sexta-feira, 2 de junho de 2023

Tribunal mantém condenação unânime contra "Aos Fatos" por promover Fake News

 


Em acórdão unânime, o Egrégio Tribunal de Justiça do rio Grande do Sul manteve a condenação da auto intitulada "agência de checagem" de "combate a as fake news", Aos Fatos e sua proprietária Tainá Nalon por promoverem fake news depreciativas contra Jornal da Cidade Online.


O caso

O renomado veículo de imprensa Jornal da Cidade Online ajuizou uma ação de indenização por danos morais com obrigação de fazer contra a auto intitulada agência de checagem Aos Fatos e sua proprietária Tianá Nalon, por força de uma alegada "matéria de checagem" onde as rés acusaram o jornal de fazer parte de uma “rede articulada de desinformação que compartilha estratégia de monetização por meio de anúncios com o site Verdade Sufocada, mantido pela viúva do coronel Carlos Alberto Brilhante Ustra". 


Segundo a agência de checagem que se incumbe de "combater fake news buscando a verdade", o site utilizaria o código ID do Ad-Sense do Jornal da Cidade Online, o que comprovaria tais "ligações".


Contestação


Citada a agência e sua proprietária alegaram que a matéria estava correta, e que elas haviam apenas "relatando a verdade dos fatos", reafirmando em juízo, que o jornal fazia parte da rede, impugnando ainda os pedidos do Jornal entre outros pormenores.


Réplica


À vista da controvérsia, a defesa do Jornal da Cidade Online requereu fosse oficiada a Google Ad-Sense, para que fossem confirmadas as afirmações da fact-check, apresentando os seguintes questionamentos:


"(...) 1 - Algum anúncio do site: https://www.jornaldacidadeonline.com.br foi ou é exibido no site https://www.averdadesufocada.com ? 


2 - Alguma receita do site https://www.averdadesufocada.com/ já foi gerada para o site: https://www.jornaldacidadeonline.com.br ?


3 - o site https://www.averdadesufocada.com tem alguma receita do Google Ad-Sense? Também deverá constar no oficio o requerimento das rés da petição do Evento 26, para que o Google "informe se houve compartilhamento do Código de Ad Sense entre as empresas", isto é, entre os sites https://www.averdadesufocada.com e https://www.jornaldacidadeonline.com.br. (...)"

O juízo então determinou a expedição de ofício a Google, requerendo esclarecimentos.


Instrução Probatória e resposta da Google


Em resposta aos questionamentos, a Google informou que: "não encontramos nenhum registro de que a URL http://averdadesufocada.com faça ou tenha feito parte do Programa do Google AdSense”.


Em outras palavras, segundo a defesa, a alegada "matéria de checagem produzida maliciosamente pela agência dona da verdade era uma fake news".


Sentença


Confirmada a mentira propagada pela agência - que tem como função "combater fake news" - o juízo de 1º grau concluiu que:


"Essa informação - da Google - fez cair por terra a alegação principal da ré, de que a matéria tida pela parte autora como ofensiva seria a mera reprodução jornalística de uma notícia, ou seja, um fato verídico. E a atribuição de conduta deletéria a outrem nos meios de comunicação, de modo inverídico, gera dano por si só. Portanto, comprovada a conduta do agente, o dano e o nexo entre um e outro (publicação de notícia falsa), nos termos do art. 186 do CC, a consequência é a responsabilização civil, conforme o art. 927 do mesmo diploma legal." - grifo nosso.


Assim, condenou solidariamente, a agência e sua proprietária e Diretora Executiva a excluir a fake news propagada por elas disponíveis em seu blog, bem como a remover as replicações desta nas plataformas do Twiiter, Facebook e Instagram, além de pagar indenização por danos morais ao Jornal da Cidade Online e o ônus sucumbenciais de praxe, no valor de 20% da condenação.


Recursos


Ambas as partes recorreram da decisão. O Jornal da cidade Online, objetivando a majoração da condenação, enfatizando a amplitude dos danos experimentados, já que as fake news tiveram ampla repercussão. As rés também recorreram buscando a reforma da sentença com a improcedência da ação.


Acórdão


Quanto ao recurso do Jornal da cidade Online, o Tribunal afastou o pedido de majoração, concluindo que o valor da condenação foi bem fixado, conforme os critérios de extensão dos danos causados.


