O juízo da 20ª Vara Cível do foro Central Cível de São Paulo, julgou improcedente, a ação promovida pelo advogado Cristiano Zanin (advogado do Presidente Lula) que pretendia a remoção de duas postagens feita pelo publicitário Luiz Galeazzo no Twitter, condenando o autor a pagar honorários sucumbenciais no valor de pouco mais de R$4.000,00, além de custas e despesas processuais. Defesa do publicitário alega tentativa de intimidação e censura e caso ainda cabe recurso.
O caso
Consta dos autos que o advogado Cristiano Zanin ajuizou uma ação de obrigação de fazer cumulada com pedido indenizatório, onde pretendia que o publicitário Luiz Galeazzo, conhecido na internet como Oi Luiz, apagasse duas postagens feita junto a sua conta do Twitter.
Segundo Zanin, as postagens consistiam numa "fake news" que atacava sua imagem e reputação, o que justificaria sua deleção e indenização pelos danos sofridos:
Assim ajuizou a ação de obrigação fazer consistente na remoção das postagens, bem como requerendo indenização por danos morais, no valor de R$40.000,00 (quarenta mil Reais).
Liminar
Zanin também apresentou um pedido de tutela de urgência requerendo a remoção imediata das postagens. Porém, referido pedido foi indeferido, conforme decisão do juízo onde se destaca o fundamento de que: "O pedido liminar não merece ser acolhido. Como bem quis salientar o autor, sua boa fama o precede. Ora, tratando-se os tweets de informações falsas e dissociadas da realidade como alega, não podem ter o condão, numa análise perfunctória, de colocar em risco sua honra pessoal e muito menos profissional. demais, o nome do autor sequer chegou a ser mencionado pela parte requerida nas postagens impugnadas e, por consequente, em nada o denigrem. Pelo exposto, indefiro por ora a tutela de urgência pleiteada."
Inconformado com a decisão, o sempre culto e zeloso advogado recorreu da decisão monocrática por meio de agravo de instrumento, donde após respondida e processada, sobreveio a reforma, determinando a remoção de ambas postagens sob pena de multa.
A ordem foi cumprida pelo publicitário após regular intimação.
A defesa
A defesa do publicitário alegou, em sede preliminar a inépcia da inicial por falta de interesse de agir eis que "não havia ofensa alguma" e a outra postagem tratava-se apenas de um vídeo constando uma
matéria publicada pela jornalista Bela Megale no Globo. Além disso, a defesa do publicitário alegou a perda de objeto (eis que a publicação foi removida em cumprimento a ordem do TJ/SP).
No mérito alegou tratar-se de "nítido caso de censura" à um "comentário não ofensivo do publicitário" e que a a outra referia-se apenas a uma matéria publicada pela imprensa:
Além disso, enfatizou os direitos previstos no art. 5º e art. 220 da CF/88 (liberdade de expressão), o Pacto de San José da Costa Rica (liberdade de expressão), o Marco Civil da Internet e o fato de que, por se tratar de pessoa publica e nacionalmente conhecida, o advogado estaria mais sujeito ao escrutínio público, entre outros pormenores, impugnando ainda os danos morais e o valor pretendido a esse título.
Instrução
Em sede de instrução probatória, as partes pugnaram pela antecipação da sentença, juntando outros documentos.
