O caso
Carmen Eliza Bastos de Carvalho é Promotora de Justiça junto ao Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, com mais de vinte e seis anos de atuação. Exímia profissional, respeitada pela comunidade jurídica, atua como promotora de justiça na área criminal desde 1994. Desde 2010 é Promotora Titular da 2ª Promotoria de Justiça junto ao III Tribunal do Júri da Comarca da Capital, onde graças a sua incontestável competência passou a acumular a função de integrante do Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado - GAECO, para o qual foi indicada pelo Procurador Geral de Justiça ainda em janeiro de 2013. Em seu currículo, traz impecável formação jurídica, realizando inclusive frequentes cursos de atualização, das quais se destaca um curso realizado junto a Egrégia Universidade Tor Vergata – Itália, onde se aprofundou no tema: Crime Organizado e Lavagem de Dinheiro. Na promoção da justiça decorrente do exercício de seu ofício, detém vasto rol de condenações de criminosos de alta periculosidade, atuando inclusive em casos de grande repercussão nacional, das quais se destaca sua atuação impecável no caso envolvendo o lamentável assassinato da ex-vereadora Marielle Franco.
Porém nem mesmo a sensibilidade, a integridade, a honestidade, a honradez e a competência da Insigne Promotora inclusive no caso do assassinato da ex-vereadora Marielle Franco, onde atuou como promotora do caso durante um espaço de tempo, foram suficientes para conter a sanha destrutiva e de ódio do blog e de seu falecido blogueiro chefe, Nirlando Beirão, quando resolveram publicar uma intitulada "matéria" sob o título: “Mulheres que envergonham as mulheres”.
A fake news de cunho manifestamente calunioso e difamatório publicada aos 20/11/2019 em mídia impressa e cuja circulação e distribuição ocorreu em âmbito nacional e internacional, inclusive veiculado ampla e descontroladamente pela internet.
A intitulada “matéria”, colaciona fotos de algumas personalidades e autoridades públicas atrelando suas fotos respectivamente ao lado de pequenos textos, que não guardam qualquer relação com uma imprensa que se diga minimamente séria.
Segundo a defesa, "os textos nada mais são que um punhado de ofensas, xingamentos e humilhações, num ataque sem precedentes generalizado contra mulheres que são autoridades no país, tais como a Juíza Gabriela Hardt, a juíza Carolina Lebbos, a atriz Regina Duarte, a Ministra da Educação Damares Alves, não tendo sido poupada sequer a Ministra do Supremo Tribunal Federal, Carmem Lúcia."
Em tópico dedicado, a "matéria" faz graves e infundadas acusações e fake news contra a Promotora, inclusive afirmando sem quaisquer provas que a promotora foi: “flagrada operando uma fraude” (relativa ao caso Marielle Franco), chegando-se ao absurdo de afirmar que isso teria ocorrido “por afinidade política, protegeu os culpados e esqueceu o castigo:"
Inconformada com o discurso de ódio, a misoginia, o machismo e sobretudo com a mais absurda e caluniosa "fake news" publicada pelo blogueiro e seu blog, a Promotora ajuizou uma ação pretendendo a reparação pelos danos morais sofridos bem como a retratação publica das graves ofensas cometidas contra ela.
Contestação e réplica
Citados, o blog e o espólio de Nirlando Beirão (que faleceu no curso do processo, passando seu espólio a representá-lo) não negaram as ofensas, mas tentaram se socorrer a "liberdade de expressão e de imprensa" como direitos que afastariam a pretensão da Promotora, alegando que "não houve excesso mas exercício da liberdade de expressão e de imprensa" pois que os trechos da matéria onde afirmaram tratarem-se de “mulheres escória, machista, misógina, violenta, ignorante, racista, moralista, hipócrita representa apenas a opinião dos jornalistas protegidos pelos auspícios da liberdade de expressão”, alegando ainda que, "por ser autoridade publica deve suportar o ônus de sua conduta e os seus atos no exercício de suas funções, submetidos analise, avaliação e acompanhamento por qualquer cidadão e pela sociedade", impugnando ainda a o pedido de indenização e o valore pretendido. - grifo nosso
Ato contínuo, a defesa da Promotora apresentou impugnação a contestação, ratificando os termos iniciais destacando que "além de não comprovar nenhuma das graves acusações, houve inequívoco excesso e intenção cabal de depreciar a imagem e reputação da Promotora", ressaltando que "os requeridos tem total direito de se manifestarem. Porém, tem o dever ao menos ético e cidadão de respeitar os direitos alheios, ai incluída a imagem e reputação de terceiros (como autora) que detém o mesmo status de direito fundamental previsto na CF/88" inclusive mencionando que "Não foi a toa a repercussão e extensão da gravidade do ocorrido que dezenas de entidades de classe, associações entre outras instituições tais como: Secretaria Nacional de Políticas para as Mulheres; a Associação dos Magistrados Brasileiros - AMB; a Secretaria da Mulher da Câmara do Deputados; a Associação dos Juízes Federais do Brasil – AJUFE; a Associação Paranaense do Ministrério Público – APMP; Associação Nacional dos Magistrados Brasileiros da Justiça do Trabalho – ANAMATRA; a Associação Brasileira de Mulheres de Carreiras Jurídicas – Comissão São Paulo; a Associação dos Magistrados do Trabalho da 9ª Região, - AMATRA IX; Associação do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro – AMPERJ; emitiram Notas de Repúdio contra a Revista por ocasião da intitulada“matéria” - grifo nosso.
Sentença
Em sua sentença o Juízo reconheceu a importância da liberdade de expressão e de imprensa num Estado Democrático de Direito, inclusive indicando precedentes do Supremo Tribunal Federal. Todavia, ressaltou que "Contudo, nenhum direito é absoluto, visto que o limite está no abuso desse direito. Assim, deve ser realizada uma ponderação de direitos no caso em tela, uma vez que o direito a imagem e a honra também devem ser garantidos. No presente caso é evidente a violação ao artigo 5º, inciso X da Constituição Federal de 1988, pois a matéria ataca a autora em sua vida pessoal e profissional, sem apresentar qualquer prova das graves alegações imputadas a mesma e que refletem em todos os âmbitos de sua vida. Não deve ser entendida como uma opinião dos réus no momento em que acusam a autora de práticas graves e que incidem inclusive no âmbito penal, sem apresentar provas, configurando apenas ofensas infundadas e disseminação de ódio. Vale ressaltar que diversas entidades de classe, associações, entre outras instituições emitiram Notas de Repúdio às folhas 38/65 contra a Revista em relação a matéria. Os réus em nenhum momento mostraram qualquer tipo de reconsideração em relação a matéria (...)" - Grifo nosso.
Assim, entre outras considerações, condenou solidariamente os réus a indenizarem a autora pelos danos morais sofridos, no valor de R$20.000,00 (vinte mil Reais), bem como a promoverem a retratação pública da mesma sob pena de multa pecuniária de R$5.000,00 (cinco mil Reais).
Recursos
A defesa da autora comemorou a decisão, contudo afirmou que irá recorrer recorrer objetivando a majoração dos danos morais, por entender que o valor fixado não corresponde a extensão dos danos causados que até hoje repercutem negativamente a autora.
Até o momento de fechamento deste artigo, não havia informações se os réus irão ou não recorrer da sentença.