O caso
Conforme já informamos noutro artigo publicado no site, a magistrada Ludmila Lins Grilo ajuizou uma ação de obrigação de fazer cumulada com indenização pelos danos morais sofridos, em virtude de uma sequência de ofensas cometidas pelo editor chefe do The Intercept, Leandro Demori.
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Sentença de Primeiro Grau
Em sua sentença o juízo reconheceu que "não podem ser toleradas as ocasiões em que, a pretexto de se expressar, os detentores deste ultrapassem os limites do interesse público e atinjam os direitos de personalidade, esfera esta inatingível do homem a ser preservada, que garantem ao ser humano respeito à sua honra, imagem e privacidade" e que "me permite concluir clara intenção do requerido em agredir e desrespeitar a autora, o que não pode ser confundido com o direito de livre manifestação do pensamento, devendo ser seriamente repelido".
O juízo ainda enfatizou que "vislumbro ofensas proferidas pelo requerido, extrapolando os limites do seu direito à liberdade de expressão. Não há dúvidas de que as mensagens publicadas pelo réu resultaram em violação ao dever de respeitar os direitos inerentes a personalidade do ser humano, em especial a imagem e honorabilidade da autora. Desta forma, haja vista que as postagens realizadas pelo requerido na rede social “Twitter” ultrapassaram o limite da crítica, deverá não só se retratar, de forma pública e pelo mesmo veículo no qual foram publicadas as ofensas, como também indenizar moralmente a autora." - GN
Entre outros pormenores, concluiu o juiz pela parcial procedência da ação, condenando Leandro Demori, nos seguintes termos:
a) na obrigação de fazer consistente em se retratar publicamente, pelo mesmo veículo no qual foram publicadas as ofensas à autora (Twitter), da forma como requerido na inicial, visível ao público, no prazo máximo de 10 (dez) dias a contar da intimação desta sentença, sob pena de multa diária de R$1.000,00 (mil reais), limitada a R$40.000,00 (quarenta mil reais); e
b) ao pagamento à autora de indenização por danos morais no importe de R$2.000,00 (dois mil reais), corrigido monetariamente pelos índices da Corregedoria-Geral de Justiça e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir desta data, quando o valor tornou-se conhecido (arbitrado). - GN
Recursos
A defesa da autora comemorou o resultado, porém lamentou o pequeno valor da condenação por danos morais, pontuando que "Com a devida vênia ao entendimento do juízo julgador, não houve uma correta analise da extensão do dano, haja vista que fora cometido em rede social aberta, com ampla difusão de alcance", informando ainda que, "em virtude disso irá recorrer da decisão objetivando majorar a condenação para que seja compatível a extensão do dano". Assim recorreu da decisão.
A defesa de Demori, também recorreu da decisão, objetivando a reforma total da sentença, pugnando pela improcedência da ação.
Acórdão confirmando sentença e majorando condenação
Em acórdão, por maioria de votos, a Turma Recursal do Grupo Jurisdicional de Paracatu, recebeu e deu provimento em parte a ambos recursos apresentados pelas partes, majorando a condenação pelos danos morais, porém, apresentando novo texto de retratação, determinando que o réu publique o seguinte texto:
"Eu LEANDRO DEMORI, por ocasião do processo nº.: , que tramita perante o Juizado Especial Cível da Comarca de Unaí-MG, promovida por LUDMILA LINS GRILO, por força da condenação judicial oriunda do feito em epígrafe, venho através do presente apresentar minha RETRATAÇÃO PÚBLICA, retirando, por meio desta, todas as acusações feitas por mim a Magistrada, comprometendo me ainda a não mais fazê-lo, sob as penas da lei."
Assim, resultou a Emenda do Acórdão:
"RECURSO INOMINADO - RESPONSABILIDADE CIVIL - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PUBLICAÇÃO EM REDE SOCIAL - EXCESSO NO DIREITO DE SE EXPRESSAR -DANO MORAL CONFIGURADO. A Constituição Federal assegura, como direito fundamental, a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas (art.5º, X), bem como, a liberdade de expressão e informação (art. 220). Abuso do direito sujeita a reparação. Indivíduo perfeitamente identificável na postagem."
Execução
O réu condenado, tem prazo para cumprimento da decisão sob pena de multa diária e a defesa da magistrada já informou que esta providenciando o cumprimento do acórdão.
Fonte: PJe - Tribunal de Justiça de Minas Gerais - Proc.5002168-74.2020.8.13.0704