quinta-feira, 29 de novembro de 2018

Bloqueio de Página acaba em bloqueio judicial de contas bancárias do Facebook



O Juiz de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca do Guarujá, Gustavo Gonçalves Alves, determinou na manhã de ontem (29/11/2018) o bloqueio de contas bancárias e aplicações financeiras em nome da rede social Facebook.



Bloqueio de Valores e Penhora On-line:

A penhora on-line é uma faculdade do credor prevista no artigo 854 do Código de Processo Civil, que prevê:

"Art. 854. Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução."

Assim, em virtude do não pagamento voluntário da rede social da condenação das perdas e danos ocasionadas pelo banimento da página do denominada Página SkyFM requereu o bloqueio via penhora on-line de contas e aplicações financeiras havidas em nome da rede social, o que foi deferido pelo juiz, culminando na penhora positiva integralmente cumprida.

O caso:

O autor P.H.L.R., proprietário da Página SKYFM ajuizou ação de obrigação de fazer contra a rede social alegando que teria sofrido censura e banimento indevido. Citada a rede apresentou sua contestação alegando entre outros que teria agido em exercício regular de direito, afirmando que o banimento era legítimo pois o autor teria violado os Termos e Condições de Uso da Rede.


Em sentença, o Juízo já havia reconhecido o abuso praticado pela rede social, julgamento pela procedência da ação, condenando-a a restabelecer a Página banida do autor.



Inconformada, a defesa da rede social recorreu da decisão, sobrevindo acórdão que manteve a condenação de primeiro grau, reconfirmando o direito do autor ao restabelecimento da página banida.



Em fase de execução o autor apresentou pedido de intimação da rede para que a mesma cumprisse a obrigação, sob pena de multa diária, devolvendo a página ao autor.



Contudo, em sua defesa, a rede social afirmou que era impossível cumprir a obrigação porque a página havia sido deletada permanentemente, requerendo, ela própria, a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, ou seja, indenizar o usuário pelo que ele perdeu e deixou de ganhar pela perda da página (incluído danos morais, danos materiais e lucros cessantes).



Diante da situação, a defesa do autor apresentou um pedido, reiterando a ausência de provas sobre a deleção permanente, aceitando, contudo, a conversão em perdas e danos.



A rede impugnou o pedido do autor alegando "tentativa de locupletamento ilícito". Em decisão interlocutória, o juízo condenou em parte a rede social ao pagamento das perdas e danos sofridos relativo aos lucros cessantes do autor. O Juízo ainda reconheceu que a rede incidiu em ato atentatório a dignidade da justiça, em virtude da resistência injustificada ao cumprimento da ordem judicial consignada na sentença e acórdão.



Ambas as partes recorreram da decisão: o autor, pretendendo a condenação pelo valor integralmente devido; a ré, pretendendo pagar a quantia aleatória de R$20.000,00.



Reconhecendo a conexão, em julgamento conjunto de ambos recursos, embora não tenha acatado ao pleito do autor relativo a majoração da condenação, a 19ª Câmara Cível do TJ/SP, manteve a decisão de Primeiro Grau, condenando a rede ao pagamento das perdas e danos, condenação esta que atualizada a acrescidas de juros e multas pretendidas pela defesa, pode atingir valor próximo a R$500.000,00 (meio milhão de reais)

Condenações adicionais da rede por ato atentatório a dignidade da justiça e litigância de má-fé

Além da condenação mantida em segunda Instância, a rede ainda foi condenada pagar multa por ato atentatório a dignidade da justiça, por ter resistido injustificadamente ao cumprimento da ordem de restabelecimento da página e ainda ato atentatório a dignidade da justiça por ter utilizado de recursos manifestamente protelatórios sobre matérias repetitivas e que já haviam sido objeto de mérito de outras decisões dentro do mesmo processo.

A ação seguiu em execução, culminando na penhora on-line.


Até o momento de fechamento deste artigo, não houve informações se a rede social irá recorrer da decisão.