quinta-feira, 10 de fevereiro de 2022

Acórdão unânime do TJSP condena Facebook por censura e indenização ultrapassa um milhão

 

Foto: PilarNews

A rede social Facebook foi condenada a devolver dez páginas e um perfil banidos arbitrariamente sob pena de multa diária de R$1.000,00 (um mil Reais), bem como a indenizar o autor pelos danos morais sofridos e pelos lucros cessantes oriundos da monetização perdida devido aos banimentos abusivos no valor de R$13.000,00 (treze mil Reais) por mês desde os  banimentos, acrescido de juros e correção.

O caso

Objetivando amplificar sua rede de seguidores e leitores e por consequência aumentar o engajamento e audiência de seu blog, R.C.R. afirma que contratou os serviços de páginas da plataforma Facebook ainda em 2015, ficando até meados de 2018 trabalhando exclusivamente com a exploração dos mecanismos de marketing e monetização proporcionados pela integração com as plataformas Facebook, Taboola, Hotsuit, Google Ad-Sense e Teads.

A dedicação e o trabalho árduo do jovem empreendedor R.C.R. ao criar conteúdo de qualidade atraiu milhões de seguidores, e depois de quase três anos de trabalho duro, se transformaram em exatos 6.463.414 (seis milhões quatrocentos e sessenta e três mil quatrocentas e quatorze) de seguidores, garantindo a renda exclusiva com a exploração do marketing natural da rede.

Mas a colheita dos frutos do jovem R.C.R. após anos de trabalho fora sumariamente ceifada. Em um momento em que o mesmo iniciava sua vida profissional de sucesso, os sonhos da casa própria, do carro próprio e do casamento, acabaram por ser interrompidos, graças a abusividade das redes sociais.

Do dia para a noite, ao tentar logar sua conta, R.C.R. fora surpreendido com uma mensagem informando que o mesmo não teria mais acesso as suas contas.

Nem mesmo o bom relacionado com o suporte que perdurava desde a contratação dos serviços, não foram suficientes para manter o contrato de adesão intitulado “Termos e condições de Uso”.

Todas as 10 (dez) páginas do jovem empreendedor haviam sido sumariamente banidas, sem qualquer explicação.

Levou cerca de um mês para a renda obtida através do mecanismo de monetização gravemente impactado. Dois meses para ele perder completamente sua renda. E três meses, para entrar na falência completa.

Os planos do carro, da casa, e do casamento precisaram ser adiados.

Sem acesso a rede cujo suporte somente era disponibilizado a quem tinha acesso interno a ela, não houve mais sequer possibilidade de comunicação para registro de reclamações e insurgência.

E pior: a rede não apenas banira suas contas, como a partir dali, proibiram o ingresso de R.C.R., ainda que com outra conta de e-mail.

A partir dai, R.C.R. se tornou um cidadão offline  para a rede social.

Diante dos prejuízos causados, ajuizou uma ação objetivando não apenas reaver as páginas banidas sumariamente, bem como seu perfil pessoal e ainda ser indenizado pelos graves danos materiais, lucros cessantes e danos morais sofridos.

 

Processo e sentença

 A defesa de R.C.R. promoveu a ação respectiva incluindo um pedido de tutela de urgência que foi indeferido.

Citado, o Facebook apresentou sua contestação alegando que o motivo teria levado a aplicação de tão duras penalidades, seria porque R.C.R. teria violado por “inúmeras vezes” seu contrato denominado Termos e Condições de Uso”, sobretudo cometendo “spam” e “falsa identidade”, entre outros pormenores. Como suposta “prova”, juntou uma declaração da própria empresa, afirmando que que ele cometera spam e falsa identidade. Na realidade, um documento unilateral, produzido pela própria ré.

Em réplica, a defesa de R.C.R. impugnou as alegações da rede, salientando a impossibilidade da prática de spam em rede sociais dada sua natureza, bem como comprovando que jamais utilizou “falsa identidade”, e que inclusive já havia enviado cópias de documentos pessoais a empresa que também detinha os dados de cartão de crédito do mesmo para pagamento dos serviços de impulsionamento.

