sexta-feira, 18 de fevereiro de 2022

Justiça manda Instagram devolver perfil de empresa de comércio de armas de fogo


 O juízo da 5º Vara Cível da Comarca de Anápolis-GO., determinou que o Facebook, proprietário da plataforma Instagram devolva a conta empresarial da empresa de comércio, importação e exportação de armas de fogo, sob pena de multa diária limitada a R$30.000,00.


O caso

A empresa BACAMART COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE ARMAS E ACESSÓRIOS LTDA., foi alvo de mais uma atividade de censura da rede social Instagram. Segundo o proprietário, Julio Cunha, "sem qualquer justificativa o Instagram resolveu deliberadamente banir a conta da empresa, mesmo nós sendo clientes deles. Contratamos os serviços justamente para explorar o marketing e publicidade da nossa empresa. Houve grande investimento para isso e não é justo que sejamos sumariamente banidos sob uma alegação vaga de violação de contrato. Nunca violamos nada e eles nem explicaram o porque exatamente".

Diante disso, a empresa ajuizou uma ação objetivando o restabelecimento da conta, bem como as respectivas indenizações pelos prejuízos sofridos, incluindo ainda um pedido de tutela de urgência (liminar).


Decisão liminar

Analisando o caso e as provas trazidas, o juízo reconheceu a presença dos requisitos para a concessão da tutela de urgência e determinou a devolução da conta sob pena de multa diária: "Ante o exposto, por demonstrados os requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência nos termos do artigo 300, do CPC, CONCEDO a antecipação da tutela pleiteada para determinar ao requerido o imediato restabelecimento das contas dos requerentes junto a plataforma do Instagram, sob pena de pagamento de multa diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada a R$ 30.000,00 (trinta mil reais)." - grifo nosso.


Recursos

A defesa da empresa comemorou a decisão e informou que esta agilizando o cumprimento da ordem judicial a fim de minimizar os prejuízos já causados.

Ate o momento de fechamento desse artigo, não havia notícias se a rede social irá ou n~çao recorrer da decisão.


Fonte: TJGO - 5640360-61.2021.8.09.0006

quinta-feira, 17 de fevereiro de 2022

TJRJ condena Portal IG a conceder resposta ao escritor Flavio Gordon por ofensas

 


Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro condena Portal IG - Ultimo Segundo a conceder o direito de resposta ao antropólogo, escritor e jornalista Flávio Gordon por matéria manifestamente depreciativa que atacou sua imagem e reputação.

O caso

Aos 16/07/2020 o Portal IG - Ultimo segundo publicou uma matéria intitulada: “Itamaraty vai promover palestra com autor de teorias da conspiração" atribuindo ao escritor Flávio Gordon uma série de rótulos depreciativos, chegando-se ao absurdo de acusar o escritor de ser “adepto de algumas teorias da conspiração”. No fundo, não se tratava de uma matéria a bem dizer, mas de um tirinha de ofensas com nítido propósito de  desqualificar e depreciar o escritor, sem qualquer propósito.
Diante das ofensas o escritor requereu administrativamente que a empresa concedesse o direito de resposta ao mesmo. qual foi sua surpresa o Portal negou-se a publicar a resposta, o que ensejou o ajuizamento de uma ação objetivando a publicação em direito de resposta.

A sentença

No entender do juízo de primeiro grau, o Portal teria agido dentro da liberdade de expressão, julgando pela improcedência da ação, porém, ignorando a rotulagem depreciativa de "teórico adepto a teorias da conspiração".

Inconformado com a decisão, a defesa do escritor recorreu salientando o caráter manifestamente depreciativo do conteúdo publicado e o direito de resposta garantido pela Constituição e pela Lei Especial que regulamenta a matéria. "Trata-se de uma evidente fake news publicada pelo Portal com único intuito de desqualificar o escritor" - Ressaltou a defesa no recurso

O acórdão

Em sede recursal, o Tribunal de Justiça reconheceu que: "A questão, como posta, não é, data venia, a publicação de que o autor está alinhado com o Presidente Bolsonaro, porque isso não pode ser considerado ofensivo mas ter rotulado o autor como adepto de algumas teorias da conspiração, como o Globalismo”. Isso, sim, ofensivo e não comprovado. Daí o direito de resposta como pretendido pelo autor, uma vez ofendido em sua honra, como prescreve o art. 5º, V, da Constituição Federal, expressamente assegurado pelo STF na ADPF 130 e pelo STJ, que deve ocorrer com a publicação do texto de resposta apresentado nos mesmos meios utilizados para veiculação da notícia." - Grifo nosso.

