quinta-feira, 14 de fevereiro de 2019

Justiça condena Facebook a indenizar dono da página Não Intendo: condenação final pode chegar a um milhão

Imagem/edição: Helder Ibanez

A Excelentíssima Juíza de Direito, Gina Waleska Nicola de Sampaio, da Comarca de Canoas-RS. condenou a rede social Facebook a pagar indenização pelas perdas e danos sofridos em virtude da deleção da página Não Intendo, mesmo tendo sido condenada a devolver a página, incluindo danos morais e lucros cessantes, além de juros e correções monetárias.

Entenda o caso
O processo foi promovido pelo empresário Daniel Oliveira, sócio proprietário da empresa D.O.F.I. - ME., que afirma que "a página começou a sofrer bloqueios temporários ainda em 2015, chegando ao seu auge em 2016, com o banimento, não me deixando outra opção senão ajuizar a ação.O suporte que eles chamam de "apelação" não resolve nada, e muitas vezes ficamos no vácuo, pois eles nem se dão ao trabalho de responder."

O empresário conta ainda que: "Muita gente acha que um blog de humor é só "zueira". Mas o que não sabem é que divertir as pessoas é um trabalho. Para nós isso se tornou um trabalho. O que era brincadeira no começo, não é mais há tempos. Quando vi um potencial de negócios, criamos a empresa. Nós pagamos impostos, pagamos colaboradores, temos despesas para manter tudo isso, para ajudar as pessoas a se divertirem.  O mínimo que eu esperava era um pouco mais de respeito da rede social, mas nada disso foi considerado pelo Facebook, que resolveu nos banir e nunca deu uma explicação sobre o motivo efetivo que levou a esse banimento."

O publicitário e produtor de conteúdo independente da empresa, Helder Ibanez, ainda pontua que: "Eles dizem que banem porque os usuários violam o contrato, mas isso não é verdade. Desde o inicio sempre analisamos os termos e condições de uso, mas nem isso eles respeitam. Eles mudam sempre e cada dia é uma "surpresa" nova. Produzir conteúdo se tornou um martírio, pois nunca sabemos se tomaríamos block pela postagem ou não,  mesmo seguindo rigorosamente esses "termos" ai. Há quem diga que nosso humor é mais "ácido". Eu não acho e chamaria nosso trabalho de humor inteligente. De qualquer forma, não violamos os contratos deles. Além do mais, como o Facebook avalia esse conteúdo e de que forma? Quem são essas pessoas? Qual o grau de imparcialidade delas? Na faculdade de publicidade me lembro de ter aprendido que censura é vedado no país. Hoje me pergunto, onde está nossa liberdade de expressão?" - questiona.

O empresário Daniel arremata afirmando que: "E outra, mesmo se estivéssemos errados, iríamos corrigir era só falar o que e como. Mas nem isso nos informaram. Aliás, até hoje falta informação, pois nem no processo o Facebook indicou o conteúdo que gerou o banimento. Além disso vejo nítida desigualdade de tratamento entre os usuários. Dá pra ver que tem gente que abusa e não é punido, enquanto nós fomos e nem sabemos o porque. Resumindo: quase quebrei e até hoje não sei o motivo, é mole?"

A ação judicial
Diante do bloqueio e posterior banimento não explicado e os graves prejuízos causados, o empresário não teve alternativa senão acionar judicialmente a rede social a fim de reaver a página.

Após o tramite processual a rede social foi condenada em primeira Instância, decisão esta mantida também em Segunda Instância.

Conversão em perdas e danos
Contudo, mesmo após o transito em julgado da decisão da condenação a rede não restabeleceu a página alegando "deleção permanente", ocasião em que a defesa do autor pediu a conversão da obrigação em perdas e danos, pleiteando danos morais, lucros cessantes, além dos valores investidos na página.

Intimado a se manifestar sobre o pedido, a rede social impugnou os pedidos, e em decisão a magistrada do caso confirmou o direito a indenização em virtude dos danos causados pela rede, reconhecendo o direito do autor a liminar a receber o valor relativos aos lucros cessantes, determinando: "(...)estabeleço que os danos decorrentes da cessação dos lucros do autor devem ser contabilizados de agosto/2018 a fevereiro/2019, totalizando assim o montante de R$91.000,00." Já em relação aos danos morais, a juíza salientou que: "A título de dano moral, acolho a pretensão do autor de R$30.000,00 por mostrar-se quantia razoável frente à alegada impossibilidade de cumprimento da sentença".

