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Após uma conturbada semana onde Excelentíssimo Ministro Alexandre de Moraes, nomeado pelo MM. Presidente da Suprema Corte Dias Tófolli para dar andamento ao inquérito instaurado por Portaria que investiga supostas ocorrências de fake news destinadas a "denegrir a imagem da Corte e de alguns de seus membros", não apenas a Suprema Corte, mas também o Congresso e outros órgãos, terão de enfrentar graves denuncias perante a Comissão Americana de Diretos Humanos onde denunciantes pretendem levar o caso a Corte Interamericana de Direitos Humanos.
Escritores, jornalistas, economistas, consultores de investimentos, influenciadores digitais, publicitários, youtubers e donos de página de humor estão entre os denunciantes, das quais se destacam: André Cardoso; Bernardo Kuster, Claudia Wild, Daniel Oliveira (Não Intendo), Flavio Gordon, Helder Ibanez (Não Intendo e É Tudo Kibado), João Vitor (TVRevolta), Leandro Ruschel, Lucas Samuel (OS Cretinos), Renato Cesar (páginas pró Bolsonaro, Moro e outras), Rodrigo Constantino e Rodrigo Jungmann denunciam, na tarde desta quinta-feira, 25/04/2019, um longo histórico de censura, trazendo inúmeras situações que indicam flagrante violação a livre manifestação de pensamento e a liberdade de expressão no Brasil.
AS PROVAS
Amparada por robusta prova documental, retirada de dezenas de processos judiciais em curso contra a rede social denominada Facebook, os denunciantes demonstram que a situação do STF é apenas a "ponta do iceberg", de uma situação em verdade já ocorrida há muito tempo, graças a conivência de órgãos vinculados aos Poderes Públicos brasileiros.
REDES SOCIAIS E OMISSÕES DE ÓRGÃOS FISCALIZADORES ESTATAIS DE GOVERNOS ANTERIORES
Segundo os denunciantes, tudo começou há cerca de quatro anos, quando a rede social denominada Facebook, graças a essa conivência (ações e omissões de autoridades) do Estado Brasileiro, passou a exercer excessivo controle de conteúdo sobre seus perfis e páginas, bloqueando-os com certas frequência e em alguns casos, até mesmo banindo contas e usuários.
Segundo a denuncia, a rede social somente tem conseguido suprimir a liberdade de expressão e livre manifestação do pensamento, por conta de omissões do Estado Brasileiro. Em relação ao Congresso Nacional, alegam omissão ao não regulamentar expressamente e de forma clara, a vedação das rede sociais em exercer o controle de conteúdo, alegando ainda que, em muitos casos, a rede social utiliza-se de subterfúgios da subjetividade de dispositivos do Marco Civil da Internet, para legitimar os Termos e Condições de Uso como meio legal de limitar o exercício das liberdade de expressão, direito este, inegociável, segundo os denunciantes, seja porque trata-se de um contrato de adesão, seja porque trata-se de um direito inerente a personalidade humana.
AS PROVAS
Amparada por robusta prova documental, retirada de dezenas de processos judiciais em curso contra a rede social denominada Facebook, os denunciantes demonstram que a situação do STF é apenas a "ponta do iceberg", de uma situação em verdade já ocorrida há muito tempo, graças a conivência de órgãos vinculados aos Poderes Públicos brasileiros.
REDES SOCIAIS E OMISSÕES DE ÓRGÃOS FISCALIZADORES ESTATAIS DE GOVERNOS ANTERIORES
Segundo os denunciantes, tudo começou há cerca de quatro anos, quando a rede social denominada Facebook, graças a essa conivência (ações e omissões de autoridades) do Estado Brasileiro, passou a exercer excessivo controle de conteúdo sobre seus perfis e páginas, bloqueando-os com certas frequência e em alguns casos, até mesmo banindo contas e usuários.
Segundo a denuncia, a rede social somente tem conseguido suprimir a liberdade de expressão e livre manifestação do pensamento, por conta de omissões do Estado Brasileiro. Em relação ao Congresso Nacional, alegam omissão ao não regulamentar expressamente e de forma clara, a vedação das rede sociais em exercer o controle de conteúdo, alegando ainda que, em muitos casos, a rede social utiliza-se de subterfúgios da subjetividade de dispositivos do Marco Civil da Internet, para legitimar os Termos e Condições de Uso como meio legal de limitar o exercício das liberdade de expressão, direito este, inegociável, segundo os denunciantes, seja porque trata-se de um contrato de adesão, seja porque trata-se de um direito inerente a personalidade humana.
Neste contexto de omissão, os denunciantes ainda indicam a conivência da Anatel e da CGI-br no cumprimento de sua função e competência de fiscalizadores das empresas provedoras de aplicações, tal como Facebook, conforme determina o Marco Civil da Internet e seu Decreto Regulatório. "Se houvesse efetiva fiscalização do cumprimento dos requisitos técnicos que viabilizassem o cumprimento do principio da neutralidade da rede, isso jamais teria ocorrido, ou, na pior das hipóteses, teria sido inibido." alega a defesa.
