sexta-feira, 14 de maio de 2021

Justiça determina que Twitter devolva conta do jornalista Fernando Lisboa


Esse foi o entendimento do juízo da 1ª Vara Cível do Juizado Especial cível da Comarca de Guarulhos, que determinou o que o Twitter devolva a conta do jornalista Fernando Lisboa, sob pena de multa diária.


O Caso

O jornalista Fernando Lisboa dono do canal Vlog do Lisboa foi sumariamente banido da rede social Twitter sob a alegação da plataforma que o mesmo teria violado seu contrato de adesão denominado Termos e Condições de Uso, consistente em suposta "violação de direito autoral de terceiro".

O jornalista informa que vem sendo alvo de uma campanha de censura. Sua defesa confirma a explanação do jornalista e complementa explicando que "desde 2016, diversos abusos vem sendo praticados pelas redes sociais como o Twitter, que frequentemente agem com flagrante censura além dos costumeiros abusos contratuais".

Prova disso, segundo a defesa é que, "o Twitter alega mas não comprova qualquer violação de direito autoral de terceiro pelo jornalista, sem perder de vistas o fato de que a rede social sequer tem legitimidade para pleitear direito personalíssimo de autor - terceiros", situação esta que , segundo a defesa, "pode inclusive constituir calúnia contra o jornalista, uma vez que a a lei brasileira prevê que violação de direito autoral é crime, e ele não cometeu qualquer crime".

Assim o jornalista ajuizou uma ação pleiteando a devolução da conta além de indenização pelos danos morais decorrentes do constrangimento do jornalista perante seu publico, bem como pelos danos temporais, decorrentes da "perda do tempo útil" para resolução de uma situação simples, que poderia ser solucionada através de suporte que sequer funciona. Houve também um pedido de tutela de urgência objetivando ao restabelecimento da conta.


A decisão

A frente da delicada situação, antes de deliberar sobre a tutela de urgência, o juízo determinou  que a redes social prestasse informações sobre o ocorrido. Contudo, o Twitter se limitou a reiterar, de forma genérica e sem apontar especificamente o que entende como "violação de direito autoral de terceiro", que o  jornalista teria violado seus Termos e Condições de Uso.

Diante das informações genéricas e sem provas, o juízo acatou o pedido do jornalista e determinou que a rede social restabeleça a sua conta no Twitter, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de aplicação de pena de multa diária.


Recursos

A defesa do jornalista comemorou a decisão e esta acompanhando o cumprimento da ordem judicial, das quais o Twitter foi intimado na data de hoje, 14/05/2021.

Até o momento de fechamento desta matéria, não houve informações se a rede social irá ou não cumprir ou recorrer da decisão.

Fonte: e-SAJ - TJ/SP - Processo: 1010897-48.2021.8.26.0224

sexta-feira, 7 de maio de 2021

Justiça impede Youtube de censurar o canal do Jornalista em saúde Fernando Beteti


Em sua decisão, o juízo da 7ª Vara Cível do foro Central João Mendes, Comarca de São Paulo estabeleceu que: "sejam preservados/guardados pela rede social requerida em sua integralidade, até final julgamento da lide."

O caso

O exímio jornalista Fernando Beteti foi mais uma vítima da perseguição e da censura frequente promovida pela Google através da plataforma Youtube. 

Jornalista de formação, diplomado e de carreira, pioneiro na atuação como jornalista de saúde, Beteti contratou os serviços da plataforma criando o canal Fernando Beteti: Saúde em pauta onde há mais de 14 anos labora com o jornalismo sério, trazendo informações públicas focadas na saúde e bem estar, através de entrevistas com médicos e cientistas no Brasil e do exterior. O portfólio impecável do trabalho do jornalista inclui uma entrevista com o Prêmio Nobel de Fisiologia ou Medicina 2015, professor cientista e doutor, Francisco G. Emmerich, que apresentou o Relatório Completo sobre o uso da Invermectina.

Quem conhece Beteti sabe do seu profissionalismo no jornalismo. Porém, nem mesmo seu prestígio e o currículo das autoridades médicas e científicas por ele entrevistadas foram suficientes para impedir a censura, valendo salientar que há pouco tempo atrás o canal do jornalista recebeu uma placa comemorativa da própria Google, parabenizando-o pela quantidade de inscritos.

