segunda-feira, 10 de dezembro de 2018

Juiz determina restabelecimento de perfil de usuário banido indevidamente


O Juiz de Direito da 3ª Vara Cível do Foro Regional X Ipiranga, Dr. Carlos Antonio da Costa  determinou, na tarde desta segunda-feira (10/12/2018), que a rede social denominada Facebook,  "restabeleça ou libere o acesso de usuário ao seu perfil pessoal bloqueado indevidamente.

A ação foi ajuizada por André Cardoso Monteiro, ex-colaborador da mídia Terça Livre, proprietário e Youtuber do Canal No Exílio e administrador de vários grupos de grande público no Facebook, como o Direita Sensata, entre outros. O usuário alega que sem qualquer aviso prévio ou justificativa, teve seu perfil banido da rede, o que, além de o impedir de dar continuidade ao labor publicitário realizado, causou ainda grandes prejuízos de ordem moral e material.

O autor informa que tentou de todas as formas obter informações do suporte da rede, mas nunca teve resposta, alegando ainda ter sido vitima de censura por parte da rede social.

Assim, ajuizou a ação pretendendo a declaração de inconstitucionalidade da conduta da rede, reconhecendo-a como censura, a condenação da rede social ao restabelecimento e devolução de seu perfil nos termos em que se encontrava quando fora banido, e ainda indenizações pelos danos morais, e lucros cessantes a serem liquidados no final do processo.

Em sede de tutela de urgência a defesa do autor requereu o o restabelecimento e devolução de seu perfil nos termos em que se encontrava quando fora banido, no prazo de 24 horas, sob pena de multa diária, o que fora parcialmente deferido pelo juízo, nos seguintes termos dispositivos: "Vistos. 1. Diante da probabilidade do direito deduzido pelo autor e por não vislumbrar prejuízo para a parte-ré caso o restabelecimento do acesso perseguido pelo autor seja concedido e eventualmente venha a ser revogado posteriormente, defiro em parte a medida antecipatória pleiteada e, consequentemente, determino que a entidade-ré restabeleça ou libere o acesso do autor ANDRÉ CARDOSO MONTEIRO  ao seu perfil pessoal e/ou conta https://www.facebook.com/andre.cardoso.monteiro.ancamo com urgência, não se justificando, ao menos por ora, a cominação de multa. 2. Expeça-se, com urgência, de ofício à suplicada FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA para ciência e cumprimento desta decisão, ofício esse que deverá ser encaminhado pela Serventia instruído com cópia desta decisão. (...) Int."

A rede social tem 24 horas para cumprir a obrigação fixada pelo juízo.

A defesa do autor informou que "Estamos monitorando o processo, e o oficio já foi encaminhado a rede social, sendo certo que, o não cumprimento poderá ocasionar a incidência da rede social em crime de desobediência, e ainda a fixação de multa diária por descumprimento, o que será requerido oportunamente, caso seja necessário."

Até o momento de fechamento desse artigo, não foi possível confirmar se a rede social já recebeu o ofício, embora conste no site do Tribunal que o mesmo já fora encaminhado pelo serviço cartorário.

Fonte: Site TJ/SP - Processo nº.: 1007620-89.2018.8.26.0010

quinta-feira, 29 de novembro de 2018

Bloqueio de Página acaba em bloqueio judicial de contas bancárias do Facebook



O Juiz de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca do Guarujá, Gustavo Gonçalves Alves, determinou na manhã de ontem (29/11/2018) o bloqueio de contas bancárias e aplicações financeiras em nome da rede social Facebook.



Bloqueio de Valores e Penhora On-line:

A penhora on-line é uma faculdade do credor prevista no artigo 854 do Código de Processo Civil, que prevê:

"Art. 854. Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução."

Assim, em virtude do não pagamento voluntário da rede social da condenação das perdas e danos ocasionadas pelo banimento da página do denominada Página SkyFM requereu o bloqueio via penhora on-line de contas e aplicações financeiras havidas em nome da rede social, o que foi deferido pelo juiz, culminando na penhora positiva integralmente cumprida.

O caso:

O autor P.H.L.R., proprietário da Página SKYFM ajuizou ação de obrigação de fazer contra a rede social alegando que teria sofrido censura e banimento indevido. Citada a rede apresentou sua contestação alegando entre outros que teria agido em exercício regular de direito, afirmando que o banimento era legítimo pois o autor teria violado os Termos e Condições de Uso da Rede.


Em sentença, o Juízo já havia reconhecido o abuso praticado pela rede social, julgamento pela procedência da ação, condenando-a a restabelecer a Página banida do autor.



Inconformada, a defesa da rede social recorreu da decisão, sobrevindo acórdão que manteve a condenação de primeiro grau, reconfirmando o direito do autor ao restabelecimento da página banida.



Em fase de execução o autor apresentou pedido de intimação da rede para que a mesma cumprisse a obrigação, sob pena de multa diária, devolvendo a página ao autor.



Contudo, em sua defesa, a rede social afirmou que era impossível cumprir a obrigação porque a página havia sido deletada permanentemente, requerendo, ela própria, a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, ou seja, indenizar o usuário pelo que ele perdeu e deixou de ganhar pela perda da página (incluído danos morais, danos materiais e lucros cessantes).



Diante da situação, a defesa do autor apresentou um pedido, reiterando a ausência de provas sobre a deleção permanente, aceitando, contudo, a conversão em perdas e danos.



A rede impugnou o pedido do autor alegando "tentativa de locupletamento ilícito". Em decisão interlocutória, o juízo condenou em parte a rede social ao pagamento das perdas e danos sofridos relativo aos lucros cessantes do autor. O Juízo ainda reconheceu que a rede incidiu em ato atentatório a dignidade da justiça, em virtude da resistência injustificada ao cumprimento da ordem judicial consignada na sentença e acórdão.



Ambas as partes recorreram da decisão: o autor, pretendendo a condenação pelo valor integralmente devido; a ré, pretendendo pagar a quantia aleatória de R$20.000,00.



