segunda-feira, 21 de junho de 2021

Justiça condena Carta Capital por fake news e ofensas contra Promotora de Justiça



Em sua decisão, o Juízo da 31ª Vara Cível da Comarca do Rio de Janeiro, condenou solidariamente o blog Carta Capital e o blogueiro Nirlando Beirão (espólio) a se retratarem publicamente bem como a indenizar a Promotora de Justiça Carmen Eliza Bastos de Carvalho por força das gravíssimas ofensas e fake news cometidas contra a mesma.


O caso

Carmen Eliza Bastos de Carvalho é Promotora de Justiça junto ao Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, com mais de vinte e seis anos de atuação. Exímia profissional, respeitada pela comunidade jurídica, atua como promotora de justiça na área criminal desde 1994. Desde 2010 é Promotora Titular da 2ª Promotoria de Justiça junto ao III Tribunal do Júri da Comarca da Capital, onde graças a sua incontestável competência passou a acumular a função de integrante do Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado - GAECO, para o qual foi indicada pelo Procurador Geral de Justiça ainda em janeiro de 2013. Em seu currículo, traz impecável formação jurídica, realizando inclusive frequentes cursos de atualização, das quais se destaca um curso realizado junto a Egrégia Universidade Tor Vergata – Itália, onde se aprofundou no tema: Crime Organizado e Lavagem de Dinheiro. Na promoção da justiça decorrente do exercício de seu ofício, detém vasto rol de condenações de criminosos de alta periculosidade, atuando inclusive em casos de grande repercussão nacional, das quais se destaca sua atuação impecável no caso envolvendo o lamentável assassinato da ex-vereadora Marielle Franco.

Porém nem mesmo a sensibilidade, a integridade, a honestidade, a honradez e a competência da Insigne Promotora inclusive no caso do assassinato da ex-vereadora Marielle Franco, onde atuou como promotora do caso durante um espaço de tempo, foram suficientes para conter a sanha destrutiva e de ódio do blog e de seu falecido blogueiro chefe, Nirlando Beirão, quando resolveram publicar uma intitulada "matéria" sob o título: “Mulheres que envergonham as mulheres”.

A fake news de cunho manifestamente calunioso e difamatório publicada aos 20/11/2019 em mídia impressa e cuja circulação e distribuição ocorreu em âmbito nacional e internacional, inclusive veiculado ampla e descontroladamente pela internet.

A intitulada “matéria”, colaciona fotos de algumas personalidades e autoridades públicas atrelando suas fotos respectivamente ao lado de pequenos textos, que não guardam qualquer relação com uma imprensa que se diga minimamente séria.

Segundo a defesa, "os textos nada mais são que um punhado de ofensas, xingamentos e humilhações, num ataque sem precedentes generalizado contra mulheres que são autoridades no país, tais como a Juíza Gabriela Hardt, a juíza Carolina Lebbos, a atriz Regina Duarte, a Ministra da Educação Damares Alves, não tendo sido poupada sequer a Ministra do Supremo Tribunal Federal, Carmem Lúcia."

Em tópico dedicado, a "matéria" faz graves e infundadas acusações e fake news contra a Promotora, inclusive afirmando sem quaisquer provas que a promotora foi: “flagrada operando uma fraude” (relativa ao caso Marielle Franco), chegando-se ao absurdo de afirmar que isso teria ocorrido “por afinidade política, protegeu os culpados e esqueceu o castigo:"



Inconformada com o discurso de ódio, a misoginia, o machismo e sobretudo com a mais absurda e caluniosa "fake news" publicada pelo blogueiro e seu blog, a Promotora ajuizou uma ação pretendendo a reparação pelos danos morais sofridos bem como a retratação publica das graves ofensas cometidas contra ela.


Contestação e réplica

Citados, o blog e o espólio de Nirlando Beirão (que faleceu no curso do processo, passando seu espólio a representá-lo) não negaram as ofensas, mas tentaram se socorrer a "liberdade de expressão e de imprensa" como direitos que afastariam a pretensão da Promotora, alegando que "não houve excesso mas exercício da liberdade de expressão e de imprensa" pois que os trechos da matéria onde afirmaram tratarem-se de “mulheres escória, machista, misógina, violenta, ignorante, racista, moralista, hipócrita representa apenas a opinião dos jornalistas protegidos pelos auspícios da liberdade de expressão”, alegando ainda que, "por ser autoridade publica deve suportar o ônus de sua conduta e os seus atos no exercício de suas funções, submetidos analise, avaliação e acompanhamento por qualquer cidadão e pela sociedade", impugnando ainda a o pedido de indenização e o valore pretendido. - grifo  nosso