Tomando para si o "monopólio da verdade" a plataforma começou a excluir vídeos e remover a monetização do canal que fizessem menções ao tratamento precoce, afrontando não apenas as autoridades médicas entrevistadas pelo jornalista, como também os direitos fundamentais dele tais como à ampla defesa, ao contraditório, ao direito do consumidor, a liberdade expressão, a livre manifestação do pensamento e a liberdade de imprensa, entre outros; lembrando que as penalidades são aplicadas sem aviso prévio e sem chance de defesa, pois não há sequer suporte adequado.

Frente ao ocorrido, Beteti ajuizou uma ação objetivando o retorno do status quo ante do canal, pedindo ainda a suspensão das deleções de vídeos, o retorno dos vídeos deletados, o retorno da monetização, a suspensão da proibição de veiculação de novos vídeos e ainda indenização pelos danos morais e temporais sofridos, entre outros pormenores.

A decisão

Por força da urgência a defesa do autor manejou alguns pedidos de tutela de urgência (espécie de liminar), que foi parcialmente deferida, determinado o juízo que "os dados relativos à conta URL: https://www.youtube.com/c/FernandoBeteti, sejam preservados/guardados pela rede social requerida em sua integralidade, até final julgamento da lide."

Na prática, a decisão impede a remoção e a deleção de vídeos bem como banimento do canal.

A defesa comemorou o deferimento parcial, mas informou que vai recorrer da decisão objetivando ampliar seus efeitos "para que haja também o imediato retorno da monetização, porquanto trata-se da renda do autor e ele sendo impedido de perceber pelo fruto de seu trabalho, por algo fora estipulado claramente em contrato mas suprimido em condições extremamente subjetivas e obscuras. A Google não tem competência para definir absolutamente nada em matéria médica, muito menos legitimidade para censurar e afrontar profissionais do jornalismo. Isso é censura." afirmou.

Até o fechamento desse artigo, não houve informações se Google foi intimada da decisão e se irá recorrer da decisão.

Fonte: TJSP - Processo: 1044598-81.2021.8.26.0100

quinta-feira, 4 de março de 2021

Justiça determina devolução de conta de usuário banido arbitrariamente


Este foi entendimento do MM. Juiz de Direito do Juizado Especial Cível da Comarca de Astorga-PR, ao deferir a tutela de urgência contra o Twitter determinando que "a ré restabeleça a conta do autor, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária fixada em R$ 2.000,00 (dois mil reais), sendo que, após o 10 dia, o valor será dobrado, limitando-se tal aumento também a 10 (dez) dias, e se abstenha de efetuar outras suspensões da conta da parte autora durante o presente processo."

O caso

O usuário Paulo de Tarso Oliveira Gomes, conhecido na rede como @paulodetarsog alega que sofreu censura por parte da rede social Twitter ao promover a suspens~]ao de sua conta com milhares de seguidores por ter supostamente cometido "violação" de seu contrato intitulado Termos e Condições de Uso. Em sua defesa, Paulo afirma que nunca violou os Termos e Condições de Uso da rede e que fora suspenso  inadvertidamente, não tendo recebido sequer a indicação de qual ou quais postagens teriam sido objeto das intituladas "violações", sendo aplicada a penalidade, antes de qualquer defesa.

Por força da situação a defesa do usuário ajuizou uma alção objetivando a devolução da conta e indenização pelos danos morais e temporais sofridos, por conta do banimento arbitrário.

Direitos violados

Segundo a defesa, a conduta da rede social: "viola normas do Consumidor, do Marco Civil da Internet, da Lei Geral de Proteção de Dados, da Constituição Federal e do Pacto de San José da Costa Rica, das quais o Brasil é signatário."

Tutela de Urgência

Por força da abusividade, a defesa elaborou um pedido de tutela de urgência, espécie de ordem liminar objetivando o estabelecimento da conta de imediato bem como que a rede se abstenha de proceder novos bloqueios até final decisão no processo, enfatizando que a rede não teria qualquer prejuízo em proceder a devolução.

