quarta-feira, 21 de fevereiro de 2024

TJSP mantém condenação do Instagram por Shadown Ban contra jornalista Adrilles Jorge



Em acórdão unânime, Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a condenação da plataforma  Instagram - Grupo Facebook / Meta reconhecendo censura e prática de shadow ban sobre a conta do jornalista e escritor Adrilles Jorge, condenando a rede social a indenizá-lo pelos danos morais sofridos e ainda a devolver a conta ao status quo ante a aplicação das penalidades.

O caso

Desde meados de 2022 o jornalista e escritor Adrilles Jorge percebeu comportamentos atípicos em sua conta junto a rede social Instagram, iniciando com uma drástica queda no engajamento de suas publicações. Pouco tempo depois, sem qualquer justificativa percebeu que havia perdido abruptamente milhares de seguidores. Durante os meses que se seguiram a situação piorou demasiadamente. Seguidores e fã o procuraram e informaram que não estava mais recebendo suas publicações em seu feed de notícias, bem como estavam tendo dificuldades para encontrá-lo junto a plataforma.

Adrilles estava enfrentando o conhecido fenômeno chamado shadow ban; segundo sua defesa, uma prática proibida pela lei brasileira denominada  Marco Civil da Internet.

A defesa do jornalista explica que o: "shadow ban é uma espécie de censura, pois é uma espécie de penalidade sorrateira, que mitiga o tráfego da conta, interferindo no fluxo normal das comunicações. A lei brasileira apenas permite a mitigação de tráfego em duas hipóteses expressas: quanto necessária a promoção da segurança na rede - como em casos de invasão - e quando há prática de spam, e mesmo nessas hipóteses, a lei impõe que haja completa transparência dos motivos, e que não cause danos ao usuários".

Assim, ajuizou uma ação ordinária visando a condenação da empresa a restabelecer a conta o status quo ante - ou seja, removendo o shadow ban - e ainda objetivando indenizar Adrilles pelo constrangimento  e prejuízos sofridos, já que o jornalista já época era pré-candidato e depois candidato a Deputado nas eleições de 2022, sendo imprescindível o funcionamento normal de suas redes sociais para promoção de sua campanha.

Liminar

A defesa do jornalista apresentou um pedido de tutela de urgência, que foi indeferido temporariamente, ao menos até a apresentação da defesa da rede social. Foi interposto agravo de instrumento objetivando a reforma, porém, o Tribunal manteve a decisão monocrática, determinando fosse aguardada a apresentação da contestação pelo Instagram.

Contestação e Réplica

Citado, om Instagram alegou que a penalidade foi aplicada porque o jornalista teria "violado as diretrizes da comunidade", porém, nada comprovando a respeito, além de impugnar os demais pedidos do autor.

A defesa do jornalista manifestou-se, destacando o descumprimento do art. 373, inciso II do CPC, que estabelece que: "cabe ao réu, comprovar os fatos modificativo, impeditivos ou extintivos dos direitos do autor", o que no fora feito pela Instagram, que limitou a alegar que o jornalista violou seu contrato de adesão, sem contudo trazer uma prova sequer a respeito das alegadas violações, ratificando ainda a necessidade de concessão de tutela de urgência.


Sentença

Ambas as partes se manifestaram acerca da dilação probatória, onde superada, sobreveio a sentença onde o juízo reconheceu que: "disse o Autor que estaria sendo banido ou mesmo censurado pela Ré. De outro lado, a Ré não soube esclarecer, repita-se, qual ou quais regras teria o Autor violado. Sendo assim, só cabe concluir que o Autor tem razão, pois, sem explicação, a Ré limitou ou quase anulou o uso da plataforma na rede social pelo Autor. E, no pertinente, fato também é que o Poder Judiciário Paulista não pode compactuar com qualquer tipo de censura, mormente aquela que sequer comporta explicaçãoNão que uma explicação iria justificar a censura, mas pelo menos a parte ( e no caso o julgador também) teriam condições de entender a conduta da Ré. A explicação esperada não veio para os autosDaí, a procedência do pedido no tocante à obrigação de fazer.

