sexta-feira, 30 de agosto de 2019

Fake news: o arsênio da liberdade de expressão



A medicina explica que a intoxicação por Arsênio pode provocar, em casos menos graves, o aparecimento de feridas na pele que não cicatrizam, gangrenas, danos a órgãos vitais e até câncer de pele. Em doses mais levadas, mesmo que esparsas, pode levar à morte, geralmente imperceptível, exceto se submetido a perícia especifica.

Nos últimos cinco anos, milhares de usuários da internet do mundo todo, sobretudo os que contratam serviços de rede sociais, tem acusado tais empresas de praticarem censura, controlando e classificando seus conteúdos, e muitas vezes bloqueado ou banindo suas contas valendo-se dos subterfúgios de seus contratos, intitulados: Termos e Condições de Uso.

A situação vem se agravando dia após dia, se acentuando no período eleitoral de 2018, inclusive com graves acusações da mídia tradicional, de formação de “grupos” destinados a promover acusações falsas.

Em meio a isso o CEO do Facebook, Mark Zuckerberg, prestou depoimento no Senado Americano, confirmando a existência de censores e mais: que é fato público e notório a predominância de determinando viés ideológico em Silicon Valley, sede da empresa.

Centenas de ações judiciais foram ajuizadas objetivando restabelecer tais serviços. Muitas procedentes, outras não, convertendo-se a obrigação de devolver as páginas derrubadas em indenizações, mantida assim a censura.

No início do ano, fundado em um ato de extremo autoritarismo, valendo-se de procedimento Interno destinado, exclusivamente a casos de homicídio ocorridos dentro da Corte, Ministros do Supremo determinaram a remoção de conteúdos de mídias alternativas existentes nas redes sociais.

Uma denúncia formal, promovida por vários influenciadores digitais brasileiros fora apresentada a Corte Interamericana de Direitos Humanos, denunciando tais práticas.

Ainda hoje, há relatos de bloqueios e banimentos. Há notícias de jovens empreendedores que tentaram suicídio com a quebra decorrente do banimento, e consequente destruição do mecanismo de monetização, objeto dos serviços prestados pelas redes sociais.

E seguindo a contramão de tudo que existe no ordenamento jurídico, sobreveio a lamentável reversão pelo Congresso Nacional, do veto Presidencial do §3º da Lei Federal nº. 13.834/19, que reconhece como crime a prática das intituladas “fake news”, muito embora a lei não tenha utilizado tal terminologia.
A partir de agora, será punida com de reclusão de 2 a 8 anos, qualquer pessoa maior de idade e capaz que, comprovadamente ciente da inocência do denunciado e com finalidade eleitoral, divulgar ou propalar, por qualquer meio ou forma, o ato ou fato que lhe foi falsamente atribuído.

É certo que nenhum direito é absoluto. O direito à vida pode ser relativizado, como em casos de guerra, observadas estritamente as exceções extremas legais; o direito à liberdade de ir e vir, com a condenação daquele é condenado, ou que é pego em flagrante delito, entre outros. Enfim, não seria diferente com a liberdade de expressão. Mas, existe um limite? Qual seria esse limite?

A Constituição Federal de 1988, impõe o anonimato como única vedação a liberdade de expressão e a livre manifestação de pensamento.

O Pacto de San José da Costa Rica, que faz parte do ordenamento jurídico brasileiro, inclusive com mesmo status de norma constitucional, segue na mesma linha. A Corte Interamericana de Direitos Humanos, vai além: em seus Pareceres e Recomendações sobre casos envolvendo ofensas a liberdade de expressão, recomenda que os Estados Membros do OAS, revejam suas leis penais, orientando a descriminalização de crimes contra a honra, tais como a calúnia, injúria e a difamação, na relação entre o cidadão comum e entes políticos estatais.

Mas em nosso país, como de costume, o caminhar é inverso.

Ao invés de cumprirmos os comandos da nossa própria Constituição e de normas com mesmo status como a acima indicada, o legislador preferiu criminalizar condutas análogas, justificando que: (...) “Ninguém quer fake news, elas são prejudiciais.” (...) “Vamos acabar com os robôs, dando mais transparência ao pleito eleitoral” (...) “Quem se põe a lei, apoia o crime, pois a lei somente punirá quem tiver ciência da inocência do denunciado e tiver finalidade eleitoral”

Pasmem, ontem vimos muitas pessoas apoiando essa lei.

Será que alguém pensou na aplicação pratica da lei, por nós, operadores do Direito?

O que seria “comprovadamente”?