A decisão

Em sua decisão o juízo ponderou que é: "inegável o perigo de dano, já que infere-se que o direito à liberdade de expressão é atributo da pessoa, direito da personalidade, portanto absoluto e oponível erga omnes, de modo que todos devem se abster de ameaçá-lo ou lesá-lo. Entretanto, isso não significa dizer que tal direito possa ser exercido de modo irresponsável, podendo o seu titular ser responsabilizado pelo seu excesso ou mau uso (caso comprovado), mas jamais permitir que ele seja tolhido." - Grifo nosso.

Diante de tal situação deferiu a tutela de urgência, inclusive impondo a´plicação de multa diária, determinando: que o Twitter "restabeleça a conta do autor, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária fixada em R$ 2.000,00 (dois mil reais), sendo que, após o 10 dia, o valor será dobrado, limitando-se tal aumento também a 10 (dez) dias, e se abstenha de efetuar outras suspensões da conta da parte autora durante o presente processo."

Recursos

A defesa e o autor comemoraram a decisão enfatizando sua importância frente ao momento de crítico de censura que tem acometido as redes sociais.

Até o momento de fechamento desse artigo, não havia informações se a rede social irá ou não recorrer da decisão, estando pendente sua intimação da decisão e citação para responder ao processo.

FonteTribunal de Justiça do Paraná São Paulo - PROJUDI - Proc.: 0000428-76.2021.8.16.0049

sexta-feira, 29 de janeiro de 2021

Facebook é condenado a devolver página Humor Critico sob pena de multa


Este foi o entendimento do MM. juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Itajaí-SC, condenando a rede social Facebook a devolver a página Humor Crítico no prazo de 24 (vinte e quatro) horas a contar do trânsito em julgado, sob pena de aplicação de multa diária.

O caso

Na ação o autor que contratou os serviços da rede social tendo sido alocada sua página no link/ID: www.facebook.com/humorcritico alega que sua página foi abruptamente retirada do ar, causando inúmeros prejuízos de ordem material e moral, e inclusive afetando seu labor já que explorava comercialmente os serviços de páginas contratados junto a rede.

A defesa do autor argumenta que: "A prática da rede social não apenas viola direitos do consumidor, mas revela verdadeira censura. O Facebook baniu o autor alegando que uma postagem teria violado os Termos e Condições de Uso. Contudo, não se deu sequer ao trabalho de indicar qual postagem teria sido objeto da violação. Além disso, a prática, atualmente comum na rede, revela verdadeiro controle de conteúdo, o que é incompatível com a liberdade de expressão garantida pela Constituição."

A defesa alerta ainda que: "Os próprios Termos e Condições de Uso são nulos, pois são baseados em norma norte americana das quais o Brasil não é signatário. Não há duvidas de que tal conduta viola inclusive a soberania do país, pois a rede quer impor aplicação de norma sem efeito no Brasil"

Liminar
Ao apreciar a tutela de urgência pleiteada pelo autor, a r. Juíza conclui estar "Presente, destarte, a verossimilhança das alegações o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação ao resultado útil do processo, o deferimento do pleito liminar é medida que se impõe."

Asim concedeu a liminar  determinando que o o Facebook "restabeleça a página/perfil do autor de nome www.facebook.com/HumorCriticoBlog, nos exatos moldes que estavam (incluídas todas as postagens, quantidade de curtidas e todas as estatísticas desde a retirada do ar em 22/7/2016), figurando ainda o autor como administrador da página, no prazo de 5 dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), até o limite de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais)."

O Facebook recorreu da decisão em agravo que após respondido foi reformado pelo Tribunal, cassando a tutela, recomendando a necessidade de instrução nos autos principais antes da decisão sobre o pedido.

A condenação
Superada a instrução no feito principal, sobreveio a r. sentença monocrática julgando pela procedência da ação.

