Em acórdão, o Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a sentença de improcedência de ação ajuizada pela Deputada Sâmia Bomfim, que objetivou a remoção de postagens feitas pelo renomado jornalista, colunista e comentarista Rodrigo Constantino em suas redes sociais, afastando ainda a condenação a título de danos morais por alegada "gordofobia, misoginia e discurso de ódio". Por força da decisão, a Deputada deverá ainda arcar com as custas processuais e honorários sucumbenciais.
O Caso
A Deputada Federal Sâmia Bomfim (PSOL) ajuizou uma ação de obrigação de fazer cumulada com indenização contra o colunista, jornalista e comentarista Rodrigo Constantino, alegando que postagens do mesmo teriam sido uma espécie de "violência histórica que questiona a capacidade das mulheres” por serem "discurso de ódio", "misoginia" e até mesmo "gordofobia".
Além do jornalista, a Deputada incluiu como rés as redes sociais do Facebook e Twitter alegando responsabilidade solidária pela veiculação dos conteúdos, requerendo que as mesmas fossem condenadas a censurar o jornalista apagando as postagens por ele publicadas.
Houve um pedido liminar de deleção dos conteúdos que foi indeferido pelo juízo de 1º grau.
A defesa do jornalista afirmou que as alegações beiram o absurdo, senão a litigância de má-fé, pois não foi comprovada nenhum discurso de ódio, misoginia ou gordofobia, mas sim criticas severas sobre os posicionamentos contraditórios da Deputada na vida privada e na vida publica, chegado a pedir, em sede preliminar a inépcia da inicial por não decorrerem logicamente os fatos aos pedidos. No mérito, demonstrou que não houve qualquer ofensa direcionadas a personalidade, mas sim criticas a sua atuação enquanto Deputada, enfatizando o comportamento contraditório da Deputada em sua vida privada e o que ela defende na vida publica, ou seja, aos demais. No mais pugnou pela prevalência do direito da liberdade de expressão, entre outros pormenores. "É uma clara tentativa de intimidação e censura judicial forçada" - pontuou a defesa.
As redes sociais invocaram igualmente o direito a liberdade de expressão do jornalista, além de pugnarem pela ilegitimidade passiva para atuarem no feito entre outros pormenores.
Pedido de sigilo indeferido
A defesa da Deputada requereu fosse decretado o sigilo dos autos. Porém, uma vez que não havia nenhum motivo fático ou legal que albergasse o pedido, o sigilo foi indeferido.
Sentença
Após longa marcha processual, seguida da réplica apresentada pela Deputada e instrução sobreveio a sentença monocrática julgando pela improcedência da ação.
Em sua decisão o juízo enfatizou que: "Notoriamente, as partes posicionam-se politicamente de modos opostos. Ainda, percebe-se que ambas as partes se valem intensamente das redes sociais para expor e defender suas posições. Soma-se a isso a intensa polarização da população e debate recente no pais envolvendo o governo atual e a oposição. E mais, não se pode desconsiderar o fato de que a requerente é pessoa pública ,tendo ocupado cargos políticos relevantes, sendo atualmente Deputada Federal e eleita, neste ano, para mais um mandato. Logo, considerando a posição da autora e do próprio momento político do país nos últimos anos, é certo que a requerente, enquanto pessoa pública e ocupante de cargos político, diante da sua exposição, especialmente de forma intensa nas redes sociais, tem a proteção a sua imagem e intimidade mais flexível do que a dos individuos que não se encontram em tal posição."
A sentença ainda pontuou que: "De fato, ao apresentar sua contestação, o requerido traz outras postagens da requerente, parte delas dirigidas a ele próprio, veiculadas também em redes sociais, que são tão incisivas quanto aquelas questionadas pela parte autora em sua inicial (fls. 224/225).Em relação à alegação de prática de gordofobia, observa-se que quem se utilizou primeiramente da imagem de uma pessoa acima do peso, de forma jocosa, foi a própria autora (fl.10). Por esse motivo, sob pena de conduta altamente contraditória não pode a autora intentar reparação pelos comentários gordofóbicos do requerido Constantino se foi ela mesma quem postou inadvertidamente uma imagem nesse sentido."
Conclui improcedência da ação, enfatizando ainda que: "Logo, os comentários do requerido Constantino, no que toca a autora, por si só, não trazem qualquer violação à direito da personalidade que exceda os limites a que as figuras políticas e públicas estão expostas, razão pela qual, não está demonstrado patente e inadmissível abuso que justificasse a ocorrência de violação a direito da personalidade da requerente. Como não há nos autos fato certo e específico, consistente em notícia de discurso especialmente injurioso ou difamatório, melhor prestigiar a liberdade de expressão e de manifestação do pensamento." - grifos nossos.
Recursos
A defesa da Deputada opôs embargos declaratórios alegando vícios da contradição, obscuridade e omissão. No entanto, após respondido, sobreveio a decisão monocrática rejeitando os embargos dado o caráter puramente infringente pretendido, guardado a recurso de apelação e não a embargos.
Inconformada a Deputada recorreu ao Tribunal de Justiça de São Paulo que julgou pelo improvimento do recurso, mantendo a sentença em seu termos, acrescentando ainda que: "Como constou da sentença, o comentário, por si só, não justifica a violação ao direito à personalidade, pois não tem o condão de exceder os limites da figura política e pública que a apelante representa e o escrutínio constante a que está exposta. (...) Tratando-se de agente político que exerce função subsidiada pelo erário público, é exigível um grau de tolerância mais acentuado e sensibilidade menos aflorada, diferentemente do que se deve esperar das relações entre particulares ou familiares. Assim, a punição civil ou criminal só tem espação quando há manifesto abuso da liberdade de manifestação do pensamento. Quanto às publicações referentes à gestação da apelante é patente que elas não foram direcionadas à personalidade do bebê, mas tratou-se de uma crítica às posições políticas da autora em relação ao aborto. Foram feitas após a publicação pela apelante em relação à sua gravidez, o que naturalmente acarreta confusão entre a sua vida pública e particular, diante da intensa participação de usuários nas das redes sociais. Em última análise, o réu utilizou da circunstância anunciada pela apelante para criticá-la politicamente em favor da vida intrauterina. São desnecessários outros fundamentos além dos aqui expostos, assim como os da bem lançada sentença, expressamente adotados para evitar inútil e desnecessária repetição, nos termos do art. 252 do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça."
Recursos à Instâncias Superiores
A defesa do jornalista comemorou o resultado da ação, enfatizando "sua importância em tempos em que a liberdade de expressão esta em risco permanente no país".
Até o momento de fechamento deste artigo, não havia notícias se a defesa da Deputada irá ou não recorrer da decisão.