O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, majorou a condenação da plataforma Facebook/Meta pelos danos morais causados contra o proprietário da página MemesBR, determinando ainda a devolução da página e das contas admin sob pena de multa diária de R$1.000,00 (um mil Reais) em caso de descumprimento.
O caso
R.A.J, proprietário da página MEMESBr, alegou ter sido banido da plataforma Facebook por supostas violações do contrato de adesão denominado Termos de Uso.
A página era utilizada para exploração de atividades de monetização e publicidade, o que acabou causando grandes prejuízos de ordem material e moral, razão pela qual, ajuizou uma ação pretendendo o restabelecimento da página e de todas as contas admin da página, bem como ser indenizados pelos prejuízos a título de danos morais, danos materiais, lucros cessantes e danos temporais.
Segundo a defesa da página, "a conduta da plataforma incorre em várias ilegalidades, dentre os quais se destacam: a não observância do contraditório (não se dá chance defesa, aplica-se a penalidade e apenas depois informa-se o usuário), o suporte não funciona, não há transparência na aplicação das penalidades, a subjetividade do termo de adesão viabiliza um controle exagerado de conteúdo e consequente censura, há evidente violação ao tratamento isonômico dos dados e da neutralidade da rede, além de constituir vários abusos sob a ótica consumerista" - explica.
Contestação
Citada a plataforma apresentou sua contestação alegando que agiu em "exercício regular de direito" pois a conta foi banida porque publicado milhares de conteúdos contendo "bullying, violência e nudez", o que "justificaria a legalidade do banimento, além de impugnar ainda os pedidos indenizatórios.
Réplica
Em impugnação à contestação, a defesa da página impugnou todos os pontos da contestação enfatizando ainda que: "embora o Facebook alegue que o autor teria violado seus termos de uso incontáveis vezes, não se deu ao trabalho de juntar sequer uma prova sobre tais alegados.
Instrução
Em sede de instrução, a defesa da página pugnou pela realização de perícia, o que foi deferido pelo juízo, para fins de identificação inequívoca das alegadas "violações" apontada pela rede social.
Designada a perícia a apresentados quesitos, o Facebook se negou a apresentar quaisquer dados, tornando impossível a realização da perícia, conforme parecer do perito.
Diante da situação, a defesa da página pugnou pela inversão do ônus da prova haja vista a recalcitrância da plataforma em contribuir com a dilação probatória, ao recusar-se sem causa a prestar esclarecimentos mínimos para adequado esclarecimento das questões controversas.
Sentença
Diante deste quadro, o juízo reconheceu a procedência parcial da ação, condenando a plataforma a indenizar o autor apenas a título de danos morais, no valor de R$16.000,00, julgando improcedente os demais pedidos.
Recursos e acórdão
Ambas as partes recorreram da decisão: o autor pretendendo a reforma da sentença para que fossem os pedidos julgados totalmente procedentes. A plataforma, pugnando pela improcedência total.
Em julgamento acórdão unânime do colegiado da 19ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do rio Janeiro, o recurso do autor foi provido em parte, sendo improvido o da plataforma, com a seguinte ementa:
"APELAÇÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ALEGAÇÃO DE INJUSTIFICADA DESATIVAÇÃO DE CONTA NO FACEBOOK, POR SUPOSTA VIOLAÇÃO AOS TERMOS DE USO DA REDE SOCIAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DE AMBAS AS PARTES, ALMEJANDO, O AUTOR, A PROCEDÊNCIA TOTAL DOS PEDIDOS, E A RÉ, PRELIMINARMENTE, A NULIDADE DA SENTENÇA E, NO MÉRITO, SUA REFORMA PARA DECRETO DE IMPROCEDÊNCIA. PRELIMINAR SUSCITADA QUE DEVE SER AFASTADA, PORQUANTO A SENTENÇA ENFRENTOU AS TESES VENTILADAS E ENCONTRA-SE DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA, NA FORMA DO ART. 93, IX DA CRFB/88. NO MÉRITO, DEVE SER NEGADO PROVIMENTO AO APELO DA RÉ, E PROVIDO EM PARTE O DO AUTOR. RÉ QUE NÃO LOGROU DEMONSTRAR A PRESENÇA DA EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE CIVIL PREVISTA NO ART. 14, §3º, II DO CDC, PORQUANTO NÃO COMPROVOU EVENTUAL POSTAGEM PELO AUTOR DE CONTEÚDO QUE VIOLASSE AS DIRETRIZES DA REDE SOCIAL, EM ESPECIAL RELACIONADO A BULLYING, VIOLÊNCIA E NUDEZ, COMO ALEGADO. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. AUSÊNCIA DE PROVA NOS AUTOS QUANTO A IMPOSSIBILIDADE MATERIAL DE CUMPRIMENTO INTEGRAL DA OBRIGAÇÃO DE FAZER PERSEGUIDA PELO CONSUMIDOR, QUE DEVE, PORTANTO, SER ACOLHIDA. DANO MATERIAL, CONTUDO, QUE NÃO SE PRESUME E NÃO FOI COMPROVADO PELO CONSUMIDOR. DANO MORAL CONFIGURADO. VIOLAÇÃO DOS DIREITOS DA PERSONALIDADE, NOTADAMENTE AO DESENVOLVIMENTO PESSOAL NO MEIO DIGITAL. MAJORAÇÃO DA VERBA PARA R$ 20.000,00, COMO PERSEGUIDO PELO AUTOR, CONSIDERANDO A ESPECIFICIDADE DO CASO, A PERDA DO TEMPO ÚTIL DO AUTOR, ALÉM DE SER PROPORCIONAL AO PODER ECONÔMICO DA RÉ. CONHECIMENTO DE AMBOS OS RECURSOS PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE RÉ E DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DA PARTE AUTORA PARA CONDENAR A RÉ EM OBRIGAÇÃO DE FAZER, MAJORAR A VERBA INDENIZATÓRIA DO DANO MORAL E MANTER A IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE DANO MATERIAL"
O acórdão já transitou em julgado, prosseguindo agora em cumprimento definitivo de sentença.