quinta-feira, 3 de setembro de 2020

STJ mantém condenação próxima a meio milhão contra Facebook por censura



Superior Tribunal  de Justiça rejeita recurso e mantém condenação do Tribunal de Justiça de São Paulo contra a rede social Facebook ao pagamento de indenização pelos danos e lucros cessantes sofridos em decorrência de censura de página, com condenação final próxima a meio milhão de Reais. A condenação também inclui duas multas contra a redes social, sendo uma  por litigância de má-fé e outra por ato atentatório a dignidade da justiça.

O autor P.H.L.R., proprietário da Página SKYFM ajuizou ação de obrigação de fazer contra a rede social alegando que teria sofrido censura e banimento indevido.

Citada a rede apresentou sua contestação alegando entre outros que teria agido em exercício regular de direito, afirmando que o banimento era legítimo pois o autor teria "violado" os Termos e Condições de Uso da Rede.

Em sentença, o Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Guarujá-SP, reconheceu o abuso praticado pela rede social, julgamento pela procedência da ação, condenando-a a restabelecer a Página banida do autor. Inconformada, a defesa da rede social recorreu da decisão, sobrevindo acórdão que manteve a condenação de primeiro grau, reconfirmando o direito do autor ao restabelecimento da página banida. 

Em execução o autor apresentou pedido de intimação da rede para que a mesma cumprisse a obrigação, sob pena de multa diária, devolvendo a página ao autor. Contudo, em sua defesa, a rede social afirmou que era impossível cumprir a obrigação porque a página havia sido "deletada permanentemente", requerendo, ela própria, a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, ou seja, indenizar o usuário pelo que ele perdeu e deixou de ganhar pela perda da página (incluído danos morais, danos materiais e lucros cessantes).

Diante da situação, a defesa do autor apresentou um pedido, reiterando a ausência de provas sobre a deleção permanente, aceitando, contudo, a conversão em perdas e danos. A rede impugnou o pedido do autor alegando "tentativa de locupletamento ilícito".

Em decisão interlocutória, o juízo condenou em parte a rede social ao pagamento das perdas e danos sofridos relativo aos lucros cessantes do autor. O Juízo ainda reconheceu que a rede incidiu em ato atentatório a dignidade da justiça, em virtude da resistência injustificada ao cumprimento da ordem judicial consignada na sentença e acórdão. Ambas as partes recorreram da decisão: o autor, pretendendo a condenação pelo valor integralmente devido; a ré, pretendendo pagar a quantia aleatória de R$20.000,00.

Reconhecendo a conexão , em julgamento conjunto de ambos recursos, embora não tenha acatado ao pleito do autor relativo a majoração da condenação, a 19ª Câmara Cível do TJ/SP, manteve a decisão de Primeiro Grau, condenando a rede ao pagamento das perdas e danos, condenação esta que atualizada a acrescidas de juros e multas pretendidas pela defesa, pode atingir valor próximo a R$500.000,00 (meio milhão de reais).

A redes social interpôs Recurso Especial que foi rejeitado, interpondo ainda Agravo em Recurso Especial objetivando o recebimento daquele pelo Superior Tribunal de Justiça.

Contudo, após análise do recurso, o Ministro Marco Buzzi rejeitou o recurso e manteve a condenação, valendo destacar o trecho onde infirmou:

"Na hipótese, da leitura do acórdão recorrido, infere-se que a questão relativa à renda auferida pelo ora agravado fora analisada e discutida pelo órgão julgador, de forma ampla e devidamente fundamentada, consoante se extrai dos seguintes trechos do julgado (fl. 1.388, e-STJ):

De outra parte, o valor da indenização por perdas e danos arbitrada pelo magistrado em R$ 240.000,00, ao contrário do que afirma o réu, não consubstancia valor exorbitante ou dissociado da prova produzida nos autos, sendo oportuno considerar que não foi impugnada de modo eficaz pelo réu a assertiva do autor no sentido de que auferia o valor médio de vinte mil reais durante o tempo em que a página esteve disponível na rede social, o que está em consonância, aliás, com o teor do relatório das atividades de questionada página (fls. 57, dos autos principais) expedido pelo próprio réu, mas imperioso é destacar, como remate, que o montante postulado pelo autor [R$ 4.594.747,501 revela-se de fato exagerado e importaria em enriquecimento sem causa, o que repugna ao direito. E conquanto seja desnecessária a menção, mas apenas para que não se alegue novos vícios, impende realçar que, da atenta leitura da resposta ofertada pelo embargante, tem-se que, em momento algum, foi expressamente impugnado o documento de fls. 57, dos autos principais, sendo então indisputável que a assertiva no sentido de que o questionado relatório foi extraído de página do Google constitui evidente inovação no processo que não poderá ser objeto de análise nesta instância recursal, não se vislumbrando nos autos, ademais, a verificação de erros materiais que mereçam ser sanados.

Como se vê, ao contrário do que aponta a recorrente, não se vislumbra a alegada omissão no decisum, visto que as teses por ela deduzidas em suas razões recursais foram enfrentadas pelo Tribunal local, notadamente a questão relativa à renda auferida pelo agravado, portanto deve ser afastada a alegada violação ao aludido dispositivo."

Por força da omissão na decisão, a defesa do autor informou que opôs embargos declaratórios com efeito infringente objetivando a majoração dos honorários sucumbenciais. O Facebook já respondeu ao recurso e agora, ambos aguardam o julgamento exclusivamente em relação a majoração dos honorários.

A defesa comemorou a decisão afirmando que: "Violar a liberdade de expressão pode gerar sérias consequências e prejuízos a outros direitos, tais como danos morais, materiais e lucros cessantes. Não tenho dúvidas de que essa decisão do STJ é um marco e certamente imporá mais atenção das redes sociais especialmente no que diz respeito a censura e seus efeitos. Ninguém esta imune a lei, nem mesmo o Facebook. Não deixa de ser um importante precedente." - afirma.

Fonte: STJ - Processo: 1008737-29.2016.8.26.0223