sexta-feira, 18 de março de 2022

Justiça condena Facebook a indenizar página Não Intendo: Acórdão final decidirá valor de curtida

 

Imagem: Meme by Helder Ibanez, Não Intendo

O juízo do Juizado Especial Cível de Canoas-RS condenou, pela segunda vez a rede social Facebook a indenizar o proprietário da página e blog Não Intendo pelas perdas e danos sofridos. Condenação final pode ultrapassar um milhão de Reais e ainda fixar valor de uma curtida.


O caso

Quem acompanha a censura de quem ocorrendo nas redes sociais já sabe esse caso sabe que esse é um dos primeiros processos do Brasil a tratar desse assunto que há anos vem afligindo milhares de produtores de conteúdo.

A página Não Intendo foi uma dessas vítimas, tendo sido sumariamente banida sob a acusação de que teria "violado os Termos e Condições de Uso" da plataforma, porém, sem indicação nem prova precisa do que teria sido objeto da violação.

A rede social já havia sido condenada a devolver a página. Porém, mesmo diante da condenação a rede social deletou a página no curso do processo, convertendo-se a obrigação de fazer (devolver a página) em perdas e danos.

Em cumprimento de sentença, a rede já havia sido condenada a indenizar o dono da página pelos danos morais sofridos bem como aos lucros cessantes. Porém, alegando nulidades em suposto cerceamento de defesa, a rede conseguiu anular a decisão condenatória, retornando o processo a nova análise e sentença.

Você pode conferir mais detalhes sobre esse caso clicando aqui.

Nova condenação

Depois de ampla controvérsia e uma imensa e longa batalha judicial, a rede social foi novamente condenada a indenizar o proprietário da página Daniel Oliveira de Freitas pelas perdas e danos sofridas, que segundo o entendimento da juíza totalizam pouco mais de cento e trinta mil Reais.

Todavia, a defesa do produtor de conteúdo entende que: "o valor não corresponde aos prejuízos sofridos, pois não incluiu todos os meses perdidos de monetização, tampouco o valor da página, que giraria em torno de R$0,50 (cinquenta centavos) por curtida, conforme as próprias métricas da rede, referente ao valor da coisa, no caso, a página em si".

Recursos

A defesa da Página Não Intendo comemorou a decisão e disse que: "é uma vitória do consumidor e da liberdade de expressão, embora o valor tenha sido muito aquém dos prejuízos comprovados, o que justifica a via recursal", informando que irá recorrer da decisão.


Até o momento de fechamento desse artigo, não havia informações se o Facebook irá ou não recorrer da decisão, muito embora seja comum a rede social esgotar as vias recursais.


Questão inédita no país: "Qual é o valor de uma curtida"

Existe grande expectativa de que o julgamento do recurso seja o mais emblemático do país em relação as redes sociais, pois as  perdas e danos envolvem a coisa perdida, qual seja a página, cujo valor é presentado pela quantidade de seguidores, que geram a audiência e tráfego (equiparada a audiência televisa).

Por tal razão, e utilizando-se das métricas apresentadas pela própria plataforma, a defesa do blog pretende o reconhecimento de uma questão inédita no Judiciário brasileiro: "fixar o valor de curtida/seguidor", o que representaria o que há de mais importante e valioso para qualquer influenciador: seus seguidores, que curtem a página e são responsáveis pelo engajamento, audiência e tráfego da rede, que é o motor gerador da monetização.

Agora é aguardar os recursos e torcer para o Colégio Recursal tenha coragem de enfrentar o tema e fixar, pela primeira vez na história do país, "quanto vale uma curtida".

Fonte: site TJRS - PPE - JEC TJRS - Proc. 9001578-97.2016.8.21.0008

Justiça determina devolução do Instagram do ex-candidato a vereador Caique Mafra

 


O Colégio Recursal do Juizado Especial Cível do foro Central da Capital de São Paulo concedeu liminar determinando a devolução e manutenção do perfil do ex-candidato a vereador Caique Mafra, sob pena  de multa diária.


O Caso

Caique Mafra que foi candidato a vereador pela cidade de São Paulo, afirma que seu perfil fora banido inadvertidamente pela rede social soba a alegação que ele teria violado seus Termos de Uso, sem explicar, contudo, o motivo nem detalhes sobre o banimento.

Diante do ocorrido, ajuizou uma ação de obrigação de fazer com pedido de indenização pelos danos sofridos, incluindo um pedido de tutela de urgência (liminar) paa a que a plataforma restabelecesse sua conta.