Salientou ainda que embora tenha alegado que a “culpa fosse do consumidor”, o Facebook não comprovou o fato modificativo, extintivo ou impeditivo dos direitos do autor. Lado outro, destacou que  R.C.R. havia apresentado ampla prova documental que comprovara desde o banimento, a ausência de suporte administrativo, os prejuízos sofridos, o nexo de causalidade entre a perda das paginas e sua quebra, juntando inclusive uma denuncia junto a corte Interamericana de Direitos Humanos onde participou como denunciante juntamente com outros usuários que haviam sofrido censura por parte também das rede sociais, graças a inércia do Estado Brasileiro.

Porém, mesmo diante do vasto arcabouço probatório, o juízo julgou pela improcedência da ação, entendendo tratar-se de “parcos documentos” – em que pese apenas até a sentença, o processo já contar com mais de 1.800 páginas, praticamente todas, provas juntadas pelo autor e que sequer foram impugnadas especificamente pela rede social.

Inconformado, R.C.R recorreu da decisão.

 

Acórdão unânime e com indicação de jurisprudência

O recurso de R.C.R. inaugurado com o preambulo de um trecho da obra “On Liberty”: 1859, de  John Stuart Mill, que assinalava que “o mal de silenciar a expressão de uma opinião, é que se está roubando a raça humana, a posteridade, bem como a geração existente, aqueles que discordam da opinião e ainda mais do que aqueles que a detêm. Se a opinião for certa, eles são privados da oportunidade de trocar o erro pela verdade: Se errado, eles perdem, o que é quase tão grande benefício, a percepção mais clara e a impressão mais viva da verdade, produzida pela colisão com o erro.” – parece ter surtado o efeito necessário a análise adequada do caso.

 Após apresentação de memoriais e efusivas sustentações dos advogados de ambas as partes sobreveio o acórdão reformando integralmente a sentença, condenando a rede social a: “reativação do perfil e das páginas indicadas na exordial, mantendo-se o conteúdo anteriormente publicado, no prazo de até 05 (cinco) dias úteis, a contar da publicação deste v. acórdão, sob pena de multa diária de R$.1.000,00, limitada a R$.50.000,00; condenar o Facebook “ao pagamento de danos materiais e lucros cessantes, no valor de R$.13.000,00 por mês, com atualização a partir do ajuizamento da ação e juros de 1% ao mês, valores esses a serem apurados em fase de liquidação de sentença”; condenar a plataforma “ao pagamento de indenização por danos morais que fixo em R$.10.000,00, atualizada a partir da data da publicação do Acórdão e acrescido de juros da mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a citação”; e ainda “arcar integralmente com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% sobre o valor da condenação, já incluídos os recursais, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11 do CPC”.

 

De forma também unânime, o acórdão também fora recomendado para indicação de jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo.

 

Recursos superiores

A defesa de R.C.R. comemorou o resultado e salientou o acórdão representa uma vitória da liberdade de expressão e a importância do nosso Código do Consumidor e do Marco civil da Internet para o tratamento das relações havidas entre usuários e plataforma, enfatizando ainda que a indicação do acórdão como jurisprudência do Tribunal é um reforço a uniformização do tema, posto que já existem vários outros julgados no mesmo sentido. A defesa informou que ante esgotamento de interesse recursal por conta do provimento integral do recurso, não há motivos para recorrer.

Até o momento de fechamento deste artigo, não havia informações se a rede social irá ou não recorrer perante as Cortes Superiores.

Fonte: site TJSP


segunda-feira, 4 de outubro de 2021

Twitter é condenado a devolver conta e multas por descumprimento pode ultrapassar cem mil Reais


Este foi entendimento do MM. Juiz de Direito do Juizado Especial Cível da Comarca de Astorga - Paraná, ao reconhecer o abuso da rede social Twitter ao suspender uma conta de um usuário sem justificativa, condenando a  rede a devolver a conta sob pena de multa que já ultrapassa R$100.000,00 (cem mil Reais)  devido ao descumprimento contumaz da rede social, bem como e indenizar o autor pelos danos morais sofridos diante do constrangimento.

