terça-feira, 13 de dezembro de 2022

Justiça reconhece censura e condena Youtube a devolver canal do jornal BSM

 

Em sua decisão o juízo da 10ª Vara Cível do Foro Central de São Paulo- Capital, reconheceu a censura imposta ao Jornal Brasil Sem Medo - BSM, determinando a devolução do canal banido bem como a remoção das penalidades aplicadas injustamente.

O caso
No final de outubro de 2022 o canal do Jornal conservador, Brasil Sem Medo - BSM foi sumariamente banido da plataforma do Youtube. Segundo a Google, proprietária da rede social, o banimento teria ocorrido após supostas violação de seu contrato de adesão denominado, "Termos de Uso" em clara perseguição as opiniões e linha editorial, o que já vinha ocorrendo já algum tempo, com a aplicação de outras penalidades injustas como a suspensão de uso de ferramentas, de veiculação de novos conteúdos, proibição de realização de lives, além de dramática redução de alcance (shadow ban) e revogação da monetização.

Segundo a defesa, "tais práticas são proibidas e violam inúmeros direitos do usuários, tais como: a liberdade de imprensa, a livre manifestação do pensamento, a liberdade de expressão, além da expressa vedação a interferência no fluxo das comunicações (proibida pelo Marco Civil da Internet) cometida pelo shadow ban - correspondente à mitigação de tráfego - violando ainda o princípio da neutralidade da rede e do tratamento isonômico dos dados de conteúdo".

Assim ajuizou uma ação objetivando o retorno do canal ao status quo ante, com a remoção das penalidades aplicadas bem como indenização pelos danos morais sofridos.

Contestação e Réplica
Em sua defesa, a rede social alegou que apenas "cumpriu seu contrato" ratificando a tese de que o jornal teria "violado seus termos de uso", sem comprovar, contudo, as alegadas violações, entre outros pormenores.
Em réplica, os pontos arguidos pela defesa da rede social foram combatidos salientando, a defesa do jornal, a violação do disposto no art. 373, inciso II do CPC que impõe ao réu o dever de comprovar os fatos modificativos, extintivos ou impeditivos dos direitos do autor", e ainda a clara falta de proporcionalidade e razoabilidade além da clara censura cometida.

Instrução e sentença
Sem se tratando de questão puramente de direito e baseada em provas exclusivamente documentais, ambas as partes pugnaram pelo julgamento antecipado, donde sobreveio a sentença condenando a rede social.
Em sua decisão a magistrada enfatizou que: "No presente caso, o autor divulga opiniões e informações que entende verdadeiras, não cabendo à requerida selecionar os conteúdos que entende corretos, eliminando aqueles dos quais discorda. Tal comportamento da ré caracteriza claramente a censura, e viola a liberdade de expressão, que é conduta a ser combatida pelo Poder Judiciário. (...)" e mais adiante acrescenta que: "Ora, cada qual deve ter o direito de publicar a opinião que mais lhe aprouver, mesmo que absurda, como acontece com todos os temas da plataforma. Com isso, não se justifica a censura feita pela ré e os vídeos devem ser restabelecidos ao canal do autor, bem como devem ser levantadas as punições atribuídas ao requerente.".
Assim, julgou pela parcial procedência da ação, afastando os danos morais, mas "condenando a ré a restabelecer o canal indicado na inicial, com os dados veiculados."

Recursos
A defesa do jornal comemorou a decisão mas informou que esta avaliando se irá ou não recorrer da decisão a fim de obter a condenação pelos danos morais sofridos.

Até o momento fechamento deste artigo, não havia notícias se a rede social irá recorrer da decisão.

Cumprimento da condenação
A defesa do jornal informou que já esta providenciando o cumprimento provisório da condenação a fim de restaurar o quanto antes a liberdade de imprensa e de expressão do autor.

segunda-feira, 10 de outubro de 2022

Justiça condena Facebook por censurar o proprietário do Jornal da Cidade Online

 

Justiça condena Facebook por banimento da conta admin do jornalista e proprietário do Jornal da Cidade Online, José Tolentino, determinando devolução da conta sob pena de multa diária.


O caso

Em julho do ano corrente, o jornalista e proprietário do Jornal da Cidade Online, José Tolentino teve sua conta pessoal banida sumariamente da rede social Facebook, sem qualquer explicação, notando que, ao tentar logar sua conta como de costume, não mais conseguia realizar o login.

Ocorre, contudo, que a conta de perfil, era utilizada como administradora da conta da página oficial do Jornal em comento, causando inúmeras dificuldades e transtornos no gerenciamento da página.


