quarta-feira, 3 de setembro de 2025

Apoiador de Lula é condenado por associação de influenciadores de Direita o Nazismo

O Instagrammer Bruno Sartori foi condenado pela Justiça Paulista por conta de uma postagem ofensiva onde buscou desumanizar a ridicularizar os influenciadores Dom Lancelotti e Marcio Guerra depreciando sua imagem e reputação.


O caso

Apoiador de Lula e auto intitulado "jornalista, deepfaker e bruxo dos vídeos" Bruno fez uma postagem com uma foto publicada pelos influenciadores em suas redes sociais com uma bandeira do Movimento Gays com Bolsonaro  e nela afirmou que eram: "Judeus com Nazistas", rotulando-o com tom manifestamente depreciativo, associando-os ao nazismo, como se eles fossem espécies de "judeus que apoiariam o nazismo", em claro tom de deboche e ridicularização.

Após a publicação, seguidores de Bruno passaram a promover um ataque massivo contra Dom e Marcio nas redes sociais, com xingamentos e até mesmo ataques homofóbicos e ameaçadores.

Inconformados com o ocorrido, Dom e Marcio ajuizaram ação buscando indenização pelo ocorrido.


Contestação e Réplica

Citado, Bruno alegou que não houve ofensa, porque se tratava de um trabalho "jornalístico" e que portanto, estaria isento de responsabilidade pela "liberdade de imprensa e de expressão". Segundo Dom e Márcio, todas as teses foram impugnadas em réplica pela defesa.


Audiência: Revelia Litigância de má-fé e condenação em sentença

Um dia antes da audiência a defesa de Bruno alegou que ele não poderia comparecer por ter sofrido um "súbito problema de saúde" requerendo a redesignação. No entanto, Dom verificou que o argumento era mentira, pois naquele dia, Bruno havia feito postagens em um apartamento com outros amigos que tomavam champanhe e comemoravam o julgamento de Bolsonaro por Alexandre de Moraes em Copacabana. Além disso, havia uma outra postagem feita pelo próprio Bruno, em viagem de "jatinho" a Brasília, comemorando com amigos com o seguinte título: "A esquerda esta chegando de jatinho pra ajudar a colocar fogo no parquinho".

Em sua sentença a juíza do caso asseverou que: "Incontroverso está que o Réu comentou foto dos Autores no Instagram, em que apareciam com bandeira escrita "Gays com Bolsonaro", postando a frase "Judeus com Nazistas". Esta frase, desprovida de qualquer contexto informativo ou jornalístico, extrapola a lícita liberdade de expressão e gera dano moral indenizável aos Autores. Isto porque, pesem os argumentos da defesa (que não acompanharam a postagem, repiso), associar a imagem de alguém ou sua conduta à reunião/remissão entre envolvidos no Holocausto não é respeitoso nem àqueles que com ele sofreram, nem com aqueles que tiveram suas imagens associadas de tal forma. Poder-se-ia falar em livre manifestação do pensamento e liberdade de imprensa se a associação tivesse ocorrido dentro de um contexto justificativo e explanatório de sua ocorrência. Tal como feita, em duas palavras lançadas de forma seca, não há finalidade de informar, mas sim de chocar. E este objetivo foi alcançado, maculando direito subjetivo dos Autores e provocando a existência de danos morais in re ipsa, notadamente em época de exacerbado debate político na nação."  - grifo nosso.

Comprovada a clara alteração dos fatos e da mentira em juízo, a juíza reconheceu a revelia de Bruno ante sua ausência em juízo, condenando-o a pagar indenização no valor de R$20.000,00 (vinte mil Reais) e ainda a pena de litigância de má-fé, por alterar a verdade dos fatos.


Recursos

A defesa de Dom e Márcio comemoram a decisão afirmando que: "A verdade se restabeleceu inclusive quanto a mentira de que o requerido estaria gravemente adoecido. Além disso, não houve censura, mas justa reparação dos danos causados."

Até o momento de publicação deste artigo, ainda não há informações se a defesa de Bruno irá ou não recorrer da decisão.