E quanto ao recurso das rés, o Tribunal concluiu,  por seu não provimento de forma unânime, mantendo todos os termos da sentença condenatória.


Tribunais Superiores


Até o momento do fechamento do presente artigo, não haviam notícias se as partes irão recorrer da decisão.



Queixa Crime


Além deste processo cível, a agência ainda responde por uma queixa crime, onde se discute possível crimes de difamação e concorrência desleal contra o jornal.


O processo tramita na Comarca do Rio de Janeiro e ainda não foi prolatada sentença.


Fonteeproc1 - TJ/RS Processo: 5003664-31.2020.8.21.0021/RS

quinta-feira, 1 de junho de 2023

Justiça nega tentativa de censura de Zanin contra publicitário Luiz Galeazzo, "Oi Luiz"


O juízo da 20ª Vara Cível do foro Central Cível de São Paulo, julgou improcedente, a ação promovida pelo advogado Cristiano Zanin (advogado do Presidente Lula) que pretendia a remoção de duas postagens feita pelo publicitário Luiz Galeazzo no Twitter, condenando o autor a pagar honorários sucumbenciais no valor de pouco mais de R$4.000,00, além de custas e despesas processuais. Defesa do publicitário alega tentativa de intimidação e censura e caso ainda cabe recurso.


O caso

Consta dos autos que o advogado Cristiano Zanin ajuizou uma ação de obrigação de fazer cumulada com pedido indenizatório, onde pretendia que o publicitário Luiz Galeazzo, conhecido na internet como Oi Luiz, apagasse duas postagens feita junto a sua conta do Twitter.

Segundo Zanin, as postagens consistiam numa "fake news" que atacava sua imagem e reputação, o que justificaria sua deleção e indenização pelos danos sofridos:





Assim ajuizou a ação de obrigação fazer consistente na remoção das postagens, bem como requerendo indenização por danos morais, no valor de R$40.000,00 (quarenta mil Reais).

Liminar

Zanin também apresentou um pedido de tutela de urgência requerendo a remoção imediata das postagens. Porém, referido pedido foi indeferido, conforme decisão do juízo onde se destaca o fundamento de que: "O pedido liminar não merece ser acolhido. Como bem quis salientar o autor, sua boa fama o precede. Ora, tratando-se os tweets de informações falsas e dissociadas da realidade como alega, não podem ter o condão, numa análise perfunctória, de colocar em risco sua honra pessoal e muito menos profissional.  demais, o nome do autor sequer chegou a ser mencionado pela parte requerida nas postagens impugnadas e, por consequente, em nada o denigrem. Pelo exposto, indefiro por ora a tutela de urgência pleiteada."

Inconformado com a decisão, o sempre culto e zeloso advogado recorreu da decisão monocrática por meio de agravo de instrumento, donde após respondida e processada, sobreveio a reforma, determinando a remoção de ambas postagens sob pena de multa.

A ordem foi cumprida pelo publicitário após regular intimação.

A defesa

A defesa do publicitário alegou, em sede preliminar a inépcia da inicial por falta de interesse de agir eis que "não havia ofensa alguma" e a outra postagem tratava-se apenas de um vídeo constando uma matéria publicada pela jornalista Bela Megale no Globo. Além disso, a defesa do publicitário alegou a perda de objeto (eis que a publicação foi removida em cumprimento a ordem do TJ/SP).
No mérito alegou tratar-se de "nítido caso de censura" à um "comentário não ofensivo do publicitário" e que a a outra referia-se apenas a uma matéria publicada pela imprensa:


Além disso, enfatizou os direitos previstos no art. 5º e art. 220 da CF/88 (liberdade de expressão), o Pacto de San José da Costa Rica (liberdade de expressão), o Marco Civil da Internet e o fato de que, por se tratar de pessoa publica e nacionalmente conhecida, o advogado estaria mais sujeito ao escrutínio público, entre outros pormenores, impugnando ainda os danos morais e o valor pretendido a esse título.

Instrução

Em sede de instrução probatória, as partes pugnaram pela antecipação da sentença, juntando outros documentos.