Liminar, Contestação e Réplica

Houve pedido liminar que foi indeferido momentaneamente, determinando o juízo que fosse aguardado a apresentação de contestação.

Citada a rede social apresentou sua defesa, alegando que teria o direito de banir o Tolentino, independentemente do motivo, pois não é obrigada a se manter contratada.

A defesa de Tolentino apresentou replica impugnando a defesa apresentada, enfatizando a violação ao tratamento isonômico cometida contra o autor, entre outros pormenores, inclusive reiterando o pedido de tutela de urgência, salientando que a rede social sequer demonstrou ou indicou o motivo do banimento.


Sentença

Em sentença, o juízo reconheceu que "Restou incontroverso nos autos que a requerida desativou a conta do autor, que se limitou a afirmar que tal ato ocorreu por violação aos Termos de Uso e Diretrizes da Comunidade. Contudo, não se desincumbiu do ônus de provar tal alegação. Ressalto que não instruiu sua peça de defesa com nenhum documento apto a embasar tal afirmação, o que contraria seu argumento de ausência de arbitrariedade, sendo que tal atitude caracteriza pena de censura. Nesse cenário, de rigor a reativação da conta do autor, da forma como pretendida, uma vez que não comprovou a impossibilidade de cumprimento, com o restabelecimento de todos os dados relativos ao perfil." julgando pela parcial procedência da ação, condenando a rede social a devolver a conta do autor, sob pena de aplicação de multa diária.


Recurso

Até o momento de fechamento do presente artigo, não havia informações se as partes irão recorrer da sentença.


Cumprimento da obrigação

A defesa do autor informou que o Facebook já cumpriu a obrigação e que a conta já foi restabelecida.


Fonte: e-SAJ TJSP - Processo: 1073211-77.2022.8.26.0100

quarta-feira, 21 de setembro de 2022

Justiça determina que Facebook devolva conta hackeada do cantor Marcus Vinile

 


O juízo da 3ª Unidade Jurisdicional Cível da 8º JD da Comarca de Belo Horizonte-MG, reconheceu a ocorrência de invasão e furto da página no Facebook do cantor e comediante Marcus Vinile, determinando que a rede social proceda o bloqueio do invasor, bem como a devolução da conta ao cantor, sob pena de multa diária.


O caso

Há alguns meses, coincidentemente após ter se lançado a pré-candidato a Deputado Estadual, o cantor e comediante Marcus Vinile afirma que sofreu uma invasão em sua conta de página, alocada junto a plataforma Facebook. Com isso, o autor ficou impedido do acesso a sua Página oficial, pois aparentemente as senhas foram trocadas.

Atualmente o cantor é candidato a Deputado Estadual pelo Estado de Minas Gerais. A página oficial contava com quase duzentos mil seguidores.

E como se não bastasse a invasão da conta, o hacker começou a fazer várias postagens criminosas, se fazendo passar por Marcus, levando o público a acreditar que ele próprio é que estaria fazendo essas postagens, algumas das quais incluíam imagens apelativas e ofensivas,  cenas de nudez de mulheres e até de crianças, além de golpes, criando grande repercussão negativa ao autor, prejudicando severamente sua imagem e reputação e inclusive prejudicando sua candidatura, chegando ao ponto onde milhares de seguidores acabaram deixando de segui-lo na rede social.

Diante da gravidade situação Marcus ajuizou uma ação objetivando a devolução da conta, a identificação do invasor e ainda uma indenização pelos danos sofridos haja vista a falha de segurança da rede social que permitiu a invasão, além da ausência de um suporte adequado para resolver a questão e interromper os danos.

Além disso, a defesa requereu, em sede de antecipação e tutela (liminar) um pedido para que fosse imediatamente bloqueado o acesso pelo hacker, bem como devolvida ao artista.


Liminar

Em sua decisão, o juízo reconheceu que "Os documentos de id 9555211888 demonstram que a conta encontra-se inacessível, tendo o autor, ainda, comprovado publicações inadequadas, bem como diversos contatos realizados com a ré (id 9555237518), restando evidenciada a probabilidade do direito."

Ante isso, concedeu "parcialmente a tutela pretendida para determinar que, em dez dias, a ré bloqueie o acesso da conta https://www.facebook.com/marcusvinile devolvendo ao e-mail original do autor; ou, na impossibilidade, ao outro e-mail indicado na inicial, sob pena de multa que fixo desde já em R$ 300,00 por dia, limitado inicialmente em trinta dias."


