O Juiz de Direito da 1ª Vara
Cível da Comarca de Monte Carmelo-MG, condenou a rede social a a indenizar os donos da pagina de entretenimento Explorer pelos lucros cessantes do período em que a página ficou suspensa bem como pelos danos morais sofridos em virtude da suspensão indevida.
O caso
Os proprietários da página que
contrataram os serviços de página do Facebook alegam que após muitos anos de
trabalho de marketing junto a página conseguiram atingir quase 6 milhões de
seguidores. Contudo, de forma completamente abrupta a página fora banida da
rede alegando a plataforma que os consumidores haviam violado seus Termos e
Condições de Uso. A situação causou inúmeros prejuízos interrompendo a
monetização por completo, o que os motivou a ajuizar uma ação objetivando o
retorno da página e indenização pelos danos morais, materiais e lucros
cessantes.
Contestação e Réplica
Citada, entre outras alegações,
a rede social reafirmou que a conta fora banida porque teria violado seu
contrato denominado Termos e Condições de Uso, alegando que a página praticou
inúmeras publicações que com "spam". Todavia, em réplica a
defesa dos donos da página asseverou que embora tenham sido feitas alegações,
não foi juntado um print sequer comprovando as supostas violações, requerendo
inclusive a inversão do ônus da prova em favor dos consumidores, entre outras
impugnações pertinentes. No curso do processo a página fora devolvida, o que, segundo a defesa do autor, comprovaria a confissão de culpa da rede social.
Sentença
Superada a instrução sobreveio
a sentença, onde o juízo reconheceu que embora rede tenha alegado, nada comprovou
acerca das supostas violações, condenando a rede social a indenizar o autor pela suspensão temporária no valor de "R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais, com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação e correção monetária a partir da data desta sentença; e ainda a indenizar, a título de lucros cessantes, pelo período em que a página ficou fora do ar, no valor de "R$ 2.377,47 (dois mil e trezentos e setenta e sete reais e quarenta e sete centavos) a título de danos materiais e lucros cessantes do autor, com juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelos índices da CGJ/MG, ambos a partir da data do evento danoso (20.12.2018 – suspensão da página)." G.N.
Recursos
A defesa do autor comemorou a
decisão salientando que a decisão colabora na luta pela liberdade de expressão,
embora lamente que o valor das condenações tenham sido ínfimos, e que, em
virtude disso, esta analisando a viabilidade de recurso.
Até o momento de fechamento
deste artigo, não havia informações se a rede social ira ou não recorrer da
decisão.