quarta-feira, 21 de fevereiro de 2024

TJSP mantém condenação do Instagram por Shadown Ban contra jornalista Adrilles Jorge



Em acórdão unânime, Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a condenação da plataforma  Instagram - Grupo Facebook / Meta reconhecendo censura e prática de shadow ban sobre a conta do jornalista e escritor Adrilles Jorge, condenando a rede social a indenizá-lo pelos danos morais sofridos e ainda a devolver a conta ao status quo ante a aplicação das penalidades.

O caso

Desde meados de 2022 o jornalista e escritor Adrilles Jorge percebeu comportamentos atípicos em sua conta junto a rede social Instagram, iniciando com uma drástica queda no engajamento de suas publicações. Pouco tempo depois, sem qualquer justificativa percebeu que havia perdido abruptamente milhares de seguidores. Durante os meses que se seguiram a situação piorou demasiadamente. Seguidores e fã o procuraram e informaram que não estava mais recebendo suas publicações em seu feed de notícias, bem como estavam tendo dificuldades para encontrá-lo junto a plataforma.

Adrilles estava enfrentando o conhecido fenômeno chamado shadow ban; segundo sua defesa, uma prática proibida pela lei brasileira denominada  Marco Civil da Internet.

A defesa do jornalista explica que o: "shadow ban é uma espécie de censura, pois é uma espécie de penalidade sorrateira, que mitiga o tráfego da conta, interferindo no fluxo normal das comunicações. A lei brasileira apenas permite a mitigação de tráfego em duas hipóteses expressas: quanto necessária a promoção da segurança na rede - como em casos de invasão - e quando há prática de spam, e mesmo nessas hipóteses, a lei impõe que haja completa transparência dos motivos, e que não cause danos ao usuários".

Assim, ajuizou uma ação ordinária visando a condenação da empresa a restabelecer a conta o status quo ante - ou seja, removendo o shadow ban - e ainda objetivando indenizar Adrilles pelo constrangimento  e prejuízos sofridos, já que o jornalista já época era pré-candidato e depois candidato a Deputado nas eleições de 2022, sendo imprescindível o funcionamento normal de suas redes sociais para promoção de sua campanha.

Liminar

A defesa do jornalista apresentou um pedido de tutela de urgência, que foi indeferido temporariamente, ao menos até a apresentação da defesa da rede social. Foi interposto agravo de instrumento objetivando a reforma, porém, o Tribunal manteve a decisão monocrática, determinando fosse aguardada a apresentação da contestação pelo Instagram.

Contestação e Réplica

Citado, om Instagram alegou que a penalidade foi aplicada porque o jornalista teria "violado as diretrizes da comunidade", porém, nada comprovando a respeito, além de impugnar os demais pedidos do autor.

A defesa do jornalista manifestou-se, destacando o descumprimento do art. 373, inciso II do CPC, que estabelece que: "cabe ao réu, comprovar os fatos modificativo, impeditivos ou extintivos dos direitos do autor", o que no fora feito pela Instagram, que limitou a alegar que o jornalista violou seu contrato de adesão, sem contudo trazer uma prova sequer a respeito das alegadas violações, ratificando ainda a necessidade de concessão de tutela de urgência.


Sentença

Ambas as partes se manifestaram acerca da dilação probatória, onde superada, sobreveio a sentença onde o juízo reconheceu que: "disse o Autor que estaria sendo banido ou mesmo censurado pela Ré. De outro lado, a Ré não soube esclarecer, repita-se, qual ou quais regras teria o Autor violado. Sendo assim, só cabe concluir que o Autor tem razão, pois, sem explicação, a Ré limitou ou quase anulou o uso da plataforma na rede social pelo Autor. E, no pertinente, fato também é que o Poder Judiciário Paulista não pode compactuar com qualquer tipo de censura, mormente aquela que sequer comporta explicaçãoNão que uma explicação iria justificar a censura, mas pelo menos a parte ( e no caso o julgador também) teriam condições de entender a conduta da Ré. A explicação esperada não veio para os autosDaí, a procedência do pedido no tocante à obrigação de fazer.

Ao final julgou pela procedência da ação, condenando a rede social a: "a liberação de todas as ferramentas disponibilizadas pela plataforma de forma igual ao demais usuários, ai incluídas:
I - permitir que usuários localizem o autor no mecanismo de busca da plataforma;
II - permitir que os demais usuários marquem a conta do autor e comentem as postagens do autor;
III - liberar o uso da ferramenta “transmissão ao vivo”
IV – permitir que o autor utilize todas as ferramentas da plataforma como todos os demais usuários.
V – suspender a mitigação de tráfego lançada sobre a conta (SHADOW BAN) estabelecendo ainda que "se houver desrespeito às regras, oportunamente, em seara própria, deverá a Ré esclarecer sua eventual conduta".

Além disso, a sentença condenou a plataforma a indenizar o jornalista pelos danos morais sofridos, e ao ônus sucumbencial de praxe, com o pagamento de custas e despesas processuais, além de honorários do advogado do jornalista.


Recursos

A rede social recorreu da decisão. No entanto, de forma unânime, o Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a condenação, reconhecendo que: são "Fatos incontroversos que o Autor é titular do perfil do aplicativo Instagram “@adrillesjorge” e que a Requerida restringiu a utilização da rede social pelo Autor. A restrição de uso à conta do Autor (pessoa pública) no Instagram pela Requerida, sem motivação idônea, evidencia a falha na prestação dos serviços notando-se que incumbia à Requerida comprovar a existência dos alegados conteúdos violadores da política interna de uso da plataforma no perfil do Autor (nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil), o que não ocorreu. Logo, caracterizada a falha na prestação dos serviços da Requerida, o que causou prejuízos, pois impossibilitado o pleno acesso à plataforma pelo Autor (que utiliza a rede social como ferramenta de trabalho), e exigiu que o Autor realizasse esforços para sanar erro a que não deu causa, com lesão à personalidade, daí o dever de indenizar."

O acórdão ainda majorou a condenação sucumbencial para 20% calculado sobre o valor da condenação.

Transito em julgado e Cumprimento de sentença

A defesa do jornalista informou ainda que já esta providenciando o cumprimento de sentença haj vista o transito em julgado do acórdão.

Com a palavra, o jornalista Adriles Jorge:

Adrilles comemorou a decisão enfatizando que: "Não é uma vitória minha, mas para o mais importante direito que temos, que é a liberdade de expressão. É inadmissível que usuários admitam censura em pleno século XXI, em uma democracia!".