segunda-feira, 25 de junho de 2018

Condenação do Facebook ao restabelecimento da Página Não Intendo é mantida em Segunda Instância


O Colégio Recursal do Juizado Especial Cível da Comarca de Canoas-RS., manteve a condenação da rede social Facebook em caso envolvendo a página e Blog Não Intendo, determinando o restabelecimento da página.

A empresa D.O.F.I. - ME que é proprietária do blog de humor Não Intendo e ajuizou uma ação de obrigação de fazer contra o Facebook Serviços Online do Brasil LTDA, alegando que vem sofrendo aplicação de penalidades consistentes em bloqueios, que a impediam de realizar postagens de conteúdos diversos.

Em primeira instância, a ação foi julgada parcialmente procedente, "tão somente, tornar definitiva a antecipação de tutela concedida em fls. 207, relativamente ao bloqueio objeto da demanda." reconhecendo-se assim o direito da autora ao restabelecimento da página, sob pena de multa diária.

Ambas as partes recorreram da decisão. A parte autora pretendendo a suspensão de aplicação de novas sanções e a rede social, pretendendo a reforma da sentença para que fosse desobrigada a restabelecer a página.

Remetidos e processados os autos ao Colégio Recursal, a MM. Juíza Relatora do caso, Dra. Elaine Maria Canto da Fonseca concluiu em seu voto do acórdão pelo improvimento do recurso da autora, contudo, reconhecendo que "Quanto a possíveis bloqueios futuros, a impossibilidade está amparada no arbitramento de pena cominatória, que pode ser executada pelo demandante."

Já em relação ao recurso do Facebook, julgou pelo improvimento do mesmo, mantendo a condenação de primeira Instância, reconhecendo ainda que "a ausência de prova acerca dos motivos que levaram ao bloqueio e exclusão da conta do autor, torna injustificada a providência adotada, de modo que deve ser determinado o seu restabelecimento. A alegação de utilização da conta por terceiro, não é causa para afastar a responsabilidade do réu de disponibilizar a conta em favor do autor, mormente quando não houve comprovação de que o demandante desatendeu às diretrizes contratuais estabelecidas pela ré, para que a exclusão fosse operada. A relação estabelecida pela ré com terceiro, ao disponibilizar a conta cuja utilização era realizada pelo autor, não inclui o demandante, que tem o direito de vê-la restabelecida em seu favor. Apontar os terceiros que efetuaram a reclamação, além de comprovar ter havido a violação por parte do autor, é dever da demandada, ônus do qual não se desincumbiu, nestes autos. Embora possa desativar as contas quando estas não atenderem às diretrizes contratuais, tal providência não pode ser arbitrariamente realizada, sem que ao menos seja demonstrada que a violação existiu, mormente quando a utilização da conta era mecanismo para desenvolver atividade profissional." - 

O voto da Relatora foi seguido de forma unânime pelos demais juízes Dra. Vivian Cristina Angonese Spengler (Presidente) e Dr. Roberto Behrensdorf da Silva, que mantiveram a condenação.

A decisão aguarda publicação e até o fechamento destes artigo, não há informações se a rede social irá recorrer da decisão.

A defesa da empresa autora, informou, por nota "Que já estão sendo tomadas as providências judiciais a fim de executar o acórdão e restabelecer a página bem como pleitear as perdas e danos cabíveis."

Fonte: Site do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul - Processo nº.: 9001578-97.2016.8.21.0008 - EMCF Nº 71007008923 - CNJ: 0043249-15.2017.8.21.9000 - 2017/CÍVEL