Em meio a várias denúncias de censura, inclusive indicadas no processo em questão, o juiz de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca do Guarujá, Gustavo Gonçalves Alvarez, condenou no ultimo dia 18 de maio a rede social Facebook, a indenizar, a título de perdas e danos, P. H. L. R., proprietário da página SkyFM no valor de R$240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais).
O processo tentava a reativação da página das quais o autor explorava comercialmente a publicidade da mesma, haja vista a vinculação de conteúdos e postagens com seu blog.
A ação foi julgada procedente em primeira Instância, condenando a rede a restabelecer a página, sob pena de multa diária. O Facebook recorreu da decisão, mas em acórdão, o Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a condenação.
Em sede de execução o autor tentou de todas as formas a reativação da página, contudo, em sua defesa a rede social indicou a impossibilidade de cumprimento da obrigação de fazer alegando que a página havia sido deletada permanentemente.
A defesa do autor impugnou a alegação, denunciando que o "próprio Marco Civil da Internet estabelece a guarda dos dados por parte a da empresa por pelo menos 6 (seis) meses" alegando ainda que é "fato publico e notório de que em verdade a rede não deleta o conteúdo e se o fez, assumiu o risco, devendo reparar os danos causados ao autor que é consumidor da rede." Grigollette pontua que "Nesse contexto, considerando critérios estipulados pela própria rede social, pleiteou-se a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos no valor de R$4.594.747,50 (quatro milhões quinhentos e noventa e quatro mil setecentos e quarenta e sete reais e cinquenta centavos) comprovando os prejuízos no processo."
A defesa também alega a violação de várias outras normas pela rede social, como a ofensa a soberania nacional (a rede utiliza Termos e Condições de Uso baseada em norma estrangeira das quais o Brasil não é signatário), a ofensa a Liberdade de Expressão (pois o controle de conteúdo, no entender dos advogados constitui espécie de censura), a ofensa a normas previstas no Código de Consumidor (que enquadra o autor como consumidor e a empresa como fornecedora) e indicou ainda a ocorrência de ato atentatório a dignidade da justiça (pelo contumaz descumprimento das ordens judiciais naquele feito), além de alegar incidência em litigância de má-fé, alegando que a rede alterou a verdade dos fatos em vários momentos do processo, pleiteando sobre a condenação, o acréscimo de multas de até 40% sobre o valor da condenação final.
Em resposta a rede social alegou que a deleção era irreversível, reconheceu a legitimidade do pedido de conversão em perdas e danos, contudo pleiteou a fixação no valor aleatório de R$15.000,00 (quinze mil reais).
Em decisão o MM. juiz reconheceu que a empresa incidiu na prática de ato atentatório a dignidade da justiça, condenando a empresa a pena de 20% sobre o valor atualizado da causa, como se vê do trecho da decisão: "constato, pelas conclusões acima apontadas, que a ré praticou ato atentatório à dignidade da Justiça, deixando de cumprir o dever processual de cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais de natureza provisória e final, criando embaraço intransponível à sua efetivação (art. 77, IV, do CPC). A gravidade de sua conduta foi extrema, impedindo a própria materialização do provimento jurisdicional. Nesse aspecto, portanto, condeno a ré ao pagamento de multa, que fixo em 20% sobre o valor atualizado dado à causa (art. 77, §2º, do CPC)."
Quanto as perdas e danos, o juiz afastou o valor atribuído pela defesa, mas reconheceu que: "(...) considerando que o valor apontado de ganho mensal pela parte autora em sua manifestação (R$ 20.000,00) não foi impugnado pela ré, entendo que o valor das perdas e danos pode ser fixado em R$ 240.000,00, considerando o prazo de um ano para o autor retomar, em uma nova página, a situação fática que existia quando da exclusão ilegítima de sua página anterior."
A defesa do autor informa que "embora favorável, a decisão ficou muito abaixo das perdas reais do autor, pois para que ele (o autor) consiga atingir a mesma quantidade de seguidores, ou seja, cerca de nove milhões de usuários, o autor teria de gastar R$0,50 (cinquenta centavos) por curtida, dai o motivo do alto valor pretendido, montante este que, aliás, é atribuído pelo próprio Facebook. Por esse motivo, entre outros vamos recorrer da decisão objetivando majorar a condenação dentro parâmetros corretos e observados os danos sofridos pela parte, já devidamente comprovados nos autos." - afirma a defesa
Embora ja tenha sido disponibilizada no sistema e-SAJ, a decisão ainda não foi publicada no DJE, e até o momento de publicação deste artigo, não foi possível apurar se a rede irá ou não recorrer da decisão.
Fonte: TJ/SP - Processo nº.: 0010453-74.2017.8.26.0223