Em acórdão unânime, Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a condenação da plataforma Instagram - Grupo Facebook / Meta reconhecendo censura e prática de shadow ban sobre a conta do jornalista e escritor Adrilles Jorge, condenando a rede social a indenizá-lo pelos danos morais sofridos e ainda a devolver a conta ao status quo ante a aplicação das penalidades.
O caso
Desde meados de 2022 o jornalista e escritor Adrilles Jorge percebeu comportamentos atípicos em sua conta junto a rede social Instagram, iniciando com uma drástica queda no engajamento de suas publicações. Pouco tempo depois, sem qualquer justificativa percebeu que havia perdido abruptamente milhares de seguidores. Durante os meses que se seguiram a situação piorou demasiadamente. Seguidores e fã o procuraram e informaram que não estava mais recebendo suas publicações em seu feed de notícias, bem como estavam tendo dificuldades para encontrá-lo junto a plataforma.
Adrilles estava enfrentando o conhecido fenômeno chamado shadow ban; segundo sua defesa, uma prática proibida pela lei brasileira denominada Marco Civil da Internet.
A defesa do jornalista explica que o: "shadow ban é uma espécie de censura, pois é uma espécie de penalidade sorrateira, que mitiga o tráfego da conta, interferindo no fluxo normal das comunicações. A lei brasileira apenas permite a mitigação de tráfego em duas hipóteses expressas: quanto necessária a promoção da segurança na rede - como em casos de invasão - e quando há prática de spam, e mesmo nessas hipóteses, a lei impõe que haja completa transparência dos motivos, e que não cause danos ao usuários".
Assim, ajuizou uma ação ordinária visando a condenação da empresa a restabelecer a conta o status quo ante - ou seja, removendo o shadow ban - e ainda objetivando indenizar Adrilles pelo constrangimento e prejuízos sofridos, já que o jornalista já época era pré-candidato e depois candidato a Deputado nas eleições de 2022, sendo imprescindível o funcionamento normal de suas redes sociais para promoção de sua campanha.
Liminar
A defesa do jornalista apresentou um pedido de tutela de urgência, que foi indeferido temporariamente, ao menos até a apresentação da defesa da rede social. Foi interposto agravo de instrumento objetivando a reforma, porém, o Tribunal manteve a decisão monocrática, determinando fosse aguardada a apresentação da contestação pelo Instagram.
Contestação e Réplica
Citado, om Instagram alegou que a penalidade foi aplicada porque o jornalista teria "violado as diretrizes da comunidade", porém, nada comprovando a respeito, além de impugnar os demais pedidos do autor.
A defesa do jornalista manifestou-se, destacando o descumprimento do art. 373, inciso II do CPC, que estabelece que: "cabe ao réu, comprovar os fatos modificativo, impeditivos ou extintivos dos direitos do autor", o que no fora feito pela Instagram, que limitou a alegar que o jornalista violou seu contrato de adesão, sem contudo trazer uma prova sequer a respeito das alegadas violações, ratificando ainda a necessidade de concessão de tutela de urgência.
Sentença
Ambas as partes se manifestaram acerca da dilação probatória, onde superada, sobreveio a sentença onde o juízo reconheceu que: "disse o Autor que estaria sendo banido ou mesmo censurado pela Ré. De outro lado, a Ré não soube esclarecer, repita-se, qual ou quais regras teria o Autor violado. Sendo assim, só cabe concluir que o Autor tem razão, pois, sem explicação, a Ré limitou ou quase anulou o uso da plataforma na rede social pelo Autor. E, no pertinente, fato também é que o Poder Judiciário Paulista não pode compactuar com qualquer tipo de censura, mormente aquela que sequer comporta explicação. Não que uma explicação iria justificar a censura, mas pelo menos a parte ( e no caso o julgador também) teriam condições de entender a conduta da Ré. A explicação esperada não veio para os autos. Daí, a procedência do pedido no tocante à obrigação de fazer.