O juizo de Primeiro Grau indeferiu o pedido liminar, sob o fundamento de que deveria aguardar-se o contraditório, com a apresentação de contestação pela rede para posterior reanálise.


Recurso e decisão

Diante do indeferimento a defesa de Caique Mafra interpôs um recurso de Agravo de Instrumento, enfatizando sobretudo a urgência de restabelecimento, haja vista que o perfil  do ex-candidato é utilizado sobretudo a trabalho.

Regulamente processado e recebido, em decisão monocrática, o Colégio Recursal acolheu as justificativas, reconheceu a urgência e deferiu o pedido liminar, nos seguintes termos: "Assim, presentes os requisitos legais previstos no art. 300 do CPC e não havendo risco de irreversibilidade, DEFIRO a antecipação da tutela recursal para que a agravada providencie a reativação da conta "/caiquemafra" no Instagram, com todos os seguidores e publicações, no prazo máximo de cinco dias úteis. O descumprimento da medida atrairá a incidência de multa diária de R$ 500,00, até o limite de R$ 10.000,00. Comunique-se o r. Juízo a quo sobre o teor desta decisão, dispensando-se informações. Com ou sem contrarrazões, voltem para voto."

A conta já foi restabelecida e a plataforma já apresentou contra razões ao recurso manejado, estando o recurso aguardando julgamento definitivo.

Fonte: site -eSAJ TJSP - Colégio Recursal dos Juizados Especiais da Capital-SP. - Proc. nº.: 0100402-89.2022.8.26.9000

TJSP mantém condenação do Facebook por censura contra o radialista João Lima

 


Em acórdão unânime, Tribunal de Justiça de São Paulo manteve condenação da rede social Facebook a indenizar bem como devolver as páginas do radialista e Youtuber João Lima (que era proprietário do canal TV Revolta, hoje ) sob pena de multa diária, reconfirmando em parte a sentença de primeiro grau que já havia condenado a plataforma.


O caso

"João da TV Revolta", como era chamado carinhosamente pelos seguidores, o "João Lima" renomado radialista profissional e influenciador ajuizou uma ação judicial em face de Facebook, alegando que teria sido vítima de censura, que acabou culminando no banimento sem chance de defesa pela rede social, gerando ainda graves prejuízos de ordem material. 

João Lima, que é Bacharel em comunicação e radialista pleno DRT, portanto profissional com formação na área de comunicação narra que todas as suas páginas foram banidas, além de seu perfil pessoal bloqueado, e que muito além da censura, toda sua renda foi comprometida, uma vez que, com o banimento abrupto, acabou interrompendo em definitivo todos os rendimentos obtidos através dos mecanismos de monetização disponibilizados pelas rede sociais.

"Minha vida foi completamente destruída em um momento em que eu mais precisava daquela grana, e que ia começar a colher os frutos de um trabalho de anos tentando angariar seguidores. Não foi brincadeira. Não é brincadeira passar por isso. Pouco entendem o trabalho duro que é feito nas redes sociais" - diz o radialista.

João Lima ainda esclarece que: "Quando o Facebook excluiu tudo de uma vez, no mesmo momento toda imprensa publicou o ocorrido. Foi estranho, principalmente porque levei ban na segunda-feira que antecedeu o segundo turno das eleições. Quiseram me colocar como se fosse um bandido. Cheguei a ficar depressivo. Perdi muitos contatos com amigos e familiares que tinha achado na rede, sem contar o constrangimento com meus milhões de seguidores, onde alguns passaram a me olhar como se eu fosse bandido mesmo sem ter feito nada. Foi uma perseguição política mesmo, porque eu apoiava muito o Bolsonaro." - afirma.

O processo

Diante do ocorrido, a defesa promoveu uma ação de obrigação de fazer cumulada com indenização pelos danos morais e materiais e lucros cessantes, incluindo um pedido de restabelecimento em sede de tutela de urgência que, no início, foi indeferido. A defesa recorreu da decisão por meio agravo, onde o Tribunal que manteve a decisão.

Citado, o Facebook apresentou sua defesa alegando que o autor teria sido banido porque tinha violado os "Termos e Condições de Uso" da rede impugnando ainda outros pontos. A defesa do autor apresentou réplica combatendo pontualmente todos os pontos da contestação da rede social, destacando inclusive que, "embora o Facebook alegue que o autor tenha cometido violações, não foi provado nenhuma delas, tratando-se de meros argumentos sem provas", invocando Código do Consumidor  e regras processuais previstas no Código de Processo Civil.