Cumprimento

As partes já foram intimadas da decisão e a defesa de Marcus informou que esta acompanhando o caso, e caso não seja cumprida a ordem, tomará as medidas cabíveis, pleiteando a majoração da multa e apuração de possível crime de desobediência por parte da rede social, caso haja resistência injustificada.

A defesa ainda informou que aguarda decisão final sobre o pedido de identificação do invasor, com a apresentação dos dados de IP entre outras informações.


Recursos

Até o momento de fechamento deste artigo, não havia notícias se as partes irão ou não recorrer da decisão.


Fonte: PJe - TJMG - Proc. 5152344-97.2022.8.13.0024

terça-feira, 30 de agosto de 2022

Justiça condena Instagram por invasão e furto de conta da advogada Andrea Martins

 


A 1ª Vara dos Juizados Especiais Cíveis do Foro Central dos Juizados da Capital-SP, condenou a rede social Instagram a restabelecer o acesso da advogada e influencer Dra. Andrea Martins, bem como a pagar indenização pelos danos morais sofridos em virtude de uma invasão e furto de sua conta junto a plataforma.


O Caso

Em meados de dezembro de 2021 a advogada e influencer Dra. Andrea Martins sofreu uma invasão de sua conta, que após isso, furtou a conta e passou a aplicar golpes em terceiros, oferecendo venda de produtos através de PIX aos seus seguidores da jornalista.

A advogada tentou de todas as formas reaver a conta pela via administrativa, bem como pelo suporte, que não se deu sequer ao trabalho de respondê-la.

Diante do ocorrido, ajuizou uma ação objetivando a devolução da conta, a identificação do invasor e indenização pelos danos morais sofridos em virtude da falha de segurança do sistema Instagram que permitiu a invasão e nada fez para devolver a conta a jornalista, usuária da plataforma.

A ação trazia ainda um pedido de tutela de urgência para restabelecimento da conta, que foi indeferido. 


Contestação e Réplica

Citada a rede social apresentou sua defesa alegando que a culpa pela invasão teria sido ocasionada pela própria usuária, muito embora nada tenha comprovado a este respeito.

A defesa da advogada apresentou réplica impugnando todos os alegados, e enfatizando a ausência de provas de "culpa exclusiva do consumidor", bem como a confissão de que a conta fora invadida. 


Sentença

Superada a instrução, sobreveio a sentença monocrática julgando pela parcial procedência da ação, condenando a rede social Instagram, a rede social Instagram a restabelecer o acesso da advogada e influencer Dra. Andrea Martins, bem como a pagar indenização pelos danos morais sofridos em virtude de uma invasão e furto de sua conta junto a plataforma.


Recursos

A advogada e sua defesa comemoraram a decisão, embora ainda analisam se vão recorrer da decisão objetivando a majoração dos danos morais.

Até o momento de fechamento deste artigo, não havia informações se a rede social irá ou não recorrer da condenação.

Instagram é condenado por invasão e furto de conta da jornalista Liliane Ventura


A rede social Instagram foi condenada a devolver e indenizar a jornalista Liliane Ventura, devido a falha de segurança que permitiu invasão e furto de sua conta, conforme sentença prolatada pelo juízo da 2ª Vara dos Juizados Especiais Cíveis do Foro Central da Capital-SP.


O Caso

Em meados de dezembro de 2021 a jornalista Liliane Ventura sofreu uma invasão de sua conta, que após isso, furtou a conta e passou a aplicar golpes em terceiros, oferecendo venda de produtos através de PIX aos seguidores da jornalista.

A jornalista tentou de todas as formas reaver a conta pela via administrativa, bem como pelo suporte, que não se deu sequer ao trabalho de respondê-la.

Diante do ocorrido, ajuizou uma ação objetivando a devolução da conta, a identificação do invasor e indenização pelos danos morais sofridos em virtude da falha de segurança do sistema Instagram que permitiu a invasão e nada fez para devolver a conta a jornalista, usuária da plataforma.

A ação trazia ainda um pedido de tutela de urgência para restabelecimento da conta, que foi deferido.


Contestação e Réplica

Citada e intimada da liminar concedida, a rede social promoveu a devolução da conta, bem como  apresentou sua defesa alegando que a culpa pela invasão teria sido ocasionada pela própria usuária, muito embora nada tenha comprovado a este respeito.

A defesa da jornalista apresentou réplica impugnando todos os alegados, e enfatizando a ausência de provas de "culpa exclusiva do consumidor", bem como a confissão de que a conta fora invadida.


