segunda-feira, 28 de março de 2022

Justica determina que Instagram suspenda shadow ban sobre perfil do Professor Felipe Nery

 


Em decisão liminar (tutela de urgência), o juízo da 45ª Vara Cível do Foro Central da Capital, determinou que a rede social Instagram suspensa a aplicação de penalidade sobre a conta do Professor Felipe Nery  nos seguintes termos: "DEFIRO a tutela de urgência para que a ré, em 48(quarenta e oito) horas, remova o aviso a terceiros de que a página do autor "não é confiável" e libere as ferramentas utilizadas na plataforma, especialmente a localização do autor nos mecanismos de busca, a marcação e compartilhamento de suas publicações e, ainda, a liberação das "transmissões ao vivo", sob pena de multa diária de R$ 2.000,00 (dois mil reais), que vigorará por 15(quinze) dias, após o que a questão será resolvida em perdas e danos, sem prejuízo da execução da multa". Processo segue para instrução processual.


O caso

O reconhecido e renomado Professor Felipe Nery verificou que já há algum tempo, vem sofrendo a aplicação de varias penalidades da rede social Instagram, dentre as quais se destacam uma espécie de shadow ban, ou seja, a ocultação de seu perfil com a impossibilidade de localiza-lo nos mecanismos de busca da plataforma, impossibilidade de marcá-lo nas publicações, afetação do alcance entre outras penalidades.

O professor cujo currículo inclui a formação de pedagogo, professor de pós-graduação da Faculdade de Direito da Universidade Católica de Mogrovejo (Lima-Peru), Presidente do Instituto Sophia Perennis de consultoria pedagógica, organizador e editor de algumas obras, palestrante e organizador de Congressos, Seminários e Cursos na área de educação, exercendo na atuação acadêmica fornece diversos cursos através de vários sites e plataformas de cursos afirma que o auge de seu inconformismo ocorreu quando a rede começou a indicar de forma completamente absurda e constrangedora, que "Seu perfil não era confiável" a terceiros que tentavam o seguir e aos seus próprios seguidores, mesmo nunca tendo o mesmo cometido qualquer violação ao contrato da plataforma denominado Termos e Condições de Uso.

Sua defesa afirma que a conduta da rede contraria vários dispositivos da lei especial que regulamenta a matéria, e que a prática, muito mais do que o constrangimento, incide em flagrante censura, via "mitigação de tráfego",  popularmente conhecido como "redução de alcance", o que é vedado pelo Marco Civil da Internet. Além disso, afirma que a conduta viola os princípios da neutralidade da rede e do tratamento isonômico dos dados de conteúdo.


Assim ajuizou uma ação objetivando a suspensão da aplicação das penalidades, o retorno do status quo ante da conta e as indenizações pelos prejuízos sofridos.


Tutela de urgência (Liminar)

O autor apresentou um pedido de tutela de urgência (liminar) objetivando que as penalidades fossem suspensas. Porém, o juízo determinou fosse aguardada a apresentação de contestação pela rede social.

Citada a rede social apresentou uma contestação contraditória, alegando que a conta do autor não teria qualquer problema mas sugerindo que ele teria violado seu contrato, sem explicar, contudo, no que consistiriam as penalidades.

Em replica, a defesa do autor salientou a ausência de provas de violação e as contradições da defesa, reiterando nova analise do pedido liminar, ocasião em que o juízo reanalisou o caso e concedeu a tutela de urgência, nos seguintes termos:

"1 Encontram-se presentes, agora, os pressupostos para a concessão da tutela antecipada. Com efeito, os documentos acostados à inicial, especialmente os de fls. 37/43 demonstram que a ré obstou a utilização, pelo e em favor do autor, de ferramentas da plataforma compartilhamento e marcação e o apontou como personalidade "não confiável". Embora tais recursos não sejam, prima facie, abusivos, pois previstos no "regulamento" de utilização do serviço, a sua imposição não pode ser efetivada de forma arbitrária, mas sempre em razão de infrações ou violações aos termos de uso. No caso dos autos, contudo, a ré, embora sustente a legitimidade de seus procedimentos, não discriminou qualquer comportamento do autor que efetivamente tenha infringido as regras de uso da plataforma. Caracterizada, pois, a verossimilhança das alegações iniciais. O perigo de dano, por sua vez, decorre da circunstância de utilizar o autor a plataforma como instrumento de trabalho, que resta sobremaneira prejudicado em razão das restrições que lhe foram em princípio sem justificativa plausível impostas. Ante o exposto, DEFIRO a tutela de urgência para que a ré, em 48(quarenta e oito) horas, remova o aviso a terceiros de que a página do autor "não é confiável" e libere as ferramentas utilizadas na plataforma, especialmente a localização do autor nos mecanismos de busca, a marcação e compartilhamento de suas publicações e, ainda, a liberação das "transmissões ao vivo", sob pena de multa diária de R$ 2.000,00 (dois mil reais), que vigorará por 15(quinze) dias, após o que a questão será resolvida em perdas e danos, sem prejuízo da execução da multa. Considera-se intimada a ré com a publicação desta decisão, na pessoa de seu advogado. 2 Digam as partes, em 10(dez) dias, se têm interesse na designação de audiência de tentativa de conciliação e se concordam com o julgamento antecipado ou, em hipótese negativa, especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando a pertinência e os pontos controvertidos que buscam dirimir. Int."

O processo agora segue para fase de instrução, onde o autor pretende comprovar o abuso da rede social e a flagrante interferência no fluxo das comunicações pela plataforma.


Recursos

A defesa do autor comemorou a decisão, informando que: "é uma jurisprudência pioneira no pais, sobre o tema "redução de alcance" (conhecida como mitigação de trafego pela lei especial) que é uma espécie de shadow ban" e espera a reconfirmação da liminar em sentença.

Ate o momento de fechamento deste artigo, não havia informações se a rede social ira ou não recorrer da decisão.


Fonte: eSAJ TJSP - Proc. 1138704-35.2021.8.26.0100