O caso
A empresa BACAMART COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE ARMAS E ACESSÓRIOS LTDA., foi alvo de mais uma atividade de censura da rede social Instagram. Segundo o proprietário, Julio Cunha, "sem qualquer justificativa o Instagram resolveu deliberadamente banir a conta da empresa, mesmo nós sendo clientes deles. Contratamos os serviços justamente para explorar o marketing e publicidade da nossa empresa. Houve grande investimento para isso e não é justo que sejamos sumariamente banidos sob uma alegação vaga de violação de contrato. Nunca violamos nada e eles nem explicaram o porque exatamente".
Diante disso, a empresa ajuizou uma ação objetivando o restabelecimento da conta, bem como as respectivas indenizações pelos prejuízos sofridos, incluindo ainda um pedido de tutela de urgência (liminar).
Decisão liminar
Analisando o caso e as provas trazidas, o juízo reconheceu a presença dos requisitos para a concessão da tutela de urgência e determinou a devolução da conta sob pena de multa diária: "Ante o exposto, por demonstrados os requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência nos termos do artigo 300, do CPC, CONCEDO a antecipação da tutela pleiteada para determinar ao requerido o imediato restabelecimento das contas dos requerentes junto a plataforma do Instagram, sob pena de pagamento de multa diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada a R$ 30.000,00 (trinta mil reais)." - grifo nosso.
Agravo
Intimada da decisão, a empresa Facebook agravou da decisão, ocasião onde o Tribunal suspendeu a liminar, determinando fosse aguardado o contraditório, com a apresentação da contestação da empresa.
Réplica e Instrução
A empresa Bacamart apresentou sua impugnação à contestação, e ambas as partes manifestaram seu interesse na dilação probatória. Porém o juízo entendeu ser o caso de julgamento antecipado, uma vez que as provas documentais consubstanciadas nos autos seriam suficientes a analise da questão.
Sentença
Em sua sentença o juízo reconheceu que "parte ré possui responsabilidade legal acerca da falha alegada, já que os riscos de atividades de consumo devem ser suportados pelo fornecedor, (CDC, art. 14). E, a toda evidência, restou caracterizada a falha na prestação de serviços, seja por falha no serviço de orientação ao usuário, seja por falha no serviço de notificação da autora. Além do mais, o réu se limitou a alegar que é impossível o restabelecimento da conta da autora na rede Instagram. Portanto, não provada a excludente de responsabilidade, o fornecedor do serviço torna-se objetivamente responsável pela reparação dos danos causados pelo defeito, como consequência do risco da atividade desenvolvida"
Assim, julgou pela parcial procedência da ação, determinando que a plataforma: "reestabeleça a conta da autora junto a plataforma do Instagram", além do ônus sucumbencial recíproco, haja vista a parcial procedência da ação.
Recursos
A rede social Instagram recorreu da decisão, objetivando sua reforma.
No entanto, após resposta e regular tramitação sobreveio o acórdão, mantendo a condenação da plataforma, determinando o restabelecimento da conta e ainda majorando o ônus sucumbencial.
Até o momento de fechamento deste artigo, não há informações se a rede social irá ou não recorrer da decisão.
A proprietário da empresa Bacamart, o advogado Júlio César da Cunha, comemorou a decisão e sua defesa informou que ja esta providenciando o cumprimento de sentença para restabelecimento da conta.