terça-feira, 28 de junho de 2022

Justiça condena Twitter por censura ao jornalista e Youtuber Fernando Lisboa


 O juízo da 1ª Vara Cível do Juizado Especial cível da Comarca de Guarulhos, condenou a rede social Twitter a indenizar o Youtuber Fernando Lisboa, do Vlog do Lisboa, pelos danos morais sofridos em virtude da suspensão indevida de sua conta junto a plataforma.

O caso

Conforme já havíamos noticiado noutra matéria, o jornalista Fernando Lisboa dono do canal Vlog do Lisboa foi sumariamente banido da rede social Twitter sob a alegação da plataforma que o mesmo teria violado seu contrato de adesão denominado Termos e Condições de Uso, consistente em suposta "violação de direito autoral de terceiro".

Em virtude da situação, Lisboa ajuizou uma ação objetivando a devolução da conta bem como ser indenizado pelos danos morais sofridos decorrente da censura e constrangimento perante seu milhares de seguidores. O pedido também incluía uma liminar (tutela de urgência) onde o jornalista pretendia a imediata devolução da conta, pedido esse que foi deferido pelo juiz e cumprido pela rede social, após intimação.

Você pode conferir mais detalhes sobre o processo clicando aqui.

Sentença

Em sentença o juiz reconheceu que a rede social "não coligiu documentos a partir dos quais despontasse, de forma segura, a suscitada violação por parte do requerente, não sendo suficientes os documentos por ela coligidos, ao passo que, fosse o caso, poderia a ré, empresa de expressivo porte, fornecedora, ter desde logo carreado outros elementos de convicção. Nesse contexto, extrai-se que a suspensão da conta do autor, aludida na inicial, ocorreu de forma indevida, de maneira que era mesmo forçosa a concessão da tutela de urgência"; e que, entre outros motivos, "houve serviço defeituoso prestado pela ré, fornecedora, que acarretou dano moral ao autor. Houve dano moral, pois exacerba o mero transtorno o fato de determinado consumidor deparar-se com a suspensão indevida de conta sua, mantida junto a plataforma de determinada rede social (Twitter), diligenciar junto à fornecedora para que o impasse cessasse, mas sem êxito, tendo, enfim, de se valer do Poder Judiciário para ter direito básico seu atendido. Trata-se de situação que rompe o equilíbrio emocional do consumidor, acarretando-lhe angústia não-desprezível, mormente ao ser vinculado à prática de conduta irregular, não efetivamente demonstrado, o que extrapola o mero dissabor, pelo que a ré deve ser responsabilizada objetivamente."

Uma vez que a obrigação de fazer consistente na devolução da conta foi cumprida, o juiz entendeu ser o caso de perda de objeto sobre este ponto, mas condenou a empresa a arcar com os danos morais em favor do jornalista.

Recursos

A defesa do jornalista comemorou a decisão informando que "Se nenhum direito é absoluto, também não o é pacta sunt servanda, sobretudo quando há abuso na execução dos contratos onde se acusa alguém de tê-lo violado sem provas. Na prática é uma importante conquista que se revela alinhada com a liberdade de expressão. " Porém, lamentou o baixo valor da indenização frente a amplitude do  constrangimento gerado e que, por essa razão, está avaliando se vai recorrer da decisão objetivando majorar a condenação.

Até o momento de fechamento deste artigo, não havia informações se a rede social iria recorrer da decisão.


Fonte: e-SAJ - TJ/SP - Processo: 1010897-48.2021.8.26.0224

terça-feira, 7 de junho de 2022

Justiça confirma e majora condenação de Leandro Demori por ofensas contra juíza


A Turma Recursal do Grupo Jurisdicional de Paracatu não apenas confirmou a condenação do Diretor Executivo da The Intercept Brasil, Leandro Demori, como majorou a indenização  pelos morais sofridos, além de determinar publicação da retratação, com correções, por ocasião de ofensas proferidas contra a magistrada Ludmila Lins Grilo.


O caso

Conforme já informamos noutro artigo publicado no site, a magistrada Ludmila Lins Grilo ajuizou uma ação de obrigação de fazer cumulada com indenização pelos danos morais sofridos, em virtude de uma sequência de ofensas cometidas pelo editor chefe do The Intercept, Leandro Demori.

