quarta-feira, 18 de setembro de 2024

TJCE majora condenação do Facebook por censura contra a Página Jack o ET



Em acórdão unânime, o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará não apenas manteve a condenação da plataforma Facebook a devolução da página Jack o ET sob pena de multa diária de R$1.000,00 (um mil Reais), como também majorou a condenação pelos danos morais sofridos pelos proprietários da página ante o constrangimento perante seus mais de 4 milhões de seguidores.


O caso

Os proprietários da página que contrataram os serviços de página do Facebook alegam que após muitos anos de trabalho de marketing junto a página conseguiram atingir mais de 4 milhões de seguidores. Contudo, de forma completamente abrupta a página fora banida da rede alegando a plataforma que os consumidores haviam violado seus Termos e Condições de Uso. A situação causou inúmeros prejuízos interrompendo a monetização por completo, o que os motivou a ajuizar uma ação objetivando o retorno da página e indenização pelos danos morais, materiais e lucros cessantes.


Contestação e Réplica

Citada, entre outras alegações, a rede social reafirmou que a conta fora banida porque teria violado seu contrato denominado Termos e Condições de Uso, alegando que a página praticou inúmeras publicações que com "conteúdo cruel e insensível, violência, conteúdo explícito e bullying". Todavia, em réplica a defesa dos donos da página asseverou que embora tenham sido feitas alegações, não foi juntado um print sequer comprovando as supostas violações, requerendo inclusive a inversão do ônus da prova em favor dos consumidores, entre outras impugnações pertinentes.


Sentença

Superada a instrução sobreveio a sentença, onde o juízo reconheceu que embora rede tenha alegado, nada comprovou acerca das supostas violações, condenando a rede social a "em sede de tutela de urgência, determinar que a requerida proceda o imediato restabelecimento do perfil pessoal e páginas do autor, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) por cada dia de descumprimento da ordem após o prazo acima assinado, limitado a 30 (trinta) dias-multas. CONDENO a requerida ao pagamento de indenização por danos morais, que arbitro em R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescido de correção monetária com base no INPC a partir deste decisum (Súmula 362 do STJ) e juros legais de 1% a.m. (um por cento ao mês) a partir da data de citação do requerido. Custas e honorários advocatícios de sucumbência pela requerida, estes que fixo em 10% (dez por cento) dos valores da condenação e em favor do(s) advogado(s) vencedor(es)."  G.N.


Recursos e acórdão

Ambas as partes recorreram da decisão. No entanto, o recurso da plataforma Facebook foi improvido e provido em parte do proprietário da página majorando a condenação a título de danos morais. Também foi majora a condenação sucumbencial da plataforma.


Palavra da defesa

A defesa do autor comemorou a decisão salientando que a decisão colabora na luta pela liberdade de expressão e informou que já esta providenciando o cumprimento da decisão.

Até o momento de fechamento deste artigo, não havia informações se a rede social ira ou não recorrer da decisão.

Fonte: Site PJe - TJCE - Processo: 0007119-90.2019.8.06.0167

sexta-feira, 23 de agosto de 2024

Turma Recursal mantém condenação do Instagram por invasão de conta da jornalista Liliane Ventura


Em acórdão unânime, a 1ª Turma Recursal do 
Colégio Recursal dos Juizados Especiais manteve a condenação da plataforma Instagram a devolução da conta e de indenizar a jornalista Liliane Ventura, devido a falha de segurança que permitiu invasão e furto de sua conta.


O Caso

Em meados de dezembro de 2021 a jornalista Liliane Ventura sofreu uma invasão de sua conta, que após isso, furtou a conta e passou a aplicar golpes em terceiros, oferecendo venda de produtos através de PIX aos seguidores da jornalista.

A jornalista tentou de todas as formas reaver a conta pela via administrativa, bem como pelo suporte, que não se deu sequer ao trabalho de respondê-la.

Diante do ocorrido, ajuizou uma ação objetivando a devolução da conta, a identificação do invasor e indenização pelos danos morais sofridos em virtude da falha de segurança do sistema Instagram que permitiu a invasão e nada fez para devolver a conta a jornalista, usuária da plataforma.

A ação trazia ainda um pedido de tutela de urgência para restabelecimento da conta, que foi deferido.


Contestação e Réplica

Citada e intimada da liminar concedida, a rede social promoveu a devolução da conta, bem como  apresentou sua defesa alegando que a culpa pela invasão teria sido ocasionada pela própria usuária, muito embora nada tenha comprovado a este respeito.