Ato contínuo, a defesa da Promotora apresentou impugnação a contestação, ratificando os termos iniciais destacando que "além de não comprovar nenhuma das graves acusações, houve inequívoco excesso e intenção cabal de depreciar a imagem e reputação da Promotora", ressaltando que "os requeridos tem total direito de se manifestarem. Porém, tem o dever ao menos ético e cidadão de respeitar os direitos alheios, ai incluída a imagem e reputação de terceiros (como autora) que detém o mesmo status de direito fundamental previsto na CF/88" inclusive mencionando que "Não foi a toa a repercussão e extensão da gravidade do ocorrido que dezenas de entidades de classe, associações entre outras instituições tais como: Secretaria Nacional de Políticas para as Mulheres; a Associação dos Magistrados Brasileiros - AMB; a Secretaria da Mulher da Câmara do Deputados; a Associação dos Juízes Federais do Brasil – AJUFE; a Associação Paranaense do Ministrério Público – APMP; Associação Nacional dos Magistrados Brasileiros da Justiça do Trabalho – ANAMATRA; a Associação Brasileira de Mulheres de Carreiras Jurídicas – Comissão São Paulo; a Associação dos Magistrados do Trabalho da 9ª Região, - AMATRA IX; Associação do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro – AMPERJ; emitiram Notas de Repúdio  contra a Revista por ocasião da intitulada“matéria” - grifo nosso.


Sentença

Em sua sentença o Juízo reconheceu a importância da liberdade de expressão e de imprensa num Estado Democrático de Direito, inclusive indicando precedentes do Supremo Tribunal Federal. Todavia, ressaltou que "Contudo, nenhum direito é absoluto, visto que o limite está no abuso desse direito. Assim, deve ser realizada uma ponderação de direitos no caso em tela, uma vez que o direito a imagem e a honra também devem ser garantidos. No presente caso é evidente a violação ao artigo 5º, inciso X da Constituição Federal de 1988, pois a matéria ataca a autora em sua vida pessoal e profissional, sem apresentar qualquer prova das graves alegações imputadas a mesma e que refletem em todos os âmbitos de sua vida. Não deve ser entendida como uma opinião dos réus no momento em que acusam a autora de práticas graves e que incidem inclusive no âmbito penal, sem apresentar provas, configurando apenas ofensas infundadas e disseminação de ódio. Vale ressaltar que diversas entidades de classe, associações, entre outras instituições emitiram Notas de Repúdio às folhas 38/65 contra a Revista em relação a matéria. Os réus em nenhum momento mostraram qualquer tipo de reconsideração em relação a matéria (...)" - Grifo nosso.

Assim, entre outras considerações, condenou solidariamente os réus a indenizarem a autora pelos danos morais sofridos, no valor de R$20.000,00 (vinte mil Reais), bem como a promoverem a retratação pública da mesma sob pena de multa pecuniária de R$5.000,00 (cinco mil Reais).


Recursos

A defesa da autora comemorou a decisão, contudo afirmou que irá recorrer recorrer objetivando a majoração dos danos morais, por entender que o valor fixado não corresponde a extensão dos danos causados que até hoje repercutem negativamente a autora.

Até o momento de fechamento deste artigo, não havia informações se os réus irão ou não recorrer da sentença.

Fonte: TJRJ - Processo: 0046482-03.2020.8.19.0001

quinta-feira, 10 de junho de 2021

Justiça condena Instagram a devolver conta e indenizar o Delegado Paulo Bilynskyj


Em sentença o MM. Juiz de Direito do Juizado Especial Cível da Comarca de São Bernardo do Campo condenou o Facebook, proprietária da plataforma Instagram a devolver a conta do Delegado, professor e  Instrutor Paulo Bilinky a indenização pelo constrangimento sofrido por conta de bloqueio indevido de sua conta, bem como a devolvê-la, sob pena de multa de R$5.000,00 (cinco mil Reais).

O caso

O Delegado de Polícia, coordenador de curso e professor em universidades públicas e privadas das matérias Medicina legal, Direito Penal, Criminologia, Política Criminal e Segurança Pública e fundador do Projeto Policial, (primeiro curso de experiência de tiro aberto a leigos e atiradores avançados do Estado de São Paulo) ajuizou uma ação contra a rede social Instagram, de propriedade do Facebook, por força de sucessivos e inexplicáveis bloqueios de sua conta na plataforma objetivando o restabelecimento dos serviços bem como indenização pelos danos morais e temporais sofridos, ante o constrangimento passado com seus milhares de seguidores.

A defesa de Paulo afirma que: "trata-se de uma relação de consumo regulada pelo Código do consumidor, e que por essa razão, não pode a plataforma impor contratos (intitulados Termos e Condições de Uso) abusivos, de modo a permitir o bloqueio ou banimento de usuários de forma subjetiva". Além disso pontua que "houve grave violação a liberdade de expressão do usuário, haja vista o excesso do controle de conteúdo".