Fonte: e-SAJ - site do TJ/SP


quinta-feira, 3 de outubro de 2024

Condenada, IG enfim publica Direito de Resposta do escritor Flávio Gordon

 

Após condenação em acórdão proferido pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Rio de  Janeiro e após longo cumprimento de sentença, o Portal IG - Ultimo Segundo finalmente publicou o Direito de Resposta ao antropólogo, escritor e jornalista Flávio Gordon por matéria manifestamente depreciativa que atacou sua imagem e reputação.


O caso

Aos 16/07/2020 o Portal IG - Ultimo segundo publicou uma matéria intitulada: “Itamaraty vai promover palestra com autor de teorias da conspiração" atribuindo ao escritor Flávio Gordon uma série de rótulos depreciativos, chegando-se ao absurdo de acusar o escritor de ser “adepto de algumas teorias da conspiração”. No fundo, não se tratava de uma matéria a bem dizer, mas de um tirinha de ofensas com nítido propósito de  desqualificar e depreciar o escritor, sem qualquer propósito.
Diante das ofensas o escritor requereu administrativamente que a empresa concedesse o direito de resposta ao mesmo. qual foi sua surpresa o Portal negou-se a publicar a resposta, o que ensejou o ajuizamento de uma ação objetivando a publicação em direito de resposta.

A sentença

No entender do juízo de primeiro grau, o Portal teria agido dentro da liberdade de expressão, julgando pela improcedência da ação, porém, ignorando a rotulagem depreciativa de "teórico adepto a teorias da conspiração".

Inconformado com a decisão, a defesa do escritor recorreu salientando o caráter manifestamente depreciativo do conteúdo publicado e o direito de resposta garantido pela Constituição e pela Lei Especial que regulamenta a matéria. "Trata-se de uma evidente fake news publicada pelo Portal com único intuito de desqualificar o escritor" - Ressaltou a defesa no recurso

O acórdão

Em sede recursal, o Tribunal de Justiça reconheceu que: "A questão, como posta, não é, data venia, a publicação de que o autor está alinhado com o Presidente Bolsonaro, porque isso não pode ser considerado ofensivo mas ter rotulado o autor como adepto de algumas teorias da conspiração, como o Globalismo”. Isso, sim, ofensivo e não comprovado. Daí o direito de resposta como pretendido pelo autor, uma vez ofendido em sua honra, como prescreve o art. 5º, V, da Constituição Federal, expressamente assegurado pelo STF na ADPF 130 e pelo STJ, que deve ocorrer com a publicação do texto de resposta apresentado nos mesmos meios utilizados para veiculação da notícia." - Grifo nosso.

Assim, o acórdão reformou a sentença monocrática, para condenar a empresa a publicar o texto apresentado pelo escritor em direito de resposta, ratificando que: "Consoante posicionamento do colendo STJ, “o direito de resposta, de esclarecimento da verdade, retificação de informação falsa ou à retratação, com fundamento na Constituição e na Lei Civil, não foi afastado; ao contrário, foi expressamente ressalvado pelo acórdão do Supremo Tribunal Federal na ADPF 130. Trata-se de tutela específica, baseada no principio da reparação integral, para que se preserve a finalidade e a efetividade do instituto da responsabilidade civil (Código Civil, arts. 927 e 944)” (REsp 1440721/GO, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 4ª T, 11/10/2016). Com efeito, impõe-se determinar a publicação do texto de resposta apresentado pelo autor nos mesmos veículos de informação – impresso e online –, com o mesmo destaque, a fim de corrigir a informação errônea passada ao público e auxiliar na reparação dos danos causados. POR ISSO, a Turma Julgadora decide prover o recurso para julgamento de procedência do pedido condenando a ré a efetuar a publicação do texto da resposta conforme apresentado pelo polo autor nas fls. 45, index, nos mesmos meios utilizados para veiculação da noticia."