Assim, o acórdão reformou a sentença monocrática, para condenar a empresa a publicar o texto apresentado pelo escritor em direito de resposta, ratificando que: "Consoante posicionamento do colendo STJ, “o direito de resposta, de esclarecimento da verdade, retificação de informação falsa ou à retratação, com fundamento na Constituição e na Lei Civil, não foi afastado; ao contrário, foi expressamente ressalvado pelo acórdão do Supremo Tribunal Federal na ADPF 130. Trata-se de tutela específica, baseada no principio da reparação integral, para que se preserve a finalidade e a efetividade do instituto da responsabilidade civil (Código Civil, arts. 927 e 944)” (REsp 1440721/GO, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 4ª T, 11/10/2016). Com efeito, impõe-se determinar a publicação do texto de resposta apresentado pelo autor nos mesmos veículos de informação – impresso e online –, com o mesmo destaque, a fim de corrigir a informação errônea passada ao público e auxiliar na reparação dos danos causados. POR ISSO, a Turma Julgadora decide prover o recurso para julgamento de procedência do pedido condenando a ré a efetuar a publicação do texto da resposta conforme apresentado pelo polo autor nas fls. 45, index, nos mesmos meios utilizados para veiculação da noticia."

Recursos

A defesa do escritor comemorou a condenação e informou que, haja vista o resultado positivo não há interesse recursal.

Até o momento de publicação desse artigo, não havia informações se o Portal Ig irá ou não recorrer da decisão.

quinta-feira, 10 de fevereiro de 2022

Acórdão unânime do TJSP condena Facebook por censura e indenização ultrapassa um milhão

 

Foto: PilarNews

A rede social Facebook foi condenada a devolver dez páginas e um perfil banidos arbitrariamente sob pena de multa diária de R$1.000,00 (um mil Reais), bem como a indenizar o autor pelos danos morais sofridos e pelos lucros cessantes oriundos da monetização perdida devido aos banimentos abusivos no valor de R$13.000,00 (treze mil Reais) por mês desde os  banimentos, acrescido de juros e correção.

O caso

Objetivando amplificar sua rede de seguidores e leitores e por consequência aumentar o engajamento e audiência de seu blog, R.C.R. afirma que contratou os serviços de páginas da plataforma Facebook ainda em 2015, ficando até meados de 2018 trabalhando exclusivamente com a exploração dos mecanismos de marketing e monetização proporcionados pela integração com as plataformas Facebook, Taboola, Hotsuit, Google Ad-Sense e Teads.

A dedicação e o trabalho árduo do jovem empreendedor R.C.R. ao criar conteúdo de qualidade atraiu milhões de seguidores, e depois de quase três anos de trabalho duro, se transformaram em exatos 6.463.414 (seis milhões quatrocentos e sessenta e três mil quatrocentas e quatorze) de seguidores, garantindo a renda exclusiva com a exploração do marketing natural da rede.

Mas a colheita dos frutos do jovem R.C.R. após anos de trabalho fora sumariamente ceifada. Em um momento em que o mesmo iniciava sua vida profissional de sucesso, os sonhos da casa própria, do carro próprio e do casamento, acabaram por ser interrompidos, graças a abusividade das redes sociais.

Do dia para a noite, ao tentar logar sua conta, R.C.R. fora surpreendido com uma mensagem informando que o mesmo não teria mais acesso as suas contas.

Nem mesmo o bom relacionado com o suporte que perdurava desde a contratação dos serviços, não foram suficientes para manter o contrato de adesão intitulado “Termos e condições de Uso”.

Todas as 10 (dez) páginas do jovem empreendedor haviam sido sumariamente banidas, sem qualquer explicação.

Levou cerca de um mês para a renda obtida através do mecanismo de monetização gravemente impactado. Dois meses para ele perder completamente sua renda. E três meses, para entrar na falência completa.

Os planos do carro, da casa, e do casamento precisaram ser adiados.

Sem acesso a rede cujo suporte somente era disponibilizado a quem tinha acesso interno a ela, não houve mais sequer possibilidade de comunicação para registro de reclamações e insurgência.

E pior: a rede não apenas banira suas contas, como a partir dali, proibiram o ingresso de R.C.R., ainda que com outra conta de e-mail.

A partir dai, R.C.R. se tornou um cidadão offline  para a rede social.

Diante dos prejuízos causados, ajuizou uma ação objetivando não apenas reaver as páginas banidas sumariamente, bem como seu perfil pessoal e ainda ser indenizado pelos graves danos materiais, lucros cessantes e danos morais sofridos.

