Este foi o entendimento do MM. juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Itajaí-SC, condenando a rede social Facebook a devolver a página Humor Crítico no prazo de 24 (vinte e quatro) horas a contar do trânsito em julgado, sob pena de aplicação de multa diária.
O caso
Na ação o autor que contratou os serviços da rede social tendo sido alocada sua página no link/ID: www.facebook.com/humorcritico alega que sua página foi abruptamente retirada do ar, causando inúmeros prejuízos de ordem material e moral, e inclusive afetando seu labor já que explorava comercialmente os serviços de páginas contratados junto a rede.
A defesa do autor argumenta que: "A prática da rede social não apenas viola direitos do consumidor, mas revela verdadeira censura. O Facebook baniu o autor alegando que uma postagem teria violado os Termos e Condições de Uso. Contudo, não se deu sequer ao trabalho de indicar qual postagem teria sido objeto da violação. Além disso, a prática, atualmente comum na rede, revela verdadeiro controle de conteúdo, o que é incompatível com a liberdade de expressão garantida pela Constituição."
A defesa alerta ainda que: "Os próprios Termos e Condições de Uso são nulos, pois são baseados em norma norte americana das quais o Brasil não é signatário. Não há duvidas de que tal conduta viola inclusive a soberania do país, pois a rede quer impor aplicação de norma sem efeito no Brasil"
Liminar
Ao apreciar a tutela de urgência pleiteada pelo autor, a r. Juíza conclui estar "Presente, destarte, a verossimilhança das alegações o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação ao resultado útil do processo, o deferimento do pleito liminar é medida que se impõe."
Asim concedeu a liminar determinando que o o Facebook "restabeleça a página/perfil do autor de nome www.facebook.com/HumorCriticoBlog, nos exatos moldes que estavam (incluídas todas as postagens, quantidade de curtidas e todas as estatísticas desde a retirada do ar em 22/7/2016), figurando ainda o autor como administrador da página, no prazo de 5 dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), até o limite de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais)."
O Facebook recorreu da decisão em agravo que após respondido foi reformado pelo Tribunal, cassando a tutela, recomendando a necessidade de instrução nos autos principais antes da decisão sobre o pedido.
A condenação
Superada a instrução no feito principal, sobreveio a r. sentença monocrática julgando pela procedência da ação.
A sentença ressalta que: "Ademais, não restaram demonstradas, pelo réu, quais seriam as violações aos termos de uso do Facebook cometidas pelo autor e que teriam ocasionado a exclusão do perfil do usuário do sistema, prova esta que também competia ao réu e que poderia ter sido facilmente apresentada com a contestação. De igual sorte, a alegação feita em sede de recurso de agravo de instrumento de que uma das violações teria sido a quantidade de spam na página do autor sequer restou demonstrada nos autos e não encontra amparo, portanto, em nenhuma prova até então produzida. Além disso, tampouco está demonstrado nos autos que o autor foi previamente notificado a respeito da suspeita de violação ou que tenha sido concedida a oportunidade de manifestação e defesa antes que a página fosse retirada do ar. E Ainda: "Todavia, essa exclusão não deve se dar de forma subjetiva, e não há nos autos mínima prova de violação aos termos de uso ou normas de segurança da plataforma digital, o que não permite concluir, de forma segura, que a exclusão ocorreu de forma lícita e motivada". (TJ-SP - AC: 10194945820198260100 SP 1019494-58.2019.8.26.0100, Relator: Sá Moreira de Oliveira, Data de Julgamento: 27/08/2020, 33ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/08/2020). O que há nos autos é somente a versão do autor e a do réu, sendo que o réu não comprovou nenhuma das alegações. E, como é cediço, no Direito, alegar e não provar é o mesmo que não alegar. Isso porque o réu sustentou, tão somente, e de forma genérica, que o autor teria praticado atividade de spam e que com essa atividade teria violado os termos de uso, sem comprovar e nem apontar de forma concreta e específica qual o conteúdo violador divulgado pela rede social, o que afronta os princípios, garantias, direitos e deveres previstos na Lei n. 12.965/2014, principalmente no tocante aos artigos 3º, 4º e 20 da mencionada legislação.".
Ao final, julgou pela procedência "para condenar o réu a restabelecer o acesso à página do autor, em sua integralidade (perfil, seguidores, curtidas, publicações, etc.), sobre o domínio "www.facebook.com/HumorCriticoBlog", no prazo de 24h a contar do trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais) por dia de descumprimento limitado a R$ 10.000,00 (dez mil reais). Diante da sucumbência, condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC."
A defesa comemorou a decisão informando que "a decisão reforça o entendimento de censura que as redes sociais vem cometendo. Estamos pacificando a questão."
Até o momento de fechamento deste artigo, nao havia informações se a rede social iria ou não recorrer da decisão.