Cumprimento de sentença

Após longa batalha para cumprimento da obrigação, inclusive com cominação de multa diária por descumprimento que atingiu mais de R$53.000,000, com meses de descumprimento, finalmente o Portal IG cumpriu a obrigação, publicando o direito de resposta ao qual foi condenado. Confira abaixo a íntegra da resposta publicada

DIREITO DE RESPOSTA

"Em matéria não assinada publicada no dia 16/07/2020 (e, portanto, de responsabilidade presumida do diretor de redação) no link: https://ultimosegundo.ig.com.br/brasil/2020-07-16/itamaraty-vai-promover-palestra-com-autor-de-teorias-da-conspiracao.html, este portal refere-se a mim como “autor de teorias da conspiração”, com o claro intuito de atacar a minha imagem e a minha reputação profissional.

Desonestamente, caracteriza-me ainda como “defensor assíduo de Jair Bolsonaro”. Com base em opiniões esporádicas por mim manifestas nas redes sociais, busca desqualificar a minha produção intelectual (que, na verdade, raramente trata de questões políticas brasileiras do momento), reduzindo-a a reles militância político-partidária. Ao fazê-lo, todavia, é o próprio portal que exibe o seu viés ideológico, bem como o hábito indecoroso de usar a notícia como pretexto para o assassinato da reputação daqueles que enxerga como adversários políticos.

A fim de justificar o estigma a mim atribuído, o responsável pela peça de difamação mal disfarçada de notícia cita uma (e apenas uma) das supostas “teorias da conspiração” das quais eu seria adepto: o Globalismo. É constrangedor notar como o autor da patacoada faz da própria ignorância um critério seguro para a avaliação da realidade.

O Globalismo é objeto conhecido desde, ao menos, a década de 1920, consagrando-se, sobretudo, a partir da Segunda Guerra. Pode-se seguramente dizer que, hoje, a quantidade de livros e artigos dedicados ao tema seria capaz de lotar as estantes de uma biblioteca pública. Uma obra recente, publicada pela editora da Universidade de Princeton, afirma por exemplo que “desde o início da Guerra, intelectuais americanos, britânicos e exilados diagnosticaram a emergência do globalismo como a condição definidora do período pós-guerra”.

Pesquisando o tema há uma década, este escriba admite não ter dominado nem 10% dessa literatura. Mas, ignorando tudo sobre o assunto (o qual, decerto, só conheceu de orelhada, reproduzindo psitacideamente a opinião dominante na província das redações), o autor da reportagem em tela acredita poder fulminá-lo com o rótulo de “teoria da conspiração”. Como bem observou o filósofo Olavo de Carvalho: “O Brasil é o único país do mundo onde a ignorância é fonte de autoridade intelectual”.

Por fim, é de se lamentar que, em vez de proceder a uma crítica intelectual séria dos meus artigos na Gazeta do Povo ou do meu livro A Corrupção da Inteligência (sucesso de público e de crítica), o Portal IG tenha preferido apequenar o debate por meio de maledicências dirigidas à pessoa do autor, numa tentativa tão irresponsável quanto inútil de prevenir o público contra o seu pensamento.

É de se lamentar não por mim, que não poderia ligar menos para a opinião dos semiletrados que hoje povoam as redações, mas pelo destino da outrora digna profissão de jornalista, e, mais geralmente, pelo estado lastimável da vida cultural no país. Como se vê, o diagnóstico que, no começo do século 20, o escritor Karl Kraus fez em relação ao contexto social austro-germânico, parece valer ainda mais para o Brasil contemporâneo: “Quando o sol da cultura está baixo, até os anões lançam longas sombras”."

Flávio Gordon


quarta-feira, 18 de setembro de 2024

TJCE majora condenação do Facebook por censura contra a Página Jack o ET



Em acórdão unânime, o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará não apenas manteve a condenação da plataforma Facebook a devolução da página Jack o ET sob pena de multa diária de R$1.000,00 (um mil Reais), como também majorou a condenação pelos danos morais sofridos pelos proprietários da página ante o constrangimento perante seus mais de 4 milhões de seguidores.


O caso

Os proprietários da página que contrataram os serviços de página do Facebook alegam que após muitos anos de trabalho de marketing junto a página conseguiram atingir mais de 4 milhões de seguidores. Contudo, de forma completamente abrupta a página fora banida da rede alegando a plataforma que os consumidores haviam violado seus Termos e Condições de Uso. A situação causou inúmeros prejuízos interrompendo a monetização por completo, o que os motivou a ajuizar uma ação objetivando o retorno da página e indenização pelos danos morais, materiais e lucros cessantes.