Ao final julgou pela procedência da ação, condenando a rede social a: "a liberação de todas as ferramentas disponibilizadas pela plataforma de forma igual ao demais usuários, ai incluídas:
I - permitir que usuários localizem o autor no mecanismo de busca da plataforma;
II - permitir que os demais usuários marquem a conta do autor e comentem as postagens do autor;
III - liberar o uso da ferramenta “transmissão ao vivo”
IV – permitir que o autor utilize todas as ferramentas da plataforma como todos os demais usuários.
V – suspender a mitigação de tráfego lançada sobre a conta (SHADOW BAN) estabelecendo ainda que "se houver desrespeito às regras, oportunamente, em seara própria, deverá a Ré esclarecer sua eventual conduta".

Além disso, a sentença condenou a plataforma a indenizar o jornalista pelos danos morais sofridos, e ao ônus sucumbencial de praxe, com o pagamento de custas e despesas processuais, além de honorários do advogado do jornalista.


Recursos

A rede social recorreu da decisão. No entanto, de forma unânime, o Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a condenação, reconhecendo que: são "Fatos incontroversos que o Autor é titular do perfil do aplicativo Instagram “@adrillesjorge” e que a Requerida restringiu a utilização da rede social pelo Autor. A restrição de uso à conta do Autor (pessoa pública) no Instagram pela Requerida, sem motivação idônea, evidencia a falha na prestação dos serviços notando-se que incumbia à Requerida comprovar a existência dos alegados conteúdos violadores da política interna de uso da plataforma no perfil do Autor (nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil), o que não ocorreu. Logo, caracterizada a falha na prestação dos serviços da Requerida, o que causou prejuízos, pois impossibilitado o pleno acesso à plataforma pelo Autor (que utiliza a rede social como ferramenta de trabalho), e exigiu que o Autor realizasse esforços para sanar erro a que não deu causa, com lesão à personalidade, daí o dever de indenizar."

O acórdão ainda majorou a condenação sucumbencial para 20% calculado sobre o valor da condenação.

Transito em julgado e Cumprimento de sentença

A defesa do jornalista informou ainda que já esta providenciando o cumprimento de sentença haj vista o transito em julgado do acórdão.

Com a palavra, o jornalista Adriles Jorge:

Adrilles comemorou a decisão enfatizando que: "Não é uma vitória minha, mas para o mais importante direito que temos, que é a liberdade de expressão. É inadmissível que usuários admitam censura em pleno século XXI, em uma democracia!".


terça-feira, 3 de outubro de 2023

TJSP mantém improcedência de ação de censura ajuizada por Samia Bonfim contra o jornalista Rodrigo Constantino

 

Em acórdão, o Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a sentença de improcedência de ação ajuizada pela Deputada Sâmia Bomfim, que objetivou a remoção de postagens feitas pelo renomado jornalista, colunista e comentarista Rodrigo Constantino em suas redes sociais, afastando ainda a condenação a título de danos morais por alegada "gordofobia, misoginia e discurso de ódio". Por força da decisão, a Deputada deverá ainda arcar com as custas processuais e honorários sucumbenciais.


O Caso

A Deputada Federal Sâmia Bomfim (PSOL) ajuizou uma ação de obrigação de fazer cumulada com indenização contra o colunista, jornalista e comentarista Rodrigo Constantino, alegando que postagens do mesmo teriam sido uma espécie de "violência histórica que questiona a capacidade das mulheres” por serem "discurso de ódio", "misoginia" e até mesmo "gordofobia".

Além do jornalista, a Deputada incluiu como rés as redes sociais do Facebook e Twitter alegando responsabilidade solidária pela veiculação dos conteúdos, requerendo que as mesmas fossem condenadas a censurar o jornalista apagando as postagens por ele publicadas.

Houve um pedido liminar de deleção dos conteúdos que foi indeferido pelo juízo de 1º grau.

A defesa do jornalista afirmou que as alegações beiram o absurdo, senão a litigância de má-fé, pois não foi comprovada nenhum discurso de ódio, misoginia ou gordofobia, mas sim criticas severas sobre os posicionamentos contraditórios da Deputada na vida privada e na vida publica, chegado a pedir, em sede preliminar a inépcia da inicial por não decorrerem logicamente os fatos aos pedidos. No mérito, demonstrou que não houve qualquer ofensa direcionadas a personalidade, mas sim criticas a sua atuação enquanto Deputada, enfatizando o comportamento contraditório da Deputada em sua vida privada e o que ela defende na vida publica, ou seja, aos demais. No mais pugnou pela prevalência do direito da liberdade de expressão, entre outros pormenores. "É uma clara tentativa de intimidação e censura judicial forçada" - pontuou a defesa.