Sentença

Superada a instrução, sobreveio a sentença monocrática julgando pela parcial procedência da ação, condenando a rede social Instagram, reconfirmando a liminar concedida para restabelecimento da conta; a obrigação de fazer consistente no fornecimento dos dados de IP do invasor e indenizar a jornalista pelos danos morais sofridos.


Recursos

A defesa da jornalista comemorou a decisão e informou que irá providenciar o cumprimento de sentença.

A defesa do Instagram já promoveu embargos declaratórios, que agu8ardam julgamento.


Justiça condena Instagram por censura ao Vereador Paulo Chuchu

 


Em acórdão unânime, o Colégio Recursal dos Juizados Especiais Cíveis de São Bernardo do Campo, deu provimento ao recurso manejado pelo Vereador Paulo Chuchu, reconhecendo o abuso da rede social ao banir sua conta no Instagram, condenando a empresa Meta (proprietária do Instagram) a devolver a conta bem como indenizá-lo pelos danos morais sofridos em virtude graves e não comprovadas alegações de "violação de contrato".


O Caso

O Vereador de São Bernardo do Campo, Paulo Eduardo Lopes, conhecido carinhosamente pela população como Paulo Chuchu, ajuizou uma ação de obrigação de fazer c.c/ indenização por danos temporais e morais, alegando ter sofrido censura da rede social Instagram ao banir inadvertidamente uma conta alocada junto a plataforma da Meta, por supostas violações  de seu contrato de adesão denominado Termos de Uso.

A defesa do Vereador alega que além da censura, a situação inclusive prejudicava a divulgação dos trabalhos desempenhados do mesmo junto a plataforma, indicando a violação de inúmeros dispositivos da Constituição Federal, do Pacto de San José da costa Rica, além do Marco Civil da Internet entre outros.

Houve pedido de tutela de urgência, para que a conta fosse devolvida de imediato. Porém, o juízo indeferiu o pedido, postergando nova análise após a apresentação de contestação.


Contestação

Citada, a empresa Meta, proprietária do Instagram alegou que o Vereador havia violado seu contrato por ter cometido "comportamento inautêntico", violado "políticas de autenticidade", prática de "spam", ter agido com "comportamento abusivo da plataforma" publicando "conteúdos não confiáveis ou fraudulentos", e uso de "contas duplicadas falsas" entre outros pormenores, requerendo a improcedência da ação.

Como provas juntou matérias jornalísticas e "informações anunciadas publicamente pelo Provedor, ATLANTIC COUNCIL’S DIGITAL FORENSIC RESEARCH LAB (“DFRLAB”) – laboratório de pesquisa forense digital ligado à organização americana ATLANTIC COUNCIL" que teria publicado  um relatório com os resultados da investigação do Provedor.


Sentença

Sem sequer dar vistas a defesa do Vereador dos documentos juntados, e sem abrir prazo para as partes se manifestarem acerca das provas que pretendiam produzir, dois dias depois de apresentada a contestação a juíza de primeiro grau julgou pela improcedência da ação.


Recursos

Inconformada, a defesa do Vereador recorreu da decisão pleiteando, em sede preliminar a nulidade da sentença ante a violação do contraditório e da ampla defesa ao não permitir a produção de provas tampouco ter dado vistas aos documentos novos juntados pela rede social; e no mérito, salientando que "matérias jornalísticas não são prova" e que "o relatório juntado se referia a uma outra conta do Vereador, banida ainda em 2020, além do que, "nada comprovavam acerca dos alegados, tratando-se de mero relato e não de prova das violações apontadas", entre outros pormenores.

Respondido o recurso em contra razões apresentada pela Meta, os autos subiram a julgamento ao Colégio Recursal.


Acórdão

Em acórdão unânime, foi afastada a preliminar, porém, acolhido em parte o mérito, reconhecendo o abuso da rede social ao banir a nova conta do Vereador.

O acórdão reconheceu que matérias jornalísticas, isoladamente, não podem constituir provas, que os documentos juntados pelo Instagram não apenas não comprovaram que houve "comportamento inautêntico", "violação de políticas de autenticidade", prática de "spam", "comportamento abusivo da plataforma", publicação de "conteúdos não confiáveis ou fraudulentos" e uso de "contas duplicadas falsas" como reconheceu que a gravidade das acusações que tiveram ampla repercussão na imprensa, e incontestável ofensa a imagem e reputação do Vereador, o que culminou na reforma da sentença de primeiro grau, condenando a rede social a devolver a conta do Vereador, como também a indenizá-lo pelas graves e falsas acusações feitas contra ele sem provas.


