O caso:
Quem acompanhou o caso, deve se lembrar que o MM. Juiz da 21ª Vara Cível da Comarca de Curitiba, Rogério de Assis, julgou pela parcial procedência da ação, reconhecendo que a relação havia entre a rede social e o autor trata-se de relação de consumo, a aplicabilidade do Marco Civil da Internet ao caso, condenando assim rede social a não retirada da página do autor do ar, bem como a indenização por danos morais no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais). Afastou contudo a condenação pelos materiais.
Recursos:
Por entender que "o valor fixado a título de danos morais foi ínfimo e não representava nem de perto os prejuízos experimentados, sobretudo porque a página ficou por longo período desativada" e ainda "que a decisão, embora favorável, carecer em parte de de segurança jurídica ao não fixar multa diária em caso de descumprimento" a defesa da do proprietário da página interpôs recurso de apelação objetivando reformar tais pontos.
A rede social também interpôs o recurso, objetivando a improcedência da ação, inclusive e curiosamente "inovando sua defesa".
Acórdão unânime:
Regularmente processados ambos os recursos das partes, em acórdão unânime, o Tribunal de Justiça conheceu apenas parte do recurso da rede social, negando ainda seu provimento na parte conhecida bem como conheceu a deu provimento incólume ao recurso do autor, majorando a condenação por danos morais para o valor de R$20.000,000 (vinte mil Reais), fixando ainda multa diária de R$1.000,00 (um mil Reais) em caso de descumprimento, e ainda majorando os honorários sucumbenciais para 20% (vinte por cento) do valor da condenação, cotejando em especial destaque a atuação da defesa do autor, dono da página, ao destacar no acórdão:
"No caso dos autos, com base nos parâmetros previstos no artigo 85, §2º, do CPC, com destaque o zelo profissional do advogado constituído (procuração de mov. 1.4), a natureza e importância da causa (ação de obrigação de fazer que envolve questões atinentes ao marco regulatório da rede mundial de computadores), o trabalho realizado e o tempo exigido (demanda ajuizada em 26/09/2017 e sentenciada em 28/09/2018), bem como o valor da condenação (R$ 20.000,00), conclui-se pela necessidade de majoração dos honorários, para 20% (vinte por cento) do valor atualizado da condenação, de modo a promover a justa remuneração do profissional atuante no caso."
Ao final, a Câmara concluiu que: "Diante dessas considerações, voto pelo parcial conhecimento e desprovimento do recurso de apelação 1 (Facebook), bem como pelo conhecimento e parcial provimento do recurso de apelação 2 (Leonardo Boese Rodrigues dos Santos), a fim de: a) fixar astreintes no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) por dia em caso de descumprimento da obrigação de não-fazer, conforme fundamentação; b) majorar o quantum indenizatória, para R$ 20.000,00 (vinte mil reais), devidamente atualizado desde a data deste julgamento e acrescido de juros de mora legais a partir da citação (CC, art. 405); c) majorar os honorários advocatícios sucumbenciais, para 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da condenação"