Sentença

Em seu julgamento, o juízo julgou pela improcedência da ação, enfatizando, entre outros fundamentos que: "As críticas e eventuais ofensas proferidas contra o autor não podem ser interpretadas de forma ordinária, dado exatamente o seu grau de relevância no cenário político nacional. De forma similar, o papel de influencer desempenhado pelo réu em suas redes sociais possui aspecto de jornalismo opinativo. Seu viés político-ideológico, embora presente, não é suficiente para descaracterizar tal atributo: é perceptível que seus vídeos consistem na divulgação de notícias de relevância pública e de comentários a elas relacionados. Os referidos tweets possuem o mesmo caráter. No primeiro deles, a notícia é comentada pelo réu nos seguintes termos: “Joesley acaba de contratar o advogado do Lula. Muito conveniente a J&F contratar o advogado do Lula quando a campanha do petista está precisando de dinheiro... Deve ser só coincidência.” No segundo, as palavras foram: “Primeiro, Lula usou o BNDES para transformar Joesley Batista no Campeão Nacional da carne. Agora, Joesley paga o favor, contratando o advogado do Lula justamente quando a campanha do ladrão mais precisa de dinheiro. Dizem que é uma boa forma de se doar grana sem ninguém ver.” Certamente existem críticas contundentes aos senhores Joesley Batista e Luís Inácio Lula da Silva. A insinuação feita quanto ao autor, entretanto, não possui caráter afirmativo, mas de elucubração ou hipótese: as frases “Deve ser só coincidência” e “Dizem que é uma boa forma de se doar grana sem ninguém ver” não são afirmações categóricas que imputam crime ao autor, mas considerações feitas quanto à real natureza e intenção dos eventos descritos pelas matérias jornalísticas. Não constituem, portanto, mentira, habitando tão somente o terreno das hipóteses. Embora sua verossimilhança seja discutível, tal direito é amparado pela liberdade de expressão constitucionalmente assegurada, especialmente no que se refere a figuras públicas e notórias. Que tais afirmações tenham sido feitas por influencer e não por jornalista em veículo de grande circulação é irrelevante. A disseminação das redes sociais possui evidente impacto nas atividades jornalísticas, de modo que a prática exercida pelo réu possui caráter similar à de colunas de opinião e merece proteção semelhante. As liberdades de opinião, de expressão e de imprensa estão intimamente ligadas à ideia fundamental ao pluralismo democrático de que os indivíduos devem ser livres para interpretar o mundo e os acontecimentos ao seu próprio modo. Por pouco razoáveis e, por vezes, inacreditáveis que determinadas opiniões sejam, qualquer indivíduo tem o direito de expressá-las enquanto se atentar aos limites juridicamente estabelecidos. Realizar reflexões e considerações quanto aos eventos políticos ligados aos bastidores do poder é uma atividade absolutamente comum realizada tanto por expoentes da grande mídia quanto por cidadãos comuns: que certas opiniões sejam subscritas por “especialistas” ou “acadêmicos” não lhes dá o teor de discurso oficial que deva ser tutelado judicialmente, nem lhes confere privilégios jurídicos com relação às interpretações marginais que, por vezes, tomam alguma atenção do público. Não se podem proibir questionamentos. Não se verifica, no presente caso, qualquer indício quanto a sofrimento de ordem moral ou psicológica que tenha sido imposto ao autor por meio dos referidos tweets. Tampouco se pode falar em dano à honra que justifique qualquer indenização, posto que, além das questões supracitadas, as referidas postagens foram alvo de poucas interações e repercussão na rede social em questão, atingindo, juntas, menos de três mil interações. Ainda que o número de seguidores do réu seja alto, não há provas de que as postagens tenham atingido parcela considerável deles, se restringindo a um público diminuto. Ademais, considerada a posição social exercida pelo autor, não é razoável crer que tal ofensa tenha gerado qualquer dano relevante a sua reputação."

Assim, julgou pela improcedência da ação, condenando o r. advogado (do Presidente Lula) ao ônus sucumbencial consistente em arcar com as custas e despesas processuais, bem como com os honorários advocatícios da parte contrária, em 10% sobre o valor da causa.

Recursos

A defesa do publicitário comemorou a decisão afirmando que: "é bem verdade que abusos devem ser combatidos, mas não há como admitir que opiniões sejam censuradas, sobretudo as de cunho político ideológico. A Constituição foi cumprida, Nada mais. É uma vitória de liberdade de expressão."