As redes sociais invocaram igualmente o direito a liberdade de expressão do jornalista, além de pugnarem pela ilegitimidade passiva para atuarem no feito entre outros pormenores.


Pedido de sigilo indeferido

A defesa da Deputada requereu fosse decretado o sigilo dos autos. Porém, uma vez que não havia nenhum motivo fático ou legal que albergasse o pedido, o sigilo foi indeferido.


Sentença

Após longa marcha processual, seguida da réplica apresentada pela Deputada e instrução sobreveio a sentença monocrática julgando pela improcedência da ação.

Em sua decisão o juízo enfatizou que: "Notoriamente, as partes posicionam-se politicamente de modos opostos. Ainda, percebe-se que ambas as partes se valem intensamente das redes sociais para expor e defender suas posições. Soma-se a isso a intensa polarização da população e debate recente no pais envolvendo o governo atual e a oposição. E mais, não se pode desconsiderar o fato de que a requerente é pessoa pública ,tendo ocupado cargos políticos relevantes, sendo atualmente Deputada Federal e eleita, neste ano, para mais um mandato. Logo, considerando a posição da autora e do próprio momento político do país nos últimos anos, é certo que a requerente, enquanto pessoa pública e ocupante de cargos político, diante da sua exposição, especialmente de forma intensa nas redes sociais, tem a proteção a sua imagem e intimidade mais flexível do que a dos individuos que não se encontram em tal posição."

A sentença ainda pontuou que: "De fato, ao apresentar sua contestação, o requerido traz outras postagens da requerente, parte delas dirigidas a ele próprio, veiculadas também em redes sociais, que são tão incisivas quanto aquelas questionadas pela parte autora em sua inicial (fls. 224/225).Em relação à alegação de prática de gordofobia, observa-se que quem se utilizou primeiramente da imagem de uma pessoa acima do peso, de forma jocosa, foi a própria autora (fl.10). Por esse motivo, sob pena de conduta altamente contraditória não pode a autora intentar reparação pelos comentários gordofóbicos do requerido Constantino se foi ela mesma quem postou inadvertidamente uma imagem nesse sentido."

Conclui improcedência da ação, enfatizando ainda que: "Logo, os comentários do requerido Constantino, no que toca a autora, por si só, não trazem qualquer violação à direito da personalidade que exceda os limites a que as figuras políticas e públicas estão expostas, razão pela qual, não está demonstrado patente e inadmissível abuso que justificasse a ocorrência de violação a direito da personalidade da requerente. Como não há nos autos fato certo e específico, consistente em notícia de discurso especialmente injurioso ou difamatório, melhor prestigiar a liberdade de expressão e de manifestação do pensamento." - grifos nossos.


Recursos

A defesa da Deputada opôs embargos declaratórios alegando vícios da contradição, obscuridade e omissão. No entanto, após respondido, sobreveio a decisão monocrática rejeitando os embargos dado o caráter puramente infringente pretendido, guardado a recurso de apelação e não a embargos.

Inconformada a Deputada recorreu ao Tribunal de Justiça de São Paulo que julgou pelo improvimento do recurso, mantendo a sentença em seu termos, acrescentando ainda que: "Como constou da sentença, o comentário, por si só, não justifica a violação ao direito à personalidade, pois não tem o condão de exceder os limites da figura política e pública que a apelante representa e o escrutínio constante a que está exposta. (...) Tratando-se de agente político que exerce função subsidiada pelo erário público, é exigível um grau de tolerância mais acentuado e sensibilidade menos aflorada, diferentemente do que se deve esperar das relações entre particulares ou familiares. Assim, a punição civil ou criminal só tem espação quando há manifesto abuso da liberdade de manifestação do pensamento. Quanto às publicações referentes à gestação da apelante é patente que elas não foram direcionadas à personalidade do bebê, mas tratou-se de uma crítica às posições políticas da autora em relação ao aborto. Foram feitas após a publicação pela apelante em relação à sua gravidez, o que naturalmente acarreta confusão entre a sua vida pública e particular, diante da intensa participação de usuários nas das redes sociais.  Em última análise, o réu utilizou da circunstância anunciada pela apelante para criticá-la politicamente em favor da vida intrauterina. São desnecessários outros fundamentos além dos aqui expostos, assim como os da bem lançada sentença, expressamente adotados para evitar inútil e desnecessária repetição, nos termos do art. 252 do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça."