Recursos
A defesa alega que: "o valor arbitrado pela juíza, embora considerável, não representa o montante realmente devido, havendo uma diferença substancial nos valores da condenação e do que realmente é devido. Os prejuízos podem atingir um milhão de Reais e há provas robustas nos autos sobre isso. A pedido do autor, vamos recorrer da decisão."

Até o fechamento desse artigo, não tivemos notícias se a rede irá ou não recorrer da decisão.

Fonte: II - Site do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul - Processo nº.: 9001578-97.2016.8.21.0008 

quinta-feira, 31 de janeiro de 2019

Justiça condena Facebook a indenizar o escritor Flávio Gordon por bloqueio indevido


Já há algum tempo, o Facebook vem sofrendo acusações de milhares de usuários país afora, de que estaria praticando censura, ora com bloqueios temporários, ora deletando publicações, ora banindo-os, sob o argumento de que o usuário teria “violado os Termos e Condições da rede”.

E dentre esses milhares de usuários, um dos atingidos foi o antropólogo, escritor e autor do best-seller "A Corrupção da Inteligência"Flavio Gordon, que de forma inadvertida, teve seu perfil pessoal bloqueado pela rede por ter supostamente praticado “discurso de ódio” em uma de suas publicações.

Em entrevista dada ao Jornal Folha de Londrina, publicada no ultimo dia 01/09/2018, Gordon explicou que: “O motivo por eles alegado foi o de que a minha publicação - e eu cito - "está violando nossos padrões sobre discurso de ódio". 

Gordon ainda explicou que: “A minha postagem consistia numa piada sobre o duplo padrão da militância LGBT, que escarnece da Igreja Católica (que os acolhe), e cala reverencialmente em relação ao islamismo, que os criminaliza em todas as nações onde impera. O motivo real, eu só posso crer que seja pelo fato de eu ser conservador e bastante atuante nas redes, sobretudo nesse período eleitoral.”

Diante de tal situação, Gordon ajuizou uma ação  judicial contra a rede social requerendo a devolução de seu perfil, a suspensão de aplicação de penalidades futuras e indenização pelos danos morais sofridos, haja vista os vários constrangimentos causados pelo bloqueio, em especial  perante seus milhares de seguidores.

Citada a rede apresentou contestação, e em sua defesa reiterou que o autor teria praticado “discurso de ódio” em uma de suas publicações e que tal prática viola os Termos e Condições, sendo assim lícita sua conduta de bloqueá-lo.

A defesa de Gordon alegou que: "o controle de conteúdo exercido pela rede o livre exercício da liberdade de expressão previsto pela Constituição Federal de 1988, além do próprio Marco Civil da Internet que veda a censura".

Acrescenta ainda que: “o autor, enquanto usuário, é consumidor dos serviços da rede, fato este que lhe autoriza discutir em juízo, todo e qualquer abusividade oriunda do “contrato de adesão” intitulado pela rede social como “Termos e Condições de Uso”.

Em sentença, a MM. Magistrada do Juizado Especial Cível Lagoa-RJ., homologou a sentença ponderando que: “não há nos autos qualquer prova de que a postagem que motivou o bloqueio do perfil e da página do Autor, trazida por ele aos autos a fl. 5, tenha fugido dos “Padrões da Comunidade” sobre “discurso de ódio”, bem como que o mesmo tenha incitado violência ou ação discriminatória contra um determinado grupo de pessoas ou que ela tenha ofendido ou intimidado um determinado grupo de cidadãos, considerando o que engloba o conceito da expressão “discurso de ódio””

Ao final, a sentença concluiu o Facebook: “ultrapassou o limite do exercício regular de seu direito, sendo perfeitamente admissível que o Autor tenha experimentado transtornos em sua esfera de intimidade que ultrapassam de sobremaneira as raias do mero aborrecimento cotidiano”.

Assim, reconhecendo o ilícito praticado pela rede, condenou  o Facebook ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$8.000,00 (oito mil Reais).

A defesa do autor informou que esta avaliando juntamente com o autor, se vai ou não recorrer da decisão para o fim de majorar a condenação e ampliar os efeitos da condenação, conforme pedido inicial.