Contestação e Réplica

Citada, entre outras alegações, a rede social reafirmou que a conta fora banida porque teria violado seu contrato denominado Termos e Condições de Uso, alegando que a página praticou inúmeras publicações que com "conteúdo cruel e insensível, violência, conteúdo explícito e bullying". Todavia, em réplica a defesa dos donos da página asseverou que embora tenham sido feitas alegações, não foi juntado um print sequer comprovando as supostas violações, requerendo inclusive a inversão do ônus da prova em favor dos consumidores, entre outras impugnações pertinentes.


Sentença

Superada a instrução sobreveio a sentença, onde o juízo reconheceu que embora rede tenha alegado, nada comprovou acerca das supostas violações, condenando a rede social a "em sede de tutela de urgência, determinar que a requerida proceda o imediato restabelecimento do perfil pessoal e páginas do autor, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) por cada dia de descumprimento da ordem após o prazo acima assinado, limitado a 30 (trinta) dias-multas. CONDENO a requerida ao pagamento de indenização por danos morais, que arbitro em R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescido de correção monetária com base no INPC a partir deste decisum (Súmula 362 do STJ) e juros legais de 1% a.m. (um por cento ao mês) a partir da data de citação do requerido. Custas e honorários advocatícios de sucumbência pela requerida, estes que fixo em 10% (dez por cento) dos valores da condenação e em favor do(s) advogado(s) vencedor(es)."  G.N.


Recursos e acórdão

Ambas as partes recorreram da decisão. No entanto, o recurso da plataforma Facebook foi improvido e provido em parte do proprietário da página majorando a condenação a título de danos morais. Também foi majora a condenação sucumbencial da plataforma.


Palavra da defesa

A defesa do autor comemorou a decisão salientando que a decisão colabora na luta pela liberdade de expressão e informou que já esta providenciando o cumprimento da decisão.

Até o momento de fechamento deste artigo, não havia informações se a rede social ira ou não recorrer da decisão.

Fonte: Site PJe - TJCE - Processo: 0007119-90.2019.8.06.0167

sexta-feira, 23 de agosto de 2024

Turma Recursal mantém condenação do Instagram por invasão de conta da jornalista Liliane Ventura


Em acórdão unânime, a 1ª Turma Recursal do 
Colégio Recursal dos Juizados Especiais manteve a condenação da plataforma Instagram a devolução da conta e de indenizar a jornalista Liliane Ventura, devido a falha de segurança que permitiu invasão e furto de sua conta.


O Caso

Em meados de dezembro de 2021 a jornalista Liliane Ventura sofreu uma invasão de sua conta, que após isso, furtou a conta e passou a aplicar golpes em terceiros, oferecendo venda de produtos através de PIX aos seguidores da jornalista.

A jornalista tentou de todas as formas reaver a conta pela via administrativa, bem como pelo suporte, que não se deu sequer ao trabalho de respondê-la.

Diante do ocorrido, ajuizou uma ação objetivando a devolução da conta, a identificação do invasor e indenização pelos danos morais sofridos em virtude da falha de segurança do sistema Instagram que permitiu a invasão e nada fez para devolver a conta a jornalista, usuária da plataforma.

A ação trazia ainda um pedido de tutela de urgência para restabelecimento da conta, que foi deferido.


Contestação e Réplica

Citada e intimada da liminar concedida, a rede social promoveu a devolução da conta, bem como  apresentou sua defesa alegando que a culpa pela invasão teria sido ocasionada pela própria usuária, muito embora nada tenha comprovado a este respeito.

A defesa da jornalista apresentou réplica impugnando todos os alegados, e enfatizando a ausência de provas de "culpa exclusiva do consumidor", bem como a confissão de que a conta fora invadida.


Sentença

Superada a instrução, sobreveio a sentença monocrática julgando pela parcial procedência da ação, condenando a rede social Instagram, reconfirmando a liminar concedida para restabelecimento da conta; a obrigação de fazer consistente no fornecimento dos dados de IP do invasor e indenizar a jornalista pelos danos morais sofridos.