Recursos à Instâncias Superiores

A defesa do jornalista comemorou o resultado da ação, enfatizando "sua importância em tempos em que a liberdade de expressão esta em risco permanente no país".

Até o momento de fechamento deste artigo, não havia notícias se a defesa da Deputada irá ou não recorrer da decisão.


Fonte: e-SAJ TJSP - Proc. 051432-66.2022.8.26.0100

terça-feira, 5 de setembro de 2023

Justiça determina devolução das contas de Instagram da empresa 1911 Shooting Club

 


Justiça paulista determinou que a rede social Instagram devolva as contas (oficial e reserva) da empresa 1911 Shooting Club, sob pena de multa diária.

O Caso

A empresa é atuante no segmento de armas de fogo, detendo grande prestígio no meio armamentista já há quase uma década. Mas para além da comercialização legal da armas de fogo, o clube disponibiliza de ampla estrutura, onde fornece serviços e produtos diversos, tais como venda de vestuário, equipamentos, oferecimento de palestras, cursos, eventos, sendo frequentado por famílias, atletas amadores e profissionais entre outras categorias de atiradores, servindo como uma verdadeira plataforma completa em formato de clube social para quem gosta da prática do tiro.

Ocorre que todo marketing da empresa era realizado através da plataforma Instagram, por meio de suas contas alocadas na rede.

Todavia, de forma extremamente abrupta, alegando supostas "violações dos termos de uso" a rede social baniu sumariamente todas as contas (oficial e reserva), causando grande constrangimento a empresa, impactando ainda na comercialização de seus produtos e serviços e de sua própria marca.

A defesa da empresa afirma que "é comum o comportamento abusivo das redes sociais sobre os conteúdos, mas há como reverter a situação". assim a empresa ajuizou uma ação objetivando o restabelecimento das contas e indenização pelos danos morais sofridos.

Tutela de urgência - "Liminar"

A defesa da empresa apresentou um pedido "liminar" de tutela de urgência, que foi deferido pelo juízo, que reconheceu que: "No caso em análise, os elementos apresentados são suficientes para revelar a inexistência de motivo que justifique a restrição das contas do autor junto à requerida. Necessário destacar que a atividade praticada pela autora está, em tese, em consonância com o ordenamento jurídico e, por essa razão, possui situação regular de constituição e exercício, conforme documento expedido em 31 de agosto de 2023 (fls. 59) Também está presente o perigo de dano em razão da impossibilidade de regular utilização das contas no exercício de atividades profissionais da empresa autora. Anote-se, contudo, que atos futuros que importem em novo bloqueio ou banimento deverão ser apreciados na presente ou em futura ação. Assim, defiro em parte a tutela de urgência para determinar que a ré providencie o necessário ao restabelecimento do acesso aos perfis indicados (fls. 57), na plataforma "Instagram", preservando as informações (dados) de ambas as contas, conforme postulado, no prazo de dez dias, sob pena de multa a ser oportunamente arbitrada, servindo a presente como ofício.

Prosseguimento
A empresa agora aguarda e acompanha a efetivação da intimação da plataforma e cumprimento da decisão que, caso descumprida, ensejará aplicação de multa diária.

Até o momento de publicação do presente artigo não havia notícias se a plataforma ja havia sido intimada para cumprir a decisão.

Acórdão unânime condena Instagram por censura ao Padre Gian Ruzzi

 


Em acórdão unânime, o Colégio Recursal dos Juizados Especiais Cíveis de Embu das artes reconfirmou a sentença que condenou a rede social Instagram (empresa do Grupo Facebook/Meta) a devolver a conta do Padre Gian Paulo Rangel Ruzzi, bem como a indenizá-lo pelos danos morais sofridos ante o constrangimento, além de fixar multa diária em caso de novos bloqueios abusivos sobre sua conta. A decisão ainda fixou honorários sucumbenciais.