Reconhecendo a conexão, em julgamento conjunto de ambos recursos, embora não tenha acatado ao pleito do autor relativo a majoração da condenação, a 19ª Câmara Cível do TJ/SP, manteve a decisão de Primeiro Grau, condenando a rede ao pagamento das perdas e danos, condenação esta que atualizada a acrescidas de juros e multas pretendidas pela defesa, pode atingir valor próximo a R$500.000,00 (meio milhão de reais)

Condenações adicionais da rede por ato atentatório a dignidade da justiça e litigância de má-fé

Além da condenação mantida em segunda Instância, a rede ainda foi condenada pagar multa por ato atentatório a dignidade da justiça, por ter resistido injustificadamente ao cumprimento da ordem de restabelecimento da página e ainda ato atentatório a dignidade da justiça por ter utilizado de recursos manifestamente protelatórios sobre matérias repetitivas e que já haviam sido objeto de mérito de outras decisões dentro do mesmo processo.

A ação seguiu em execução, culminando na penhora on-line.


Até o momento de fechamento deste artigo, não houve informações se a rede social irá recorrer da decisão.

quarta-feira, 24 de outubro de 2018

Tribunal condena Facebook a indenização próxima a meio milhão por banimento de página


O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo manteve condenação da rede social Facebook ao pagamento de indenização a título de perdas e danos, em virtude do banimento de página, condenação esta que pode chegar próxima a meio milhão de Reais.

O autor P.H.L.R., proprietário da Página SKYFM ajuizou ação de obrigação de fazer contra a rede social alegando que teria sofrido censura e banimento indevido. Citada a rede apresentou sua contestação alegando entre outros que teria agido em exercício regular de direito, afirmando que o banimento era legítimo pois o autor teria violado os Termos e Condições de Uso da Rede.

Em sentença, o Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Guarujá-SP, reconheceu o abuso praticado pela rede social, julgamento pela procedência da ação, condenando-a a restabelecer a Página banida do autor.

Inconformada, a defesa da rede social recorreu da decisão, sobrevindo acórdão que manteve a condenação de primeiro grau, reconfirmando o direito do autor ao restabelecimento da página banida.

Em fase de execução o autor apresentou pedido de intimação da rede para que a mesma cumprisse a obrigação, sob pena de multa diária, devolvendo a página ao autor.

Contudo, em sua defesa, a rede social afirmou que era impossível cumprir a obrigação porque a página havia sido deletada permanentemente, requerendo, ela própria, a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, ou seja, indenizar o usuário pelo que ele perdeu e deixou de ganhar pela perda da página (incluído danos morais, danos materiais e lucros cessantes).

Diante da situação, a defesa do autor apresentou um pedido, reiterando a ausência de provas sobre a deleção permanente, aceitando, contudo, a conversão em perdas e danos.

A rede impugnou o pedido do autor alegando "tentativa de locupletamento ilícito". Em decisão interlocutória, o juízo condenou em parte a rede social ao pagamento das perdas e danos sofridos relativo aos lucros cessantes do autor. O Juízo ainda reconheceu que a rede incidiu em ato atentatório a dignidade da justiça, em virtude da resistência injustificada ao cumprimento da ordem judicial consignada na sentença e acórdão.

Ambas as partes recorreram da decisão: o autor, pretendendo a condenação pelo valor integralmente devido; a ré, pretendendo pagar a quantia aleatória de R$20.000,00.

Reconhecendo a conexão , em julgamento conjunto de ambos recursos, embora não tenha acatado ao pleito do autor relativo a majoração da condenação, a 19ª Câmara Cível do TJ/SP, manteve a decisão de Primeiro Grau, condenando a rede ao pagamento das perdas e danos, condenação esta que atualizada a acrescidas de juros e multas pretendidas pela defesa, pode atingir valor próximo a R$500.000,00 (meio milhão de reais).

A defesa do autor está aguardando publicação para analisar a possibilidade de recorrer do acórdão proferido pelo Tribunal.

Até o momento de fechamento deste artigo, não houve informações se a rede social irá recorrer.

Fonte: TJ/SP: Proc.1008737-29.2016.8.26.0223

sexta-feira, 5 de outubro de 2018

Facebook condenado a indenizar e não retirar página VeinaBoaa do ar


Em meio a dezenas de denúncias de censura e abusos contratuais, a rede social Facebook foi novamente condenada a não retirar uma página de humor da rede, bem como indenizar seu proprietário pelos danos morais sofridos em virtude de seu bloqueio temporário.

O caso:

L.B.R.D.S., proprietário da Página de Humor Veianaboaa, ajuizou ação de obrigação de fazer cumulada com indenização pelos danos materiais e morais contra a empresa Facebook, alegando que sua página havia sido bloqueada sem justificativa, o que lhe causara grandes prejuízos de ordem moral e financeira, violando ainda direitos enquanto consumidor da rede. Alegou ainda que o controle de conteúdo realizado pela rede constituiu afronta a liberdade de expressão, incidindo em forma de censura, portanto ilegal.

Citada a rede social apresentou sua defesa alegando em apertada síntese que o autor teria violado os termos e condições, e que por essa razão, o bloqueio seria legítimo. Afirmou ainda que haveria perda de objeto, pois a página fora restabelecida no curso do processo, impugnando ainda os danos sofridos pelo autor.

A sentença:

Em sentença, o MM. Juiz da 21ª Vara Cível da Comarca de Curitiba, Rogério de Assis, julgou pela parcial procedência da ação, reconhecendo que a relação havia entre a rede social e o autor trata-se de relação de consumo, a aplicabilidade do Marco Civil da Internet ao caso, condenando assim rede social a não retirada da página do autor do ar, bem como a indenização por danos morais no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais). Afastou contudo a condenação pelos materiais.