A defesa da jornalista apresentou réplica impugnando todos os alegados, e enfatizando a ausência de provas de "culpa exclusiva do consumidor", bem como a confissão de que a conta fora invadida.


Sentença

Superada a instrução, sobreveio a sentença monocrática julgando pela parcial procedência da ação, condenando a rede social Instagram, reconfirmando a liminar concedida para restabelecimento da conta; a obrigação de fazer consistente no fornecimento dos dados de IP do invasor e indenizar a jornalista pelos danos morais sofridos.


Recurso e acórdão

A da plataforma Instagram recorreu da decisão objetivando sua reforma. No entanto, o recurso foi improvido, mantendo-se a condenação nos termos da sentença.

Cumprimento da condenação

A conta já foi devolvida a jornalista. No entanto, ainda não houve pagamento voluntário da condenação nem a entrega dos dados de IP.
A defesa da jornalista informou que esta promovendo o cumprimento de sentença para recebimento da condenação a título de danos morais e da obrigação de fazer consistente na entrega dos dados de IP do invasor para identificação e tomada das medidas judiciais cabíveis.

quarta-feira, 21 de fevereiro de 2024

TJSP determina que X identifique rede de perfis fake que difamaram Deputado Paulo Bilynskyj

 

O Tribunal de Justiça de São Paulo condenou a rede social X (antigo Twitter) a apresentar os números de IP de um grupo de perfis fake que atacaram o atualmente Deputado Federal Paulo Bilynskyj quando o mesmo ainda não havia sido eleito.

O caso

O atualmente Deputado Federal (PL), Paulo Bilynskyj foi vítima de uma ataque difamatório e calunioso ocorrido durante o período eleitoral, época em que o mesmo sequer havia sido eleito.

Dentre as gravíssimas acusações, a rede de perfis replicava conteúdos semelhantes, sendo que muitos deles eram postagens com conteúdos idênticos, chegando-se ao absurdo de imputar crime graves a pessoa da vitima, e até mesmo ameaçá-lo.

No entanto, os perfis continham fotos e informações falsas sobre suas identidades, tornando impossível a identificação e consequentemente, impossibilitando a responsabilização individualizada de cada qual.

Ação

Seguindo as previsões do Marco Civil da Internet, a defesa do Deputado ajuizou uma ação contra rede social X, atual Twitter, pleiteando que fossem apresentados os dados de IPs, portas lógicas e eventuais outros dados que viabilizariam a identificação dos perfis envolvidos no ataque massivo.

No entanto a rede social negou-se a entregá-los, alegando que não haviam sido preenchidos os requisitos para a identificação dos usuários, mesmo havendo claros indícios de práticas de crimes gravíssimos contra a vítima.

Sentença

Em sua sentença o juízo a quo acolheu as alegações da rede social, e negou o pedido de condenação da rede social a entrega dos dados para identificação da rede de perfis.

Inconformado com a decisão que negou vigência ao Marco civil da Internet a a própria Constituição que veda o anonimato em tais casos, a defesa do Deputado recorreu da decisão junto ao Tribunal de Justiça de São Paulo.

Recurso

Regularmente respondido e apreciada a matéria, o Tribunal de Justiça reconheceu de forma unânime o direito de Paulo a obter as informações de IP das respectiva contas, reformando a decisão para condenar a rede social X a entregar os dados de IP, excluídas as portas lógicas e demais dados de identificação por suposta ausência de previsão legal para tanto.

Uma vez que as portas lógicas decorrem da própria tecnologia envolta nos IPs, que pode ser essencial a identificação precisa dos usuários, a defesa do Deputado apresentou Embargos Declaratórios, objetivando a reforma desse ponto contraditório e omisso no acórdão.

No entanto, referido recurso foi improvido.

Recursos à Instâncias Superiores

Considerando precedentes já consolidados quanto as portas lógicas, a defesa do Deputado informou que irá recorrer da decisão perante o Superior Tribunal de Justiça, haja vista a clara violação a norma federal infraconstitucional, que inclui, por decorrência lógica, a entrega não apenas dos números de IP, mas também as portas lógicas.

Até o momento de fechamento deste artigo não havia notícias se a rede social iria recorrer do acórdão.

