O juízo da 1ª Vara do Juizado Especial Cível do Foro Central dos Juizados da Capital-SP., condenou a rede social a restabelecer a conta do pré-candidato a Deputado Estadual por São Paulo, Caique Mafra bem como a indenizá-lo pelos danos morais referentes a censura.
O Caso
Conforme já noticiado, o Pré-Candidato a Deputado Estadual por São Paulo, Caique Mafra, teve seu perfil banido inadvertidamente pela rede social Instagram, sob a alegação que ele teria "violado seus Termos de Uso", sem explicar, contudo, o motivo nem detalhes sobre o banimento.
Diante do ocorrido, ajuizou uma ação de obrigação de fazer com pedido de indenização pelos danos sofridos, incluindo um pedido de tutela de urgência (liminar) paa a que a plataforma restabelecesse sua conta.
Liminar e recurso
O juízo de Primeiro Grau indeferiu o pedido liminar, sob o fundamento de que deveria aguardar-se o contraditório, com a apresentação de contestação pela rede para posterior reanálise. Recurso e decisão
Diante do indeferimento a defesa de Caique Mafra interpôs um recurso de Agravo de Instrumento, enfatizando sobretudo a urgência de restabelecimento, haja vista que o perfil do ex-candidato é utilizado sobretudo a trabalho. Regulamente processado e recebido, em decisão monocrática, o Colégio Recursal acolheu as justificativas, reconheceu a urgência e deferiu o pedido liminar, nos seguintes termos: "Assim, presentes os requisitos legais previstos no art. 300 do CPC e não havendo risco de irreversibilidade, DEFIRO a antecipação da tutela recursal para que a agravada providencie a reativação da conta "/caiquemafra" no Instagram, com todos os seguidores e publicações, no prazo máximo de cinco dias úteis. O descumprimento da medida atrairá a incidência de multa diária de R$ 500,00, até o limite de R$ 10.000,00. (...).
Condenação
A rede social foi regularmente citada e apresentou sua contestação reiterando que o pré-candidato havia "violado seus Termos de Uso", porém, sem especificar ou apresentar uma única prova sobre o ocorrido.
Apresentada réplica pela defesa do pré-candidato, sobreveio a sentença, reconhecendo os abusos da rede social e condenando-a a "reativar a conta do autor na plataforma Instagram, bem como pagar ao autor indenização por dano moral (...) a ser acrescido de correção monetária e juros a partir da intimação da sentença."
Em seu fundamento, a sentença reconheceu que: "A requerida em nenhum momento sequer informa qual teria sido a violação praticada pelo autor que justificasse o bloqueio da sua conta. Em que pese a requerida possa desativar uma conta caso haja descumprimento dos termos, a desativação de uma conta não pode ser arbitrária, tem que ser justificada, pois à requerida cabe observar o princípio da boa-fé objetiva, cláusula geral de todos os pactos, e o princípio da função social do contrato, pelos quais o contratante deve agir com lealdade e solidariedade, para garantir a sua finalidade, incompatíveis com a conduta desarrazoada de uma das partes, em detrimento do interesse da outra. Assim, não pode a requerida, ao seu bel-prazer, de modo infundado, suspender ou remover a conta do requerente, sob a alegação genérica de esta descumpriu regra contratual absolutamente genérica." - grifo nosso
Recursos
A defesa comemorou o resultado embora ainda esteja estudando a possibilidade de recorrer da decisão para majorar os danos morais.
Até om momento de fechamento0 deste artigo, n]ão havia informações se a rede social irá ou não recorrer da condenação.
Restabelecimento da conta e danos morais
A defesa informou que a conta já foi restabelecida, desde o deferimento da liminar e agora, promoverá o cumprimento de sentença para recebimento do crédito oriundo da condenação.
Fonte: e-Saj - TJ/SP - Processo nº.:: 2172352-61.2022.8.26.0000