Recursos:

A defesa do autor informou que vai recorrer da decisão porquanto: "o valor fixado a título de danos morais foi ínfimo e não representa nem de perto os prejuízos experimentados, sobretudo porque a página ficou por longo período desativada". A defesa ainda informa que a decisão "carece em parte de de segurança jurídica ao não fixar multa diária em caso de descumprimento" e que: "em virtude da omissão do r. julgado neste ponto, iremos recorrer da decisão também neste ponto, já que a rede costumeiramente, descumpre ordens judiciais"

A defesa da rede social ainda não foi intimada da decisão, e até o momento de fechamento deste artigo, não foi possível verificar se a mesma irá ou não recorrer da decisão.

Fonte: Site TJ/PR - Projudi PR: Processo nº.: 0025960-41.2017.8.16.0001

segunda-feira, 25 de junho de 2018

Condenação do Facebook ao restabelecimento da Página Não Intendo é mantida em Segunda Instância


O Colégio Recursal do Juizado Especial Cível da Comarca de Canoas-RS., manteve a condenação da rede social Facebook em caso envolvendo a página e Blog Não Intendo, determinando o restabelecimento da página.

A empresa D.O.F.I. - ME que é proprietária do blog de humor Não Intendo e ajuizou uma ação de obrigação de fazer contra o Facebook Serviços Online do Brasil LTDA, alegando que vem sofrendo aplicação de penalidades consistentes em bloqueios, que a impediam de realizar postagens de conteúdos diversos.

Em primeira instância, a ação foi julgada parcialmente procedente, "tão somente, tornar definitiva a antecipação de tutela concedida em fls. 207, relativamente ao bloqueio objeto da demanda." reconhecendo-se assim o direito da autora ao restabelecimento da página, sob pena de multa diária.

Ambas as partes recorreram da decisão. A parte autora pretendendo a suspensão de aplicação de novas sanções e a rede social, pretendendo a reforma da sentença para que fosse desobrigada a restabelecer a página.

Remetidos e processados os autos ao Colégio Recursal, a MM. Juíza Relatora do caso, Dra. Elaine Maria Canto da Fonseca concluiu em seu voto do acórdão pelo improvimento do recurso da autora, contudo, reconhecendo que "Quanto a possíveis bloqueios futuros, a impossibilidade está amparada no arbitramento de pena cominatória, que pode ser executada pelo demandante."

Já em relação ao recurso do Facebook, julgou pelo improvimento do mesmo, mantendo a condenação de primeira Instância, reconhecendo ainda que "a ausência de prova acerca dos motivos que levaram ao bloqueio e exclusão da conta do autor, torna injustificada a providência adotada, de modo que deve ser determinado o seu restabelecimento. A alegação de utilização da conta por terceiro, não é causa para afastar a responsabilidade do réu de disponibilizar a conta em favor do autor, mormente quando não houve comprovação de que o demandante desatendeu às diretrizes contratuais estabelecidas pela ré, para que a exclusão fosse operada. A relação estabelecida pela ré com terceiro, ao disponibilizar a conta cuja utilização era realizada pelo autor, não inclui o demandante, que tem o direito de vê-la restabelecida em seu favor. Apontar os terceiros que efetuaram a reclamação, além de comprovar ter havido a violação por parte do autor, é dever da demandada, ônus do qual não se desincumbiu, nestes autos. Embora possa desativar as contas quando estas não atenderem às diretrizes contratuais, tal providência não pode ser arbitrariamente realizada, sem que ao menos seja demonstrada que a violação existiu, mormente quando a utilização da conta era mecanismo para desenvolver atividade profissional." - 

O voto da Relatora foi seguido de forma unânime pelos demais juízes Dra. Vivian Cristina Angonese Spengler (Presidente) e Dr. Roberto Behrensdorf da Silva, que mantiveram a condenação.

A decisão aguarda publicação e até o fechamento destes artigo, não há informações se a rede social irá recorrer da decisão.

A defesa da empresa autora, informou, por nota "Que já estão sendo tomadas as providências judiciais a fim de executar o acórdão e restabelecer a página bem como pleitear as perdas e danos cabíveis."

Fonte: Site do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul - Processo nº.: 9001578-97.2016.8.21.0008 - EMCF Nº 71007008923 - CNJ: 0043249-15.2017.8.21.9000 - 2017/CÍVEL

terça-feira, 12 de junho de 2018

Juíza de Santa Catarina fixa multa ao Facebook para restabelecer página Humor Critico


A Exa. Juíza de Direito Ana Vera Sganzerla Trucoolo da 4ª Vara Cível da Comarca de Itajaí-SC, concedeu uma tutela de urgência determinando que a rede social Facebook restabeleça a página de humor denominada Humor Critico, sob pena de multa diária de R$500,00.

Na ação o autor alega que sua página foi abruptamente retirada do ar, causando inúmeros prejuízos de ordem material e moral, e inclusive afetando seu labor já que explorava comercialmente os serviços de páginas contratados junto a rede.

A defesa do autor argumenta que: "A prática da rede social não apenas viola direitos do consumidor, mas revela verdadeira censura. O Facebook baniu o autor alegando que uma postagem teria violado os Termos e Condições de Uso. Contudo, não se deu sequer ao trabalho de indicar qual postagem teria sido objeto da violação. Além disso, a prática, atualmente comum na rede, revela verdadeiro controle de conteúdo, o que é incompatível com a liberdade de expressão garantida pela Constituição."

A defesa alerta ainda que: "Os próprios Termos e Condições de Uso são nulos, pois são baseados em norma norte americana das quais o Brasil não é signatário. Não há duvidas de que tal conduta viola inclusive a soberania do país, pois a rede quer impor aplicação de norma sem efeito no Brasil"

Ao apreciar a tutela de urgência pleiteada pelo autor, a r. Juíza conclui estar "Presente, destarte, a verossimilhança das alegações o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação ao resultado útil do processo, o deferimento do pleito liminar é medida que se impõe."