Fonte: e-SAJ TJSP 

TJGO mantém condenação unânime do Instagram à devolução da conta da empresa Bacamart


Em acórdão unânime, Tribunal de Justiça de Goiás manteve a condenação da rede social Instagram a devolver a conta empresarial da empresa de comércio, importação e exportação de armas de fogo Bacamart.


O caso

A empresa BACAMART COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE ARMAS E ACESSÓRIOS LTDA., foi alvo de mais uma atividade de censura da rede social Instagram. Segundo o proprietário, Julio Cunha, "sem qualquer justificativa o Instagram resolveu deliberadamente banir a conta da empresa, mesmo nós sendo clientes deles. Contratamos os serviços justamente para explorar o marketing e publicidade da nossa empresa. Houve grande investimento para isso e não é justo que sejamos sumariamente banidos sob uma alegação vaga de violação de contrato. Nunca violamos nada e eles nem explicaram o porque exatamente".

Diante disso, a empresa ajuizou uma ação objetivando o restabelecimento da conta, bem como as respectivas indenizações pelos prejuízos sofridos, incluindo ainda um pedido de tutela de urgência (liminar).


Decisão liminar

Analisando o caso e as provas trazidas, o juízo reconheceu a presença dos requisitos para a concessão da tutela de urgência e determinou a devolução da conta sob pena de multa diária: "Ante o exposto, por demonstrados os requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência nos termos do artigo 300, do CPC, CONCEDO a antecipação da tutela pleiteada para determinar ao requerido o imediato restabelecimento das contas dos requerentes junto a plataforma do Instagram, sob pena de pagamento de multa diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada a R$ 30.000,00 (trinta mil reais)." - grifo nosso.


Agravo

Intimada da decisão, a empresa Facebook agravou da decisão, ocasião onde o Tribunal suspendeu a liminar, determinando fosse aguardado o contraditório, com a apresentação da contestação da empresa.


Réplica e Instrução

A empresa Bacamart apresentou sua impugnação à contestação, e ambas as partes manifestaram seu interesse na dilação probatória. Porém o juízo entendeu ser o caso de julgamento antecipado, uma vez que as provas documentais consubstanciadas nos autos seriam suficientes a analise da questão.


Sentença

Em sua sentença o juízo reconheceu que "parte ré possui responsabilidade legal acerca da falha alegada, já que os riscos de atividades de consumo devem ser suportados pelo fornecedor, (CDC, art. 14). E, a toda evidência, restou caracterizada a falha na prestação de serviços, seja por falha no serviço de orientação ao usuário, seja por falha no serviço de notificação da autora. Além do mais, o réu se limitou a alegar que é impossível o restabelecimento da conta da autora na rede Instagram. Portanto, não provada a excludente de responsabilidade, o fornecedor do serviço torna-se objetivamente responsável pela reparação dos danos causados pelo defeito, como consequência do risco da atividade desenvolvida"

Assim, julgou pela parcial procedência da ação, determinando que a plataforma: "reestabeleça a conta da autora junto a plataforma do Instagram", além do ônus sucumbencial recíproco, haja vista a parcial procedência da ação.


Recursos

A rede social Instagram recorreu da decisão, objetivando sua reforma.

No entanto, após resposta e regular tramitação sobreveio o acórdão, mantendo a condenação da plataforma, determinando o restabelecimento da conta e ainda majorando o ônus sucumbencial.


Até o momento de fechamento deste artigo, não há informações se a rede social irá ou não recorrer da decisão.

A proprietário da empresa Bacamart, o advogado Júlio César da Cunha, comemorou a decisão e sua defesa informou que ja esta providenciando o cumprimento de sentença para restabelecimento da conta.


Fonte: TJGO - 5640360-61.2021.8.09.0006

Justiça condena Instagram a devolver a conta da empresa 1911 Shooting Club


 Em sentença o juízo da 4ª Vara Cível do foro Central da Capital, condenou a  plataforma  Instagram a devolver as contas da empresa 1911 Shooting Club, sob pena de multa diária, reconfirmando a tutela de urgência anteriormente concedida.


O Caso

A empresa é atuante no segmento de armas de fogo, detendo grande prestígio no meio armamentista já há quase uma década. Mas para além da comercialização legal da armas de fogo, o clube disponibiliza de ampla estrutura, onde fornece serviços e produtos diversos, tais como venda de vestuário, equipamentos, oferecimento de palestras, cursos, eventos, sendo frequentado por famílias, atletas amadores e profissionais entre outras categorias de atiradores, servindo como uma verdadeira plataforma completa em formato de clube social para quem gosta da prática do tiro.