 

Processo e sentença

 A defesa de R.C.R. promoveu a ação respectiva incluindo um pedido de tutela de urgência que foi indeferido.

Citado, o Facebook apresentou sua contestação alegando que o motivo teria levado a aplicação de tão duras penalidades, seria porque R.C.R. teria violado por “inúmeras vezes” seu contrato denominado Termos e Condições de Uso”, sobretudo cometendo “spam” e “falsa identidade”, entre outros pormenores. Como suposta “prova”, juntou uma declaração da própria empresa, afirmando que que ele cometera spam e falsa identidade. Na realidade, um documento unilateral, produzido pela própria ré.

Em réplica, a defesa de R.C.R. impugnou as alegações da rede, salientando a impossibilidade da prática de spam em rede sociais dada sua natureza, bem como comprovando que jamais utilizou “falsa identidade”, e que inclusive já havia enviado cópias de documentos pessoais a empresa que também detinha os dados de cartão de crédito do mesmo para pagamento dos serviços de impulsionamento.

Salientou ainda que embora tenha alegado que a “culpa fosse do consumidor”, o Facebook não comprovou o fato modificativo, extintivo ou impeditivo dos direitos do autor. Lado outro, destacou que  R.C.R. havia apresentado ampla prova documental que comprovara desde o banimento, a ausência de suporte administrativo, os prejuízos sofridos, o nexo de causalidade entre a perda das paginas e sua quebra, juntando inclusive uma denuncia junto a corte Interamericana de Direitos Humanos onde participou como denunciante juntamente com outros usuários que haviam sofrido censura por parte também das rede sociais, graças a inércia do Estado Brasileiro.

Porém, mesmo diante do vasto arcabouço probatório, o juízo julgou pela improcedência da ação, entendendo tratar-se de “parcos documentos” – em que pese apenas até a sentença, o processo já contar com mais de 1.800 páginas, praticamente todas, provas juntadas pelo autor e que sequer foram impugnadas especificamente pela rede social.

Inconformado, R.C.R recorreu da decisão.

 

Acórdão unânime e com indicação de jurisprudência

O recurso de R.C.R. inaugurado com o preambulo de um trecho da obra “On Liberty”: 1859, de  John Stuart Mill, que assinalava que “o mal de silenciar a expressão de uma opinião, é que se está roubando a raça humana, a posteridade, bem como a geração existente, aqueles que discordam da opinião e ainda mais do que aqueles que a detêm. Se a opinião for certa, eles são privados da oportunidade de trocar o erro pela verdade: Se errado, eles perdem, o que é quase tão grande benefício, a percepção mais clara e a impressão mais viva da verdade, produzida pela colisão com o erro.” – parece ter surtado o efeito necessário a análise adequada do caso.

 Após apresentação de memoriais e efusivas sustentações dos advogados de ambas as partes sobreveio o acórdão reformando integralmente a sentença, condenando a rede social a: “reativação do perfil e das páginas indicadas na exordial, mantendo-se o conteúdo anteriormente publicado, no prazo de até 05 (cinco) dias úteis, a contar da publicação deste v. acórdão, sob pena de multa diária de R$.1.000,00, limitada a R$.50.000,00; condenar o Facebook “ao pagamento de danos materiais e lucros cessantes, no valor de R$.13.000,00 por mês, com atualização a partir do ajuizamento da ação e juros de 1% ao mês, valores esses a serem apurados em fase de liquidação de sentença”; condenar a plataforma “ao pagamento de indenização por danos morais que fixo em R$.10.000,00, atualizada a partir da data da publicação do Acórdão e acrescido de juros da mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a citação”; e ainda “arcar integralmente com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% sobre o valor da condenação, já incluídos os recursais, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11 do CPC”.

 

De forma também unânime, o acórdão também fora recomendado para indicação de jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo.

 

Recursos superiores

A defesa de R.C.R. comemorou o resultado e salientou o acórdão representa uma vitória da liberdade de expressão e a importância do nosso Código do Consumidor e do Marco civil da Internet para o tratamento das relações havidas entre usuários e plataforma, enfatizando ainda que a indicação do acórdão como jurisprudência do Tribunal é um reforço a uniformização do tema, posto que já existem vários outros julgados no mesmo sentido. A defesa informou que ante esgotamento de interesse recursal por conta do provimento integral do recurso, não há motivos para recorrer.

Até o momento de fechamento deste artigo, não havia informações se a rede social irá ou não recorrer perante as Cortes Superiores.

Fonte: site TJSP