Asim concedeu a liminar  determinando que o o Facebook "restabeleça a página/perfil do autor de nome www.facebook.com/HumorCriticoBlog, nos exatos moldes que estavam (incluídas todas as postagens, quantidade de curtidas e todas as estatísticas desde a retirada do ar em 22/7/2016), figurando ainda o autor como administrador da página, no prazo de 5 dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), até o limite de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais)."

O Facebook ainda não foi intimado da decisão.

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de São Catarina - Processo nº.: 0308924-23-2016-8-24-0033

segunda-feira, 21 de maio de 2018

Juiz condena Facebook a 240 mil por perdas e danos de página banida indevidamente


Em meio a várias denúncias de censura, inclusive indicadas no processo em questão, o juiz de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca do Guarujá, Gustavo Gonçalves Alvarez, condenou no ultimo dia 18 de maio a rede social Facebook, a indenizar, a título de perdas e danos, P. H. L. R., proprietário da página SkyFM no valor de R$240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais).

O processo tentava a reativação da página das quais o autor explorava comercialmente a publicidade da mesma, haja vista a vinculação de conteúdos e postagens com seu blog.

A ação foi julgada procedente em primeira Instância, condenando a rede a restabelecer a página, sob pena de multa diária. O Facebook recorreu da decisão, mas em acórdão, o Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a condenação.

Em sede de execução o autor tentou de todas as formas a reativação da página, contudo, em sua defesa a rede social indicou a impossibilidade de cumprimento da obrigação de fazer alegando que a página havia sido deletada permanentemente.

A defesa do autor impugnou a alegação, denunciando que o "próprio Marco Civil da Internet estabelece a guarda dos dados por parte a da empresa por pelo menos 6 (seis) meses" alegando ainda que é "fato publico e notório de que em verdade a rede não deleta o conteúdo e se o fez, assumiu o risco, devendo reparar os danos causados ao autor que é consumidor da rede." Grigollette pontua que "Nesse contexto, considerando critérios estipulados pela própria rede social, pleiteou-se a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos no valor de R$4.594.747,50 (quatro milhões quinhentos e noventa e quatro mil setecentos e quarenta e sete reais e cinquenta centavos) comprovando os prejuízos no processo."

A defesa também alega a violação de várias outras normas pela rede social, como a ofensa a soberania nacional (a rede utiliza Termos e Condições de Uso baseada em norma estrangeira das quais o Brasil não é signatário), a ofensa a Liberdade de Expressão (pois o controle de conteúdo, no entender dos advogados constitui espécie de censura), a ofensa a normas previstas no Código de Consumidor (que enquadra o autor como consumidor e a empresa como fornecedora) e indicou ainda a ocorrência de ato atentatório a dignidade da justiça (pelo contumaz descumprimento das ordens judiciais naquele feito), além de alegar incidência em litigância de má-fé, alegando que a rede alterou a verdade dos fatos em vários momentos do processo, pleiteando sobre a condenação, o acréscimo de multas de até 40% sobre o valor da condenação final.

Em resposta a rede social alegou que a deleção era irreversível,  reconheceu a legitimidade do pedido de conversão em perdas e danos, contudo pleiteou a fixação no valor aleatório de R$15.000,00 (quinze mil reais).

Em decisão o MM. juiz reconheceu que a empresa incidiu na prática de ato atentatório a dignidade da justiça, condenando a empresa a pena de 20% sobre o valor atualizado da causa, como se vê do trecho da decisão: "constato, pelas conclusões acima apontadas, que a ré praticou ato atentatório à dignidade da Justiça, deixando de cumprir o dever processual de cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais de natureza provisória e final, criando embaraço intransponível à sua efetivação (art. 77, IV, do CPC). A gravidade de sua conduta foi extrema, impedindo a própria materialização do provimento jurisdicional. Nesse aspecto, portanto, condeno a ré ao pagamento de multa, que fixo em 20% sobre o valor atualizado dado à causa (art. 77, §2º, do CPC)."

Quanto as perdas e danos, o juiz afastou o valor atribuído pela defesa, mas reconheceu que: "(...) considerando que o valor apontado de ganho mensal pela parte autora em sua manifestação (R$ 20.000,00) não foi impugnado pela ré, entendo que o valor das perdas e danos pode ser fixado em R$ 240.000,00, considerando o prazo de um ano para o autor retomar, em uma nova página, a situação fática que existia quando da exclusão ilegítima de sua página anterior."

A defesa do autor informa que "embora favorável, a decisão ficou muito abaixo das perdas reais do autor, pois para que ele (o autor) consiga atingir a mesma quantidade de seguidores, ou seja, cerca de nove milhões de usuários, o autor teria de gastar R$0,50 (cinquenta centavos) por curtida, dai o motivo do alto valor pretendido, montante este que, aliás, é atribuído pelo próprio Facebook. Por esse motivo, entre outros vamos recorrer da decisão objetivando majorar a condenação dentro parâmetros corretos e observados os danos sofridos pela parte, já devidamente comprovados nos autos." - afirma a defesa

Embora ja tenha sido disponibilizada no sistema e-SAJ, a decisão ainda não foi publicada no DJE, e até o momento de publicação deste artigo, não foi possível apurar se a rede irá ou não recorrer da decisão.

Fonte: TJ/SP - Processo nº.: 0010453-74.2017.8.26.0223

quinta-feira, 12 de abril de 2018

Advogados brasileiros encaminham denuncia ao Senado Norte Americano envolvendo o caso Cambridge Analytica e Facebook


Os advogados brasileiros Emerson Grigollette (Grigollette Staffuza Advogados Associados) e Fernando Cardoso (Fernando Cardoso Advocacia) enviaram na tarde de hoje (12/04/18) um oficio através de e-mail direcionado ao Senador Norte Americano Ted Cruz, que presidiu o depoimento de Mark Zuckerberg no Senado americano no ultimo dia 10 de abril.

No oficio os advogados denunciam que “muito embora Zuckerberg afirme ter uma preocupação especial com o Brasil especialmente neste ano de eleições, de modo a garantir a imparcialidade, não é o que se tem visto na prática.”