A sentença ressalta que: "Ademais, não restaram demonstradas, pelo réu, quais seriam as violações aos termos de uso do Facebook cometidas pelo autor e que teriam ocasionado a exclusão do perfil do usuário do sistema, prova esta que também competia ao réu e que poderia ter sido facilmente apresentada com a contestação. De igual sorte, a alegação feita em sede de recurso de agravo de instrumento de que uma das violações teria sido a quantidade de spam na página do autor sequer restou demonstrada nos autos e não encontra amparo, portanto, em nenhuma prova até então produzida. Além disso, tampouco está demonstrado nos autos que o autor foi previamente notificado a respeito da suspeita de violação ou que tenha sido concedida a oportunidade de manifestação e defesa antes que a página fosse retirada do arE Ainda: "Todavia, essa exclusão não deve se dar de forma subjetiva, e não há nos autos mínima prova de violação aos termos de uso ou normas de segurança da plataforma digital, o que não permite concluir, de forma segura, que a exclusão ocorreu de forma lícita e motivada". (TJ-SP - AC: 10194945820198260100 SP 1019494-58.2019.8.26.0100, Relator: Sá Moreira de Oliveira, Data de Julgamento: 27/08/2020, 33ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/08/2020). O que há nos autos é somente a versão do autor e a do réu, sendo que o réu não comprovou nenhuma das alegações. E, como é cediço, no Direito, alegar e não provar é o mesmo que não alegar. Isso porque o réu sustentou, tão somente, e de forma genérica, que o autor teria praticado atividade de spam e que com essa atividade teria violado os termos de uso, sem comprovar e nem apontar de forma concreta e específica qual o conteúdo violador divulgado pela rede social, o que afronta os princípios, garantias, direitos e deveres previstos na Lei n. 12.965/2014, principalmente no tocante aos artigos 3º, 4º e 20 da mencionada legislação.".

Ao final, julgou pela procedência "para condenar o réu a restabelecer o acesso à página do autor, em sua integralidade (perfil, seguidores, curtidas, publicações, etc.), sobre o domínio "www.facebook.com/HumorCriticoBlog", no prazo de 24h a contar do trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais) por dia de descumprimento limitado a R$ 10.000,00 (dez mil reais). Diante da sucumbência, condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC."

A defesa comemorou a decisão informando que "a decisão reforça o entendimento de censura que as redes sociais vem cometendo. Estamos pacificando a questão."

Até o momento de fechamento deste artigo, nao havia informações se a rede social iria ou não recorrer da decisão.

quinta-feira, 21 de janeiro de 2021

Twitter é condenado a indenizar e devolver conta censurada de OiLuiz


Este foi entendimento do MM. Juiz de Direito da 5ª Vara Cível de São Bernardo do Campo, ao condenar o Twitter a devolver a conta do usuário @OiLuiz bem como indenizá-lo pelos danos morais causados pelo bloqueio abusivo e inadvertido de suas contas.

O caso

O influenciador digital Luiz Galeazzo, conhecido na rede como OiLuiz sofreu censura por parte da rede social Twitter que promoveu o bloqueio de suas contas com milhares de seguidores por ter supostamente cometido "violação" de seu contrato intitulado Termos e Condições de Uso. Em sua defesa, Luiz afirma que nunca violou os Termos e Condições de Uso da rede e que fora bloqueado inadvertidamente, não tendo recebido sequer a indicação de qual ou quais postagens teriam sido objeto das intituladas "violações".

Houve pedido de tutela de urgência requerendo a devolução da conta, que foi deferida pelo juízo.

Citada e intimada da ordem liminar, a rede social apresentou sua contestação alegando que o mesmo teria violado seus Termos e Condições de Uso, porém, não comprovou os motivos que levaram a aplicação da penalidade.

Apresentada a réplica e superada a instrução sobreveio a sentença julgando pela parcial procedência da ação.

A condenação

Em sua decisão o juízo concluiu que: "Certo e que a requerida não explicou no que consistiria a violação mencionada. Houve a exclusão das contas do autor sem maiores explicações, o que nem mesmo permitiria a conformação do usuário a determinadas condutas, caso eventualmente violadas as regras mencionadas." reconhecendo ainda a ausência de provas da violação, e que as menções do usuário tinham cunho unicamente político e opiniões pessoais, sem qualquer indício de legalidade destacando que: "Em p. 812/824, ha indicação de menções singelas por parte do autor de noticias de cunho politico já veiculadas pela mídia, ou ainda de opiniões pessoais, sem qualquer indicio de ilegalidade. Ocorre que, como narrado pelo autor, não houve prévio aviso acerca da suspensão ou encerramento da conta, impossibilitando qualquer defesa por parte do usuário, quando bastaria a exclusão do conteúdo dito abusivo ou ofensivo, ressalvadas situações extremas. Ademais, caberia a requerida o ônus de comprovar a violação dos termos de uso pelo autor." - grifos nossos.