Você pode conferir mais detalhes sobre o caso e as ofensas objeto do processo,  clicando aqui.


Sentença de Primeiro Grau

Em sua sentença o juízo reconheceu que "não podem ser toleradas as ocasiões em que, a pretexto de se expressar, os detentores deste ultrapassem os limites do interesse público e atinjam os direitos de personalidade, esfera esta inatingível do homem a ser preservada, que garantem ao ser humano respeito à sua honra, imagem e privacidade" e que "me permite concluir clara intenção do requerido em agredir e desrespeitar a autora, o que não pode ser confundido com o direito de livre manifestação do pensamento, devendo ser seriamente repelido".

O juízo ainda enfatizou que "vislumbro ofensas proferidas pelo requerido, extrapolando os limites do seu direito à liberdade de expressão. Não há dúvidas de que as mensagens publicadas pelo réu resultaram em violação ao dever de respeitar os direitos inerentes a personalidade do ser humano, em especial a imagem e honorabilidade da autora. Desta forma, haja vista que as postagens realizadas pelo requerido na rede social “Twitter” ultrapassaram o limite da crítica, deverá não só se retratar, de forma pública e pelo mesmo veículo no qual foram publicadas as ofensas, como também indenizar moralmente a autora." - GN

Entre outros pormenores, concluiu o juiz pela parcial procedência da ação, condenando Leandro Demori, nos seguintes termos:

a) na obrigação de fazer consistente em se retratar publicamente, pelo mesmo veículo no qual foram publicadas as ofensas à autora (Twitter), da forma como requerido na inicial, visível ao público, no prazo máximo de 10 (dez) dias a contar da intimação desta sentença, sob pena de multa diária de R$1.000,00 (mil reais), limitada a R$40.000,00 (quarenta mil reais); e

b) ao pagamento à autora de indenização por danos morais no importe de R$2.000,00 (dois mil reais), corrigido monetariamente pelos índices da Corregedoria-Geral de Justiça e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir desta data, quando o valor tornou-se conhecido (arbitrado). - GN

Recursos

A defesa da autora comemorou o resultado, porém lamentou o pequeno valor da condenação por danos morais, pontuando que "Com a devida vênia ao entendimento do juízo julgador, não houve uma correta analise da extensão do dano, haja vista que fora cometido em rede social aberta, com ampla difusão de alcance", informando ainda que, "em virtude disso irá recorrer da decisão objetivando majorar a condenação para que seja compatível a extensão do dano". Assim recorreu da decisão.

A defesa de Demori, também recorreu da decisão, objetivando a reforma total da sentença, pugnando pela improcedência da ação.


Acórdão confirmando sentença e majorando condenação

Em acórdão, por maioria de votos, a Turma Recursal do Grupo Jurisdicional de Paracatu, recebeu e deu provimento em parte a ambos recursos apresentados pelas partes, majorando a condenação pelos danos morais, porém, apresentando novo texto de retratação, determinando que o réu publique o seguinte texto:

"Eu LEANDRO DEMORI, por ocasião do processo nº.: , que tramita perante o Juizado Especial Cível da Comarca de Unaí-MG, promovida por LUDMILA LINS GRILO, por força da condenação judicial oriunda do feito em epígrafe, venho através do presente apresentar minha RETRATAÇÃO PÚBLICA, retirando, por meio desta, todas as acusações feitas por mim a Magistrada, comprometendo me ainda a não mais fazê-lo, sob as penas da lei."

Assim, resultou a Emenda do Acórdão:

"RECURSO INOMINADO - RESPONSABILIDADE CIVIL - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PUBLICAÇÃO EM REDE SOCIAL - EXCESSO NO DIREITO DE SE EXPRESSAR -DANO MORAL CONFIGURADO. A Constituição Federal assegura, como direito fundamental, a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas (art.5º, X), bem como, a liberdade de expressão e informação (art. 220). Abuso do direito sujeita a reparação. Indivíduo perfeitamente identificável na postagem."

Execução

O réu condenado, tem prazo para cumprimento da decisão sob pena de multa diária e a defesa da magistrada já informou que esta providenciando o cumprimento do acórdão.

Fonte: PJe - Tribunal de Justiça de Minas Gerais - Proc.5002168-74.2020.8.13.0704