O advogado Emerson Grigollette denuncia que ao contrário das afirmações do CEO da rede, “existem várias ações judiciais em curso no país, onde se discute justamente a ilegalidade da conduta da rede em banir páginas de forma seletiva, violando assim a Constituição Brasileira especialmente no que diz respeito ao exercício pleno da liberdade de expressão, da ampla defesa e do contraditório, que vem sendo suprimidos pela rede”.

Grigollette pontua que: “Além disso o Facebook não vem cumprindo as ordens emanadas pelo Judiciário Brasileiro” salientando “que isso não ocorre apenas nestes casos, mas de forma ampla, e que o não atendimento de ordens judiciais de Tribunais do país, inclusive já foi objeto de Nota Técnica emitida pelo Ministério Publico Federal já há mais de um ano.”

O advogado Fernando Cardoso afirma que “Também nos chama a atenção o fato de que a maior parte das páginas bloqueadas ou banidas tem em comum o viés conservador ou liberal, a menor parte nem mesmo possui viés ideológico.”

A denuncia também indica que outras normas brasileiras, tal como o Marco Civil da Internet e Código de Defesa do Consumidor também vem sendo alvo de violação sistemática pela rede, sugerindo ainda graves suspeitas de que o Facebook age com represália contra os usuários que entram com ações judiciais, sobretudo os que tem resultado favorável, pois mesmo quando há condenação e a página é restabelecida pela rede, o alcance e o envolvimento se tornam ínfimos, nunca retornando ao status anterior ao banimento.

Instruindo o oficio com decisões oficiais, sentenças e acórdãos proferidos pela Justiça brasileira, os advogados pretendem levar ao conhecimento do Senado Norte americano as páginas e perfis indicadas que tem sido objeto das violações de normas brasileiras, bem como sejam incluídas em investigação americana para melhor apuração dos fatos.

Abaixo é possível conferir a íntegra do e-mail/ofício remetido ao Senador, traduzido em português, e ao final, as versões em PDF para baixar, original em inglês e traduzida em português.



EXCELENTÍSSIMO SENADOR DO ESTADO DO TEXAS DOS ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA

Presidente Prudente, São Paulo, Brasil, 12 de abril de 2018.

Exmo. Senador Ted Cruz;

Primeiramente gostaríamos de cumprimenta-lo e parabeniza-lo pelo impar exemplar trabalho realizado por Vossa Excelência junto a este Egrégio Senado Norte Americano, sobretudo em relação às denuncias que estão sendo apuradas perante a rede social denominada Facebook.

Atentos a tais denúncias, trazemos ao Vosso conhecimento o fato de que o bloqueio e banimento inadvertidos de páginas predominantemente conservadoras já vêm acontecendo há cerca de dois anos no Brasil.

Pedimos a devida licença para nos apresentarmos.

Meu nome é Emerson Grigollette, advogado atuante na área da Direito da Tecnologia da Informação já há mais de 15 anos, com escritório sediado na cidade de Presidente Prudente, Estado de São Paulo, professor universitário e palestrante junto a diversas instituições do Brasil. Faço a presente em parceria com o Dr. Fernando P. Cardoso, advogado há 10 anos, atuante no ramo do Direito Civil-Constitucional, com escritório sediado na cidade de São Paulo, Estado de São Paulo.

Há aproximadamente dois anos, temos recebido clientes relatando a ocorrência dos primeiros problemas junto à rede social em questão. Eles tiveram suas páginas - predominantemente conservadoras ou liberais - sumariamente bloqueadas pelo Facebook por prazos que variam entre 7 até 30 dias, ou mesmo banidas, ficando impedidos de acessar seu próprio conteúdo, ou impedidos de efetuarem novas postagens na rede.

Em atenção ao ordenamento juridico brasileiro, em especial ao principio da composição amigável, temos orientado essas pessoas a procederem com reclamações através do suporte do Facebook. Contudo, apenas dez por cento das reclamações são respondidas e mesmo assim, com a manutenção das restrições, sem o oferecimento de justificativas detalhadas, alegando a rede, como regra de motivo de exclusão, a suposta violação dos “Termos e Condições de Uso” da rede.
Destacamos que quase totalidade desses clientes têm suas páginas como meio de sobrevivência e labor, explorando economicamente a publicidade obtida ao longo de anos de trabalho árduo para consolidar grandes números de seguidores. A maior parte delas possui entre um milhão até dez milhões de seguidores, estando ainda interconectadas com outras mídias sociais, tais como Twitter, blogs ou websites, que lhes geram renda com os anúncios e publicidade obtida ante o envolvimento e alcance do publico. 

Ocorre que em decorrência da conduta arbitraria e inadvertida do Facebook, seus rendimentos foram abrupta e inesperadamente interrompidos, sem possibilidade de defesa, o que acabou forçando-os a ter de recorrer ao Poder Judiciário Brasileiro, para reaver seus direitos constitucionalmente garantidos tal como o exercício pleno da liberdade de expressão, da ampla defesa e do contraditório, bem como outros de ordem infraconstitucionais que garantem a prevalência do interesse dos usuários, sobretudo que vedam expressamente a censura. Saliente-se ainda que em tais processos judiciais, o Facebook se defende alegando que “o motivo da penalidade decorria da violação, por parte do usuário dos “Termos e Condições da rede”. Entretanto, em nenhum deles foram indicadas quais postagens ou conteúdos teriam violado referidos termos e condições.

Fato que nos têm surpreendido é o de que, em alguns dos processos judiciais, já em fase de execução, onde há uma sentença condenatória e esgotadas as possibilidades de recurso, o Facebook tem se revelado contumaz descumpridor das decisões proferidas pelo nosso Poder Judiciário, preferindo muitas vezes pagar elevadas penalidades e indenizações a republicar as páginas anteriormente bloqueadas ou banidas. O Ministério Público Federal Brasileiro, inclusive, emitiu uma Nota Técnica noticiando e repudiando a conduta do Facebook, pelo constante desrespeito e descumprimento de ordens emanadas pelo Poder Judiciário Brasileiro; Nota esta que também segue em anexo ao presente.