Até o fechamento deste artigo, não houve informações se a defesa do Facebook irá ou não recorrer da decisão.

segunda-feira, 10 de dezembro de 2018

Juiz determina restabelecimento de perfil de usuário banido indevidamente


O Juiz de Direito da 3ª Vara Cível do Foro Regional X Ipiranga, Dr. Carlos Antonio da Costa  determinou, na tarde desta segunda-feira (10/12/2018), que a rede social denominada Facebook,  "restabeleça ou libere o acesso de usuário ao seu perfil pessoal bloqueado indevidamente.

A ação foi ajuizada por André Cardoso Monteiro, ex-colaborador da mídia Terça Livre, proprietário e Youtuber do Canal No Exílio e administrador de vários grupos de grande público no Facebook, como o Direita Sensata, entre outros. O usuário alega que sem qualquer aviso prévio ou justificativa, teve seu perfil banido da rede, o que, além de o impedir de dar continuidade ao labor publicitário realizado, causou ainda grandes prejuízos de ordem moral e material.

O autor informa que tentou de todas as formas obter informações do suporte da rede, mas nunca teve resposta, alegando ainda ter sido vitima de censura por parte da rede social.

Assim, ajuizou a ação pretendendo a declaração de inconstitucionalidade da conduta da rede, reconhecendo-a como censura, a condenação da rede social ao restabelecimento e devolução de seu perfil nos termos em que se encontrava quando fora banido, e ainda indenizações pelos danos morais, e lucros cessantes a serem liquidados no final do processo.

Em sede de tutela de urgência a defesa do autor requereu o o restabelecimento e devolução de seu perfil nos termos em que se encontrava quando fora banido, no prazo de 24 horas, sob pena de multa diária, o que fora parcialmente deferido pelo juízo, nos seguintes termos dispositivos: "Vistos. 1. Diante da probabilidade do direito deduzido pelo autor e por não vislumbrar prejuízo para a parte-ré caso o restabelecimento do acesso perseguido pelo autor seja concedido e eventualmente venha a ser revogado posteriormente, defiro em parte a medida antecipatória pleiteada e, consequentemente, determino que a entidade-ré restabeleça ou libere o acesso do autor ANDRÉ CARDOSO MONTEIRO  ao seu perfil pessoal e/ou conta https://www.facebook.com/andre.cardoso.monteiro.ancamo com urgência, não se justificando, ao menos por ora, a cominação de multa. 2. Expeça-se, com urgência, de ofício à suplicada FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA para ciência e cumprimento desta decisão, ofício esse que deverá ser encaminhado pela Serventia instruído com cópia desta decisão. (...) Int."

A rede social tem 24 horas para cumprir a obrigação fixada pelo juízo.

A defesa do autor informou que "Estamos monitorando o processo, e o oficio já foi encaminhado a rede social, sendo certo que, o não cumprimento poderá ocasionar a incidência da rede social em crime de desobediência, e ainda a fixação de multa diária por descumprimento, o que será requerido oportunamente, caso seja necessário."

Até o momento de fechamento desse artigo, não foi possível confirmar se a rede social já recebeu o ofício, embora conste no site do Tribunal que o mesmo já fora encaminhado pelo serviço cartorário.

Fonte: Site TJ/SP - Processo nº.: 1007620-89.2018.8.26.0010

quinta-feira, 29 de novembro de 2018

Bloqueio de Página acaba em bloqueio judicial de contas bancárias do Facebook



O Juiz de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca do Guarujá, Gustavo Gonçalves Alves, determinou na manhã de ontem (29/11/2018) o bloqueio de contas bancárias e aplicações financeiras em nome da rede social Facebook.



Bloqueio de Valores e Penhora On-line:

A penhora on-line é uma faculdade do credor prevista no artigo 854 do Código de Processo Civil, que prevê:

"Art. 854. Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução."

Assim, em virtude do não pagamento voluntário da rede social da condenação das perdas e danos ocasionadas pelo banimento da página do denominada Página SkyFM requereu o bloqueio via penhora on-line de contas e aplicações financeiras havidas em nome da rede social, o que foi deferido pelo juiz, culminando na penhora positiva integralmente cumprida.