Ao final reconfirmou a tutela de urgência determinando a devolução da conta, condenando ainda a rede social a "pagar ao autor o valor de R$ 7.000,00 a titulo de dano moral, com correção monetária, conforme a Tabela Pratica do TJ/SP, desde a presente data ate o efetivo pagamento e juros moratórios de 1%, somados a partir da contestação (...) Além disso houve ainda condenação aos ônus sucumbencial de "custas, despesas processuais e honorários advocatícios, ora fixados em 15% do valor da condenação."

Recursos

A defesa do autor comemorou a decisão enfatizando sua importância frente ao momento de crítico de censura que tem acometido as redes sociais, mas ainda avalia se vai ou não recorrer da decisão para majorar os danos morais sofridos.

Até o momento de fechamento desse artigo, não havia informações se a rede social irá ou não recorrer da decisão.

Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo - e-SAJ - Proc.: 1002074-69.2020.8.26.0564

terça-feira, 3 de novembro de 2020

Danilo Gentili é condenado por xingar o consultor Leandro Ruschel de Neonazista

 


O MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Caxias do Sul-RS, condenou o apresentador e humorista Danilo Gentili a indenizar e retratar-se publicamente no Twitter por ter xingado o consultor internacional Leandro Ruschel de neonazista entre outras ofensas.

O caso

O consultor Leandro Ruschel propôs ação indenizatória contra Danilo Gentili narrando que foi ofendido pelo réu no Twitter, com palavras de baixo calão e ameaçado de agressão física. As partes travaram discussão política, mas em nenhum momento agrediu o apresentador, sendo, inclusive, chamado por ele de “neonazista”. Embora tenha aberto espaço para que o Gentili se retratasse das ofensas, não obteve êxito. As ofensas praticadas pelo apresentador atingiram a sua honra objetiva e subjetiva, tendo o réu 17,4 milhões de seguidores na rede social, motivo pela qual pediu o consultor a condenação do mesmo  ao pagamento de indenização por danos morais de R$ 30.000,00 e à obrigação de fazer consistente em retratação pública, sob pena de multa.

A defesa

Citado, a defesa de Danilo não negou o ocorrido, mas alegou não ter praticado ato ilícito, pois apenas reagiu às acusações que lhe foram supostamente feitas pelo consultor e que os xingamentos foram apenas "uma ironia ao mentor intelectual do autor, Olavo de Carvalho", que defende o uso de palavões em discussões como as do caso, entre outros pormenores.

A réplica

Em réplica a defesa de Ruschel impugnou a contestação e juntou um vídeo, comprovando que Gentili utiliza de termos como neonazista com o único propósito de ofender e denegrir a imagem e reputação de pessoas.

A condenação

Em sua decisão o Juiz considerou que: "diante das palavras proferidas, o réu agiu com excesso, além dos limites do direito de expressão abrigado pelo ordenamento jurídico. O autor foi chamado, entre outros impropérios, de “filho da puta, mentiroso, lambedor de cu, nojento de merda, lambe saco, covarde de merda, canalha e neonazista”. Analisando-se as mensagens, verifica-se que o autor em nenhum momento ofendeu o réu com palavras de baixo calão no Twitter, não merecendo amparo a alegação da contestação de que o réu tenha agido por meio de retorsão às graves acusações do autor, buscando defender a sua imagem. Presente no caso ato ilícito praticado pelo réu contra o autor, diante das palavras proferidas na rede social, o que maculou a honra e imagem do autor, restando demonstrado o ato ilícito praticado.

Assim, condenou o apresentador a indenizar o consultor pelos danos morais sofridos, bem como a retratar-se publicamente em sua conta no Twitter com o texto apresentado por Ruschel no processo.

A defesa de Ruschel ainda analisa se irá ou não recorrer da decisão para majorar a condenação pelos danos morais sofridos.

