quinta-feira, 12 de agosto de 2021

Justiça condena blogueiro Leandro Demori por ofensas a magistrada


 

Em sua decisão, juiz reconheceu os vários atos ilícitos praticados pelo blogueiro editor chefe do The Intercept, Leandro Demori, condenando-o a promover uma retratação pública no Twitter, sob pena de multa diária R$1.000,00 (um mil Reais), bem como a indenizar a magistrada Ludmila Lins Grilo pelos danos morais sofridos.


O caso

A magistrada Ludmila Lins Grilo ajuizou uma ação de obrigação de fazer cumulada com indenização pelos danos morais sofridos, em virtude de uma sequência de ofensas cometidas pelo blogueiro editor chefe do The Intercept, Leandro Demori.

A magistrada teria sido marcada em uma publicação no Twitter, comentando sobre sua participação em um Congresso Jurídico onde fora debatido a legitimidade e competência da ONU sobre determinadas decisões. Assim, ao verificar que fora marcada na postagem, a magistrada apenas compartilhou o o tweet.

Foi o que bastou para que o blogueiro Leandro Demori, sem sequer fazer parte do evento ou da postagem, despejasse seu ódio sobre a magistrada.

Com o único objetivo de promover um ataque a reputação da magistrada, o blogueiro não apenas começou a ofender a pessoa da magistrada, como também a questionar sua competência profissional e da própria magistratura nacional.

Em suma, segundo a defesa: "Muito longe de questionar ou criticar a autora, sua palestra ou suas manifestações, o réu passou a ofender a autora enquanto pessoa comum, seu ofício e a própria magistratura, que segundo ele, constitui “uma elite de juízes concurseiros sem legitimidade para decidir”, atingindo ainda sua honra objetiva, chamando-a de “jumenta” sugerindo que a magistrada “defende nazismo” de forma irônica em post inclusive com “suástica exposta”, e também sua honra subjetiva, comparando-a a um “animal de zoológico”, “parte de um bando de desgraçados” que precisam “voltar a estudar”, que “não merecem respeito algum”, inclusive induzindo o publico ao ódio e a violência física incluída tortura e morte."

Segue abaixo algumas das ofensas:







Diante das graves ofensas e da incitação de violência de terceiros contra a magistrada, que acabou resultando em ameaças e intimidações, não viu a autora outra alternativa senão ajuizar uma ação objetivando resguardar seus direitos.


Contestação

Em sua defesa, em sede preliminar Demori alegou que o juízo do caso era suspeito (mesmo sem apresentar quaisquer provas acerca da suspeição). Tal pedido fora posteriormente acolhido pela magistrada inicial do caso, sob o fundamento de foro íntimo", remetendo-se o caso a redistribuição a outro juízo, afastando-se assim qualquer vício processual.

No mérito a defesa alegou que o blogueiro não agiu com excesso mas "dentro da liberdade de expressão", justificando que isso ocorreu porque a magistrada era "Olavista"; que a autora faz postagens críticas que já desagradaram empresas como PayPal, MacDonalds, Ifood; que a magistrada é fervorosa defensora de seus ideiais"; que tem amizades com pessoas que produzem fake news, apresentando uma foto da mesma com o saudoso Enio Mainardi; que a magistrada é "de extrema-direita"; que não houve ofensas mas apenas a publicação de "memes"; encerrando a defesa com criticas ao filósofo e professor Olavo de Carvalho, apresentando as demais impugnações de praxe.


Réplica

Em impugnação a contestação a defesa da magistrada pontuou que a maior parte da defesa do blogueiro se concentrou em fatos que não tem a menor relação com o objeto discutido no processo, que concentra-se nas ofensas praticadas.

Enfatizou ainda a ausência de provas de todas as alegações feitas, salientando que, o que o blogueiro estava fazendo era na realidade monitorar a vida da magistrada, querendo controlar o que ela pensa, como age, com quem tem amizades ou não, revelando a assim numa verdadeira cruzada de perseguição inconcebível e inaceitável e que não justifica nenhuma das ofensas praticadas, até porque a autora nunca havia feito qualquer menção acerca do réu, aliás, sequer sabia de quem se tratava, entre outros pormenores.

Conciliação

A audiência de conciliação restou frustrada, não apresentando o réu qualquer proposta, nem sequer um pedido de desculpas a autora.

Ato contínuo, as partes pugnaram pelo julgamento antecipado haja vista não haver mais provas a serem produzidas além das apresentadas ate aquele momento.


Condenação

Em sua sentença o juízo reconheceu que "não podem ser toleradas as ocasiões em que, a pretexto de se expressar, os detentores deste ultrapassem os limites do interesse público e atinjam os direitos de personalidade, esfera esta inatingível do homem a ser preservada, que garantem ao ser humano respeito à sua honra, imagem e privacidade" e que "me permite concluir clara intenção do requerido em agredir e desrespeitar a autora, o que não pode ser confundido com o direito de livre manifestação do pensamento, devendo ser seriamente repelido".

O juízo ainda enfatizou que "vislumbro ofensas proferidas pelo requerido, extrapolando os limites do seu direito à liberdade de expressão. Não há dúvidas de que as mensagens publicadas pelo réu resultaram em violação ao dever de respeitar os direitos inerentes a personalidade do ser humano, em especial a imagem e honorabilidade da autora. Desta forma, haja vista que as postagens realizadas pelo requerido na rede social “Twitter” ultrapassaram o limite da crítica, deverá não só se retratar, de forma pública e pelo mesmo veículo no qual foram publicadas as ofensas, como também indenizar moralmente a autora." - GN

Entre outros pormenores, concluiu o juiz pela parcial procedência da ação, condenando Leandro Demori, nos seguintes termos:

a) na obrigação de fazer consistente em se retratar publicamente, pelo mesmo veículo no qual foram publicadas as ofensas à autora (Twitter), da forma como requerido na inicial, visível ao público, no prazo máximo de 10 (dez) dias a contar da intimação desta sentença, sob pena de multa diária de R$1.000,00 (mil reais), limitada a R$40.000,00 (quarenta mil reais); e

b) ao pagamento à autora de indenização por danos morais no importe de R$2.000,00 (dois mil reais), corrigido monetariamente pelos índices da Corregedoria-Geral de Justiça e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir desta data, quando o valor tornou-se conhecido (arbitrado). - GN


Recursos

A defesa da autora comemorou o resultado, porém lamentou o pequeno valor da condenação por danos morais, pontuando que "Com a devida vênia ao entendimento do juízo julgador, não houve uma correta analise da extensão do dano, haja vista que fora cometido em rede social aberta, com ampla difusão de alcance", informando ainda que, "em virtude disso irá recorrer da decisão objetivando majorar a condenação para que seja compatível a extensão do dano".

Até o momento de fechamento deste artigo não haviam notícias se a defesa do blogueiro irá ou não recorrer da decisão.


Fonte: PJe - Tribunal de Justiça de Minas Gerais - Proc.5002168-74.2020.8.13.0704