Recurso e acórdão

A da plataforma Instagram recorreu da decisão objetivando sua reforma. No entanto, o recurso foi improvido, mantendo-se a condenação nos termos da sentença.

Cumprimento da condenação

A conta já foi devolvida a jornalista. No entanto, ainda não houve pagamento voluntário da condenação nem a entrega dos dados de IP.
A defesa da jornalista informou que esta promovendo o cumprimento de sentença para recebimento da condenação a título de danos morais e da obrigação de fazer consistente na entrega dos dados de IP do invasor para identificação e tomada das medidas judiciais cabíveis.

quarta-feira, 21 de fevereiro de 2024

TJSP determina que X identifique rede de perfis fake que difamaram Deputado Paulo Bilynskyj

 

O Tribunal de Justiça de São Paulo condenou a rede social X (antigo Twitter) a apresentar os números de IP de um grupo de perfis fake que atacaram o atualmente Deputado Federal Paulo Bilynskyj quando o mesmo ainda não havia sido eleito.

O caso

O atualmente Deputado Federal (PL), Paulo Bilynskyj foi vítima de uma ataque difamatório e calunioso ocorrido durante o período eleitoral, época em que o mesmo sequer havia sido eleito.

Dentre as gravíssimas acusações, a rede de perfis replicava conteúdos semelhantes, sendo que muitos deles eram postagens com conteúdos idênticos, chegando-se ao absurdo de imputar crime graves a pessoa da vitima, e até mesmo ameaçá-lo.

No entanto, os perfis continham fotos e informações falsas sobre suas identidades, tornando impossível a identificação e consequentemente, impossibilitando a responsabilização individualizada de cada qual.

Ação

Seguindo as previsões do Marco Civil da Internet, a defesa do Deputado ajuizou uma ação contra rede social X, atual Twitter, pleiteando que fossem apresentados os dados de IPs, portas lógicas e eventuais outros dados que viabilizariam a identificação dos perfis envolvidos no ataque massivo.

No entanto a rede social negou-se a entregá-los, alegando que não haviam sido preenchidos os requisitos para a identificação dos usuários, mesmo havendo claros indícios de práticas de crimes gravíssimos contra a vítima.

Sentença

Em sua sentença o juízo a quo acolheu as alegações da rede social, e negou o pedido de condenação da rede social a entrega dos dados para identificação da rede de perfis.

Inconformado com a decisão que negou vigência ao Marco civil da Internet a a própria Constituição que veda o anonimato em tais casos, a defesa do Deputado recorreu da decisão junto ao Tribunal de Justiça de São Paulo.

Recurso

Regularmente respondido e apreciada a matéria, o Tribunal de Justiça reconheceu de forma unânime o direito de Paulo a obter as informações de IP das respectiva contas, reformando a decisão para condenar a rede social X a entregar os dados de IP, excluídas as portas lógicas e demais dados de identificação por suposta ausência de previsão legal para tanto.

Uma vez que as portas lógicas decorrem da própria tecnologia envolta nos IPs, que pode ser essencial a identificação precisa dos usuários, a defesa do Deputado apresentou Embargos Declaratórios, objetivando a reforma desse ponto contraditório e omisso no acórdão.

No entanto, referido recurso foi improvido.

Recursos à Instâncias Superiores

Considerando precedentes já consolidados quanto as portas lógicas, a defesa do Deputado informou que irá recorrer da decisão perante o Superior Tribunal de Justiça, haja vista a clara violação a norma federal infraconstitucional, que inclui, por decorrência lógica, a entrega não apenas dos números de IP, mas também as portas lógicas.

Até o momento de fechamento deste artigo não havia notícias se a rede social iria recorrer do acórdão.

Fonte: e-SAJ TJSP 

TJGO mantém condenação unânime do Instagram à devolução da conta da empresa Bacamart


Em acórdão unânime, Tribunal de Justiça de Goiás manteve a condenação da rede social Instagram a devolver a conta empresarial da empresa de comércio, importação e exportação de armas de fogo Bacamart.