Ocorre que todo marketing da empresa era realizado através da plataforma Instagram, por meio de suas contas alocadas na rede.

Todavia, de forma extremamente abrupta, alegando supostas "violações dos termos de uso" a rede social baniu sumariamente todas as contas (oficial e reserva), causando grande constrangimento a empresa, impactando ainda na comercialização de seus produtos e serviços e de sua própria marca.

A defesa da empresa afirma que "é comum o comportamento abusivo das redes sociais sobre os conteúdos, mas há como reverter a situação". assim a empresa ajuizou uma ação objetivando o restabelecimento das contas e indenização pelos danos morais sofridos.


Tutela de urgência - "Liminar"

A defesa da empresa apresentou um pedido "liminar" de tutela de urgência, que foi deferido pelo juízo, que reconheceu que: "No caso em análise, os elementos apresentados são suficientes para revelar a inexistência de motivo que justifique a restrição das contas do autor junto à requerida. Necessário destacar que a atividade praticada pela autora está, em tese, em consonância com o ordenamento jurídico e, por essa razão, possui situação regular de constituição e exercício, conforme documento expedido em 31 de agosto de 2023 (fls. 59) Também está presente o perigo de dano em razão da impossibilidade de regular utilização das contas no exercício de atividades profissionais da empresa autora. Anote-se, contudo, que atos futuros que importem em novo bloqueio ou banimento deverão ser apreciados na presente ou em futura ação. Assim, defiro em parte a tutela de urgência para determinar que a ré providencie o necessário ao restabelecimento do acesso aos perfis indicados (fls. 57), na plataforma "Instagram", preservando as informações (dados) de ambas as contas, conforme postulado, no prazo de dez dias, sob pena de multa a ser oportunamente arbitrada, servindo a presente como ofício.

A defesa da empresa informou que a tutela foi parcialmente cumprida, pois apesar da conta ter sido restabelecida, ainda existem algumas pendências de penalidades não solucionadas, impedindo o uso de algumas ferramentas.


Contestação, Réplica e Instrução processual

Apesar de alegar que a empresa consumidora de seu serviços teria violado seus termos de uso, o Instagram não comprovou  a alegada violação. Todos os pontos da defesa apresentada foram impugnados em réplica.

Oportunizada a instrução, por se tratar de questão puramente de direito e parte baseada em provas documentais, o juízo, promoveu o julgamento antecipado.


Sentença

Em sentença o juízo reconheceu que: "Cumpre ressaltar, porém, que, no caso, não há qualquer indício da alegada violação de qualquer política de uso, vez que o réu se limitou à alegações genéricas, sem acostar aos autos um conjunto probatório robusto e verossímil que comprove sua versão. Ademais, sequer foi dada oportunidade à parte autora para manifestação, na esfera administrativa, a respeito da suposta violação, inexistindo, portanto, observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Nesse sentido, ficou caracterizada a desativação das contas em questão, com a ausência de indicação de qualquer causa concreta que autorize a suspensão aplicada, retirando da usuária a possibilidade de identificá-la, para o fim de adotar eventuais providências e evitar futuras punições. Portanto, à luz de tais circunstâncias, ausente demonstração concreta de violação hábil a justificar o bloqueio, de rigor o acolhimento da pretensão relativa à reativação das conta sem questão".

Ao final, julgou pela parcial procedência da ação, reconfirmando a tutela de urgência, determinando o restabelecimento das contas.

Recursos

A empresa 1911 Shooting Club informou que não teria interesse em recorrer pois a conta foi restabelecida em parte, mas que irá promover o cumprimento de sentença provisório para comprovar o restabelecimento apenas parcial das contas, reativando-a em sua totalidade a vista do que restou julgado.

A rede social, por sua vez, já interpôs recurso de apelação, que aguarda resposta e subsequente remessa ao Tribunal para superlativa apreciação da admissibilidade de julgamento de mérito.

TJSP mantém condenação do Instagram por Shadown Ban contra jornalista Adrilles Jorge



Em acórdão unânime, Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a condenação da plataforma  Instagram - Grupo Facebook / Meta reconhecendo censura e prática de shadow ban sobre a conta do jornalista e escritor Adrilles Jorge, condenando a rede social a indenizá-lo pelos danos morais sofridos e ainda a devolver a conta ao status quo ante a aplicação das penalidades.

