fazer consistente na retratação pública do apresentador, com voto divergente da Segunda Desembargadora, que mantinha a condenação a retratação.


Instâncias Superiores


Até o momento de fechamento deste artigo, não há informações se as partes irão  recorrer da decisão.


FonteTJRS - Processo nº.: 5004063-93.2020.8.21.0010

segunda-feira, 28 de março de 2022

Justica determina que Instagram suspenda shadow ban sobre perfil do Professor Felipe Nery

 


Em decisão liminar (tutela de urgência), o juízo da 45ª Vara Cível do Foro Central da Capital, determinou que a rede social Instagram suspensa a aplicação de penalidade sobre a conta do Professor Felipe Nery  nos seguintes termos: "DEFIRO a tutela de urgência para que a ré, em 48(quarenta e oito) horas, remova o aviso a terceiros de que a página do autor "não é confiável" e libere as ferramentas utilizadas na plataforma, especialmente a localização do autor nos mecanismos de busca, a marcação e compartilhamento de suas publicações e, ainda, a liberação das "transmissões ao vivo", sob pena de multa diária de R$ 2.000,00 (dois mil reais), que vigorará por 15(quinze) dias, após o que a questão será resolvida em perdas e danos, sem prejuízo da execução da multa". Processo segue para instrução processual.


O caso

O reconhecido e renomado Professor Felipe Nery verificou que já há algum tempo, vem sofrendo a aplicação de varias penalidades da rede social Instagram, dentre as quais se destacam uma espécie de shadow ban, ou seja, a ocultação de seu perfil com a impossibilidade de localiza-lo nos mecanismos de busca da plataforma, impossibilidade de marcá-lo nas publicações, afetação do alcance entre outras penalidades.

O professor cujo currículo inclui a formação de pedagogo, professor de pós-graduação da Faculdade de Direito da Universidade Católica de Mogrovejo (Lima-Peru), Presidente do Instituto Sophia Perennis de consultoria pedagógica, organizador e editor de algumas obras, palestrante e organizador de Congressos, Seminários e Cursos na área de educação, exercendo na atuação acadêmica fornece diversos cursos através de vários sites e plataformas de cursos afirma que o auge de seu inconformismo ocorreu quando a rede começou a indicar de forma completamente absurda e constrangedora, que "Seu perfil não era confiável" a terceiros que tentavam o seguir e aos seus próprios seguidores, mesmo nunca tendo o mesmo cometido qualquer violação ao contrato da plataforma denominado Termos e Condições de Uso.

Sua defesa afirma que a conduta da rede contraria vários dispositivos da lei especial que regulamenta a matéria, e que a prática, muito mais do que o constrangimento, incide em flagrante censura, via "mitigação de tráfego",  popularmente conhecido como "redução de alcance", o que é vedado pelo Marco Civil da Internet. Além disso, afirma que a conduta viola os princípios da neutralidade da rede e do tratamento isonômico dos dados de conteúdo.


Assim ajuizou uma ação objetivando a suspensão da aplicação das penalidades, o retorno do status quo ante da conta e as indenizações pelos prejuízos sofridos.


Tutela de urgência (Liminar)

O autor apresentou um pedido de tutela de urgência (liminar) objetivando que as penalidades fossem suspensas. Porém, o juízo determinou fosse aguardada a apresentação de contestação pela rede social.

Citada a rede social apresentou uma contestação contraditória, alegando que a conta do autor não teria qualquer problema mas sugerindo que ele teria violado seu contrato, sem explicar, contudo, no que consistiriam as penalidades.

Em replica, a defesa do autor salientou a ausência de provas de violação e as contradições da defesa, reiterando nova analise do pedido liminar, ocasião em que o juízo reanalisou o caso e concedeu a tutela de urgência, nos seguintes termos:

"1 Encontram-se presentes, agora, os pressupostos para a concessão da tutela antecipada. Com efeito, os documentos acostados à inicial, especialmente os de fls. 37/43 demonstram que a ré obstou a utilização, pelo e em favor do autor, de ferramentas da plataforma compartilhamento e marcação e o apontou como personalidade "não confiável". Embora tais recursos não sejam, prima facie, abusivos, pois previstos no "regulamento" de utilização do serviço, a sua imposição não pode ser efetivada de forma arbitrária, mas sempre em razão de infrações ou violações aos termos de uso. No caso dos autos, contudo, a ré, embora sustente a legitimidade de seus procedimentos, não discriminou qualquer comportamento do autor que efetivamente tenha infringido as regras de uso da plataforma. Caracterizada, pois, a verossimilhança das alegações iniciais. O perigo de dano, por sua vez, decorre da circunstância de utilizar o autor a plataforma como instrumento de trabalho, que resta sobremaneira prejudicado em razão das restrições que lhe foram em princípio sem justificativa plausível impostas. Ante o exposto, DEFIRO a tutela de urgência para que a ré, em 48(quarenta e oito) horas, remova o aviso a terceiros de que a página do autor "não é confiável" e libere as ferramentas utilizadas na plataforma, especialmente a localização do autor nos mecanismos de busca, a marcação e compartilhamento de suas publicações e, ainda, a liberação das "transmissões ao vivo", sob pena de multa diária de R$ 2.000,00 (dois mil reais), que vigorará por 15(quinze) dias, após o que a questão será resolvida em perdas e danos, sem prejuízo da execução da multa. Considera-se intimada a ré com a publicação desta decisão, na pessoa de seu advogado. 2 Digam as partes, em 10(dez) dias, se têm interesse na designação de audiência de tentativa de conciliação e se concordam com o julgamento antecipado ou, em hipótese negativa, especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando a pertinência e os pontos controvertidos que buscam dirimir. Int."

O processo agora segue para fase de instrução, onde o autor pretende comprovar o abuso da rede social e a flagrante interferência no fluxo das comunicações pela plataforma.


Recursos

A defesa do autor comemorou a decisão, informando que: "é uma jurisprudência pioneira no pais, sobre o tema "redução de alcance" (conhecida como mitigação de trafego pela lei especial) que é uma espécie de shadow ban" e espera a reconfirmação da liminar em sentença.

Ate o momento de fechamento deste artigo, não havia informações se a rede social ira ou não recorrer da decisão.


Fonte: eSAJ TJSP - Proc. 1138704-35.2021.8.26.0100