quarta-feira, 4 de dezembro de 2019

Justiça determina que Facebook devolva página do Deputado Federal Eder Mauro



O MM. Juiz de Direito da 7ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém do Pará, Dr. Roberto Cesar Oliveira Monteiro, concedeu, na tarde de hoje (04/12) a tutela de urgência em favor do Excelentíssimo  Deputado Federal Eder Mauro, em  Ação de Obrigação  de Fazer Cumulada com Indenização contra o Facebook, determinando o restabelecimento de sua página, sob pena de multa diária, banida pela rede em flagrante censura.


O caso

Os advogados do Deputado alegam que o mesmo havia contratado os serviços de páginas oferecidos pelo Facebook pretendendo ampliar sua rede de seguidores, local onde expunha seus trabalhos e atividades, adotando "uma postura combativa à frente das pautas que defende e que estimulam o debate, frequentemente divulgava temas ligados à Valores de Família, Defesa do Cidadão de Bem em detrimento de Bandidos, Combate à Corrupção, a Flexibilização de Leis sobre o Armamento Civil e pelo Posicionamento Contrário às Políticas Desarmamentistas, além da Defesa dos Direitos de Autoridades Policiais, classe hoje, lamentavelmente, tão desvalorizada, em razão do que é classificado como um Político de Direita, além de, após haver manifesta-se em defesa de um Policial que reagiu a um Bandido que o Assaltava na ocasião, fato esse mostrado inclusive  através da TV Aberta e  Vídeos de Circulação Nacional é que o Facebook aproveitou para Excluir a Página do Acionante, sem qualquer Aviso Prévio, ao argumento de divulgação de conteúdo violento, em atitude clara de Perseguição Ideológica, fato esse comprovadamente ratificado a quando da presença da Representante do Facebook na Câmara dos Deputados para tratar do assunto da presente Demanda, convocada que foi através da Comissão de Segurança Pública e Combate ao Crime Organizado daquela Casa Legislativas, a qual se mantinha e dialogava sempre separadamente com Deputados e Deputadas de Esquerda, conforme fazem prova as inclusas postagens ora anexadas à presente Peça Exordial."


Os seguidores

A página tinha milhares de seguidores que não apenas compartilhavam com os posicionamentos do Deputado, como também colaboravam na divulgação de seu trabalho como Parlamentar, apoiando sua atuação.


O pouco caso da rede social

Todavia, a vista da recalcitrância do Facebook em resolver a situação amigavelmente, fundametando os pedidos da ação com a clara ofensa a liberdade de expressão, ao principio do tratamento isonômico dos dados e ao princípio da neutralidade da rede entre outros, não viu o Deputado, outra alternativa se nao ajuizar a ação em questão para ver reconhecidos tais direitos.


A decisão determinando o restabelecimento da página

Em sua decisão acerca da tutela de urgência, o juízo concluiu que: "Analisando-se tal situação sob a luz do disposto nos comandos previstos no art. 5º, incisos IV, IX, e ainda, no art. 220 da Constituição Federal Pátria – CF/88, que garantem a liberdade de expressão independentemente de censura ou licença, acrescido ainda pelo Decreto nº 678/92 - Convenção Americana sobre Direitos Humanos - Pacto de São José da Costa Rica – que compreende a liberdade de expressão como a liberdade de buscar, receber e difundir informações e ideias de toda natureza, sem consideração de fronteiras por qualquer meio de sua escolha, reconhecendo, ainda, a vedação à restrição ao direito de expressão por vias ou meios indiretos, tais como o abuso de controles oficiais ou particulares, vislumbro a presença dos requisitos do art. 300 do CPC, mormente porque a manutenção da situação presente, ou seja, a permanência do banimento da página contratada pelo autor, incide per si, em imposição de limites proibidos por lei, até prova em contrário."

Mais adiante conclui o magistrado: "Ante o exposto, presentes os requisitos previstos na lei, com fulcro no art. 300 do CPC, DEFIRO PARCIALMENTE O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA, e por via de consequência, determino que a parte requerida restabeleça a página do autor alocada sob o link “https://www.facebook.com/edermauropa”, nos exatos termos em que se encontrava antes da retirada do ar, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), sem prejuízo de eventual possibilidade de redução ou aumento, dependendo das circunstâncias do caso. Defiro o pedido de inversão do ônus da prova, nos termos do art. 373, § 1º do CPC c/c art. 6º, inciso VIII do CDC, haja vista a verossimilhança das alegações do autor, bem como diante de sua hipossuficiência no plano jurídico-processual, especialmente diante da dificuldade de comprovar seu direito em Juízo."

A defesa do Deputado agora aguarda cumprimento das citação e intimação do Facebook que, até o momento de fechamento deste artigo, ainda não fora intimado.