O Exmo. Dr. Carlos Antonio Costa, Juiz de Direito da 3ª Vara Cível do Foro Regional X Ipiranga, Comarca de São paulo, reconheceu a abusividade do bloqueio do perfil pessoal pelo Facebook, determinou seu desbloqueio, condenando-a, ainda, a indenizar o autor, pelo danos morais sofridos e ainda lucros cessantes da data do bloqueio até a data da efetiva devolução do perfil ao autor.
O perfil bloqueado
Há época do bloqueio, o jovem influenciador digital André Cardoso Monteiro Carneiro Moreira era ex-colaborador da mídia Terça Livre e administrador de vários grupos de grande público no Facebook, como o Direita Sensata, entre outros, sendo ainda fundador, proprietário e Youtuber do Canal No Exílio.
O caso
No processo, o influenciador digital alegou que sem qualquer aviso prévio ou justificativa, teve seu perfil banido da rede, o que, além de o impedir de dar continuidade ao labor publicitário realizado, causou ainda grandes prejuízos de ordem moral e material.
Ante os prejuízos sofridos, ajuizou a ação pretendendo a declaração de inconstitucionalidade da conduta da rede, reconhecendo-a como censura, a condenação da rede social ao restabelecimento e devolução de seu perfil nos termos em que se encontrava quando fora banido, e ainda indenizações pelos danos morais, e lucros cessantes a serem liquidados no final do processo.
Descumprimento de ordem judicial e multa
No curso do processo, o juiz já havia determinando ao restabelecimento do perfil. Contudo, a vista da recalcitrância da ré em cumprir a ordem, o juiz condenou a rede social ao pagamento de multa de R$10.000,00 (dez mil Reais), conforme matéria já publicada em nosso blog.
Sentença
Segundo a defesa do autor, a decisão avaliou com maestria a lei vigente, ao reconhecer o abuso, valendo destacar o trecho em que cita que: "é forçoso reconhecer que não foi garantido ao suplicante o direito defensivo constitucionalmente assegurado, seja porque o perfil foi bloqueado sem qualquer prévio aviso, seja porque a suplicada, repita-se, nem mesmo apontou de forma objetivo a(s)conduta(s) praticada(s) pelo autor violadora(s) das regras daquela rede social, não havendo como reconhecer que a parte-ré teria agido no exercício regular de um direito."
A parte dispositiva de sentença dispõe: "declaro abusivo o bloqueio do perfil pessoal do autor (na plataforma facebook) realizado pela ré,torno definitiva a medida antecipatória que determinou o desbloqueio (fls. 241).
Com o reconhecimento da conduta abusiva da rede social, o juízo ainda condenou o Facebook "ao pagamento da indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), incidindo atualização monetária (tabela prática do TJSP) a partir da publicação desta sentença (Súmula 362 do STJ) e juros moratórios a partir da citação.
No caso dos autos, como o autor também teve prejuízos de ordem material, a decisão ainda condenou o Facebook : "ao pagamento dos lucros cessantes mensais de R$ 1.000,00 a partir da data do bloqueio do acesso ao perfil pessoal do autor e até a data em que o desbloqueio vier a ser realizado,ficando resolvido o processo com resolução de mérito".
Denúncia na Corte Interamericana de Direitos Humanos
Ante a censura cometida pela rede social, a defesa do autor também manejou uma denúncia na Corte Interamericana de Direitos Humanos, juntamente com outros influenciadores digitais. Atualmente o processo em questão encontra-se sob estudo, aguardando deliberações.
A defesa do autor argumenta que já está manejando o cumprimento de sentença provisório.
Até o momento de fechamento deste artigo, não há confirmação se a rede social irá ou não recorrer da decisão.