O Caso

Já há alguns anos, Padre Gian Paulo Rangel Ruzzi contratou os serviços da plataforma onde utilizava a conta não apenas para uso pessoal, mas também para divulgação de sua atividade sacerdotal junto a r. Paróquia Todos os Santos, Embu das Artes, SP - Diocese de Campo Limpo, chegando a atingir milhares de seguidores.

Porém, sem qualquer motivação, alegando suposta "violação de seus termos e condições de uso", a plataforma removeu sumariamente a conta do Padre, impedindo ainda seu acesso a mesmo em flagrante censura, sem sequer prestar maiores esclarecimentos ou prestar qualquer suporte.

Diante de tal situação e sem entender os motivos que elevaram ao banimento sumário, pois sequer foram explicados, não restou ao Padre ajuizar uma ação objetivando o restabelecimento de sua conta, bem como ser indenizado ante o constrangimento perante seus milhares de seguidores e fiéis.

Tutela de Urgência

Houve pedido de tutela de urgência, que foi inicialmente indeferido, postergando-se análise para após apresentação de contestação e explicações da rede social.

Contestação

Citada a plataforma apresentou sua contestação, sugerindo de modo vago que "aqueles que violam seu contrato, denominado Termos e Condições de Uso, estão sujeitos a penalidades", não explicando porém se o padre havia ou não o violado, tampouco comprovando qualquer violação, impugnando ainda os pedidos de indenização e valor pretendido em defesa genérica padrão.

Réplica e Instrução

Em resposta a contestação, a defesa pontuou a ausência de prova sobre a suposta violação, e o não cumprimento do disposto no art. 373, inciso II do CPC, enfatizando ainda que a defesa é genérica e embora tenha sugerido que o qualquer usuário que viole o contrato, não confirmou se o Padre havia violado ou não, sendo imperioso reconhecer o excesso e abuso da conduta e por consequência o constrangimento sofrido pelo mesmo perante seus milhares seguidores que acompanharam a suspensão abrupta. Na oportunidade também reiterou a concessão da tutela de urgência, bem como informou que  as provas documentais seriam suficientes a comprovar o abuso da rede social aliado a ausência de provas por parte da plataforma, que ratificou pedido de julgamento antecipado.

Sentença

Superada a instrução, o juiz do Juizado Especial cível de Embu das Artes r4econheceu o abuso da rede: "o fato de ser um contrato de adesão não dá ao fornecedor, seja de que serviço for, o poder de interpretá-lo da forma como fez a ré, deixando o contratante no escuro sem qualquer satisfação a respeito. Trata-se de óbvio abuso e, uma vez demonstrado que o autor utilizava o serviço como apoio a sua atividade religiosa, presume-se que o aborrecimento com a punição sumária (porque, na prática, foi o que ocorreu) não será compensado como retorno tardio. Neste contexto, liquida-se tal dano moral em cinco mil reais, valor que também servirá como advertência ao réu para casos futuros" - grifo nosso.

E assim, condenou a rede social nos seguintes termos: "Desta forma, sem mais delongas, julga-se PROCEDENTE EM PARTE a Ação, de modo a: - ratificar o retorno do serviço interrompido e estabelecer multa de mil reais para cada eventual repetição imotivada de tal conduta, ratificando a tutela antecipada; - condenar a parte ré a pagar à parte autora, a título de danos morais, o valor de cinco mil reais, corrigidos (tabela TJSP) desde esta decisão e acrescidos de juros legais de 1 % ao mês a partir da citação, por se tratar de responsabilidade de origem contratual."

Recurso

A rede social interpôs Recurso inominado objetivando a reforma da sentença, sob os mesmos argumentos da 1ª Instância.

Regularmente respondido em contra razões pela defesa do recorrido, subiram os autos conclusos donde sobreveio acórdão unânime, reconfirmando a condenação da rede social.

Conta devolvida

conta objeto da ação, já foi restabelecida pela plataforma pelo menos até o momento de fechamento deste artigo. Porém, novas violações injustificadas ensejarão multa diária, fixada pelo acódão.

Fonte: e-SAJ - TJSP Processo: 1001192-39.2022.8.26.0176

quarta-feira, 2 de agosto de 2023

Justiça condena Instagram por censura cometida contra influencer Pietra Bertolazzi

 


Em acórdão unânime a Nona Turma Cível do Colégio Recursal Central da Capital condenou a plataforma Instagram a reativar a conta da influenciadora Pietra Bertolazzi, no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária, bem como a indenizá-la pelos danos morais sofridos.