Até o momento de fechamento deste artigo, não havia informações se o r. advogado Cristiano Zanin iria ou não recorrer da decisão.

quinta-feira, 30 de março de 2023

Instagram é condenado por shadowban sob a conta do jornalista Adrilles Jorge

 

O Instagram, plataforma do Grupo Facebook / Meta foi condenada por censura e prática de shadow ban sobre a conta do jornalista e escritor Adrilles Jorge, condenando a rede social a indenizá-lo pelos danos morais sofridos e ainda a devolver a conta ao status quo ante a aplicação das penalidades.


O caso

Desde meados de 2022 o jornalista e escritor Adrilles Jorge percebeu comportamentos atípicos em sua conta junto a rede social Instagram, iniciando com uma drástica queda no engajamento de suas publicações. Pouco tempo depois, sem qualquer justificativa percebeu que havia perdido abruptamente milhares de seguidores. Duante os meses que se seguiram a situação piorou demasiadamente. Seguidores e fã o procuraram e informaram que não estava mais recebendo suas publicações em seu feed de notícias, bem como estavam tendo dificuldades para encontrá-lo junto a plataforma.

Adrilles estava enfrentando o conhecido fenômeno chamado shadow ban; segundo sua defesa, uma prática proibida pela lei brasileira denominada  Marco Civil da Internet.

A defesa do jornalista explica que o: "shadow ban é uma espécie de censura, pois é uma espécie de penalidade sorrateira, que mitiga o tráfego da conta, interferindo no fluxo normal das comunicações. A lei brasileira apenas permite a mitigação de tráfego em duas hipóteses expressas: quanto necessária a promoção da segurança na rede - como em casos de invasão - e quando há prática de spam, e mesmo nessas hipóteses, a lei impõe que haja completa transparência dos motivos, e que não cause danos ao usuários".

Assim, ajuizou uma ação ordinária visando a condenação da empresa a restabelecer a conta o status quo ante - ou seja, removendo o shadow ban - e ainda objetivando indenizar Adrilles pelo constrangimento  e prejuízos sofridos, já que o jornalista já época era pré-candidato e depois candidato a Deputado nas eleições de 2022, sendo imprescindível o funcionamento normal de suas redes sociais para promoção de sua campanha.


Liminar

A defesa do jornalista apresentou um pedido de tutela de urgência, que foi indeferido temporariamente, ao menos até a apresentação da defesa da rede social. Foi interposto agravo de instrumento objetivando a reforma, porém, o Tribunal manteve a decisão monocrática, determinando fosse aguardada a apresentação da contestação pelo Instagram.


Contestação e Réplica

Citado, om Instagram alegou que a penalidade foi aplicada porque o jornalista teria "violado as diretrizes da comunidade", porém, nada comprovando a respeito, além de impugnar os demais pedidos do autor.

A defesa do jornalista manifestou-se, destacando o descumprimento do art. 373, inciso II do CPC, que estabelece que: "cabe ao réu, comprovar os fatos modificativo, impeditivos ou extintivos dos direitos do autor", o que no fora feito pela Instagram, que limitou a alegar que o jornalista violou seu contrato de adesão, sem contudo trazer uma prova sequer a respeito das alegadas violações, ratificando ainda a necessidade de concessão de tutela de urgência.


Sentença

Ambas as partes se manifestaram acerca da dilação probatória, onde superada, sobreveio a sentença onde o juízo reconheceu que: "disse o Autor que estaria sendo banido ou mesmo censurado pela Ré. De outro lado, a Ré não soube esclarecer, repita-se, qual ou quais regras teria o Autor violado. Sendo assim, só cabe concluir que o Autor tem razão, pois, sem explicação, a Ré limitou ou quase anulou o uso da plataforma na rede social pelo Autor. E, no pertinente, fato também é que o Poder Judiciário Paulista não pode compactuar com qualquer tipo de censura, mormente aquela que sequer comporta explicação. Não que uma explicação iria justificar a censura, mas pelo menos a parte ( e no caso o julgador também) teriam condições de entender a conduta da Ré. A explicação esperada não veio para os autos. Daí, a procedência do pedido no tocante à obrigação de fazer.

Ao final julgou pela procedência da ação, condenando a rede social a: "a liberação de todas as ferramentas disponibilizadas pela plataforma de forma igual ao demais usuários, ai incluídas:
I - permitir que usuários localizem o autor no mecanismo de busca da plataforma;
II - permitir que os demais usuários marquem a conta do autor e comentem as postagens do autor;
III - liberar o uso da ferramenta “transmissão ao vivo”
IV – permitir que o autor utilize todas as ferramentas da plataforma como todos os demais usuários.
V – suspender a mitigação de tráfego lançada sobre a conta (SHADOW BAN) estabelecendo ainda que "se houver desrespeito às regras, oportunamente, emseara propria, deverá a Ré esclarecer sua eventual conduta".