O caso

A empresa BACAMART COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE ARMAS E ACESSÓRIOS LTDA., foi alvo de mais uma atividade de censura da rede social Instagram. Segundo o proprietário, Julio Cunha, "sem qualquer justificativa o Instagram resolveu deliberadamente banir a conta da empresa, mesmo nós sendo clientes deles. Contratamos os serviços justamente para explorar o marketing e publicidade da nossa empresa. Houve grande investimento para isso e não é justo que sejamos sumariamente banidos sob uma alegação vaga de violação de contrato. Nunca violamos nada e eles nem explicaram o porque exatamente".

Diante disso, a empresa ajuizou uma ação objetivando o restabelecimento da conta, bem como as respectivas indenizações pelos prejuízos sofridos, incluindo ainda um pedido de tutela de urgência (liminar).


Decisão liminar

Analisando o caso e as provas trazidas, o juízo reconheceu a presença dos requisitos para a concessão da tutela de urgência e determinou a devolução da conta sob pena de multa diária: "Ante o exposto, por demonstrados os requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência nos termos do artigo 300, do CPC, CONCEDO a antecipação da tutela pleiteada para determinar ao requerido o imediato restabelecimento das contas dos requerentes junto a plataforma do Instagram, sob pena de pagamento de multa diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada a R$ 30.000,00 (trinta mil reais)." - grifo nosso.


Agravo

Intimada da decisão, a empresa Facebook agravou da decisão, ocasião onde o Tribunal suspendeu a liminar, determinando fosse aguardado o contraditório, com a apresentação da contestação da empresa.


Réplica e Instrução

A empresa Bacamart apresentou sua impugnação à contestação, e ambas as partes manifestaram seu interesse na dilação probatória. Porém o juízo entendeu ser o caso de julgamento antecipado, uma vez que as provas documentais consubstanciadas nos autos seriam suficientes a analise da questão.


Sentença

Em sua sentença o juízo reconheceu que "parte ré possui responsabilidade legal acerca da falha alegada, já que os riscos de atividades de consumo devem ser suportados pelo fornecedor, (CDC, art. 14). E, a toda evidência, restou caracterizada a falha na prestação de serviços, seja por falha no serviço de orientação ao usuário, seja por falha no serviço de notificação da autora. Além do mais, o réu se limitou a alegar que é impossível o restabelecimento da conta da autora na rede Instagram. Portanto, não provada a excludente de responsabilidade, o fornecedor do serviço torna-se objetivamente responsável pela reparação dos danos causados pelo defeito, como consequência do risco da atividade desenvolvida"

Assim, julgou pela parcial procedência da ação, determinando que a plataforma: "reestabeleça a conta da autora junto a plataforma do Instagram", além do ônus sucumbencial recíproco, haja vista a parcial procedência da ação.


Recursos

A rede social Instagram recorreu da decisão, objetivando sua reforma.

No entanto, após resposta e regular tramitação sobreveio o acórdão, mantendo a condenação da plataforma, determinando o restabelecimento da conta e ainda majorando o ônus sucumbencial.


Até o momento de fechamento deste artigo, não há informações se a rede social irá ou não recorrer da decisão.

A proprietário da empresa Bacamart, o advogado Júlio César da Cunha, comemorou a decisão e sua defesa informou que ja esta providenciando o cumprimento de sentença para restabelecimento da conta.


Fonte: TJGO - 5640360-61.2021.8.09.0006

Justiça condena Instagram a devolver a conta da empresa 1911 Shooting Club


 Em sentença o juízo da 4ª Vara Cível do foro Central da Capital, condenou a  plataforma  Instagram a devolver as contas da empresa 1911 Shooting Club, sob pena de multa diária, reconfirmando a tutela de urgência anteriormente concedida.


O Caso

A empresa é atuante no segmento de armas de fogo, detendo grande prestígio no meio armamentista já há quase uma década. Mas para além da comercialização legal da armas de fogo, o clube disponibiliza de ampla estrutura, onde fornece serviços e produtos diversos, tais como venda de vestuário, equipamentos, oferecimento de palestras, cursos, eventos, sendo frequentado por famílias, atletas amadores e profissionais entre outras categorias de atiradores, servindo como uma verdadeira plataforma completa em formato de clube social para quem gosta da prática do tiro.