INEFICÁCIA NORMATIVA QUE IMPEDE AÇÃO EFICAZ DO JUDICIÁRIO
A denúncia ainda aponta que em que pesem a várias condenações judiciais contra a rede social determinando a devolução de perfis e páginas banidas, o Estado Brasileiro se mostra ineficiente em muitos casos, pois comumente a rede acaba se esquivando da obrigação de devolver a página ou perfil banido, alegando deleção permanente, mesmo tendo sido condenada muito antes a devolve-los. Com efeito, embora os denunciantes posam converter a obrigação de fazer em indenizações pelas perdas e danos sofridos, a censura continua mantida, demonstrando a ineficiência do Judiciário ante o teor das próprios leis criadas pelo Congresso para salvaguardar o direito fundamental a liberdade de expressão. "Uma indenização, nunca irá sobrepor a importância do direito de falar e de ter o conteúdo produzido minimamente protegido" - alega a defesa, que complementa: - "Se houvessem normas claras e eficientes a respeito, certamente o desfecho desses processos seria outro."
A DECISÃO DO STF COMO ÁPICE DO DESCASO DO ESTADO BRASILEIRO A CONVENÇÃO AMERICANA DE DIREITOS HUMANOS
Entendem os denunciantes que frente a tamanho descaso de quem deveria cuidar e preservar a liberdade de expressão, não poderia ser outro, senão a lamentável decisão monocrática do Ministro Alexandre de Moraes, que, através de nomeação do próprio Presidente da Suprema Corte, instaurou um inquérito por meio de Portaria, a fim de apurar supostas ilicitudes ocorridas fora da Corte, mesmo o Regimento Interno utilizado como fundamento, ser suficientemente claro e conciso, ao estabelecer que referido procedimento somente é permitido para infrações penais cometidas dentro da Corte ou suas dependências.
OUTROS PRINCÍPIOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS VIOLADAS POR MEMBROS DA SUPREMA CORTE
Neste contexto, a denuncia indica, além da violação a liberdade de expressão pela Corte cuja competência era justamente proteger a Constituição, a violação ao devido processo legal, ao principio do juiz natural, a usurpação de competência funcional, requerendo inclusive investigação in loco da Comissão para apurar possíveis responsabilidades dos envolvidos.
A CONIVÊNCIA DO CONGRESSO E AGÊNCIAS GOVERNAMENTAIS COM A RUPTURA DA LIBERDADE DE EXPRESSÃO CONFORME A CONVENÇÃO DA CIDH
Assim, em síntese, denunciaram a ação indevida do Supremo ante a ordem de retirada de matéria publicada da internet, a omissão do Congresso em resolver a questão de forma definitiva com leis eficazes e claras que protejam efetivamente o exercício a liberdade de expressão, e ainda a omissão de fiscalização por parte da ANATEL e da CGI-br perante empresas privadas tais como Facebook, que utilizando-se da inércia do Estado, acabam elas próprias controlando o que pode ou não ficar na rede, em flagrante violação a livre manifestação do pensamento.
AS PRETENSÕES
Consubstanciando a denuncia na ofensa de vários dispositivos da Convenção Americana de Direito Humanos e na Declaração de princípios da Liberdade de Expressão, alegando e comprovando com ampla e farta prova documental, oriundas de informações oficiais extraídas de processos judiciais em curso em todo país, o descumprimento contumaz dos órgãos estatais citados, pleitearam:
I - a suspensão, e posterior decretação de nulidade absoluta e consequente arquivamento do Inquérito baixado pela Portaria GP nº 69 datado de 14/03/2019 pelo MM. Ministro Presidente do Supremo Tribunal Federal; determinando-se ainda apuração pela Procuradoria Geral da República, de eventual crime praticado pelos membros responsáveis pela instauração e condução do Inquérito em comento;
II - seja determinado ao Congresso Nacional, na pessoa do Presidente do Senado Federal e da Câmara dos Deputados Federais, providencias no sentido de que sejam criadas normas de caráter emergencial e com preferência na tramitação que viabilizem o imediato cumprimento da Convenção Americana de Direitos Humanos, no que diz respeito a liberdade de expressão a livre manifestação de pensamento, em estrita atenção a Declaração de Princípios Sobre a Liberdade de Expressão; bem como sejam ainda revistos e preferencialmente revogados dispositivos do Código Penal que prevejam crimes contra a honra cometidos contra todo e quaisquer membros estatais, por força de sua atuação, vinculados direta ou indiretamente ao a quaisquer dos Poderes da República, sejam ele Executivo, Legislativo ou Judiciário, em conformidade com as recomendações da Declaração de Princípios da Liberdade de Expressão da Convenção Americana de Direitos Humanos;
III - seja determinando a Agência Nacional de Telecomunicações e ao Comitê Gestor de Internet do Brasil, que procedam com o imediato cumprimento de suas competências, determinando-se a abertura de processo de fiscalização perante a rede social denominada Facebook, para fins apurar o cumprimento do princípio da neutralidade da rede, de modo a garantir o plexo exercício da liberdade de expressão da livre manifestação do pensamento e ao final
IV - seja determinado a publicação de Nota de Retratação Internacional sobre os casos ora denunciados.
PEDIDO DE INVESTIGAÇÃO IN LOCO DO ESTADO PELA CIDH
Os denunciantes acreditam no recebimento e na procedência do pedido e inclusive pediram a realização de investigação in loco, da Comissão, nos termos da Convenção Americana de Direitos Humanos.