Superada a instrução, sobreveio a sentença.

A sentença

Em sua sentença, o juízo de primeiro grau condenou a plataforma devolver as páginas banidas sob pena multa diária no valor de R$1.000,00 (um mil Reais), a indenização pelos danos morais sofridos e ainda aos lucros cessantes decorrentes da supressão da monetização das páginas.

Mais detalhes da sentença podem ser verificados no artigo anteriormente publicado em nosso site.

Acórdão unânime

Diante da procedência, a rede social recorreu da decisão e após regularmente processado e recebido, sobreveio o acórdão unânime mantendo a condenação da plataforma a devolver as páginas bem como indenizar o radialista e influenciador pelos danos moais sofridos, afastando contudo, num primeiro momento a indenização a título de lucros cessantes, por entender que faltaram provas a esse respeito.

Recursos à Tribunais Superiores

A defesa de João Lima informou que discorda com a decisão no que diz respeito ao afastamento dos lucros cessantes, salientando que há provas suficientes nos autos dos prejuízos sofridos e esta analisando possível interposição de recursos tanto no próprio Tribunal quanto nas esferas Superiores, comemorando contudo a decisão, afirmando que: "A decisão reforça o que vem sendo consolidado em Nossos Tribunais, que vêm reconhecendo reiteradamente os abusos práticos pelas redes sociais contra os consumidores. O acórdão unânime é uma vitória para os consumidores e para a liberdade de expressão".

quinta-feira, 10 de março de 2022

Instagram é condenado por banimento de conta da influencer Preta Opressora

                                                 Foto Insta: shutterstock

O juízo do 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Parnamirim-RN, condenou a rede social Instagram, a devolver o perfil banido da influenciadora Preta Opressora, bem como a indenizá-la pelos danos morais sofridos em decorrência do bloqueio.


O caso

Camila Georg, influenciadora do Instagram conhecida como Preta Opressora alega que sua conta fora banida da rede social de forma injustificada, alegando que a mesma teria "violado" o contrato da plataforma denominado "Termos e Condições de Uso", sem explicar contudo, qual foi exatamente o motivo. A influencer afirma que nunca violou os termos de uso da plataforma, e que entende ter sofrido censura por parte da rede.


Liminar

A vista da situação e sobretudo levando-se em consideração que utilizava a plataforma como meio de trabalho, a influenciadora ajuizou uma ação de obrigação de fazer com pedido de indenização por danos morais, incluindo um pedido de tutela de urgência (popularmente conhecida como "liminar"), e que foi deferida pelo juízo, determinando o restabelecimento da conta sob pena de aplicação de multa diária.

Após intimada e citada da decisão judicial a plataforma cumpriu a decisão, restabelecendo a conta da influenciadora.


Contestação e Réplica

Em sua defesa a redes social alegou que Camila teria violado o "contrato" da empresa, e que por essa razão fora banida da plataforma, que se socorreu a tese de "exercício regular de direito" decorrente do pacta sunt servanda oriundo do contrato, entre ouros pormenores. Todavia, em sede de réplica a autora informou que embora a rede alegue que a mesma tenha violado, nada comprovou a esse respeito, violando inclusive normas de cunho processual que estabelecem que cabe ao réu comprovar os fatos modificativos, impeditivos ou extintivos do direito do autor.


Sentença

Superada a instrução, sobreveio a sentença julgando pela parcial procedência da ação, reconhecendo a perda de objeto em relação a obrigação de fazer (porque a conta foi devolvida) mas condenando a rede social a indenizar a influenciadora pelos prejuízos causados a título de danos morais.


Recursos

A defesa de Camila informou que ainda esta estudando se recorrerá ou não da decisão, mas comemorou a sentença salientando a importância da decisão em tempos de miti9gação das liberdades, sobretudo da liberdade de expressão.

Até o momento de fechamento desse artigo, não havia informações se a rede social ira ou não recorrer da decisão.

Fonte: PJe - Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte - 2º Juizado Especial Cível da Parnamirim - Proc.: 0802259-22.2021.8.20.5124

sexta-feira, 18 de fevereiro de 2022

Justiça manda Instagram devolver perfil de empresa de comércio de armas de fogo


 O juízo da 5º Vara Cível da Comarca de Anápolis-GO., determinou que o Facebook, proprietário da plataforma Instagram devolva a conta empresarial da empresa de comércio, importação e exportação de armas de fogo, sob pena de multa diária limitada a R$30.000,00.