Recursos Superiores

A defesa do Vereador comemorou a decisão e avalia se vai recorrer da decisão para majorar a condenação, "levando-se em conta a extensão dos danos causados pelas acusações falsas.

Até o momento de fechamento deste artigo, não havia informações se a rede social irá ou não recorrer da decisão.


Cumprimento de sentença

A defesa do Vereador informou que, "não obstante ainda não ter ocorrido o transito em julgado do acórdão, irá apresentar cumprimento de sentença provisório.


Fonte: e-SAJ - TJSP - Processo: 1030805-41.2021.8.26.0564

quarta-feira, 27 de julho de 2022

Justiça condena Instagram por censura ao Pré-Candidato à Deputado Caique Mafra

 

O juízo da 1ª Vara do Juizado Especial Cível do Foro Central dos Juizados da Capital-SP., condenou a rede social a restabelecer a conta do pré-candidato a Deputado Estadual por São Paulo, Caique Mafra bem como a indenizá-lo pelos danos morais referentes a censura.

O Caso

Conforme já noticiado, o Pré-Candidato a Deputado Estadual por São Paulo, Caique Mafra, teve seu perfil banido inadvertidamente pela rede social Instagram, sob a alegação que ele teria "violado seus Termos de Uso", sem explicar, contudo, o motivo nem detalhes sobre o banimento.

Diante do ocorrido, ajuizou uma ação de obrigação de fazer com pedido de indenização pelos danos sofridos, incluindo um pedido de tutela de urgência (liminar) paa a que a plataforma restabelecesse sua conta.

Liminar e recurso

O juízo de Primeiro Grau indeferiu o pedido liminar, sob o fundamento de que deveria aguardar-se o contraditório, com a apresentação de contestação pela rede para posterior reanálise. Recurso e decisão 

Diante do indeferimento a defesa de Caique Mafra interpôs um recurso de Agravo de Instrumento, enfatizando sobretudo a urgência de restabelecimento, haja vista que o perfil  do ex-candidato é utilizado sobretudo a trabalho. Regulamente processado e recebido, em decisão monocrática, o Colégio Recursal acolheu as justificativas, reconheceu a urgência e deferiu o pedido liminar, nos seguintes termos: "Assim, presentes os requisitos legais previstos no art. 300 do CPC e não havendo risco de irreversibilidade, DEFIRO a antecipação da tutela recursal para que a agravada providencie a reativação da conta "/caiquemafra" no Instagram, com todos os seguidores e publicações, no prazo máximo de cinco dias úteis. O descumprimento da medida atrairá a incidência de multa diária de R$ 500,00, até o limite de R$ 10.000,00. (...).

Condenação

A rede social foi regularmente citada e apresentou sua contestação reiterando que o pré-candidato havia "violado seus Termos de Uso", porém, sem especificar ou apresentar uma única prova sobre o ocorrido.

Apresentada réplica pela defesa do pré-candidato, sobreveio a sentença, reconhecendo os abusos da rede social e condenando-a a "reativar a conta do autor na plataforma Instagram, bem como pagar ao autor indenização por dano moral (...) a ser acrescido de correção monetária e juros a partir da intimação da sentença."

Em seu fundamento, a sentença reconheceu que: "A requerida em nenhum momento sequer informa qual teria sido a violação praticada pelo autor que justificasse o bloqueio da sua conta. Em que pese a requerida possa desativar uma conta caso haja descumprimento dos termos, a desativação de uma conta não pode ser arbitrária, tem que ser justificada, pois à requerida cabe observar o princípio da boa-fé objetiva, cláusula geral de todos os pactos, e o princípio da função social do contrato, pelos quais o contratante deve agir com lealdade e solidariedade, para garantir a sua finalidade, incompatíveis com a conduta desarrazoada de uma das partes, em detrimento do interesse da outra. Assim, não pode a requerida, ao seu bel-prazer, de modo infundado, suspender ou remover a conta do requerente, sob a alegação genérica de esta descumpriu regra contratual absolutamente genérica." - grifo nosso

Recursos

A defesa comemorou o resultado embora ainda esteja estudando a possibilidade de recorrer da decisão para majorar os danos morais.

Até om momento de fechamento0 deste artigo, n]ão havia informações se a rede social irá ou não recorrer da condenação.

Restabelecimento da conta e danos morais

A defesa informou que a conta já foi restabelecida, desde o deferimento da liminar e agora, promoverá o cumprimento de sentença para recebimento do crédito oriundo da condenação.


Fonte: e-Saj - TJ/SP - Processo nº.:: 2172352-61.2022.8.26.0000