O Juiz de Direito da 3ª Vara Cível do Foro Regional X Ipiranga, Dr. Carlos Antonio da Costa reconheceu o descumprimento da ordem judicial que havia determinado o restabelecimento do perfil do jovem influenciador digital André Cardoso Monteiro Carneiro Moreira, condenando a rede social ao pagamento de multa de R$10.000,00 (dez mil Reais) pelo descumprimento.
Conforme matéria já publicada em nosso blog, o digital influencer era ex-colaborador da mídia Terça Livre, proprietário e Youtuber do Canal No Exílio e administrador de vários grupos de grande público no Facebook, como o Direita Sensata, entre outros.
O usuário alega que sem qualquer aviso prévio ou justificativa, teve seu perfil banido da rede, o que, além de o impedir de dar continuidade ao labor publicitário realizado, causou ainda grandes prejuízos de ordem moral e material.
Ante os prejuízos sofridos, ajuizou a ação pretendendo a declaração de inconstitucionalidade da conduta da rede, reconhecendo-a como censura, a condenação da rede social ao restabelecimento e devolução de seu perfil nos termos em que se encontrava quando fora banido, e ainda indenizações pelos danos morais, e lucros cessantes a serem liquidados no final do processo.
Em sede de tutela de urgência a defesa do autor requereu o o restabelecimento e devolução de seu perfil nos termos em que se encontrava quando fora banido, no prazo de 24 horas, sob pena de multa diária, o que fora parcialmente deferido pelo juízo.
Contudo, mesmo tendo sido sido intimada a citada há meses, a rede social simplesmente ignorou o comando judicial, descumprimento a ordem do juízo.
Por força disso, o juízo reconheceu o descumprimento desmotivado, e condenou a rede social a arcar com o pagamento de multa de R$10.000,00 (dez mil Reais).
A defesa do autor esclareceu que "A decisão refere-se apenas a multa pelo descumprimento da ordem judicial pela rede social, que alias, de forma contumaz, ignora as ordens judiciais de nossos Tribunais. O processo ainda continuará, prosseguindo a instrução, e subsequente sentença, onde acreditamos na condenação do Facebook ao pagamentos das indenizações por danos morais e lucros cessantes devidamente comprovada nos autos".
A rede social já foi intimada da decisão, todavia, até o momento de fechamento desse artigo, não havia informação no processo sobre eventual recurso objetivando reforma da decisão.
Fonte: Site TJ/SP - Processo nº.: 1007620-89.2018.8.26.0010