terça-feira, 21 de maio de 2019

Tribunal majora condenação por danos morais e fixa multa diária contra o Facebook por bloqueio de página



Essa foi a decisão em acórdão unânime, proferido pela 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que deu provimento ao recurso de usuário banido da rede além do improvimento do recurso da rede social denominada Facebook.


O caso:

Quem acompanhou o caso, deve se lembrar que o MM. Juiz da 21ª Vara Cível da Comarca de Curitiba, Rogério de Assis, julgou pela parcial procedência da ação, reconhecendo que a relação havia entre a rede social e o autor trata-se de relação de consumo, a aplicabilidade do Marco Civil da Internet ao caso, condenando assim rede social a não retirada da página do autor do ar, bem como a indenização por danos morais no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais). Afastou contudo a condenação pelos materiais.



Recursos:

Por entender que "o valor fixado a título de danos morais foi ínfimo e não representava nem de perto os prejuízos experimentados, sobretudo porque a página ficou por longo período desativada" e ainda "que a decisão, embora favorável, carecer em parte de de segurança jurídica ao não fixar multa diária em caso de descumprimento" a defesa da do proprietário da página interpôs recurso de apelação objetivando reformar tais pontos.




A rede social também interpôs o recurso, objetivando a improcedência da ação, inclusive e curiosamente "inovando sua defesa".


Acórdão unânime:

Regularmente processados ambos os recursos das partes, em acórdão unânime, o Tribunal de Justiça conheceu apenas parte do recurso da rede social, negando ainda seu provimento na parte conhecida bem como conheceu a deu provimento incólume ao recurso do autor, majorando a condenação por danos morais para o valor de R$20.000,000 (vinte mil Reais), fixando ainda multa diária de R$1.000,00 (um mil Reais) em caso de descumprimento, e ainda majorando os honorários sucumbenciais para 20% (vinte por cento) do valor da condenação, cotejando em especial destaque a atuação da defesa do autor, dono da página, ao destacar no acórdão:

"No caso dos autos, com base nos parâmetros previstos no artigo 85, §2º, do CPC, com destaque o zelo profissional do advogado constituído (procuração de mov. 1.4), a natureza e importância da causa (ação de obrigação de fazer que envolve questões atinentes ao marco regulatório da rede mundial de computadores), o trabalho realizado e o tempo exigido (demanda ajuizada em 26/09/2017 e sentenciada em 28/09/2018), bem como o valor da condenação (R$ 20.000,00), conclui-se pela necessidade de majoração dos honorários, para 20% (vinte por cento) do valor atualizado da condenação, de modo a promover a justa remuneração do profissional atuante no caso."

Ao final, a Câmara concluiu que: "Diante dessas considerações, voto pelo parcial conhecimento e desprovimento do recurso de apelação 1 (Facebook), bem como pelo conhecimento e parcial provimento do recurso de apelação 2 (Leonardo Boese Rodrigues dos Santos), a fim de: a) fixar astreintes no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) por dia em caso de descumprimento da obrigação de não-fazer, conforme fundamentação; b) majorar o quantum indenizatória, para R$ 20.000,00 (vinte mil reais), devidamente atualizado desde a data deste julgamento e acrescido de juros de mora legais a partir da citação (CC, art. 405); c) majorar os honorários advocatícios sucumbenciais, para 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da condenação"