Também nos chama a atenção o fato de que a maior parte das páginas bloqueadas ou banidas tem em comum o viés conservador ou liberal, a menor parte nem mesmo possui viés ideológico. Um dos casos teve grande repercussão nas redes sociais, em virtude do entrevero de uma das páginas bloqueadas/banidas com uma Deputada brasileira de extrema esquerda, como se vê da documentação em anexo.

Nem mesmo as páginas de conteúdo humorístico foram poupadas. Desde piadas inocentes a brincadeiras mais sarcásticas, embora não ofensivas, se tornaram motivo para a aplicação de bloqueio ou banimento pelo Facebook. 

Há poucos dias, pelo menos duas páginas conservadoras e de apoiadores do pré-candidato conservador à presidência do Brasil, o Deputado Jair M. Bolsonaro, também foram sumariamente banidas. Uma delas, a “Jair Bolsonaro presidente 2018”, tinha 845.610 seguidores. A outra, “Jair Bolsonaro presidente 2.0”, contava com 71.445[1]. Isso nos leva à crença de que a eleição presidencial de 2018 poderá ser gravemente influenciada pela censura ideológica, consistente em forçar a aceitação de conteúdos políticos direcionados em prejuízo de outros de ideologia inversa. Não se tem notícia de que páginas de viés esquerdista tenham sofrido bloqueio ou banimento.

Todos esses fatos reforçam o conteúdo da resposta apresentada pelo Sr. Zuckerberg quando, no Senado dos E.U.A., foi questionado por Vossa Excelência sobre a censura política imposta a conservadores, de modo a levar a crer que em verdade, a dita “preocupação” com as eleições brasileiras que se aproximam não seja real, ou pior: que de fato esteja ocorrendo a seletividade de conteúdos de modo a favorecer um lado, em detrimento de outro.

Por tais razões, decidimos trazer tais fatos ao conhecimento de Vossa Excelência, anexando cópia de todos os processos judiciais das páginas aqui mencionadas, patrocinadas pelo escritório Grigollette Advocacia. Todos os documentos são autênticos e oficiais, cuja integridade e autenticidade  podem ser obtidos diretamente nos sites dos Tribunais Brasileiros por onde tramitaram ou que ainda tramitam as ações judiciais que discutem as ilegalidades da conduta da rede social Facebook.

Para tanto, segue abaixo breve listagem das páginas alvo das mencionadas ações judiciais:

RELAÇÃO DE PÁGINAS BLOQUEADAS (INFORMAÇÕES ADICIONAIS EM ANEXO):

NÃO INTENDO: https://www.facebook.com/Naointendo 
SKY FM: www.twitter.com/skyfmoficial 
HUMOR CRÍTICO: www.facebook.com/HumorCriticoBlog 
FACA NA CAVEIRA: https://www.facebook.com/facanacaveiraof 
FACA NA CAVEIRA 2.0: https://www.facebook.com/www.facanacaveiraoficial 
TER OPINIÃO NÃO É CRIME: https://www.facebook.com/PoliticamenteIncorreta 
EM UM RELACIONAMENTO SÉRIO COM O REPLAY: https://www.facebook.com/Relacionamentoseriocomreplay 
BLOG DA THATI: https://www.facebook.com/blogdathatioficial 
VEIO NA BOA: www.facebook.com/veinaboaa 
PERFIL PESSOAL: BERNARDO PIRES KÜSTER: https://www.facebook.com/bernardopkuster
PERFIL PESSOAL: ERIC VIEIRA DA SILVA: www.facebook.com/eric1vieira 

Por fim, saliente-se que existem centenas de outros usuários em situação semelhante, mas que com receio de represálias por partes da rede, optaram por não ajuizar a respectiva ação judicial perante o Poder Judiciário Brasileiro, destacando que, em alguns casos acima citados, tal como o das páginas Sky FM, o Facebook, ao receber a citação do processo, bloqueou todos os perfis vinculados a página; e que a Página Blog da Thati, muito embora tenha sido restabelecido, teve seu alcance e envolvimento dramaticamente afetado, muito diferente da situação antes do ajuizamento da ação, o que nos leva a crer tratar-se de fatos de atos de represália contra quem apenas clama pelo cumprimento de seus direitos.

Pelo exposto, acreditando na Justiça e na lei como forma suprema de conservação do bem estar da população, rogamos a este Insigne Senador que leve tais fatos ao conhecimento do Egrégio Senado americano, e, se for o caso, que também sejam incluídas as páginas acima indicadas na investigação em questão para melhor apuração dos fatos, colocando-nos à disposição para complemento de mais informações ou detalhes sobre os casos em questão.

Renovamos protestos de elevada estima e distinta consideração.


EMERSON T. K. GRIGOLLETTE                  FERNANDO P. CARDOSO
OAB/SP 212.744                                               OAB/SP 278.931


MÁRCIA C. MAENO DE CAMPOS
Tradutora e revisora



[1] Fonte: jornal “O Estado de São Paulo”. Disponível em http://politica.estadao.com.br/blogs/coluna-do-estadao/facebook-retira-do-ar-paginas-de-apoiadores-de-bolsonaro/. Acesso em 12/04/18.


terça-feira, 20 de março de 2018

Direitos e Deveres de Jogadores Online



De Angry Birds a Candy Crush, de League os Legends a Call Of Duty, que atire a primeira pedra quem tem o costume de jogar jogos online e nunca passou, ou mesmo ouviu alguém falar que determinado jogador foi banido ou teve sua conta deletada, por conta da violação dos termos da licença do jogo.

Entre uma infinidade de ocorrências, o uso de aplicações maliciosas que aceleram a “experiência” (XP) de jogadores, que geram itens especiais, ou restritos a Game Master (GM) ou que dão poderes extras, que liberam acesso a mundos diversos dentro do jogo, costumam ser as causas mais comuns para a aplicação de penalidades das empresas proprietárias dos jogos, que podem ir desde a tomada dos itens, ao bloqueio da conta ou mesmo o banimento do usuário do jogo.