O caso

O consumidor dos serviços prestados pela rede social Twitter, Paulo de Tarso alegou que sofreu censura por parte da rede ao promover o bloqueio de sua conta com milhares de seguidores por ter supostamente cometido "violação" de seu contrato intitulado Termos e Condições de Uso. Em sua defesa, Paulo afirma que nunca violou os Termos e Condições de Uso da rede e que fora bloqueado inadvertidamente, não tendo recebido sequer a indicação de qual ou quais postagens teriam sido objeto das intituladas "violações".

Liminares e descumprimentos

Houve pedido de tutela de urgência requerendo a devolução da conta, que foi deferida pelo juízo, fixando multa diária em caso de descumprimento nos seguintes termos: "determinar que a ré restabeleça a conta do autor, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária fixada em R$ 2.000,00 (dois mil reais), sendo que, após o 10 dia, o valor será dobrado, limitando-se tal aumento também a 10 (dez) dias, e se abstenha de efetuar outras suspensões da conta da parte autora durante o presente processo." 

Uma vez descumprida a ordem, o autor comprovou o descumprimento e requereu a majoração da multa o que foi deferido pelo juízo, nos seguintes termos: "Evidencia-se que o valor fixado se mostrou insuficiente para coibir o descumprimento da liminar. Outrossim, o artigo 297 do Código de Processo Civil aduz que: Art. 297. O juiz poderá determinar as medidas que considerar adequadas para efetivação da tutela provisória. Portanto, não resta outra alternativa, se não, majorar a multa pelo descumprimento da liminar. 3. Ante o exposto, majoro a multa fixada na decisão liminar para R$ 10.000,00 (dez mil reais) por dia de descumprimento, limitada a dez dias, nos termos do art. 297 do CPC. 4. Intime-se a ré para, em 5 (cinco) dias, cumprir com a decisão liminar (seq. 12.1), sob pena de aplicação da multa citada." - GN.

Mesmo após intimada, a rede social continuou descumprindo a ordem judicial o que gerou outro pedido de majoração da multa diária bem como apuração de crime de desobediência.

Contestação e réplica

Citada e intimada das ordens liminares, a rede social apresentou sua contestação alegando que o autor teria violado seus Termos e Condições de Uso, porém, não comprovou os motivos que levaram a aplicação da penalidade. Apresentada a réplica e superada a instrução sobreveio a sentença julgando pela parcial procedência da ação.


Condenação

Em sua decisão o juízo concluiu que: "Examinando os autos, conclui-se que existe razão os reclamantes, uma vez que a Reclamada não conseguiu comprovar o motivo do bloqueio e suspensão da conta do autor. Não houve notificação prévio ou qualquer procedimento administrativo para que houvesse a suspensão da conta do usuário. Ainda, de acordo com o art 373,II do CPC, caberia a reclamada comprovar suas alegações, ou seja que o Reclamante infringiu as regras dos termos de uso. (...)" e continua mais adiante: "Trata-se de situação resultante de um comportamento abusivo e inaceitável de empresa fornecedora de serviços que faz gerar uma indenização eminentemente punitiva." concluindo pela condenação da rede social: "Deste modo, por sentença, de acordo com artigo 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE a pretensão formulada por PAULO DE TARSO DE OLIVEIRA GOMES em face de TWITER BRASIL REDE DE INFORMAÇÕES LTDA para condenar a Requerida para imediato restabelecimento da conta do Reclamante, bem como no pagamento de indenização em danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a ser acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a desta decisão e correção monetária pela média a IGPDI/INPC a partir da presente decisão.."

Recursos

A defesa do autor comemorou a decisão enfatizando sua importância frente ao momento de crítico de censura que tem acometido as redes sociais, mas ainda avalia se vai ou não recorrer da decisão para majorar os danos morais sofridos.

Até o momento de fechamento desse artigo, não havia informações se a rede social irá ou não recorrer da decisão.

Fonte: Projudi TJPR - Processo: 0000428-76.2021.8.16.0049

quinta-feira, 30 de setembro de 2021

Justiça condena blogs a indenizarem Fontenelle por falsa acusação de racismo e homofobia


 

Em sua decisão, o juízo da 2ª Vara do Juizado Especial Cível Central (Vergueiro) condenou o blog Roma News e a Revista Caras / Contigo UOL a indenizar a atriz, empresária e jornalista Antônia Fontenelle, em virtude da publicação de matérias que faziam falsas acusações de prática de racismo e homofobia pela artriz.