O caso

A empresa BACAMART COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE ARMAS E ACESSÓRIOS LTDA., foi alvo de mais uma atividade de censura da rede social Instagram. Segundo o proprietário, Julio Cunha, "sem qualquer justificativa o Instagram resolveu deliberadamente banir a conta da empresa, mesmo nós sendo clientes deles. Contratamos os serviços justamente para explorar o marketing e publicidade da nossa empresa. Houve grande investimento para isso e não é justo que sejamos sumariamente banidos sob uma alegação vaga de violação de contrato. Nunca violamos nada e eles nem explicaram o porque exatamente".

Diante disso, a empresa ajuizou uma ação objetivando o restabelecimento da conta, bem como as respectivas indenizações pelos prejuízos sofridos, incluindo ainda um pedido de tutela de urgência (liminar).


Decisão liminar

Analisando o caso e as provas trazidas, o juízo reconheceu a presença dos requisitos para a concessão da tutela de urgência e determinou a devolução da conta sob pena de multa diária: "Ante o exposto, por demonstrados os requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência nos termos do artigo 300, do CPC, CONCEDO a antecipação da tutela pleiteada para determinar ao requerido o imediato restabelecimento das contas dos requerentes junto a plataforma do Instagram, sob pena de pagamento de multa diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada a R$ 30.000,00 (trinta mil reais)." - grifo nosso.


Recursos

A defesa da empresa comemorou a decisão e informou que esta agilizando o cumprimento da ordem judicial a fim de minimizar os prejuízos já causados.

Ate o momento de fechamento desse artigo, não havia notícias se a rede social irá ou n~çao recorrer da decisão.


Fonte: TJGO - 5640360-61.2021.8.09.0006

quinta-feira, 17 de fevereiro de 2022

TJRJ condena Portal IG a conceder resposta ao escritor Flavio Gordon por ofensas

 


Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro condena Portal IG - Ultimo Segundo a conceder o direito de resposta ao antropólogo, escritor e jornalista Flávio Gordon por matéria manifestamente depreciativa que atacou sua imagem e reputação.

O caso

Aos 16/07/2020 o Portal IG - Ultimo segundo publicou uma matéria intitulada: “Itamaraty vai promover palestra com autor de teorias da conspiração" atribuindo ao escritor Flávio Gordon uma série de rótulos depreciativos, chegando-se ao absurdo de acusar o escritor de ser “adepto de algumas teorias da conspiração”. No fundo, não se tratava de uma matéria a bem dizer, mas de um tirinha de ofensas com nítido propósito de  desqualificar e depreciar o escritor, sem qualquer propósito.
Diante das ofensas o escritor requereu administrativamente que a empresa concedesse o direito de resposta ao mesmo. qual foi sua surpresa o Portal negou-se a publicar a resposta, o que ensejou o ajuizamento de uma ação objetivando a publicação em direito de resposta.

A sentença

No entender do juízo de primeiro grau, o Portal teria agido dentro da liberdade de expressão, julgando pela improcedência da ação, porém, ignorando a rotulagem depreciativa de "teórico adepto a teorias da conspiração".

Inconformado com a decisão, a defesa do escritor recorreu salientando o caráter manifestamente depreciativo do conteúdo publicado e o direito de resposta garantido pela Constituição e pela Lei Especial que regulamenta a matéria. "Trata-se de uma evidente fake news publicada pelo Portal com único intuito de desqualificar o escritor" - Ressaltou a defesa no recurso

O acórdão

Em sede recursal, o Tribunal de Justiça reconheceu que: "A questão, como posta, não é, data venia, a publicação de que o autor está alinhado com o Presidente Bolsonaro, porque isso não pode ser considerado ofensivo mas ter rotulado o autor como adepto de algumas teorias da conspiração, como o Globalismo”. Isso, sim, ofensivo e não comprovado. Daí o direito de resposta como pretendido pelo autor, uma vez ofendido em sua honra, como prescreve o art. 5º, V, da Constituição Federal, expressamente assegurado pelo STF na ADPF 130 e pelo STJ, que deve ocorrer com a publicação do texto de resposta apresentado nos mesmos meios utilizados para veiculação da notícia." - Grifo nosso.

