segunda-feira, 10 de dezembro de 2018

Juiz determina restabelecimento de perfil de usuário banido indevidamente


O Juiz de Direito da 3ª Vara Cível do Foro Regional X Ipiranga, Dr. Carlos Antonio da Costa  determinou, na tarde desta segunda-feira (10/12/2018), que a rede social denominada Facebook,  "restabeleça ou libere o acesso de usuário ao seu perfil pessoal bloqueado indevidamente.

A ação foi ajuizada por André Cardoso Monteiro, ex-colaborador da mídia Terça Livre, proprietário e Youtuber do Canal No Exílio e administrador de vários grupos de grande público no Facebook, como o Direita Sensata, entre outros. O usuário alega que sem qualquer aviso prévio ou justificativa, teve seu perfil banido da rede, o que, além de o impedir de dar continuidade ao labor publicitário realizado, causou ainda grandes prejuízos de ordem moral e material.

O autor informa que tentou de todas as formas obter informações do suporte da rede, mas nunca teve resposta, alegando ainda ter sido vitima de censura por parte da rede social.

Assim, ajuizou a ação pretendendo a declaração de inconstitucionalidade da conduta da rede, reconhecendo-a como censura, a condenação da rede social ao restabelecimento e devolução de seu perfil nos termos em que se encontrava quando fora banido, e ainda indenizações pelos danos morais, e lucros cessantes a serem liquidados no final do processo.

Em sede de tutela de urgência a defesa do autor requereu o o restabelecimento e devolução de seu perfil nos termos em que se encontrava quando fora banido, no prazo de 24 horas, sob pena de multa diária, o que fora parcialmente deferido pelo juízo, nos seguintes termos dispositivos: "Vistos. 1. Diante da probabilidade do direito deduzido pelo autor e por não vislumbrar prejuízo para a parte-ré caso o restabelecimento do acesso perseguido pelo autor seja concedido e eventualmente venha a ser revogado posteriormente, defiro em parte a medida antecipatória pleiteada e, consequentemente, determino que a entidade-ré restabeleça ou libere o acesso do autor ANDRÉ CARDOSO MONTEIRO  ao seu perfil pessoal e/ou conta https://www.facebook.com/andre.cardoso.monteiro.ancamo com urgência, não se justificando, ao menos por ora, a cominação de multa. 2. Expeça-se, com urgência, de ofício à suplicada FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA para ciência e cumprimento desta decisão, ofício esse que deverá ser encaminhado pela Serventia instruído com cópia desta decisão. (...) Int."

A rede social tem 24 horas para cumprir a obrigação fixada pelo juízo.

A defesa do autor informou que "Estamos monitorando o processo, e o oficio já foi encaminhado a rede social, sendo certo que, o não cumprimento poderá ocasionar a incidência da rede social em crime de desobediência, e ainda a fixação de multa diária por descumprimento, o que será requerido oportunamente, caso seja necessário."

Até o momento de fechamento desse artigo, não foi possível confirmar se a rede social já recebeu o ofício, embora conste no site do Tribunal que o mesmo já fora encaminhado pelo serviço cartorário.

Fonte: Site TJ/SP - Processo nº.: 1007620-89.2018.8.26.0010