O caso:

O autor P.H.L.R., proprietário da Página SKYFM ajuizou ação de obrigação de fazer contra a rede social alegando que teria sofrido censura e banimento indevido. Citada a rede apresentou sua contestação alegando entre outros que teria agido em exercício regular de direito, afirmando que o banimento era legítimo pois o autor teria violado os Termos e Condições de Uso da Rede.


Em sentença, o Juízo já havia reconhecido o abuso praticado pela rede social, julgamento pela procedência da ação, condenando-a a restabelecer a Página banida do autor.



Inconformada, a defesa da rede social recorreu da decisão, sobrevindo acórdão que manteve a condenação de primeiro grau, reconfirmando o direito do autor ao restabelecimento da página banida.



Em fase de execução o autor apresentou pedido de intimação da rede para que a mesma cumprisse a obrigação, sob pena de multa diária, devolvendo a página ao autor.



Contudo, em sua defesa, a rede social afirmou que era impossível cumprir a obrigação porque a página havia sido deletada permanentemente, requerendo, ela própria, a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, ou seja, indenizar o usuário pelo que ele perdeu e deixou de ganhar pela perda da página (incluído danos morais, danos materiais e lucros cessantes).



Diante da situação, a defesa do autor apresentou um pedido, reiterando a ausência de provas sobre a deleção permanente, aceitando, contudo, a conversão em perdas e danos.



A rede impugnou o pedido do autor alegando "tentativa de locupletamento ilícito". Em decisão interlocutória, o juízo condenou em parte a rede social ao pagamento das perdas e danos sofridos relativo aos lucros cessantes do autor. O Juízo ainda reconheceu que a rede incidiu em ato atentatório a dignidade da justiça, em virtude da resistência injustificada ao cumprimento da ordem judicial consignada na sentença e acórdão.



Ambas as partes recorreram da decisão: o autor, pretendendo a condenação pelo valor integralmente devido; a ré, pretendendo pagar a quantia aleatória de R$20.000,00.



Reconhecendo a conexão, em julgamento conjunto de ambos recursos, embora não tenha acatado ao pleito do autor relativo a majoração da condenação, a 19ª Câmara Cível do TJ/SP, manteve a decisão de Primeiro Grau, condenando a rede ao pagamento das perdas e danos, condenação esta que atualizada a acrescidas de juros e multas pretendidas pela defesa, pode atingir valor próximo a R$500.000,00 (meio milhão de reais)

Condenações adicionais da rede por ato atentatório a dignidade da justiça e litigância de má-fé

Além da condenação mantida em segunda Instância, a rede ainda foi condenada pagar multa por ato atentatório a dignidade da justiça, por ter resistido injustificadamente ao cumprimento da ordem de restabelecimento da página e ainda ato atentatório a dignidade da justiça por ter utilizado de recursos manifestamente protelatórios sobre matérias repetitivas e que já haviam sido objeto de mérito de outras decisões dentro do mesmo processo.

A ação seguiu em execução, culminando na penhora on-line.


Até o momento de fechamento deste artigo, não houve informações se a rede social irá recorrer da decisão.

quarta-feira, 24 de outubro de 2018

Tribunal condena Facebook a indenização próxima a meio milhão por banimento de página


O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo manteve condenação da rede social Facebook ao pagamento de indenização a título de perdas e danos, em virtude do banimento de página, condenação esta que pode chegar próxima a meio milhão de Reais.

O autor P.H.L.R., proprietário da Página SKYFM ajuizou ação de obrigação de fazer contra a rede social alegando que teria sofrido censura e banimento indevido. Citada a rede apresentou sua contestação alegando entre outros que teria agido em exercício regular de direito, afirmando que o banimento era legítimo pois o autor teria violado os Termos e Condições de Uso da Rede.

Em sentença, o Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Guarujá-SP, reconheceu o abuso praticado pela rede social, julgamento pela procedência da ação, condenando-a a restabelecer a Página banida do autor.

Inconformada, a defesa da rede social recorreu da decisão, sobrevindo acórdão que manteve a condenação de primeiro grau, reconfirmando o direito do autor ao restabelecimento da página banida.

Em fase de execução o autor apresentou pedido de intimação da rede para que a mesma cumprisse a obrigação, sob pena de multa diária, devolvendo a página ao autor.

