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PilarNews
A rede
social Facebook foi condenada a devolver dez páginas e um perfil banidos arbitrariamente sob pena de multa diária de R$1.000,00 (um mil Reais),
bem como a indenizar o autor pelos danos morais sofridos e pelos lucros
cessantes oriundos da monetização perdida devido aos banimentos abusivos no valor de R$13.000,00 (treze mil Reais) por mês desde os banimentos,
acrescido de juros e correção.
O caso
Objetivando
amplificar sua rede de seguidores e leitores e por consequência aumentar o
engajamento e audiência de seu blog, R.C.R. afirma que contratou os serviços de
páginas da plataforma Facebook ainda em 2015, ficando até meados de 2018
trabalhando exclusivamente com a exploração dos mecanismos de marketing e
monetização proporcionados pela integração com as plataformas Facebook,
Taboola, Hotsuit, Google Ad-Sense e Teads.
A dedicação
e o trabalho árduo do jovem empreendedor R.C.R. ao criar conteúdo de qualidade
atraiu milhões de seguidores, e depois de quase três anos de trabalho duro, se
transformaram em exatos 6.463.414 (seis milhões quatrocentos e sessenta e três
mil quatrocentas e quatorze) de seguidores, garantindo a renda exclusiva com a
exploração do marketing natural da rede.
Mas a
colheita dos frutos do jovem R.C.R. após anos de trabalho fora sumariamente
ceifada. Em um momento em que o mesmo iniciava sua vida profissional de sucesso,
os sonhos da casa própria, do carro próprio e do casamento, acabaram por ser
interrompidos, graças a abusividade das redes sociais.
Do dia
para a noite, ao tentar logar sua conta, R.C.R. fora surpreendido com uma
mensagem informando que o mesmo não teria mais acesso as suas contas.
Nem mesmo
o bom relacionado com o suporte que perdurava desde a contratação dos serviços,
não foram suficientes para manter o contrato de adesão intitulado “Termos e
condições de Uso”.
Todas as
10 (dez) páginas do jovem empreendedor haviam sido sumariamente banidas, sem
qualquer explicação.
Levou
cerca de um mês para a renda obtida através do mecanismo de monetização gravemente
impactado. Dois meses para ele perder completamente sua renda. E três meses,
para entrar na falência completa.
Os planos
do carro, da casa, e do casamento precisaram ser adiados.
Sem acesso
a rede cujo suporte somente era disponibilizado a quem tinha acesso interno a
ela, não houve mais sequer possibilidade de comunicação para registro de
reclamações e insurgência.
E pior: a
rede não apenas banira suas contas, como a partir dali, proibiram o ingresso de
R.C.R., ainda que com outra conta de e-mail.
A partir
dai, R.C.R. se tornou um cidadão offline para a rede social.
Diante dos
prejuízos causados, ajuizou uma ação objetivando não apenas reaver as páginas
banidas sumariamente, bem como seu perfil pessoal e ainda ser indenizado pelos
graves danos materiais, lucros cessantes e danos morais sofridos.
Processo e
sentença
A defesa de
R.C.R. promoveu a ação respectiva incluindo um pedido de tutela de urgência que
foi indeferido.
Citado, o
Facebook apresentou sua contestação alegando que o motivo teria levado a
aplicação de tão duras penalidades, seria porque R.C.R. teria violado por “inúmeras
vezes” seu contrato denominado Termos e Condições de Uso”, sobretudo cometendo “spam”
e “falsa identidade”, entre outros pormenores. Como suposta “prova”, juntou uma
declaração da própria empresa, afirmando que que ele cometera spam e falsa
identidade. Na realidade, um documento unilateral, produzido pela própria ré.
Em réplica,
a defesa de R.C.R. impugnou as alegações da rede, salientando a impossibilidade
da prática de spam em rede sociais dada sua natureza, bem como comprovando que
jamais utilizou “falsa identidade”, e que inclusive já havia enviado cópias de documentos
pessoais a empresa que também detinha os dados de cartão de crédito do mesmo
para pagamento dos serviços de impulsionamento.