Afinal de contas: as empresas proprietárias destes jogos, podem aplicar penalidades?

É pensando nisso que resolvemos criar esse artigo, a fim de trazer alguns importantes esclarecimentos em relação aos Direitos do desenvolvedor do jogo, quando dos usuários jogadores.

Da natureza Jurídica dos Jogos online

Antes de adentrar nos Direitos dos envolvidos nessa situação, faz-se oportuno e relevante alguns esclarecimentos a fim de que possamos aplicar as normas corretas sobre a situação.

Empiricamente, o funcionamento de um equipamento informático, ai incluídos PC Desktop, Notebook, Smartphones, Tablet, entre outros, nada mais são que sistemas fundados na logica binária formada por bits, ou simplesmente “0” e “1”.

A combinação de 8 destes códigos binários formarão o que chamamos de bytes, que em linguagem humana geram o que conhecemos como caracteres (letras: a, b, c...) , números (1, 2, 3...) ou caracteres especiais (! @ , #...).

A partir da formação desses caracteres, o desenvolvedor poderá criar  que chamamos de linhas de comando, que realizarão tarefas pré determinadas a serem lidas e executadas pelo hardware, em outras palavras: é o que chamamos de programação propriamente dita.

O que pouca gente percebe é que o jogos, sejam eles online ou não (sistemas de informação, Por ex.: instaláveis “.exe”; ou sistemas web, Por ex.: executáveis dentro de um navegador), nada mais são que espécies de softwares, ou seja, programas de computador que realizarão determinadas finalidades, embora direcionadas ao entretenimento.

Por mais simplista que seja essa explicação, é de suma importância entender a essência do jogo virtual, uma vez que com base nessa classificação de software é que se pode verificar quais normas são aplicáveis as situações como a indicada acima. Trata-se aqui da natureza jurídica intrínseca dos jogos online.

Com efeito, sendo os jogos espécie de software ou programa de computador (inclusive os online, sistemas de informação ou sistemas web), não restam dúvidas de que a primeira norma aplicável a espécie é a Lei de Software, qual seja a Lei Federal nº.: 9.609/98.

Observe a propósito que o conceito de jogo online se enquadra perfeitamente na concepção legal trazida pelo legislador:

Art. 1º Programa de computador é a expressão de um conjunto organizado de instruções em linguagem natural ou codificada, contida em suporte físico de qualquer natureza, de emprego necessário em máquinas automáticas de tratamento da informação, dispositivos, instrumentos ou equipamentos periféricos, baseados em técnica digital ou análoga, para fazê-los funcionar de modo e para fins determinados.

Ora, o jogo virtual, seja ele online ou desktop, nada mais é que um conjunto organizado de códigos fontes (instruções em linguagem codificada) alocada em suporte físico (equipamento digitais, PC, notebook, etc), baseado em técnica digital (sistema de informação ou sistema web) destinado ao funcionamento para determinado modo e fim e necessários (para o entretenimento).

Com efeito, adequando a concepção legal a natureza jurídica intrínseca, chegamos facilmente a natureza jurídica extrínseca do jogo online, que é a de propriedade intelectual protegida pela Lei de Direito Autoral, conforme impõe o art. 2º da mesma norma:

Art. 2º O regime de proteção à propriedade intelectual de programa de computador é o conferido às obras literárias pela legislação de direitos autorais e conexos vigentes no País, observado o disposto nesta Lei.

Desta maneira, podemos afirmar que a natureza jurídica intrínseca, ou essencial do jogo virtual é sua classificação como espécie de software, enquanto a natureza jurídica extrínseca é de propriedade intelectual de direito autoral, porquanto a própria Lei de Software, assim o classifica como como Direito Autoral.

Dos Contratos de Disposição de Tecnologia

E é justamente em virtude da natureza jurídica dos jogos, que as empresas se veem obrigadas a aplicar a norma especifica que regulamenta os jogos.

Em rol taxativo, a Lei de Software (LDS), estipula que a disposição dos programas de computador (aqui incluídos os jogos, como explicado acima), será feita de três formas a saber:

a)      Licença de Uso (art. 9º da Lei de Software): espécie de autorização de uso;
b)      Licença de Comercialização (art. 10 da mesma norma): espécie de autorização para exploração comercial; e
c)       Transferência de Tecnologia (art. 11 da mesma norma): espécie de contrato destinado a cessão de direitos de uso e gozo, limitados ou não, com exceção deste ultimo a autoria.

A forma de disposição utilizada para os usuários jogadores in casu, é a Licença de uso, instrumento este destinado unicamente a autorizar o usuário a comporta-se de forma pré determinada e limitada dentro dos exatos termos do que é autorizado na licença.

Como cediço é comum ao baixar e instalar um determinado jogo, ou ao criar a conta, ser apresentado ao usuário o intitulado: “Termos e Condições de Uso”, ou “Licença de Uso”; e são justamente estes institutos que regulam o uso do jogo a ser utilizado.

Ocorre que, em sendo a licença mera autorização de uso, caso o usuário não concorde com quaisquer de seus termos, deve ele suspender ou interromper o uso, sob pena de violação da licença, e consequentemente do próprio direito autoral estipulado pelo desenvolvedor proprietário da aplicação.

Veja-se que não se trata de um contrato, mas de uma licença, já que sempre será limitada ao respeito ao Direito Autoral estipulado pelo criador / proprietário.

E é justamente aqui, que ocorrem determinados abusos, se não vejamos.


Da aplicação do Código do Consumidor nas Licenças de Uso de Jogos online

Enquanto software protegido pelas normas alhures indicadas, como dito acima nota-se que muitas vezes as empresa criam mecanismos de blindagem de exploração do jogo, criando uma série de exigências ao usuário jogador.

