quarta-feira, 9 de outubro de 2019

Pela segunda vez Facebook é condenado por censura ao escritor Flavio Gordon



Pela segunda vez neste ano de 2019, a rede social Facebook foi condenada a indenizar o antropólogo, escritor e autor do best-seller "A Corrupção da Inteligência"Flavio Gordon, por ter sofrido nova censura decorrente de bloqueios de acesso em seu perfil pessoal.

No final do ano de 2018, o escritor ajuizou uma primeira ação por censura anterior, uma vez que tivera seu perfil bloqueado pela rede social, que lhe acusou de ter incidido em "discurso de ódio", ficando impedido de fazer qualquer postagem por um período de tempo. Em sua defesa, a rede social alegou que o autor da ação teria "violado seus termos e condições de uso", não indicando, contudo, qual postagem teria sido objeto da violação, sobrevindo a condenação por danos morais.

Transitada em julgado em 2019, o defesa do autor promoveu o cumprimento de sentença. Todavia, coincidentemente no mesmo péríodo da condenação e subsequente penhora online realizada por falta de pagamento, a rede social procedeu um novo bloqueio ao perfil do autor, pelo simples compartilhamento de outra postagem de um amigo.

Ante a ocorrência, a defesa do autor promoveu nova ação contra a rede social, inclusive citando a: "nitida tentativa de intimadação e represália do Facebook, ao proceder novo bloqueio, coincidentemente após a condenação naquele primeiro processo".

Na sentença daquele primeiro feito, o juízo do Juizado Especial Cível Lagoa-RJ. já havia consigando que: "“não há nos autos qualquer prova de que a postagem que motivou o bloqueio do perfil e da página do Autor, trazida por ele aos autos a fl. 5, tenha fugido dos “Padrões da Comunidade” sobre “discurso de ódio”, bem como que o mesmo tenha incitado violência ou ação discriminatória contra um determinado grupo de pessoas ou que ela tenha ofendido ou intimidado um determinado grupo de cidadãos, considerando o que engloba o conceito da expressão “discurso de ódio”

Na segunda, o mesmo juízo ratificou que: "o autor compartilhou postagem de terceiro, sendo que a postagem desse terceiro permaneceu disponível na plataforma, sem qualquer restrição. Desta forma, ausente a produção de prova de eventual abuso cometido pela parte autora, o bloqueio se mostra indevido (...)"

A decisão ainda ressalta ainda que: "a conduta da Ré ultrapassou o limite do exercício regular de seu direito, sendo perfeitamente admissível que o Autor tenha experimentado transtornos em sua esfera de intimidade que ultrapassam de sobremaneira as raias do mero aborrecimento cotidiano. Ademais, no caso dos autos, a conduta da parte ré se torna mais grave, haja vista o fato da parte autora gozar de prestígio digital, utilizando a plataforma do Facebook como meio de subsistência, conforme atestam os documentos juntados aos autos com a petição inicial."

Reconhecendo a prática ilicita reiterada da rede social, a quantidade e o lapso temporal dos bloqueios, o juízo reconheceu a procedência da ação no tocante aos danos morais majorando a condenação.

A defesa do escritor informa que: "muito embora a decisão nao tenha garantido a supressão de novos bloqueios futuros, a decisão foi acertada, ao reconhecer o abuso praticado pela rede social, culminando na condenação aos danos morais"

Até o momento de fechamento deste artigo, não há informações se a rede social irá recorrer da decisão.

Fonte: Site TJ/RJ - Processo: 0152793-52.2019.8.19.0001