O caso

blog Roma News, publicou uma matéria (Processo: 1011560-73.2020.8.26.0016) onde afirmava que a atriz Antonia Fontenelle  teria sido "denunciada" pela suposta prática de "crimes de homofobia e racismo", induzindo ao leitor a ideia de que a mesma teria praticado tais crimes.

As graves acusações acabaram culminando numa enxurrada de publicações de outras matérias  por parte de outros blogs e da imprensa de forma simultânea, tal como a matéria publicada pela Revista Caras / Contigo (Processo: 1011563-28.2020.8.26.0016), em uma nítida tentativa de macular e depreciar a imagem e reputação da atriz, gerando inclusive ameaças a sua integridade física e moral por parte de terceiros.

A vista da gravidade da situação a artista ajuizou diversas ações contra os blogs objetivando ser ressarcida pelos prejuízos causados.


Defesa e Réplica

De forma geral, as defesas alegaram que agiram dentro da liberdade de expressão de imprensa, que "apenas relatavam uma denuncia de terceiro"; que não cabia danos morais entre outros pormenores, o que fora combatido em réplica, destacando-se que a atriz nunca havia sido denunciada por tais crimes, e que a matéria tinha cunho manifestamente sensacionalista que visava unica e tão somente atacar sua imagem e  reputação.


Condenações

Tanto o blog Roma News quanto a Revista Caras/Contigo foram condenados, respectivamente nos processos em que respondem (Processo: 1011560-73.2020.8.26.0016 e Processo: 1011563-28.2020.8.26.0016) a indenizar a atriz pelos danos morais causados. sem sua decisão o juízo enfatizou que: "A manchete dá a entender que a autora foi denunciada, no sentido jurídico do termo, o que, pela prova dos autos, é uma inverdade. Pouco adiante, a reportagem cita palavras ditas por um ativista, fazendo crer que a autora é um dos querelados, o que não foi comprovado nos autos: (...)

Oportuno citar trecho da sentença proferida nos autos nº 1011560-73.2020.8.26.0016, em que tratei de reportagem semelhante: "lendo o inquérito policial acostado aos autos (fls. 80/107) e tendo mais informações acerca do ocorrido, forçoso concluir que a autora não foi indiciada, sequer denunciada, e sim o entrevistado em seu vídeo, o Sr. Netinho de Paulo e um terceiro, Sr. Carlinhos Silva. Nesse mesmo condão, o termo “os querelados” referem-se aos referidos senhores e não à parte autora". A liberdade de expressão e informação é um dos pilares do Estado Democrático de Direito, contando com expressa garantia constitucional (art. 5º, incs. IV e IX, e art. 220, caput, da Constituição Federal). De toda forma, como é cediço, não se trata de um direito absoluto. A garantia encontra resistência no próprio art. 5º, inc. X, da Constituição, quando estabelece que "são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação". (grifei)

E no que diz respeito a alegação de censura feito pelas mídias, o juiz assentou que: Não pode a liberdade de expressão, enfim, baseada em informações equivocadas, agredir "a honra e a imagem das pessoas", conforme o já mencionado inciso X, art. 5º da CF/88."

Assim, condenou as empresas a indenizarem a atriz pelos danos morais sofridos.


Recursos

A Revista Caras / Contigo da UOL recorreu da decisão, mas até o momento de fechamento deste artigo, não havia informações se o blog Roma News irá ou não recorrer da decisão.

A defesa da atriz comemorou a decisão, mas não informou se irá ou não recorrer da decisão para majorar a condenação pelos danos moriais.


Fonte: Site PJe TJSP - Processo: 1011560-73.2020.8.26.0016 e Processo: 1011563-28.2020.8.26.0016

quarta-feira, 22 de setembro de 2021

Justiça condena Facebook a pagar danos morais e lucros cessantes por suspensão temporária da página Explorer



O Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Monte Carmelo-MG, condenou a rede social a a indenizar os donos da pagina de entretenimento Explorer pelos lucros cessantes do período em que a página ficou suspensa bem como pelos danos morais sofridos em virtude da suspensão indevida.