O caso

A influenciadora Pietra Bertolazzi, ex-Jovem Pan ajuizou uma ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais contra rede social Instagram, alegando ter sofridos censura, haja vista o banimento abrupto e inadvertido de sua conta junto a plataforma, que a acusou de ter cometido "discurso de ódio", violando assim seu contrato de Adesão denominado "Termos de Uso".

A influencer também utilizava a rede social para divulgar e vender cursos e produtos, experimentando também prejuízos com o banimento.


Liminar

Houve pedido liminar que foi indeferido pela juíza monocrática por entender que a questão demandava maiores esclarecimentos por parte da plataforma, reportando nova análise após apresentação de contestação.


Contestação e Réplica

Sendo infrutífera a tentativa de conciliação, a rede social apresentou sua defesa alegando que a influencer teria cometido "várias violações a seu contrato" por ter cometido "discurso de ódio". Todavia, nunca explicou exatamente qual ou quais postagens ou comportamento haviam sido objeto do alegado "discurso de ódio", não trazendo qualquer prova nesse sentido, impugnando ainda os demais pedidos de praxe e dos danos morais pretendidos.

Diante das alegações "vazias", a defesa da influenciadora apresentou sua réplica, alegando clara "violação ao disposto no art. 373, inciso II do CPC, que estabelece que: "cabe ao réu comprovar os fatos modificativo, impeditivos ou extintivos dos direitos do autor; "o que não foi minimamente demonstrado pela rede social, haja vist que nenhum print sequer fora apresentado comprovando a ocorrência".


Sentença

Superada a instrução a r. juíza de primeiro grau julgou pela improcedência da ação, concluindo em poucas linhas que, fundamentando sua decisão em uma equivocada ideia de presunção de culpa da influenciadora - mesmo não havendo qualquer prova nesse sentido.

Inconformada com a decisão, a defesa da influencer recorreu da decisão.


Recurso Inominado e Acórdão

Em acórdão unânime, a Nona Turma Cível do Colégio Recursal Central da Capital condenou a plataforma Instagram a reativar a conta da influenciadora no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária, bem como a indenizá-la pelos danos morais sofridos.


Recurso Extraordinário

A defesa da influenciadora comemorou a decisão, enfatizando que: "não há espaço para acusações infundadas para justificar a censura abusiva de alguém como a influenciadora" e avaliar se irá recorrer da decisão para majorar a condenação por danos morais.

Até o momento de fechamento deste artigo, não havia notícias se a rede social irá ou não recorrer da decisão.

Fonte: site TJSP - Proc. nº.: 1016688-40.2021.8.26.0016


sexta-feira, 30 de junho de 2023

Justiça de Goiás condena Instagram a devolver a conta da empresa Bacamart

O juízo da 5º Vara Cível da Comarca de Anápolis-GO., condenou o Facebook, proprietário da plataforma Instagram a devolver a conta empresarial da empresa de comércio, importação e exportação de armas de fogo Bacamart.


O caso

A empresa BACAMART COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE ARMAS E ACESSÓRIOS LTDA., foi alvo de mais uma atividade de censura da rede social Instagram. Segundo o proprietário, Julio Cunha, "sem qualquer justificativa o Instagram resolveu deliberadamente banir a conta da empresa, mesmo nós sendo clientes deles. Contratamos os serviços justamente para explorar o marketing e publicidade da nossa empresa. Houve grande investimento para isso e não é justo que sejamos sumariamente banidos sob uma alegação vaga de violação de contrato. Nunca violamos nada e eles nem explicaram o porque exatamente".

Diante disso, a empresa ajuizou uma ação objetivando o restabelecimento da conta, bem como as respectivas indenizações pelos prejuízos sofridos, incluindo ainda um pedido de tutela de urgência (liminar).