Contudo, mesmo em se tratando de mera licença, e estando assim resguardado o direito do autor de estipular como o jogo será usado, a licença está adstrita a necessária observação do que dispõe a norma consumerista.

Isso porque, enquanto usuário, o jogador é considerado consumidor (art. 2º do CDC) e o autor do jogo é considerado fornecedor (art. 3º do CDC), destacando ainda que o jogo em si, pode ser classificado como produto (art. 3º, §1º do CDC) ou serviço (art. 3º, §1º do CDC); o primeiro: quando tratar-se de software de prateleira  e o segundo quando for software serviço (vide julgado STF: RE n.º 176626 / SP, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, DJ de 11.12.1998).

Dos possíveis abusos na aplicação das penalidades pelo autor do jogo contra os jogadores

Princípio basilar da norma consumerista é a transparência da negociação havida entre o consumidor e o fornecedor.

Neste sentido, é de suma importância que todas as informações relativas ao uso do jogo, estejam dispostas na licença de uso de forma clara e concisa, com linguagem de fácil interpretação, de modo inequívoco, e sempre a disposição, do consumidor para futuras consultas.

Fundado no principio da informação, tem-se por claro que a licença de uso ainda deve garantir a integridade de seu conteúdo, ou seja, garantir ao consumidor, que durante sua vigência, não será alterada, dispondo inclusive do prazo de vigência, que inclusive irá impor o prazo de garantia de suporte ao cliente (art. 7 da LDS).

Em decorrência do mesmo principio, eventual alteração deverá ser comunicada ao consumidor, sempre que ocorrer, registrando-se igualmente em cartório as alterações, a fim de garantia a manutenção da integridade da licença, objetivando a preservação dos direitos e deveres de ambas as partes.

Igualmente, deve a licença ser elaborada com base na boa-fé contratual, visando o equilíbrio entre os direitos das partes, priorizando sempre a hipossuficiência técnica do consumidor frente à empresa.

Ademais, como geralmente não há possibilidade de discussão das clausulas dispostas nas licenças, sendo em regram, um modelo padrão não passível de alteração conforme cada jogador, deve ela ser tratada como subespécie de contrato de adesão.

Logo, a aplicação da interpretação das clausulas contratuais de modo mais favorável ao consumidor (art. 47 do CDC) também é principio e medida plenamente aplicável, e deve ser observada pelo autor, sob pena de assumir possíveis indenizações em virtude da assunção do risco inerente a atividade exercida (art. 6º, inciso I, III, art. 8º, art. 12 caput e inciso II, art. 14, caput e §§).

Vale ainda salientar que sem prejuízo de todas essas regras relativas especificamente a licença, deve ainda o autor se ater a guarda de todos os registros de atividades (através de logs de registro), observado o disposto e os limites do Marco Civil da Internet (art. 7º, inciso XIII c.c/ art. 15 da Lei Federal nº.: 12.965/14), sob pena de assumir eventuais prejuízos sofridos pelo consumidor, independentemente de culpa.

De mais a menos o fato é que eventuais penalidades, sejam elas quais forem, não pode ser aplicadas de forma aleatória, sem que haja no mínimo um procedimento que garanta a apuração perfeita da conduta do usuário, a fim de ao menos garantir o nexo de causalidade, o dano e sua culpa, observados os princípios e garantias acima indicados, podendo a empresa em acaso de abuso, responder por eventuais indenizações a titulo de danos materiais, morais, ou mesmo se ver obrigada a restituir em dobro o consumidor, pelos valores eventualmente pagos por ele pelo produto e/ou serviço adquirido.

Por derradeiro, vale ainda salientar que eventuais acusações por parte do autor de violação de licença de uso ao usuário, incidem necessariamente na conclusão de violação de direito autoral, fato este é crime; e em sendo crime, e pode gerar ação de calunia e respectivas indenizações proporcionais.

Portanto, caso isso ocorra, é de suma importância que o autor tenha provas cabais da ocorrência, sendo vedado a imputação de fato criminoso, sob pena de responder tanto na esfera criminal, quanto cível.


Do abuso por parte do Consumidor

Por outro lado, por força do mesmo principio de equilíbrio e boa-fé contratual, não pode o consumidor, valendo-se das garantias legais, abusar de seus direitos em prejuízo do autor.

A exemplo, utilizar efetivamente de programas maliciosos, “hackear” ou tentar “hackear” jogos, ou, de qualquer forma obter benefícios de forma adversa ou além das possibilidades e regras dispostas dentro do jogo, pode lhe custar muito mais do que a perda de valores pagos, mas também eventuais reparações pelos danos materiais e morais perante o autor, perante terceiros, ou mais grave ainda, inserir-se em condutas tipificadas como crime, sendo as mais comuns: crime de violação de direito autoral, estelionato, furto, dano, ou invasão de microcomputador, entre outros, dependendo de cada caso.

Alias, imperioso salientar que o próprio Marco Civil da Internet, impõe também aos usuários o dever de atender a finalidade social da rede (art. 2, incisos VI e  Lei Federal nº.: 12.965/14), impondo o legislador a este, o dever de boa-fé, mantendo conduta compatível com os costumes particulares e sua importância para a promoção do desenvolvimento humano, econômico, social e cultural (art. 6º da mesma lei), mesmo em se tratando de jogos online.

Observe-se alias, que a suposta ocultação de identidade que legitimaria o usuário a praticar condutas lesivas ou criminosas, própria da internet, sobretudo nos jogos online, onde a personalidade é transmutada a uma personagem, jamais deve ser usada como meio de hábil a criar uma sensação de imunidade ou de impunidade, valendo salientar que a perícia informática atual é capaz de facilmente constatar todas as ocorrências, podendo o consumidor ser responsabilizado sem maiores dificuldades quando abusar de seus direitos na pratica de ilícitos ou crimes.

A proposito, vale salientar que inclusive o Código do Consumidor, em hipótese como essas, exonera o dever do fornecedor a teor do disposto no art. 14º, §3º, incisos I e II deste códex.