 

O caso

Os proprietários da página que contrataram os serviços de página do Facebook alegam que após muitos anos de trabalho de marketing junto a página conseguiram atingir quase 6 milhões de seguidores. Contudo, de forma completamente abrupta a página fora banida da rede alegando a plataforma que os consumidores haviam violado seus Termos e Condições de Uso. A situação causou inúmeros prejuízos interrompendo a monetização por completo, o que os motivou a ajuizar uma ação objetivando o retorno da página e indenização pelos danos morais, materiais e lucros cessantes.

 

Contestação e Réplica

Citada, entre outras alegações, a rede social reafirmou que a conta fora banida porque teria violado seu contrato denominado Termos e Condições de Uso, alegando que a página praticou inúmeras publicações que com "spam". Todavia, em réplica a defesa dos donos da página asseverou que embora tenham sido feitas alegações, não foi juntado um print sequer comprovando as supostas violações, requerendo inclusive a inversão do ônus da prova em favor dos consumidores, entre outras impugnações pertinentes. No curso do processo a página fora devolvida, o que, segundo a defesa do autor, comprovaria  a confissão de culpa da rede social.

 

Sentença

Superada a instrução sobreveio a sentença, onde o juízo reconheceu que embora rede tenha alegado, nada comprovou acerca das supostas violações, condenando a rede social a indenizar o autor pela suspensão temporária no valor de "R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais, com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação e correção monetária a partir da data desta sentença; e ainda a indenizar, a título de lucros cessantes, pelo período em que a página ficou fora do ar, no valor de "R$ 2.377,47 (dois mil e trezentos e setenta e sete reais e quarenta e sete centavos) a título de danos materiais e lucros cessantes do autor, com juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelos índices da CGJ/MG, ambos a partir da data do evento danoso (20.12.2018 – suspensão da página)."  G.N.

 

Recursos

A defesa do autor comemorou a decisão salientando que a decisão colabora na luta pela liberdade de expressão, embora lamente que o valor das condenações tenham sido ínfimos, e que, em virtude disso, esta analisando a viabilidade de recurso.

 

Até o momento de fechamento deste artigo, não havia informações se a rede social ira ou não recorrer da decisão.

Fonte: Site TJMG PJe - Processo: 5000901-47.2019.8.13.0431

Justiça condena Facebook a devolver e indenizar página de humor Jack o ET


O Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Sobral-CE, condenou a rede social a devolver a conta da página de humor Jack o ET, sob pena de multa diária de R$1.000,00 (um mil Reais), bem como a indenizar o consumidor do serviço, que é proprietário da página a ser indenizado pelos danos morais decorrentes do constrangimento perante seus mais de 4 milhões de seguidores.


O caso

Os proprietários da página que contrataram os serviços de página do Facebook alegam que após muitos anos de trabalho de marketing junto a página conseguiram atingir mais de 4 milhões de seguidores. Contudo, de forma completamente abrupta a página fora banida da rede alegando a plataforma que os consumidores haviam violado seus Termos e Condições de Uso. A situação causou inúmeros prejuízos interrompendo a monetização por completo, o que os motivou a ajuizar uma ação objetivando o retorno da página e indenização pelos danos morais, materiais e lucros cessantes.


Contestação e Réplica

Citada, entre outras alegações, a rede social reafirmou que a conta fora banida porque teria violado seu contrato denominado Termos e Condições de Uso, alegando que a página praticou inúmeras publicações que com "conteúdo cruel e insensível, violência, conteúdo explícito e bullying". Todavia, em réplica a defesa dos donos da página asseverou que embora tenham sido feitas alegações, não foi juntado um print sequer comporovando as supostas violações, requerendo inclusive a inversão do ônus da porva em favor dos consumidores, entre outras impugnações pertinentes.