Em tese, matérias classificadas como verdadeiras, ou falsas, total ou parcialmente, pelas “agências de checagem” poderiam servir de base ao preenchimento da tipificação penal, mesmo havendo flagrantes evidências de parcialidade político ideológica destas empresas.

O que seria “ciência da inocência”?

Em tese, se nos atentarmos que no Brasil impera o principio da inocência, que impõe que ninguém será considerado culpado, senão após o transito em julgado da ação”, significa dizer que ninguém poderá falar absolutamente nada de ninguém, a menos após os longos anos de tramite processual e final transito em julgado, desde que acrescentado o ultimo requisito de tipificação da conduta:

O que seria a “finalidade eleitoral”?

A se considerar que a lei faz parte do Código Eleitoral, e que este por seu turno, se  aplica a todos que votam e são votados, mas ao mesmo passo, não traz um único dispositivo explicando o que seria essa “finalidade eleitoral”, não restam dúvidas de que há grandes chances de que, qualquer um, que se declare eleitor e lute mesmo não sendo filiado a qualquer partido, com o fim de eleger determinado candidato, incida na pena.

Resumidamente: texto esparso, opaco, de extremo subjetivismo, que caberá a figura do juiz e da doutrina especializada, desvendar a “intentio legis”, gerando, como de praxe, aliás, mais uma norma que traz grande insegurança jurídica.

Ao mesmo passo, existe nos bastidores um Projeto de Lei, intitulado Estatuto dos Influenciadores Digitais cujo texto, depois de anos de estudo, enfim, conseguiu equilibrar a livre iniciativa com a liberdade de expressão; a necessidade de combate as fake news e o pleno exercício a liberdade de expressão; a busca pela efetiva vedação ao anonimato (frise-se, diferente do pseudônimo) através da identificação inequívoca dos usuários.

Mas assim como o arsênio em pequenas doses no corpo humano, o Projeto parece transitar nas veias do Congresso e alguns parlamentares despercebido, sem atenção, quase imperceptível, preferindo-se flexibilizar cada vez a liberdade de expressão, a colocá-lo na mesa, como forma de solução ao equilíbrio dessa delicada equação.

Assim como arsênio, identificado como causa morte, apenas com exame específico, vemos dia após a dia a liberdade de expressão ser morta, em pequenas doses. E sem perceber, vamos deixando.

Eu mesmo, só fui perceber que quase não falei do arsênio no decorrer do texto, mesmo o tendo colocado em destaque como título.

Só fui perceber, quando acabei este artigo.

terça-feira, 6 de agosto de 2019

Justiça condena usuário que xingou escritor Flavio Gordon de "fascista" entre outras injúrias


Chamar alguém de fascista, entre outros adjetivos pejorativos pode trazer consequências, como a condenação a obrigação de remover as publicações, bem como indenizar o ofendido. Esse foi o entendimento dado pelo juízo do 6ª Juizado Especial Cível Lagoa-RJ, que em sentença, condenou o ofensor B.C.F. a remoção do conteúdo, abstenção de novas práticas e indenização pelos danos morais, em favor do ofendido.

O ilustre antropólogo, escritor e autor do best-seller "A Corrupção da Inteligência"Flavio Gordon recentemente passou por uma situação que alias, vem ocorrendo com frequência nas rede sociais: ser xingado frente a seu posicionamento político ideológico.

As ofensas
Ainda em 2013 e 2014, o escritor e o réu, B.C.F., Doutor, professor universitário e Funcionário Publico Federal da Egrégia Universidade Federal do Vale do São Francisco eram colegas acadêmicos, e inclusive compartilhavam a mesma rede de amigos no Facebook. A convivência sempre fora harmoniosa e nunca tiveram, até então, nenhuma celeuma, sendo que inclusive trocavam gentilezas, conforme demonstradas provas produzidas no curso do processo. Contudo, segundo a defesa do autor, "simplesmente por não concordar com o posicionamento policito ideológico do autor, que defendia um viés político ideológico mais conservador, durante o final da campanha política do ano 2018, o réu passou não apenas a insultá-lo, como também a promover uma verdadeira campanha objetivando denegrir a imagem e reputação do escritor". "Desnecessário e infantil, senão criminoso" pondera. Semanalmente, o réu então passou a postar de forma publica em sua timeline junto ao Facebook, imputando ao autor adjetivos injuriosos e difamatórios como "fascista, assassino, covarde", entre outros. Não satisfeito, a vista da inércia do autor frente as graves acusações, o réu ampliou as ofensas, voltando-as agora contra familiares do autor, alguns que sequer o conheciam, o que foi se intensificando, dia após dia. A campanha difamatória do réu B.C.F. foi abarcada por amigos da rede social do réu, que passaram a igualmente hostilizá-lo e a sua família, com curtidas, risos, comentários irônicos, deboche e compartilhamentos na rede, chegando ao limite de tolerância do autor, que não viu outra forma de solucionar a questão se não socorrer-se as vias judiciais para fazer cessar a situação jocosa.