Decisão liminar

Analisando o caso e as provas trazidas, o juízo reconheceu a presença dos requisitos para a concessão da tutela de urgência e determinou a devolução da conta sob pena de multa diária: "Ante o exposto, por demonstrados os requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência nos termos do artigo 300, do CPC, CONCEDO a antecipação da tutela pleiteada para determinar ao requerido o imediato restabelecimento das contas dos requerentes junto a plataforma do Instagram, sob pena de pagamento de multa diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada a R$ 30.000,00 (trinta mil reais)." - grifo nosso.


Agravo

Intimada da decisão, a empresa Facebook agravou da decisão, ocasião onde o Tribunal suspendeu a liminar, determinando fosse aguardado o contraditório, com a apresentação da contestação da empresa.


Réplica e Instrução

A empresa Bacamart apresentou sua impugnação à contestação, e ambas as partes manifestaram seu interesse na dilação probatória. Porém o juízo entendeu ser o caso de julgamento antecipado, uma vez que as provas documentais consubstanciadas nos autos seriam suficientes a analise da questão.


Sentença

Em sua sentença o juízo reconheceu que "parte ré possui responsabilidade legal acerca da falha alegada, já que os riscos de atividades de consumo devem ser suportados pelo fornecedor, (CDC, art. 14). E, a toda evidência, restou caracterizada a falha na prestação de serviços, seja por falha no serviço de orientação ao usuário, seja por falha no serviço de notificação da autora. Além do mais, o réu se limitou a alegar que é impossível o restabelecimento da conta da autora na rede Instagram. Portanto, não provada a excludente de responsabilidade, o fornecedor do serviço torna-se objetivamente responsável pela reparação dos danos causados pelo defeito, como consequência do risco da atividade desenvolvida"

Assim, julgou pela parcial procedência da ação, determinando que a plataforma: "reestabeleça a conta da autora junto a plataforma do Instagram", além do ônus sucumbencial recíproco, haja vista a parcial procedência da ação.


Recursos

A defesa da empresa comemorou a decisão e informou que esta agilizando o cumprimento da ordem judicial a fim de minimizar os prejuízos já causados. Informou ainda que ainda esta analisando a viabilidade de recorrer da decisão para que seja fixada também a condenação pelos danos morais sofridos pela emrpesa.

Ate o momento de fechamento desse artigo, não havia notícias se a rede social irá ou não recorrer da decisão.

Fonte: TJGO - 5640360-61.2021.8.09.0006

sexta-feira, 16 de junho de 2023

TJRJ majora condenação de Facebook e determina devolução da página MemesBR sob pena de multa diária


 O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, majorou a condenação da plataforma Facebook/Meta pelos danos morais causados contra o proprietário da página MemesBR, determinando ainda a devolução da página e das contas admin sob pena de multa diária de R$1.000,00 (um mil Reais) em caso de descumprimento.

O caso

R.A.J, proprietário da página MEMESBr, alegou ter sido banido da plataforma Facebook por supostas violações do contrato de adesão denominado Termos de Uso.

A página era utilizada para exploração de atividades de monetização e publicidade, o que acabou causando grandes prejuízos de ordem material e moral, razão pela qual, ajuizou uma ação pretendendo o restabelecimento da página e de todas as contas admin da página, bem como ser indenizados pelos prejuízos a título de danos morais, danos materiais, lucros cessantes e danos temporais.

Segundo a defesa da página, "a conduta da plataforma incorre em várias ilegalidades, dentre os quais se destacam: a não observância do contraditório (não se dá chance defesa, aplica-se a penalidade e apenas depois informa-se o usuário), o suporte não funciona, não há transparência na aplicação das penalidades, a subjetividade do termo de adesão viabiliza um controle exagerado de conteúdo e consequente censura, há evidente violação ao tratamento isonômico dos dados e da neutralidade da rede, além de constituir vários abusos sob a ótica consumerista" - explica.


Contestação

Citada a plataforma apresentou sua contestação alegando que agiu em "exercício regular de direito" pois a conta foi banida porque publicado milhares de conteúdos contendo "bullying, violência e nudez", o que "justificaria a legalidade do banimento, além de impugnar ainda os pedidos indenizatórios.


Réplica

Em impugnação à contestação, a defesa da página impugnou todos os pontos da contestação enfatizando ainda que: "embora o Facebook alegue que o autor teria violado seus termos de uso incontáveis vezes, não se deu ao trabalho de juntar sequer uma prova sobre tais alegados.