Além disso, a sentença condenou a plataforma a indenizar o jornalista pelos danos morais sofridos, e ao ônus sucumbencial de praxe, com o pagamento de custas e despesas processuais, além de honorários do advogado do jornalista.


Recursos

Adrilles comemorou a decisão enfatizando que: "não é uma vitória minha, mas para o mais importante direito que temos, que é a liberdade de expressão. É inadmissível que usuários admitam censura em pleno século XXI, em uma democracia!".
Todavia, informou que a condenação a título de danos morais poderia ser majorada e por força disso, ainda esta avaliando com sua defesa se irá ou não recorrer da decisão para majorar os danos morais.

Até o momento de fechamento deste artigo, não havia notícias se a rede social irá ou não recorrer da sentença.


Cumprimento de sentença

A defesa do jornalista informou ainda que já esta providenciando o cumprimento de sentença provisório.

sexta-feira, 16 de dezembro de 2022

Justiça condena Danilo Gentili por ofensas ao Presidente da Associação Pro Armas Marcos Pollon

 


O juízo da 7ª Vara dos Juizados Especiais Cíveis da Comarca de Campo Grande-MS, condenou o apresentador Danilo Gentili a indenizar o Presidente da Associação Nacional Movimento Pro Armas, Marcos Pollon por ofensas realizadas nas redes sociais.

O caso
Aos 29 de agosto de 2021, o apresentador Danilo Gentili realizou uma postagem em seu Twitter onde constava um folder de um evento do CPAC Brasil 2021 com a foto do Presidente da Associação Movimento Pro Armas, o advogado Marcos Pollon, afirmando: "Encontre na imagem abaixo alguém que não seja mamador de dinheiro público ou fracassado. Valendo…"

Imediatamente após a postagem, uma gama imensa de seguidores do apresentador passaram a intensificar o ataque, promovendo incontáveis ofensas, restando demonstrado os danos causados.

Diante da situação, Pollon ajuizou uma ação objetivando ser indenizado pelas ofensas bem como fosse o apresentador condenado a obrigação de fazer consistente na publicação, em suas redes sociais a retratação ou resposta apresentada. Importante destacar que Pollon não requereu qualquer pedido de remoção da postagem por entender tratar-se de censura, o que ele também não concorda.

Contestação e Revelia

A defesa do apresentador apresentou contestação alegando que ele não teria cometido nenhuma ofensa, mas dito as ofensas "dentro da liberdade de expressão", impugnando de praxe o pedido indenizatório, o valor da indenização e a obrigação de fazer pretendida.

Porém, por não ter comparecido a audiência de conciliação, instrução e julgamento alegando ter "compromissos de trabalho", a defesa de Pollon pleiteou a decretação da revelia, que foi reconhecida em sentença.

Condenação
Mesmo reconhecida a revelia, o juízo salientou que a mesma não induz presunção dos direitos, que, após analisados, concluiu que o apresentador: "houve excesso pelo(a) requerido(a) ao se referir ao requerente, uma das pessoas que estavam na imagem de publicidade do evento intitulado "Encontro de Conservadores do Brasil", com deboche utilizando das expressões "mamador de dinheiro público ou fracassado". Houve publicação com nítida intenção de ofensa à honra do(a) requerente, havendo, com isso, ato ilícito por violar preceitos jurídicos garantidos pelo ordenamento jurídico".

Assim, julgou pela parcial procedência da ação, reconhecendo o ato ilícito, condenando o apresentador a indenizar Marcos Pollon pelos danos morais sofridos.

No que diz respeito ao pedido de condenação a obrigação de fazer o juízo concluiu que esse não teria respaldo legal, negando a condenação neste sentido, muito embora seja claro que a Constituição prevê o direito de resposta proporcional ao agravo.

Recursos

A defesa de Marcos Pollon comemorou a sentença, mas informou que ainda esta avaliando se irá ou não recorrer da decisão majorar os danos morais e obter a reversão do direito de resposta.

Até o momento de fechamento destes artigo, não havia informações nos autos se a defesa do apresentador irá ou não recorrer da decisão.