Assim, o acórdão reformou a sentença monocrática, para condenar a empresa a publicar o texto apresentado pelo escritor em direito de resposta, ratificando que: "Consoante posicionamento do colendo STJ, “o direito de resposta, de esclarecimento da verdade, retificação de informação falsa ou à retratação, com fundamento na Constituição e na Lei Civil, não foi afastado; ao contrário, foi expressamente ressalvado pelo acórdão do Supremo Tribunal Federal na ADPF 130. Trata-se de tutela específica, baseada no principio da reparação integral, para que se preserve a finalidade e a efetividade do instituto da responsabilidade civil (Código Civil, arts. 927 e 944)” (REsp 1440721/GO, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 4ª T, 11/10/2016). Com efeito, impõe-se determinar a publicação do texto de resposta apresentado pelo autor nos mesmos veículos de informação – impresso e online –, com o mesmo destaque, a fim de corrigir a informação errônea passada ao público e auxiliar na reparação dos danos causados. POR ISSO, a Turma Julgadora decide prover o recurso para julgamento de procedência do pedido condenando a ré a efetuar a publicação do texto da resposta conforme apresentado pelo polo autor nas fls. 45, index, nos mesmos meios utilizados para veiculação da noticia."

Recursos

A defesa do escritor comemorou a condenação e informou que, haja vista o resultado positivo não há interesse recursal.

Até o momento de publicação desse artigo, não havia informações se o Portal Ig irá ou não recorrer da decisão.

quinta-feira, 10 de fevereiro de 2022

Acórdão unânime do TJSP condena Facebook por censura e indenização ultrapassa um milhão

 

Foto: PilarNews

A rede social Facebook foi condenada a devolver dez páginas e um perfil banidos arbitrariamente sob pena de multa diária de R$1.000,00 (um mil Reais), bem como a indenizar o autor pelos danos morais sofridos e pelos lucros cessantes oriundos da monetização perdida devido aos banimentos abusivos no valor de R$13.000,00 (treze mil Reais) por mês desde os  banimentos, acrescido de juros e correção.

O caso

Objetivando amplificar sua rede de seguidores e leitores e por consequência aumentar o engajamento e audiência de seu blog, R.C.R. afirma que contratou os serviços de páginas da plataforma Facebook ainda em 2015, ficando até meados de 2018 trabalhando exclusivamente com a exploração dos mecanismos de marketing e monetização proporcionados pela integração com as plataformas Facebook, Taboola, Hotsuit, Google Ad-Sense e Teads.

A dedicação e o trabalho árduo do jovem empreendedor R.C.R. ao criar conteúdo de qualidade atraiu milhões de seguidores, e depois de quase três anos de trabalho duro, se transformaram em exatos 6.463.414 (seis milhões quatrocentos e sessenta e três mil quatrocentas e quatorze) de seguidores, garantindo a renda exclusiva com a exploração do marketing natural da rede.

Mas a colheita dos frutos do jovem R.C.R. após anos de trabalho fora sumariamente ceifada. Em um momento em que o mesmo iniciava sua vida profissional de sucesso, os sonhos da casa própria, do carro próprio e do casamento, acabaram por ser interrompidos, graças a abusividade das redes sociais.

Do dia para a noite, ao tentar logar sua conta, R.C.R. fora surpreendido com uma mensagem informando que o mesmo não teria mais acesso as suas contas.

Nem mesmo o bom relacionado com o suporte que perdurava desde a contratação dos serviços, não foram suficientes para manter o contrato de adesão intitulado “Termos e condições de Uso”.

Todas as 10 (dez) páginas do jovem empreendedor haviam sido sumariamente banidas, sem qualquer explicação.

Levou cerca de um mês para a renda obtida através do mecanismo de monetização gravemente impactado. Dois meses para ele perder completamente sua renda. E três meses, para entrar na falência completa.

Os planos do carro, da casa, e do casamento precisaram ser adiados.

Sem acesso a rede cujo suporte somente era disponibilizado a quem tinha acesso interno a ela, não houve mais sequer possibilidade de comunicação para registro de reclamações e insurgência.

E pior: a rede não apenas banira suas contas, como a partir dali, proibiram o ingresso de R.C.R., ainda que com outra conta de e-mail.

A partir dai, R.C.R. se tornou um cidadão offline  para a rede social.

Diante dos prejuízos causados, ajuizou uma ação objetivando não apenas reaver as páginas banidas sumariamente, bem como seu perfil pessoal e ainda ser indenizado pelos graves danos materiais, lucros cessantes e danos morais sofridos.