Ocorre que todo marketing da empresa era realizado através da plataforma Instagram, por meio de suas contas alocadas na rede.

Todavia, de forma extremamente abrupta, alegando supostas "violações dos termos de uso" a rede social baniu sumariamente todas as contas (oficial e reserva), causando grande constrangimento a empresa, impactando ainda na comercialização de seus produtos e serviços e de sua própria marca.

A defesa da empresa afirma que "é comum o comportamento abusivo das redes sociais sobre os conteúdos, mas há como reverter a situação". assim a empresa ajuizou uma ação objetivando o restabelecimento das contas e indenização pelos danos morais sofridos.


Tutela de urgência - "Liminar"

A defesa da empresa apresentou um pedido "liminar" de tutela de urgência, que foi deferido pelo juízo, que reconheceu que: "No caso em análise, os elementos apresentados são suficientes para revelar a inexistência de motivo que justifique a restrição das contas do autor junto à requerida. Necessário destacar que a atividade praticada pela autora está, em tese, em consonância com o ordenamento jurídico e, por essa razão, possui situação regular de constituição e exercício, conforme documento expedido em 31 de agosto de 2023 (fls. 59) Também está presente o perigo de dano em razão da impossibilidade de regular utilização das contas no exercício de atividades profissionais da empresa autora. Anote-se, contudo, que atos futuros que importem em novo bloqueio ou banimento deverão ser apreciados na presente ou em futura ação. Assim, defiro em parte a tutela de urgência para determinar que a ré providencie o necessário ao restabelecimento do acesso aos perfis indicados (fls. 57), na plataforma "Instagram", preservando as informações (dados) de ambas as contas, conforme postulado, no prazo de dez dias, sob pena de multa a ser oportunamente arbitrada, servindo a presente como ofício.

A defesa da empresa informou que a tutela foi parcialmente cumprida, pois apesar da conta ter sido restabelecida, ainda existem algumas pendências de penalidades não solucionadas, impedindo o uso de algumas ferramentas.


Contestação, Réplica e Instrução processual

Apesar de alegar que a empresa consumidora de seu serviços teria violado seus termos de uso, o Instagram não comprovou  a alegada violação. Todos os pontos da defesa apresentada foram impugnados em réplica.

Oportunizada a instrução, por se tratar de questão puramente de direito e parte baseada em provas documentais, o juízo, promoveu o julgamento antecipado.


Sentença

Em sentença o juízo reconheceu que: "Cumpre ressaltar, porém, que, no caso, não há qualquer indício da alegada violação de qualquer política de uso, vez que o réu se limitou à alegações genéricas, sem acostar aos autos um conjunto probatório robusto e verossímil que comprove sua versão. Ademais, sequer foi dada oportunidade à parte autora para manifestação, na esfera administrativa, a respeito da suposta violação, inexistindo, portanto, observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Nesse sentido, ficou caracterizada a desativação das contas em questão, com a ausência de indicação de qualquer causa concreta que autorize a suspensão aplicada, retirando da usuária a possibilidade de identificá-la, para o fim de adotar eventuais providências e evitar futuras punições. Portanto, à luz de tais circunstâncias, ausente demonstração concreta de violação hábil a justificar o bloqueio, de rigor o acolhimento da pretensão relativa à reativação das conta sem questão".

Ao final, julgou pela parcial procedência da ação, reconfirmando a tutela de urgência, determinando o restabelecimento das contas.

Recursos

A empresa 1911 Shooting Club informou que não teria interesse em recorrer pois a conta foi restabelecida em parte, mas que irá promover o cumprimento de sentença provisório para comprovar o restabelecimento apenas parcial das contas, reativando-a em sua totalidade a vista do que restou julgado.

A rede social, por sua vez, já interpôs recurso de apelação, que aguarda resposta e subsequente remessa ao Tribunal para superlativa apreciação da admissibilidade de julgamento de mérito.