Até o momento de fechamento deste artigo, não há informações se a a defesa do apresentador irá ou não recorrer da decisão.

Fonte: TJRS - Processo nº.: 5004063-93.2020.8.21.0010

terça-feira, 27 de outubro de 2020

TJSP mantém condenação do Twitter por censura contra o Movimento Avança Brasil




Em acórdão unânime, o Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a sentença que condenou a rede social Twitter a arcar com indenização pelos danos morais sofridos em vista do bloqueio abusivo bem como manter a conta ativa do Movimento Avança Brasil.

O caso

Movimento Avança Brasil alega que há tempos vem sofrendo censura por partes de rede sociais, das quais se destaca o Twitter que, de forma abrupta e sem chance de defesa,  aplicou um bloqueio sobre sua conta, impedindo seu acesso a mesma, sob a alegação de suposta "violação aos seus termos e Condições de Uso", sem explicar, contudo, os motivos que levaram a aplicação da penalidade.

Socorrendo-se a Constituição Federal e ao Pacto de San José da Costa Rica que garantem o direito ao livre exercício da manifestação de pensamento e a liberdade de expressão, bem como a normas relativas ao Código do Consumidor entre outros, ajuizou uma ação objetivando o restabelecimento da conta, o reconhecimento de nulidade de clausulas abusivas constante nos Termos e Condições de Uso, bem como indenização pelos danos morais sofridos, ante o constrangimento ocorrido perante seus seguidores, por conta da remoção de  sua conta do ar.

Houve também um pedido de tutela antecipada, que foi deferido pelo juízo, determinando o restabelecimento da conta.

Citado o Twitter apresentou sua contestação, devidamente impugnada em réplica. Superada a instrução sobreveio a sentença condenatória.

A sentença

Em sua decisão, destaca-se alguns pontos onde o juiz concluiu que a conduta da rede social rede social foi ilegítima enquanto desproporcional e sem razoabilidade assentando em sua decisão que: "a possibilidade de defesa do usuário deve ser assegurada, conferindo razoabilidade e objetividade ao controle feito pela ré. E da possibilidade do autor se defender em relação a classificação do conteúdo que veiculou, mesmo após a prévia retirada, nada ficou demonstrado nos autos, de modo que a exclusão do conteúdo e a inativação da conta se deu de forma ilegítima"

Em arremate e brilhante conclusão o MM. Juiz ainda reconheceu a ocorrência de censura ao decidir que: "Diversa é a questão relacionada a desativação da conta quando não precedida de prévio aviso, pois não se vê na conduta a razoabilidade vista em relação a exclusão de conteúdo em um primeiro momento indicado como abusivo ou ilícito, conduta que importa em abrupta censuraobstativa que é de qualquer manifestação do usuário, diante da inativação da conta" - Grifo nosso

Em termos finais, o juiz julgou pela parcial procedência da ação, afastando apenas a decretação de nulidade das cláusulas contratuais, porém julgando procedentes os pedidos de condenação pelos danos morais sofridos, bem como reconfirmando a tutela de urgência para que o Twitter: "estabeleça e mantenha a conta da parte autora em sua plataforma (L: https://twitter.com/mavancabrasil), restabelecendo pleno acesso e conteúdo, inclusive às publicações então existentes, em 24 horas a contar de sua intimação, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, válida por 60 dias"Grifo nosso

A defesa do Movimento Avança Brasil comemorou a decisão, pontuando que: "Embora modesta, a condenação foi de suma importância, sobremaneira no momento atual onde temos um profundo debate sobre a liberdade de expressão. O reconhecimento da censura praticada pela rede e do direito inconteste do Movimento ao restabelecimento da conta revela que ainda há quem reconheça a importância da proteção a livre manifestação do pensamento como fonte e pilar do Estado Democrático de Direito."

Inconformado, o Twitter recorreu da decisão, que após contra razões e análise, em acórdão unânime, o Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a sentença de primeiro grau, reconhecendo a censura praticada pela rede social, bem como condenando-a a indenizar pelos danos morais sofridos em vista do bloqueio abusivo bem como manter a conta ativa do Movimento Avança Brasil

Até o momento de fechamento deste artigo, não há informações se a rede social irá ou não recorrer do acórdão.