quinta-feira, 14 de fevereiro de 2019

Justiça condena Facebook a indenizar dono da página Não Intendo: condenação final pode chegar a um milhão

Imagem/edição: Helder Ibanez

A Excelentíssima Juíza de Direito, Gina Waleska Nicola de Sampaio, da Comarca de Canoas-RS. condenou a rede social Facebook a pagar indenização pelas perdas e danos sofridos em virtude da deleção da página Não Intendo, mesmo tendo sido condenada a devolver a página, incluindo danos morais e lucros cessantes, além de juros e correções monetárias.

Entenda o caso
O processo foi promovido pelo empresário Daniel Oliveira, sócio proprietário da empresa D.O.F.I. - ME., que afirma que "a página começou a sofrer bloqueios temporários ainda em 2015, chegando ao seu auge em 2016, com o banimento, não me deixando outra opção senão ajuizar a ação.O suporte que eles chamam de "apelação" não resolve nada, e muitas vezes ficamos no vácuo, pois eles nem se dão ao trabalho de responder."

O empresário conta ainda que: "Muita gente acha que um blog de humor é só "zueira". Mas o que não sabem é que divertir as pessoas é um trabalho. Para nós isso se tornou um trabalho. O que era brincadeira no começo, não é mais há tempos. Quando vi um potencial de negócios, criamos a empresa. Nós pagamos impostos, pagamos colaboradores, temos despesas para manter tudo isso, para ajudar as pessoas a se divertirem.  O mínimo que eu esperava era um pouco mais de respeito da rede social, mas nada disso foi considerado pelo Facebook, que resolveu nos banir e nunca deu uma explicação sobre o motivo efetivo que levou a esse banimento."

O publicitário e produtor de conteúdo independente da empresa, Helder Ibanez, ainda pontua que: "Eles dizem que banem porque os usuários violam o contrato, mas isso não é verdade. Desde o inicio sempre analisamos os termos e condições de uso, mas nem isso eles respeitam. Eles mudam sempre e cada dia é uma "surpresa" nova. Produzir conteúdo se tornou um martírio, pois nunca sabemos se tomaríamos block pela postagem ou não,  mesmo seguindo rigorosamente esses "termos" ai. Há quem diga que nosso humor é mais "ácido". Eu não acho e chamaria nosso trabalho de humor inteligente. De qualquer forma, não violamos os contratos deles. Além do mais, como o Facebook avalia esse conteúdo e de que forma? Quem são essas pessoas? Qual o grau de imparcialidade delas? Na faculdade de publicidade me lembro de ter aprendido que censura é vedado no país. Hoje me pergunto, onde está nossa liberdade de expressão?" - questiona.

O empresário Daniel arremata afirmando que: "E outra, mesmo se estivéssemos errados, iríamos corrigir era só falar o que e como. Mas nem isso nos informaram. Aliás, até hoje falta informação, pois nem no processo o Facebook indicou o conteúdo que gerou o banimento. Além disso vejo nítida desigualdade de tratamento entre os usuários. Dá pra ver que tem gente que abusa e não é punido, enquanto nós fomos e nem sabemos o porque. Resumindo: quase quebrei e até hoje não sei o motivo, é mole?"

A ação judicial
Diante do bloqueio e posterior banimento não explicado e os graves prejuízos causados, o empresário não teve alternativa senão acionar judicialmente a rede social a fim de reaver a página.

Após o tramite processual a rede social foi condenada em primeira Instância, decisão esta mantida também em Segunda Instância.

Conversão em perdas e danos
Contudo, mesmo após o transito em julgado da decisão da condenação a rede não restabeleceu a página alegando "deleção permanente", ocasião em que a defesa do autor pediu a conversão da obrigação em perdas e danos, pleiteando danos morais, lucros cessantes, além dos valores investidos na página.

Intimado a se manifestar sobre o pedido, a rede social impugnou os pedidos, e em decisão a magistrada do caso confirmou o direito a indenização em virtude dos danos causados pela rede, reconhecendo o direito do autor a liminar a receber o valor relativos aos lucros cessantes, determinando: "(...)estabeleço que os danos decorrentes da cessação dos lucros do autor devem ser contabilizados de agosto/2018 a fevereiro/2019, totalizando assim o montante de R$91.000,00." Já em relação aos danos morais, a juíza salientou que: "A título de dano moral, acolho a pretensão do autor de R$30.000,00 por mostrar-se quantia razoável frente à alegada impossibilidade de cumprimento da sentença".

Recursos
A defesa alega que: "o valor arbitrado pela juíza, embora considerável, não representa o montante realmente devido, havendo uma diferença substancial nos valores da condenação e do que realmente é devido. Os prejuízos podem atingir um milhão de Reais e há provas robustas nos autos sobre isso. A pedido do autor, vamos recorrer da decisão."

Até o fechamento desse artigo, não tivemos notícias se a rede irá ou não recorrer da decisão.

Fonte: II - Site do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul - Processo nº.: 9001578-97.2016.8.21.0008