Sentença

Superada a instrução sobreveio a sentença, onde o juízo reconheceu que embora rede tenha alegado, nada comprovou acerca das supostas violações, condenando a rede social a "em sede de tutela de urgência, determinar que a requerida proceda o imediato restabelecimento do perfil pessoal e páginas do autor, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) por cada dia de descumprimento da ordem após o prazo acima assinado, limitado a 30 (trinta) dias-multas. CONDENO a requerida ao pagamento de indenização por danos morais, que arbitro em R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescido de correção monetária com base no INPC a partir deste decisum (Súmula 362 do STJ) e juros legais de 1% a.m. (um por cento ao mês) a partir da data de citação do requerido. Custas e honorários advocatícios de sucumbência pela requerida, estes que fixo em 10% (dez por cento) dos valores da condenação e em favor do(s) advogado(s) vencedor(es)."  G.N.


Recursos

A defesa do autor comemorou a decisão salientando que a decisão colabora na luta pela liberdade de expressão, embora lamente que o valor das condenações tenham sido ínfimos, e que, em virtude disso, irá recorrer da decisão objetivando majorar a condenação.


Até o momento de fechamento deste artigo, nao havia informações se a rede social ira ou nao recorrer da decisão.

Fonte: Site PJe - TJCE - Processo: 0007119-90.2019.8.06.0167

sexta-feira, 17 de setembro de 2021

Justiça condena Twitter a devolver conta e indenizar o escritor Flavio Gordon


Esse foi o entendimento do juízo do 6º Juizado Especial Cível Lagoa-RJ, onde a rede social Twitter foi condenada a devolver a conta do escritor, jornalista e antropólogo Flavio Gordon, bem como a indenizá-lo a título de danos morais no valor de R$8.000,00 (oito mil Reais).


O caso

O escritor, jornalista e antropólogo Flávio Gordon teve sua conta junto a plataforma Twitter suspensa, sob a alegação de suposta violação de seus Termos e Condições de Uso. A princípio, a suspensão que deveria temporária permanece até os dias de hoje.

Diante do ocorrido, o escritor ajuizou uma ação alegando censura, com base na Constituição Federal, no Pacto de São José da costa Rica e Marco Civil da Internet que garantem o direito a liberdade de expressão, bem como pelo Código do Consumidor, que proíbe práticas consideradas abusivas perante seus consumidores.


Contestação e Réplica

Citada, a rede social apresentou sua contestação alegando que o escritor teria violado por inúmeras vezes seu contrato denominado Termos e Condições de Uso entre outros pormenores. A defesa do autor salientou que embora haja tal alegação de "ínúmeras violações, a rede não se ocupou de trazer sequer uma prova das ditas violações, restando revelada a assim a nítida censura, o controle abusivo do conteúdo e ausência de justa causa para a aplicação da penalidade" entre outros pormenores.


Sentença

Em sua sentença o juízo reconheceu que a rede social não comprovou as "alegadas violações", não trazendo um print sequer que teria motivado a aplicação da penalidade, reconhecendo ainda que a situação causou grande constrangimento ao escritor perante seus milhares de seguidores, condenando ainda da rede social a indenizar o autor pelos danos morais sofridos em virtude da prática abusiva, no valor de R$8.000,00 (oito mil Reais).

O juízo também condenou a rede social: "nas   obrigações   de   fazer   consistentes   em   restabelecer   a   conta   do   Autor   (URL:https://twitter.com/flaviogordon), no prazo de 10 (dez) dias, a contar da data da publicação desta decisão,sob pena de multa diária no importe de R$ 100,00 (cem reais), até o efetivo cumprimento da obrigação, bem como em guardar os dados relativos a conta do Autor, abstendo-se de deletá-los, sob pena de conversão da obrigação correspondente em perdas e danos."


Recursos

A defesa do escritor comemorou a decisão, lamentando, contudo o pequeno valor arbitrado a título de danos morais e da multa pecuniária destinada ao cumprimento da obrigação. "Infelizmente, condenações baixas estimulam que as bigs techs continuem a censurar os usuários" - informou -  e ainda avalia se vai recorrer ou não da decisão a fim de majorar tais condenações.

Até o momento de fechamento desse artigo, não havia informações se a rede social irá ou não recorrer da decisão.