 

Processo e sentença

 A defesa de R.C.R. promoveu a ação respectiva incluindo um pedido de tutela de urgência que foi indeferido.

Citado, o Facebook apresentou sua contestação alegando que o motivo teria levado a aplicação de tão duras penalidades, seria porque R.C.R. teria violado por “inúmeras vezes” seu contrato denominado Termos e Condições de Uso”, sobretudo cometendo “spam” e “falsa identidade”, entre outros pormenores. Como suposta “prova”, juntou uma declaração da própria empresa, afirmando que que ele cometera spam e falsa identidade. Na realidade, um documento unilateral, produzido pela própria ré.

Em réplica, a defesa de R.C.R. impugnou as alegações da rede, salientando a impossibilidade da prática de spam em rede sociais dada sua natureza, bem como comprovando que jamais utilizou “falsa identidade”, e que inclusive já havia enviado cópias de documentos pessoais a empresa que também detinha os dados de cartão de crédito do mesmo para pagamento dos serviços de impulsionamento.

Salientou ainda que embora tenha alegado que a “culpa fosse do consumidor”, o Facebook não comprovou o fato modificativo, extintivo ou impeditivo dos direitos do autor. Lado outro, destacou que  R.C.R. havia apresentado ampla prova documental que comprovara desde o banimento, a ausência de suporte administrativo, os prejuízos sofridos, o nexo de causalidade entre a perda das paginas e sua quebra, juntando inclusive uma denuncia junto a corte Interamericana de Direitos Humanos onde participou como denunciante juntamente com outros usuários que haviam sofrido censura por parte também das rede sociais, graças a inércia do Estado Brasileiro.

Porém, mesmo diante do vasto arcabouço probatório, o juízo julgou pela improcedência da ação, entendendo tratar-se de “parcos documentos” – em que pese apenas até a sentença, o processo já contar com mais de 1.800 páginas, praticamente todas, provas juntadas pelo autor e que sequer foram impugnadas especificamente pela rede social.

Inconformado, R.C.R recorreu da decisão.

 

Acórdão unânime e com indicação de jurisprudência

O recurso de R.C.R. inaugurado com o preambulo de um trecho da obra “On Liberty”: 1859, de  John Stuart Mill, que assinalava que “o mal de silenciar a expressão de uma opinião, é que se está roubando a raça humana, a posteridade, bem como a geração existente, aqueles que discordam da opinião e ainda mais do que aqueles que a detêm. Se a opinião for certa, eles são privados da oportunidade de trocar o erro pela verdade: Se errado, eles perdem, o que é quase tão grande benefício, a percepção mais clara e a impressão mais viva da verdade, produzida pela colisão com o erro.” – parece ter surtado o efeito necessário a análise adequada do caso.

 Após apresentação de memoriais e efusivas sustentações dos advogados de ambas as partes sobreveio o acórdão reformando integralmente a sentença, condenando a rede social a: “reativação do perfil e das páginas indicadas na exordial, mantendo-se o conteúdo anteriormente publicado, no prazo de até 05 (cinco) dias úteis, a contar da publicação deste v. acórdão, sob pena de multa diária de R$.1.000,00, limitada a R$.50.000,00; condenar o Facebook “ao pagamento de danos materiais e lucros cessantes, no valor de R$.13.000,00 por mês, com atualização a partir do ajuizamento da ação e juros de 1% ao mês, valores esses a serem apurados em fase de liquidação de sentença”; condenar a plataforma “ao pagamento de indenização por danos morais que fixo em R$.10.000,00, atualizada a partir da data da publicação do Acórdão e acrescido de juros da mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a citação”; e ainda “arcar integralmente com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% sobre o valor da condenação, já incluídos os recursais, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11 do CPC”.

 

De forma também unânime, o acórdão também fora recomendado para indicação de jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo.

 

Recursos superiores

A defesa de R.C.R. comemorou o resultado e salientou o acórdão representa uma vitória da liberdade de expressão e a importância do nosso Código do Consumidor e do Marco civil da Internet para o tratamento das relações havidas entre usuários e plataforma, enfatizando ainda que a indicação do acórdão como jurisprudência do Tribunal é um reforço a uniformização do tema, posto que já existem vários outros julgados no mesmo sentido. A defesa informou que ante esgotamento de interesse recursal por conta do provimento integral do recurso, não há motivos para recorrer.

Até o momento de fechamento deste artigo, não havia informações se a rede social irá ou não recorrer perante as Cortes Superiores.

Fonte: site TJSP