Os processos cível e criminal
Diante da situação o autor ajuizou uma ação na esfera cível, objetivando a remoção do conteúdo, a obrigação do réu em suspender as ofensas gratuitas, a retratação e a indenização pelos danos morais sofridos, ante tamanho constrangimento. Citado e intimado para comparecimento em audiência, o réu não compareceu, fazendo-se representar apenas por seu procurador. Assim, a vista da obrigatoriedade de comparecimento pessoal das partes em audiência imposto pela Lei Federal 9.099/95, foi decretada sua revelia, prosseguindo-se o feito em seus ulteriores termos. Superada a instrução, sobreveio a sentença culminando na condenação do réu a, in verbis"excluir as postagens em que haja menção ao nome do autor ou de qualquer familiar seu, bem como se abster de realizar novas postagens infundadas, com menção ao autor ou qualquer familiar, sob pena de multa de R$100,00 (cem reais) por cada descumprimento"; e ainda "condenar o réu a indenização pelos danos morais causados". Intimado da sentença, por meio de seu procurador constituído nos autos, o réu não recorreu da decisão, tendo a condenação, transitado em julgado.

O processo agora segue para fase executiva, onde a defesa do escritor pretende receber os valores de indenização, bem como verificar se a decisão foi integralmente cumprida, nos que diz respeito a remoção dos conteúdos e abstenção de novas ofensas contra o autor e sua família. 
O processo crime, pretende a retratação e penalização criminal pelo ocorrido. O réu já foi citado, e até o momento, não apresentou defesa. Até o momento fechamento deste artigo, o processo se encontrava aguardando o aceite do réu a proposta de transação penal ofertada pelo Ministério Publico.


Fonte: TJRJ - Processo nº.: 0261578-45.2018.8.19.0001

sexta-feira, 2 de agosto de 2019

Juiz condena Facebook a pagar multa pela não devolução de Perfil Pessoal


O Juiz de Direito da 3ª Vara Cível do Foro Regional X Ipiranga, Dr. Carlos Antonio da Costa  reconheceu o descumprimento da ordem judicial que havia determinado o restabelecimento do perfil do jovem influenciador digital André Cardoso Monteiro Carneiro Moreira, condenando a rede social ao pagamento de multa de R$10.000,00 (dez mil Reais) pelo descumprimento.

Conforme matéria já publicada em nosso blog, o digital influencer era ex-colaborador da mídia Terça Livre, proprietário e Youtuber do Canal No Exílio e administrador de vários grupos de grande público no Facebook, como o Direita Sensata, entre outros.

O usuário alega que sem qualquer aviso prévio ou justificativa, teve seu perfil banido da rede, o que, além de o impedir de dar continuidade ao labor publicitário realizado, causou ainda grandes prejuízos de ordem moral e material.

Ante os prejuízos sofridos, ajuizou a ação pretendendo a declaração de inconstitucionalidade da conduta da rede, reconhecendo-a como censura, a condenação da rede social ao restabelecimento e devolução de seu perfil nos termos em que se encontrava quando fora banido, e ainda indenizações pelos danos morais, e lucros cessantes a serem liquidados no final do processo.

Em sede de tutela de urgência a defesa do autor requereu o o restabelecimento e devolução de seu perfil nos termos em que se encontrava quando fora banido, no prazo de 24 horas, sob pena de multa diária, o que fora parcialmente deferido pelo juízo.

Contudo, mesmo tendo sido sido intimada a citada há meses, a rede social simplesmente ignorou o comando judicial, descumprimento a ordem do juízo.

Por força disso, o juízo reconheceu o descumprimento desmotivado, e condenou a rede social a arcar com o pagamento de multa de R$10.000,00 (dez mil Reais).

A defesa do autor esclareceu que "A decisão refere-se apenas a multa pelo descumprimento da ordem judicial pela rede social, que alias, de forma contumaz, ignora as ordens judiciais de nossos Tribunais. O processo ainda continuará, prosseguindo a instrução, e subsequente sentença, onde acreditamos na condenação do Facebook ao pagamentos das indenizações por danos morais e lucros cessantes devidamente comprovada nos autos".

A rede social já foi intimada da decisão, todavia, até o momento de fechamento desse artigo, não havia informação no processo sobre eventual recurso objetivando reforma da decisão.

Fonte: Site TJ/SP - Processo nº.: 1007620-89.2018.8.26.0010