Salientou
ainda que embora tenha alegado que a “culpa fosse do consumidor”, o Facebook
não comprovou o fato modificativo, extintivo ou impeditivo dos direitos do
autor. Lado outro, destacou que R.C.R.
havia apresentado ampla prova documental que comprovara desde o banimento, a
ausência de suporte administrativo, os prejuízos sofridos, o nexo de causalidade
entre a perda das paginas e sua quebra, juntando inclusive uma denuncia junto a
corte Interamericana de Direitos Humanos onde participou como denunciante
juntamente com outros usuários que haviam sofrido censura por parte também das
rede sociais, graças a inércia do Estado Brasileiro.
Porém,
mesmo diante do vasto arcabouço probatório, o juízo julgou pela improcedência
da ação, entendendo tratar-se de “parcos documentos” – em que pese apenas até a
sentença, o processo já contar com mais de 1.800 páginas, praticamente todas,
provas juntadas pelo autor e que sequer foram impugnadas especificamente pela
rede social.
Inconformado,
R.C.R recorreu da decisão.
Acórdão
unânime e com indicação de jurisprudência
O recurso de R.C.R. inaugurado com o preambulo de um trecho da
obra “On
Liberty”: 1859, de John Stuart Mill, que assinalava que “o mal de silenciar a expressão de
uma opinião, é que se está roubando a raça humana, a posteridade, bem como a
geração existente, aqueles que discordam da opinião e ainda mais do que aqueles
que a detêm. Se a opinião for certa, eles são privados da oportunidade de
trocar o erro pela verdade: Se errado, eles perdem, o que é quase tão grande
benefício, a percepção mais clara e a impressão mais viva da verdade, produzida
pela colisão com o erro.” – parece
ter surtado o efeito necessário a análise adequada do caso.
Após apresentação de memoriais e efusivas
sustentações dos advogados de ambas as partes sobreveio o acórdão reformando
integralmente a sentença, condenando a rede social a: “reativação do
perfil e das páginas indicadas na exordial, mantendo-se o conteúdo
anteriormente publicado, no prazo de até 05 (cinco) dias úteis, a contar da publicação
deste v. acórdão, sob pena de multa diária de R$.1.000,00, limitada a R$.50.000,00;
condenar o Facebook “ao pagamento de danos materiais e lucros cessantes,
no valor de R$.13.000,00 por mês, com atualização a partir do ajuizamento da
ação e juros de 1% ao mês, valores esses a serem apurados em fase de liquidação
de sentença”; condenar a plataforma “ao pagamento de
indenização por danos morais que fixo em R$.10.000,00, atualizada a partir da
data da publicação do Acórdão e acrescido de juros da mora de 1% (um por cento)
ao mês, desde a citação”; e ainda “arcar integralmente com o
pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo
em 15% sobre o valor da condenação, já incluídos os recursais, nos termos do
art. 85, §§ 2º e 11 do CPC”.
De forma também unânime, o acórdão
também fora recomendado para indicação de jurisprudência do Tribunal de Justiça
de São Paulo.
Recursos
superiores
A defesa
de R.C.R. comemorou o resultado e salientou o acórdão representa uma vitória da
liberdade de expressão e a importância do nosso Código do Consumidor e do Marco
civil da Internet para o tratamento das relações havidas entre usuários e
plataforma, enfatizando ainda que a indicação do acórdão como jurisprudência do
Tribunal é um reforço a uniformização do tema, posto que já existem vários
outros julgados no mesmo sentido. A defesa informou que ante esgotamento de interesse
recursal por conta do provimento integral do recurso, não há motivos para
recorrer.
Até o
momento de fechamento deste artigo, não havia informações se a rede social irá
ou não recorrer perante as Cortes Superiores.
Fonte: site TJSP