O caso

Desde meados de 2022 o jornalista e escritor Adrilles Jorge percebeu comportamentos atípicos em sua conta junto a rede social Instagram, iniciando com uma drástica queda no engajamento de suas publicações. Pouco tempo depois, sem qualquer justificativa percebeu que havia perdido abruptamente milhares de seguidores. Durante os meses que se seguiram a situação piorou demasiadamente. Seguidores e fã o procuraram e informaram que não estava mais recebendo suas publicações em seu feed de notícias, bem como estavam tendo dificuldades para encontrá-lo junto a plataforma.

Adrilles estava enfrentando o conhecido fenômeno chamado shadow ban; segundo sua defesa, uma prática proibida pela lei brasileira denominada  Marco Civil da Internet.

A defesa do jornalista explica que o: "shadow ban é uma espécie de censura, pois é uma espécie de penalidade sorrateira, que mitiga o tráfego da conta, interferindo no fluxo normal das comunicações. A lei brasileira apenas permite a mitigação de tráfego em duas hipóteses expressas: quanto necessária a promoção da segurança na rede - como em casos de invasão - e quando há prática de spam, e mesmo nessas hipóteses, a lei impõe que haja completa transparência dos motivos, e que não cause danos ao usuários".

Assim, ajuizou uma ação ordinária visando a condenação da empresa a restabelecer a conta o status quo ante - ou seja, removendo o shadow ban - e ainda objetivando indenizar Adrilles pelo constrangimento  e prejuízos sofridos, já que o jornalista já época era pré-candidato e depois candidato a Deputado nas eleições de 2022, sendo imprescindível o funcionamento normal de suas redes sociais para promoção de sua campanha.

Liminar

A defesa do jornalista apresentou um pedido de tutela de urgência, que foi indeferido temporariamente, ao menos até a apresentação da defesa da rede social. Foi interposto agravo de instrumento objetivando a reforma, porém, o Tribunal manteve a decisão monocrática, determinando fosse aguardada a apresentação da contestação pelo Instagram.

Contestação e Réplica

Citado, om Instagram alegou que a penalidade foi aplicada porque o jornalista teria "violado as diretrizes da comunidade", porém, nada comprovando a respeito, além de impugnar os demais pedidos do autor.

A defesa do jornalista manifestou-se, destacando o descumprimento do art. 373, inciso II do CPC, que estabelece que: "cabe ao réu, comprovar os fatos modificativo, impeditivos ou extintivos dos direitos do autor", o que no fora feito pela Instagram, que limitou a alegar que o jornalista violou seu contrato de adesão, sem contudo trazer uma prova sequer a respeito das alegadas violações, ratificando ainda a necessidade de concessão de tutela de urgência.


Sentença

Ambas as partes se manifestaram acerca da dilação probatória, onde superada, sobreveio a sentença onde o juízo reconheceu que: "disse o Autor que estaria sendo banido ou mesmo censurado pela Ré. De outro lado, a Ré não soube esclarecer, repita-se, qual ou quais regras teria o Autor violado. Sendo assim, só cabe concluir que o Autor tem razão, pois, sem explicação, a Ré limitou ou quase anulou o uso da plataforma na rede social pelo Autor. E, no pertinente, fato também é que o Poder Judiciário Paulista não pode compactuar com qualquer tipo de censura, mormente aquela que sequer comporta explicaçãoNão que uma explicação iria justificar a censura, mas pelo menos a parte ( e no caso o julgador também) teriam condições de entender a conduta da Ré. A explicação esperada não veio para os autosDaí, a procedência do pedido no tocante à obrigação de fazer.

Ao final julgou pela procedência da ação, condenando a rede social a: "a liberação de todas as ferramentas disponibilizadas pela plataforma de forma igual ao demais usuários, ai incluídas:
I - permitir que usuários localizem o autor no mecanismo de busca da plataforma;
II - permitir que os demais usuários marquem a conta do autor e comentem as postagens do autor;
III - liberar o uso da ferramenta “transmissão ao vivo”
IV – permitir que o autor utilize todas as ferramentas da plataforma como todos os demais usuários.
V – suspender a mitigação de tráfego lançada sobre a conta (SHADOW BAN) estabelecendo ainda que "se houver desrespeito às regras, oportunamente, em seara própria, deverá a Ré esclarecer sua eventual conduta".