Instrução

Em sede de instrução, a defesa da página pugnou pela realização de perícia, o que foi deferido pelo juízo, para fins de identificação inequívoca das alegadas "violações" apontada pela rede social.

Designada a perícia a apresentados quesitos, o Facebook se negou a apresentar quaisquer dados, tornando impossível a realização da perícia, conforme parecer do perito.

Diante da situação, a defesa da página pugnou pela inversão do ônus da prova haja vista a recalcitrância da plataforma em contribuir com a dilação probatória, ao recusar-se sem causa a prestar esclarecimentos mínimos para adequado esclarecimento das questões controversas.


Sentença

Diante deste quadro, o juízo reconheceu a procedência parcial da ação, condenando a plataforma a indenizar o autor apenas a título de danos morais, no valor de R$16.000,00, julgando improcedente os demais pedidos.


Recursos e acórdão

Ambas as partes recorreram da decisão: o autor pretendendo a reforma da sentença para que fossem os pedidos julgados totalmente procedentes. A plataforma, pugnando pela improcedência total.

Em julgamento acórdão unânime do colegiado da 19ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do rio Janeiro, o recurso do autor foi provido em parte, sendo improvido o da plataforma, com a seguinte ementa:

"APELAÇÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ALEGAÇÃO DE INJUSTIFICADA DESATIVAÇÃO DE CONTA NO FACEBOOK, POR SUPOSTA VIOLAÇÃO AOS TERMOS DE USO DA REDE SOCIAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DE AMBAS AS PARTES, ALMEJANDO, O AUTOR, A PROCEDÊNCIA TOTAL DOS PEDIDOS, E A RÉ, PRELIMINARMENTE, A NULIDADE DA SENTENÇA E, NO MÉRITO, SUA REFORMA PARA DECRETO DE IMPROCEDÊNCIA. PRELIMINAR SUSCITADA QUE DEVE SER AFASTADA, PORQUANTO A SENTENÇA ENFRENTOU AS TESES VENTILADAS E ENCONTRA-SE DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA, NA FORMA DO ART. 93, IX DA CRFB/88. NO MÉRITO, DEVE SER NEGADO PROVIMENTO AO APELO DA RÉ, E PROVIDO EM PARTE O DO AUTOR. RÉ QUE NÃO LOGROU DEMONSTRAR A PRESENÇA DA EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE CIVIL PREVISTA NO ART. 14, §3º, II DO CDC, PORQUANTO NÃO COMPROVOU EVENTUAL POSTAGEM PELO AUTOR DE CONTEÚDO QUE VIOLASSE AS DIRETRIZES DA REDE SOCIAL, EM ESPECIAL RELACIONADO A BULLYING, VIOLÊNCIA E NUDEZ, COMO ALEGADO. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. AUSÊNCIA DE PROVA NOS AUTOS QUANTO A IMPOSSIBILIDADE MATERIAL DE CUMPRIMENTO INTEGRAL DA OBRIGAÇÃO DE FAZER PERSEGUIDA PELO CONSUMIDOR, QUE DEVE, PORTANTO, SER ACOLHIDA. DANO MATERIAL, CONTUDO, QUE NÃO SE PRESUME E NÃO FOI COMPROVADO PELO CONSUMIDOR. DANO MORAL CONFIGURADO. VIOLAÇÃO DOS DIREITOS DA PERSONALIDADE, NOTADAMENTE AO DESENVOLVIMENTO PESSOAL NO MEIO DIGITAL. MAJORAÇÃO DA VERBA PARA R$ 20.000,00, COMO PERSEGUIDO PELO AUTOR, CONSIDERANDO A ESPECIFICIDADE DO CASO, A PERDA DO TEMPO ÚTIL DO AUTOR, ALÉM DE SER PROPORCIONAL AO PODER ECONÔMICO DA RÉ. CONHECIMENTO DE AMBOS OS RECURSOS PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE RÉ E DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DA PARTE AUTORA PARA CONDENAR A RÉ EM OBRIGAÇÃO DE FAZER, MAJORAR A VERBA INDENIZATÓRIA DO DANO MORAL E MANTER A IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE DANO MATERIAL"

O acórdão já transitou em julgado, prosseguindo agora em cumprimento definitivo de sentença.

Fonte: eproc - TJRJ - Proc.: 0142798-15.2019.8.19.0001