Fonte: PJe - TJRJ - Processo 0020515-19.2021.8.19.0001

segunda-feira, 13 de setembro de 2021

Justiça Federal dá 72 horas para Youtube explicar censura sobre armamentistas




Justiça Federal dá 72 horas para Youtube explicar censura sobre armamentistas, em Ação Civil Pública proposta pela Associação Nacional Movimento Pro Armas.

O caso

Recentemente a plataforma Youtube da Google anunciou em um "Registro de Alterações" de seus contratos, uma "Nota informativa", indicando que realizaria “Atualizações no procedimento de violações recorrentes (julho de 2021)" noticiando que ampliaria do rol de situações que ensejariam a aplicação de penalidades, proibindo a publicação de vídeos que contenham conteúdos relacionados a "Permissão de comportamento desonesto", "Substâncias não aprovadas", "Armas, peças de armas e produtos relacionados", "Explosivos", "Outras armas" (...).

Segundo a nota informativa as mudanças aconteceriam gradualmente e seriam finalmente implementadas pela rede em setembro de 2021.

Todavia, notou-se que inúmeros outros usuários já vinham sendo penalizados pelas "novas regras', causando literal censura de conteúdos relacionados a armas de fogo.

Diante da subjetividade das "novas regras" na prática, qualquer conteúdo relacionado a armas de fogo, colocado de forma direta ou indireta, e ainda que não detenham qualquer copnteúdo de origem ilícita, poderiam ser penalizados com a remoção do conteúdo, a suspensão do canal, a remoção da parceria de monetização e até mesmo o banimento permanente do canal.

Apontando inúmeros dispositivos que passam pela Constituição Federal de 1988, pelo Tratado Internacional denominado Pacto de San José da Costa Rica (no que diz respeito a liberdade de expressão), e apontando minuciosamente a norma especial que rege a matéria, qual seja, o Marco Civil da Internet, o Código do Consumidor entre outros, o Movimento ajuizou uma Ação Civil Pública, objetivando discutir a questão e impedir a censura de todos os canais que tratem do tema de forma lícita.





O que se pretende com a Ação?

Além de objetivar preservar a liberdade de expressão na plataforma, a Ação Civil Pública pretende em sede liminar, a suspensão das clausulas que regulamentam o controle exagerado de conteúdo que resultam na censura do tema, suspendendo-se por consequência, a aplicação das "novas penalidades" até final julgamento da ação.

No mérito a Ação Civil Pública pretende:
a) seja reconhecida a nulidade de pleno direito das "novas clausulas" com base no controle exagerado de conteúdo que resultam em censura do tema;
b) indenização pelos danos morais sofridos em favor de cada usuário que sofra as "novas penalidades" no valor de R$10.000,00 (dez mil Reais) incluída a remoção de vídeo e a suspensão temporária da conta; e de R$100.000,00 (cem mil Reais) em caso de banimento permanente do canal. (Em ambos os casos, os consumidores deverão comprovar, cumulativamente, em sede de liquidação de sentença: 1 - que o vídeo não detém conteúdo comprovadamente ilícito ou criminoso, mas tão somente trata de algum tema referente a “armas de fogo”; e 2 - que a penalização ocorreu por força do conteúdo “armas de fogo”.
c) lucros cessantes do canais desmonetizados por força da aplicação das "novas penalidades", a serem apurados individualmente por cada usuário lesado, em sede de liquidação de sentença, desde que comprove: 1 - que era proprietário do canal; 2 - que o canal tinha parceria de monetização; 3 - que por força da penalidade aplicada por força do conteúdo relativo a armas de fogo teve a parceria revogada; 4 - que detém os comprovantes e/ou extrato dos valores recebidos na “parceria de monetização” dos últimos 12 (doze) meses anteriores a aplicação da penalidade.




Decisão
Antes de analisar a tutela de urgência o juízo determinou que a Google, proprietária da plataforma Youtube, preste informações acerca do ocorrido no prazo de 72 (setenta e duas) horas.

A decisão também determinou a intimação da União para que se manifeste acerca da Ação.

Até o momento de publicação desse artigo, não houve confirmação se a rede social e a União já foram intimadas da decisão.