Além disso, a sentença condenou a plataforma a indenizar o jornalista pelos danos morais sofridos, e ao ônus sucumbencial de praxe, com o pagamento de custas e despesas processuais, além de honorários do advogado do jornalista.


Recursos

A rede social recorreu da decisão. No entanto, de forma unânime, o Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a condenação, reconhecendo que: são "Fatos incontroversos que o Autor é titular do perfil do aplicativo Instagram “@adrillesjorge” e que a Requerida restringiu a utilização da rede social pelo Autor. A restrição de uso à conta do Autor (pessoa pública) no Instagram pela Requerida, sem motivação idônea, evidencia a falha na prestação dos serviços notando-se que incumbia à Requerida comprovar a existência dos alegados conteúdos violadores da política interna de uso da plataforma no perfil do Autor (nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil), o que não ocorreu. Logo, caracterizada a falha na prestação dos serviços da Requerida, o que causou prejuízos, pois impossibilitado o pleno acesso à plataforma pelo Autor (que utiliza a rede social como ferramenta de trabalho), e exigiu que o Autor realizasse esforços para sanar erro a que não deu causa, com lesão à personalidade, daí o dever de indenizar."

O acórdão ainda majorou a condenação sucumbencial para 20% calculado sobre o valor da condenação.

Transito em julgado e Cumprimento de sentença

A defesa do jornalista informou ainda que já esta providenciando o cumprimento de sentença haj vista o transito em julgado do acórdão.

Com a palavra, o jornalista Adriles Jorge:

Adrilles comemorou a decisão enfatizando que: "Não é uma vitória minha, mas para o mais importante direito que temos, que é a liberdade de expressão. É inadmissível que usuários admitam censura em pleno século XXI, em uma democracia!".


terça-feira, 3 de outubro de 2023

TJSP mantém improcedência de ação de censura ajuizada por Samia Bonfim contra o jornalista Rodrigo Constantino

 

Em acórdão, o Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a sentença de improcedência de ação ajuizada pela Deputada Sâmia Bomfim, que objetivou a remoção de postagens feitas pelo renomado jornalista, colunista e comentarista Rodrigo Constantino em suas redes sociais, afastando ainda a condenação a título de danos morais por alegada "gordofobia, misoginia e discurso de ódio". Por força da decisão, a Deputada deverá ainda arcar com as custas processuais e honorários sucumbenciais.


O Caso

A Deputada Federal Sâmia Bomfim (PSOL) ajuizou uma ação de obrigação de fazer cumulada com indenização contra o colunista, jornalista e comentarista Rodrigo Constantino, alegando que postagens do mesmo teriam sido uma espécie de "violência histórica que questiona a capacidade das mulheres” por serem "discurso de ódio", "misoginia" e até mesmo "gordofobia".

Além do jornalista, a Deputada incluiu como rés as redes sociais do Facebook e Twitter alegando responsabilidade solidária pela veiculação dos conteúdos, requerendo que as mesmas fossem condenadas a censurar o jornalista apagando as postagens por ele publicadas.

Houve um pedido liminar de deleção dos conteúdos que foi indeferido pelo juízo de 1º grau.

A defesa do jornalista afirmou que as alegações beiram o absurdo, senão a litigância de má-fé, pois não foi comprovada nenhum discurso de ódio, misoginia ou gordofobia, mas sim criticas severas sobre os posicionamentos contraditórios da Deputada na vida privada e na vida publica, chegado a pedir, em sede preliminar a inépcia da inicial por não decorrerem logicamente os fatos aos pedidos. No mérito, demonstrou que não houve qualquer ofensa direcionadas a personalidade, mas sim criticas a sua atuação enquanto Deputada, enfatizando o comportamento contraditório da Deputada em sua vida privada e o que ela defende na vida publica, ou seja, aos demais. No mais pugnou pela prevalência do direito da liberdade de expressão, entre outros pormenores. "É uma clara tentativa de intimidação e censura judicial forçada" - pontuou a defesa.

As redes sociais invocaram igualmente o direito a liberdade de expressão do jornalista, além de pugnarem pela ilegitimidade passiva para atuarem no feito entre outros pormenores.


Pedido de sigilo indeferido

A defesa da Deputada requereu fosse decretado o sigilo dos autos. Porém, uma vez que não havia nenhum motivo fático ou legal que albergasse o pedido, o sigilo foi indeferido.