Contudo, em sua defesa, a rede social afirmou que era impossível cumprir a obrigação porque a página havia sido deletada permanentemente, requerendo, ela própria, a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, ou seja, indenizar o usuário pelo que ele perdeu e deixou de ganhar pela perda da página (incluído danos morais, danos materiais e lucros cessantes).

Diante da situação, a defesa do autor apresentou um pedido, reiterando a ausência de provas sobre a deleção permanente, aceitando, contudo, a conversão em perdas e danos.

A rede impugnou o pedido do autor alegando "tentativa de locupletamento ilícito". Em decisão interlocutória, o juízo condenou em parte a rede social ao pagamento das perdas e danos sofridos relativo aos lucros cessantes do autor. O Juízo ainda reconheceu que a rede incidiu em ato atentatório a dignidade da justiça, em virtude da resistência injustificada ao cumprimento da ordem judicial consignada na sentença e acórdão.

Ambas as partes recorreram da decisão: o autor, pretendendo a condenação pelo valor integralmente devido; a ré, pretendendo pagar a quantia aleatória de R$20.000,00.

Reconhecendo a conexão , em julgamento conjunto de ambos recursos, embora não tenha acatado ao pleito do autor relativo a majoração da condenação, a 19ª Câmara Cível do TJ/SP, manteve a decisão de Primeiro Grau, condenando a rede ao pagamento das perdas e danos, condenação esta que atualizada a acrescidas de juros e multas pretendidas pela defesa, pode atingir valor próximo a R$500.000,00 (meio milhão de reais).

A defesa do autor está aguardando publicação para analisar a possibilidade de recorrer do acórdão proferido pelo Tribunal.

Até o momento de fechamento deste artigo, não houve informações se a rede social irá recorrer.

Fonte: TJ/SP: Proc.1008737-29.2016.8.26.0223

sexta-feira, 5 de outubro de 2018

Facebook condenado a indenizar e não retirar página VeinaBoaa do ar


Em meio a dezenas de denúncias de censura e abusos contratuais, a rede social Facebook foi novamente condenada a não retirar uma página de humor da rede, bem como indenizar seu proprietário pelos danos morais sofridos em virtude de seu bloqueio temporário.

O caso:

L.B.R.D.S., proprietário da Página de Humor Veianaboaa, ajuizou ação de obrigação de fazer cumulada com indenização pelos danos materiais e morais contra a empresa Facebook, alegando que sua página havia sido bloqueada sem justificativa, o que lhe causara grandes prejuízos de ordem moral e financeira, violando ainda direitos enquanto consumidor da rede. Alegou ainda que o controle de conteúdo realizado pela rede constituiu afronta a liberdade de expressão, incidindo em forma de censura, portanto ilegal.

Citada a rede social apresentou sua defesa alegando em apertada síntese que o autor teria violado os termos e condições, e que por essa razão, o bloqueio seria legítimo. Afirmou ainda que haveria perda de objeto, pois a página fora restabelecida no curso do processo, impugnando ainda os danos sofridos pelo autor.

A sentença:

Em sentença, o MM. Juiz da 21ª Vara Cível da Comarca de Curitiba, Rogério de Assis, julgou pela parcial procedência da ação, reconhecendo que a relação havia entre a rede social e o autor trata-se de relação de consumo, a aplicabilidade do Marco Civil da Internet ao caso, condenando assim rede social a não retirada da página do autor do ar, bem como a indenização por danos morais no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais). Afastou contudo a condenação pelos materiais.

Recursos:

A defesa do autor informou que vai recorrer da decisão porquanto: "o valor fixado a título de danos morais foi ínfimo e não representa nem de perto os prejuízos experimentados, sobretudo porque a página ficou por longo período desativada". A defesa ainda informa que a decisão "carece em parte de de segurança jurídica ao não fixar multa diária em caso de descumprimento" e que: "em virtude da omissão do r. julgado neste ponto, iremos recorrer da decisão também neste ponto, já que a rede costumeiramente, descumpre ordens judiciais"

A defesa da rede social ainda não foi intimada da decisão, e até o momento de fechamento deste artigo, não foi possível verificar se a mesma irá ou não recorrer da decisão.

Fonte: Site TJ/PR - Projudi PR: Processo nº.: 0025960-41.2017.8.16.0001