Sentença
Em seu julgamento, o juízo julgou pela improcedência da ação, enfatizando, entre outros fundamentos que: "As críticas e eventuais ofensas proferidas contra o autor não podem ser interpretadas de forma ordinária, dado exatamente o seu grau de relevância no cenário político nacional. De forma similar, o papel de influencer desempenhado pelo réu em suas redes sociais possui aspecto de jornalismo opinativo. Seu viés político-ideológico, embora presente, não é suficiente para descaracterizar tal atributo: é perceptível que seus vídeos consistem na divulgação de notícias de relevância pública e de comentários a elas relacionados. Os referidos tweets possuem o mesmo caráter. No primeiro deles, a notícia é comentada pelo réu nos seguintes termos: “Joesley acaba de contratar o advogado do Lula. Muito conveniente a J&F contratar o advogado do Lula quando a campanha do petista está precisando de dinheiro... Deve ser só coincidência.” No segundo, as palavras foram: “Primeiro, Lula usou o BNDES para transformar Joesley Batista no Campeão Nacional da carne. Agora, Joesley paga o favor, contratando o advogado do Lula justamente quando a campanha do ladrão mais precisa de dinheiro. Dizem que é uma boa forma de se doar grana sem ninguém ver.” Certamente existem críticas contundentes aos senhores Joesley Batista e Luís Inácio Lula da Silva. A insinuação feita quanto ao autor, entretanto, não possui caráter afirmativo, mas de elucubração ou hipótese: as frases “Deve ser só coincidência” e “Dizem que é uma boa forma de se doar grana sem ninguém ver” não são afirmações categóricas que imputam crime ao autor, mas considerações feitas quanto à real natureza e intenção dos eventos descritos pelas matérias jornalísticas. Não constituem, portanto, mentira, habitando tão somente o terreno das hipóteses. Embora sua verossimilhança seja discutível, tal direito é amparado pela liberdade de expressão constitucionalmente assegurada, especialmente no que se refere a figuras públicas e notórias. Que tais afirmações tenham sido feitas por influencer e não por jornalista em veículo de grande circulação é irrelevante. A disseminação das redes sociais possui evidente impacto nas atividades jornalísticas, de modo que a prática exercida pelo réu possui caráter similar à de colunas de opinião e merece proteção semelhante. As liberdades de opinião, de expressão e de imprensa estão intimamente ligadas à ideia fundamental ao pluralismo democrático de que os indivíduos devem ser livres para interpretar o mundo e os acontecimentos ao seu próprio modo. Por pouco razoáveis e, por vezes, inacreditáveis que determinadas opiniões sejam, qualquer indivíduo tem o direito de expressá-las enquanto se atentar aos limites juridicamente estabelecidos. Realizar reflexões e considerações quanto aos eventos políticos ligados aos bastidores do poder é uma atividade absolutamente comum realizada tanto por expoentes da grande mídia quanto por cidadãos comuns: que certas opiniões sejam subscritas por “especialistas” ou “acadêmicos” não lhes dá o teor de discurso oficial que deva ser tutelado judicialmente, nem lhes confere privilégios jurídicos com relação às interpretações marginais que, por vezes, tomam alguma atenção do público. Não se podem proibir questionamentos. Não se verifica, no presente caso, qualquer indício quanto a sofrimento de ordem moral ou psicológica que tenha sido imposto ao autor por meio dos referidos tweets. Tampouco se pode falar em dano à honra que justifique qualquer indenização, posto que, além das questões supracitadas, as referidas postagens foram alvo de poucas interações e repercussão na rede social em questão, atingindo, juntas, menos de três mil interações. Ainda que o número de seguidores do réu seja alto, não há provas de que as postagens tenham atingido parcela considerável deles, se restringindo a um público diminuto. Ademais, considerada a posição social exercida pelo autor, não é razoável crer que tal ofensa tenha gerado qualquer dano relevante a sua reputação."
Assim, julgou pela improcedência da ação, condenando o r. advogado (do Presidente Lula) ao ônus sucumbencial consistente em arcar com as custas e despesas processuais, bem como com os honorários advocatícios da parte contrária, em 10% sobre o valor da causa.
Recursos
A defesa do publicitário comemorou a decisão afirmando que: "é bem verdade que abusos devem ser combatidos, mas não há como admitir que opiniões sejam censuradas, sobretudo as de cunho político ideológico. A Constituição foi cumprida, Nada mais. É uma vitória de liberdade de expressão."
Até o momento de fechamento deste artigo, não havia informações se o r. advogado Cristiano Zanin iria ou não recorrer da decisão.