Sentença

Após longa marcha processual, seguida da réplica apresentada pela Deputada e instrução sobreveio a sentença monocrática julgando pela improcedência da ação.

Em sua decisão o juízo enfatizou que: "Notoriamente, as partes posicionam-se politicamente de modos opostos. Ainda, percebe-se que ambas as partes se valem intensamente das redes sociais para expor e defender suas posições. Soma-se a isso a intensa polarização da população e debate recente no pais envolvendo o governo atual e a oposição. E mais, não se pode desconsiderar o fato de que a requerente é pessoa pública ,tendo ocupado cargos políticos relevantes, sendo atualmente Deputada Federal e eleita, neste ano, para mais um mandato. Logo, considerando a posição da autora e do próprio momento político do país nos últimos anos, é certo que a requerente, enquanto pessoa pública e ocupante de cargos político, diante da sua exposição, especialmente de forma intensa nas redes sociais, tem a proteção a sua imagem e intimidade mais flexível do que a dos individuos que não se encontram em tal posição."

A sentença ainda pontuou que: "De fato, ao apresentar sua contestação, o requerido traz outras postagens da requerente, parte delas dirigidas a ele próprio, veiculadas também em redes sociais, que são tão incisivas quanto aquelas questionadas pela parte autora em sua inicial (fls. 224/225).Em relação à alegação de prática de gordofobia, observa-se que quem se utilizou primeiramente da imagem de uma pessoa acima do peso, de forma jocosa, foi a própria autora (fl.10). Por esse motivo, sob pena de conduta altamente contraditória não pode a autora intentar reparação pelos comentários gordofóbicos do requerido Constantino se foi ela mesma quem postou inadvertidamente uma imagem nesse sentido."

Conclui improcedência da ação, enfatizando ainda que: "Logo, os comentários do requerido Constantino, no que toca a autora, por si só, não trazem qualquer violação à direito da personalidade que exceda os limites a que as figuras políticas e públicas estão expostas, razão pela qual, não está demonstrado patente e inadmissível abuso que justificasse a ocorrência de violação a direito da personalidade da requerente. Como não há nos autos fato certo e específico, consistente em notícia de discurso especialmente injurioso ou difamatório, melhor prestigiar a liberdade de expressão e de manifestação do pensamento." - grifos nossos.


Recursos

A defesa da Deputada opôs embargos declaratórios alegando vícios da contradição, obscuridade e omissão. No entanto, após respondido, sobreveio a decisão monocrática rejeitando os embargos dado o caráter puramente infringente pretendido, guardado a recurso de apelação e não a embargos.

Inconformada a Deputada recorreu ao Tribunal de Justiça de São Paulo que julgou pelo improvimento do recurso, mantendo a sentença em seu termos, acrescentando ainda que: "Como constou da sentença, o comentário, por si só, não justifica a violação ao direito à personalidade, pois não tem o condão de exceder os limites da figura política e pública que a apelante representa e o escrutínio constante a que está exposta. (...) Tratando-se de agente político que exerce função subsidiada pelo erário público, é exigível um grau de tolerância mais acentuado e sensibilidade menos aflorada, diferentemente do que se deve esperar das relações entre particulares ou familiares. Assim, a punição civil ou criminal só tem espação quando há manifesto abuso da liberdade de manifestação do pensamento. Quanto às publicações referentes à gestação da apelante é patente que elas não foram direcionadas à personalidade do bebê, mas tratou-se de uma crítica às posições políticas da autora em relação ao aborto. Foram feitas após a publicação pela apelante em relação à sua gravidez, o que naturalmente acarreta confusão entre a sua vida pública e particular, diante da intensa participação de usuários nas das redes sociais.  Em última análise, o réu utilizou da circunstância anunciada pela apelante para criticá-la politicamente em favor da vida intrauterina. São desnecessários outros fundamentos além dos aqui expostos, assim como os da bem lançada sentença, expressamente adotados para evitar inútil e desnecessária repetição, nos termos do art. 252 do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça."


Recursos à Instâncias Superiores

A defesa do jornalista comemorou o resultado da ação, enfatizando "sua importância em tempos em que a liberdade de expressão esta em risco permanente no país".

Até o momento de fechamento deste artigo, não havia notícias se a defesa da Deputada irá ou não recorrer da decisão.


Fonte: e-SAJ TJSP - Proc. 051432-66.2022.8.26.0100