Liminar
A defesa apresentou um pedido de tutela de urgência que foi indeferido pelo juízo, que remeteu a analise posterior a apresentação da contestação pela redes social.

Citada, a empresa apresentou sua contestação alegando que o usuário teria "violado" seu contrato denominado Termos e Condições de Uso, todavia, nada comprovando a respeito.

Sentença
Em sua decisão o juízo acolheu a tese da defesa de que não comprovação da violação alegada pela rede social, fundamentando que "E, ainda que tivesse adotado uma postura preventiva, indisponibilizando a conta do autor temporariamente, em razão do dever de informação que lhe incumbe,bem ainda em observância ao devido processo legal no âmbito administrativo, deveriater informado o autor, de forma clara, acerca da conduta supostamente inadequada.".

Assim, condenou o Facebook que é proprietário da plataforma Instagram a "a pagar ao autor a título de indenização pelos danos morais por ele suportados" bem como "a reativar a conta da parte autora sob pena de multa no valor de R$5.000,00".

Recursos
Paulo comemorou o resultado enfatizando a importância da liberdade de expressão nas redes sociais e os abusos cometidos pelas empresas proprietárias desses serviços. "Não é a primeira vez que isso ocorre." - afirmou o Delegado.

Até o momento de fechamento deste artigo, não houve informações se a rede social irá recorrer da decisão.

quarta-feira, 9 de junho de 2021

Justiça ordena que Google não delete canal Youtube do Avança Brasil


O juízo da 12ª Vara Cível do foro Central de Santo Amaro, Capital paulista concedeu tutela de urgência em favor do Movimento Avança Brasil "para determinar que a parte ré mantenha em guarda todos os dados relativos à conta relativa à URL:https://www.youtube.com/c/Mavancabrasil, e se abstenha de deleta-la (inclusive o seu conteúdo), a qualquer título, sob pena de multa inicial de R$ 50.000,00, sem prejuízo de posterior majoração e conversão da obrigação em perdas e danos"

Com isso, a Google, proprietária da plataforma Youtube não poderá deletar os conteúdo do canal que foi banido.

O caso

O Movimento Avança Brasil composto pelos mais prestigiados pensadores e profissionais do país teve seu canal na plataforma Youtube banido pela Google, alegando que o mesmo teria "violado seus Termos e Condições de Uso", removendo todo conteúdo da rede.

Acredita que na realidade o canal vem sendo alvo de uma campanha de censura. Sua defesa confirma sua explanação e complementa explicando que "desde 2016, diversos abusos vem sendo praticados pelas redes sociais como a Google - Youtube, que frequentemente agem com flagrante censura além dos costumeiros abusos contratuais". Prova disso, é que, "a Google alega mas não comprova qualquer violação de seu contrato intitulado Termos e Condições de Uso.

Assim o Movimento através de sua Associação constituída ajuizou uma ação pleiteando o retorno da conta ao status quo ante, com o retorno da monetização e a suspensão da aplicação de penalidades, além de indenização pelos danos morais decorrentes do constrangimento perante seu publico, bem como pelos danos temporais, decorrentes da "perda do tempo útil" para resolução de uma situação simples, que poderia ser solucionada através de suporte que sequer funciona.

Pedido liminar

Houve também um pedido de tutela de urgência "para que todas as penalidades aplicadas ao canal do autor fossem imediatamente suspensas, retornando o canal ao status quo ante, ai incluído o retorno ao ar, o retorno da monetização contratada, o retorno dos vídeos removidos, a liberação para que os editores e administradores possam publicar novos vídeos e a suspensão de aplicação de qualquer outra penalidade, mantendo-se o canal no ar até final julgamento da presente, sob pena de aplicação de multa. 

A decisão

Em sua decisão o juiz concedeu parcialmente a tutela de urgência, para determinar que a Google se abstenha de deletar qualquer dado do canal, ai incluído o conteúdo produzido fixando multa de R$50.000,00 (cinquenta mil Reais) em caso de descumprimento, e que pode ser majorada a qualquer momento em caso de descumprimento.

Ainda, segundo a decisão, os demais pedidos da tutela de urgência que incluem o retorno imediato do canal "ao ar" serão apreciados após a apresentação da contestação pela Google.

Recursos

A defesa do movimento comemorou a decisão no que diz respeito a garantia de não deleção dos conteúdos. Todavia, lamentou a concessão apenas parcial,  ainda que momentânea, informando que  irá recorrer a fim de ampliar os efeitos, explicando que: "não há motivos para manter o canal fora do ar"

Até o momento de fechamento desta matéria, não houve informações se a rede social foi intimada da decisão.

Fonte: Site TJSP - Processo nº.: 1019358-93.2021.8.26.0002